Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0266429-05.2008.8.09.0051 Promovente (s): COLEGIO WR LTDA Promovido (s): NELIA MARCIA SANTOS MARTINS Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, atualmente em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por COLEGIO WR LTDA em face de NELIA MARCIA SANTOS MARTINS e JALES JUNIOR MARTINS BORGES, todos qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente, na petição do evento 325, requer a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis para obter esclarecimentos sobre a titularidade de bens, bem como a verificação do cumprimento de uma ordem de transferência de valores oriunda de processo de inventário. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A parte exequente informa que, em consulta ao sistema SREI/ONR (evento 315), identificou as matrículas nº 11.552 e nº 2.616, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Itumbiara/GO, vinculadas aos executados, embora estes não constem como atuais proprietários nas certidões de inteiro teor. Diante da incerteza registral, requer a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Itumbiara/GO, para que preste esclarecimentos sobre a razão do vínculo dos executados com os imóveis, se figuraram como titulares de direitos reais ou aquisitivos e, em caso positivo, que informe os atos registrais, datas e eventuais transferências a terceiros. O pedido merece acolhimento. Com efeito, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, confere ao juiz o poder-dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. A expedição de ofício ao serviço registral para que preste informações detalhadas sobre a cadeia dominial e a natureza do vínculo dos executados com os imóveis é medida que se alinha ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e da efetividade da execução, visando à satisfação do crédito do exequente (art. 797, CPC). A medida é necessária para elucidar a situação patrimonial dos devedores e permitir a adoção de providências constritivas adequadas. A parte exequente noticia, ainda, que no bojo do inventário nº 0040536-09.2013.8.09.0087, em trâmite na Vara de Família e Sucessões de Itumbiara/GO, foi deferida a penhora no rosto dos autos sobre o quinhão hereditário da executada Nelia Marcia Santos Martins, no valor de R$ 94.961,67 (noventa e quatro mil, novecentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), conforme decisão juntada no evento 325. Na referida decisão, o juízo do inventário determinou a transferência dos valores pertencentes à executada para uma conta judicial vinculada a estes autos. Contudo, alega o exequente que, até o momento, não há nos autos comprovação do efetivo cumprimento da ordem de transferência, o que esvaziaria a constrição já efetivada. Diante disso, pleiteia a verificação do cumprimento da referida ordem, requerendo, caso não efetivada, a expedição de ofício ao Banco do Brasil para cumprimento imediato ou, alternativamente, ao juízo do inventário para que informe sobre o cumprimento da decisão. O pleito também procede. A verificação do cumprimento de ordens judiciais que visam garantir a satisfação do crédito é medida que impulsiona o processo executivo e assegura sua efetividade. A ausência de comprovação da transferência do valor penhorado representa um óbice ao prosseguimento da execução, devendo ser sanada por este juízo. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 139, IV, e 797, ambos do Código de Processo Civil: DEFIRO o pedido formulado na petição do evento 325 e DETERMINO a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Itumbiara/GO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os seguintes esclarecimentos relativamente às matrículas nº 11.552 e nº 2.616: Informe a razão pela qual os nomes dos executados NELIA MARCIA SANTOS MARTINS (CPF nº 566.414.941-87) e JALES JUNIOR MARTINS BORGES (CPF nº 314.886.501-44) constam vinculados às referidas matrículas no sistema SREI/ONR, embora não figurem como atuais proprietários; Esclareça se os executados já figuraram como titulares de direitos reais ou aquisitivos sobre os referidos imóveis (promessa de compra e venda, cessão de direitos, etc.); Em caso positivo, informe os atos registrais correspondentes, as datas de aquisição e eventual alienação ou extinção dos direitos, e se houve cessão de direitos, distrato contratual ou transferência a terceiros. DETERMINO, ainda, a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se foi cumprida a ordem de transferência de valores oriunda do processo de inventário nº 0040536-09.2013.8.09.0087 (Vara de Família e Sucessões de Itumbiara/GO), referente ao quinhão da herdeira NELIA MARCIA SANTOS MARTINS, para conta judicial vinculada a estes autos (processo nº 0266429-05.2008.8.09.0051). Em caso de resposta negativa, proceda a instituição financeira ao imediato cumprimento da ordem de transferência, comunicando a este juízo. Cópia desta decisão servirá como ofício. Após a juntada das respostas, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intimem-se. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ep/lcs)