Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS Vara Cível Rodovia GO/118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 Telefone: (62) 3446-1008 Gabinete Virtual: (62) 3611-2721 Processo n.: 0158905-12.2016.8.09.0004 Requerente: NARCIZO MARTINS, RG:, CNPJ/CPF: 067.858.778-73. Profissão: --. Estado Civil: -- Endereço: Rodovia 239, Km 10,, 00, sentido Povoado São Jorge, Km 13, Telefone: (62) 9.8214 3987, Zona Rural I, ALTO PARAISO DE GOIAS/GO. CEP: 73770000. Telefone: -- Requerido: SANTA FÉ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ/CPF: 03.619.332/0001-47, Endereço: AVENIDA ARY VALADÃO FILHO, 1093,, CENTRO, --, ALTO PARAISO DE GOIAS, GO. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/cumprimento de liminar, ofício, alvará judicial (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução, proposta por Narciso Martins e Mary Goncalves Silva Martins, em face de Santa Fé Empreendimentos e Participações Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos. Verifica-se que, no curso do julgamento do recurso de apelação, as partes celebraram acordo, o qual foi devidamente homologado, tendo sido certificado o trânsito em julgado da decisão homologatória no evento 226. Posteriormente, a parte embargada/exequente requereu o levantamento dos valores depositados judicialmente, nos termos do acordo celebrado e homologado (evento 238). Pois bem. Considerando os termos do acordo homologado impõe-se o cumprimento integral das obrigações pactuadas. Dessa forma, defiro o pedido formulado pela parte embargada/exequente no evento 238. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados nos autos, em favor da parte embargada/exequente, a ser transferido para a conta bancária indicada, acrescido dos consectários legais. Advirto que, na hipótese de a conta indicada ser de titularidade do(a) advogado(a), deverá ser comprovada a outorga de poderes específicos para receber e dar quitação, mediante a juntada de instrumento de mandato com tais poderes ou indicação precisa do evento em que se encontra a respectiva procuração nos autos. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e cautelas de estilo. Cumpra-se. Alto Paraíso de Goiás/GO, data e hora da assinatura eletrônica. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) TR