Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo nº 0297894-85.2015.8.09.0051 Promovente: EDP TRANSMISSÃO GOIÁS S/A Promovido: IDALO ALVES RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Desfazimento de Construção proposta por EDP Transmissão Goiás S.a e CELG Distribuição S.a CELG D em desfavor de Idalo Alves Rodrigues e Outros, partes devidamente qualificadas. A parte autora alegou, em síntese, que os requeridos teriam promovido a ocupação e edificação irregular em faixa de servidão administrativa destinada à implantação e operação de linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão (138 kV e 230 kV), localizada no Residencial Vale dos Sonhos I, nesta Capital. Sustentou que a área é gravada por servidão administrativa regularmente instituída desde 1979, devidamente registrada em cartório, e que as ocupações existentes estariam inseridas na faixa de segurança das linhas de transmissão, comprometendo a integridade do sistema elétrico, dificultando a manutenção da rede e expondo os ocupantes a risco de acidentes graves, razão pela qual requer a reintegração de posse da área e o desfazimento das construções. Citado, o réu Jeverson Lourenço Pereira apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que jamais exerceu posse sobre o imóvel, tendo apenas se inscrito em programa habitacional da Sociedade Habitacional Comunitária (SHC), sem ter sido contemplado, afirmando residir em endereço diverso há anos e inexistir qualquer ato de esbulho possessório. Na sequência, os réus Laerson Beraldo da Silva e Ireny Batista Melo apresentaram contestação sustentando a ocorrência de coisa julgada, sob o argumento de que a matéria já teria sido apreciada em demanda anterior (Processo nº 200901307968), na qual perícia judicial teria concluído que as construções estariam fora da faixa de segurança da linha de transmissão. Alegam, ainda, posse de longa data e impugnam o valor atribuído à causa. Em seguida, os réus Emerson Moreira Rodrigues e Viviane Batista de Melo reiteraram a tese de coisa julgada material, afirmando identidade fática com o processo anterior, sustentando que a prova pericial ali produzida teria afastado a invasão da faixa de servidão, além de defenderem o exercício de posse mansa e pacífica em loteamento aprovado pelo Poder Público. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 257), os réus Ireny Batista Melo e Laerson Beraldo da Silva requereram a expedição de mandado de verificação in loco dos fatos narrados na contestação (evento 265). Por sua vez, a parte autora reiterou os pedidos anteriormente formulados nos eventos 221, 225 e 226, requerendo a produção de prova pericial, a ser realizada após a citação de todos os requeridos, nos termos do artigo 554, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, conforme já postulado em manifestações anteriores (evento 266). No evento 268, foi deferida a citação por edital dos réus não localizados. Por sua vez, os réus integrantes do grupo representado pelo advogado Cleber Valdo de Morais, dentre os quais José Donizete de Souza, Divina das Dores Moreira e José Emílio dos Reis, bem como outros moradores relacionados nos eventos 277 a 285, apresentaram contestação afirmando serem legítimos proprietários de lotes adquiridos em loteamento regularmente aprovado pelo Município de Goiânia (Decretos nº 1.622/2.011 e nº 2.638/2.014), sustentando que suas edificações não se encontram na faixa de servidão administrativa e que a existência da servidão não implica perda do direito de propriedade. Os réus citados por edital, dentre os quais Efrem Carlos Ferreira de Miranda, Hermínio de As Teles Filho, José Valmar de Lima e Renilson Tales dos Anjos, foram representados pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, na qualidade de curadora especial, a qual apresentou contestação por negativa geral, impugnando genericamente os fatos narrados na inicial e requerendo a produção de prova pericial. Na decisão saneadora proferida no evento 860, foi deferida a emenda à petição inicial apresentada pela parte autora, recebendo-se a inicial com a fixação do valor da causa em R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos requeridos. Deferida a produção de prova pericial técnica, com a nomeação de engenheiro eletricista como perito do Juízo, visando à apuração da efetiva ocupação da faixa de servidão administrativa, bem como, da distância das edificações em relação às linhas de transmissão e dos riscos associados às ocupações existentes. Foi realizada prova pericial judicial (evento 1.337), cujo laudo técnico analisou as ocupações existentes e a sua relação com a faixa de servidão administrativa. Instadas sobre o laudo pericial, as partes se manifestaram nos autos. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. Os requisitos processuais foram devidamente atendidos. DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL Observa-se que o trabalho pericial oficial foi elaborado de forma clara, fundamentada e dentro dos parâmetros técnicos exigidos, inexistindo vício formal ou irregularidade que comprometa sua validade. Assim, homologo o laudo pericial apresentado para que produza seus regulares efeitos nos autos Presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da existência de ocupação irregular da faixa de servidão administrativa destinada às linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão e à possibilidade de manutenção das edificações existentes na área. Inicialmente, verifica-se que a existência da servidão administrativa encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, especialmente pela Escritura Pública de Instituição de Faixa de Servidão, celebrada em 16 de julho de 1.979, pelas matrículas imobiliárias correspondentes e pelos demais documentos registrais apresentados pela parte autora. Referida servidão foi regularmente instituída em momento anterior à implantação do loteamento Residencial Vale dos Sonhos I e às ocupações posteriormente consolidadas, circunstância que lhe confere eficácia perante terceiros, impondo limitações ao exercício do direito de propriedade na área gravada. Nos termos do artigo 1.210 do Código Civil, o possuidor tem direito de ser mantido ou reintegrado na posse em caso de turbação ou esbulho. Tal proteção possessória também alcança a posse decorrente da servidão administrativa regularmente instituída, porquanto esta assegura à concessionária o exercício dos poderes necessários ao cumprimento da finalidade pública para a qual foi constituída. Os requeridos sustentam, em síntese, que exercem posse regular sobre os imóveis, que o loteamento foi aprovado pelo Município de Goiânia, que efetuam o pagamento dos tributos incidentes sobre os imóveis e que, em alguns casos, a própria concessionária instalou padrões de energia elétrica e realizou o fornecimento regular do serviço. Todavia, tais circunstâncias não possuem o condão de afastar a servidão administrativa regularmente constituída. A aprovação urbanística do loteamento não revoga nem elimina restrições decorrentes de servidão administrativa anteriormente registrada. Da mesma forma, o recolhimento de IPTU ou ITU e a prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica não importam em renúncia aos direitos decorrentes da servidão, tampouco legitimam ocupação incompatível com sua finalidade. O fornecimento de energia elétrica decorre do dever legal da concessionária de prestar serviço público essencial, não podendo ser interpretado como reconhecimento da regularidade da ocupação ou renúncia ao exercício do direito possessório inerente à servidão administrativa. Também não prospera a alegação de coisa julgada suscitada por parte dos requeridos. Embora exista referência ao Processo nº 200901307968, verifica-se que a presente demanda possui objeto mais amplo e retrata situação fática distinta e atualizada, tendo sido determinada a realização de nova perícia justamente em razão das modificações ocorridas ao longo dos anos na ocupação da área litigiosa. A perícia produzida naquele feito examinou situação específica existente à época, ao passo que a perícia realizada nestes autos avaliou a realidade atual dos imóveis objeto da demanda. Assim, a prova emprestada não possui aptidão para infirmar as conclusões do laudo pericial produzido sob o contraditório das partes neste processo. No tocante à prova técnica, observa-se que o laudo elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo apresenta fundamentação consistente, contendo inspeção in loco, identificação individualizada dos imóveis, análise da documentação constante dos autos e resposta aos quesitos formulados pelas partes. O expert concluiu que os imóveis edificados nos lotes I-1 a I-8 do Residencial Vale dos Sonhos possuem construções comerciais e residenciais inseridas, em sua maioria, na faixa de servidão administrativa das linhas de transmissão, ressaltando que as edificações e plantações existentes encontram-se na área de abrangência e segurança das referidas linhas. Consignou, ainda, que a servidão administrativa decorre de escritura pública celebrada em 16 de julho de 1979, anteriormente à aprovação do loteamento e às edificações posteriormente implantadas. Não foram produzidos elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões do laudo pericial, razão pela qual este deve ser prestigiado, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil. Entretanto, o próprio laudo pericial individualizou a situação de determinados imóveis. Em relação ao Local 05, concluiu que as edificações ocupadas por Emerson Moreira Rodrigues e Viviane Batista de Melo, bem como por Laerson Beraldo da Silva e Ireny Batista Melo, encontram-se fora da faixa de servidão administrativa atualmente instituída, embora inseridas em área destinada à futura expansão do sistema de transmissão de energia. Quanto ao Local 07, as diligências realizadas pelo Oficial de Justiça não identificaram moradores ou ocupantes, constatando apenas cercamentos e demarcações no terreno. A perícia igualmente concluiu que a área construída existente não se encontra inserida na faixa de servidão administrativa atualmente constituída. A circunstância de tais imóveis estarem situados em área reservada para eventual implantação de futuras linhas de transmissão não autoriza, por si só, a procedência do pedido. Eventual ampliação da servidão administrativa depende de novo procedimento administrativo e da correspondente instituição da restrição real, não sendo possível impor limitações ao direito de propriedade com fundamento em mera expectativa de expansão futura da rede elétrica. Assim, em relação aos imóveis correspondentes aos Locais 05 e 07, não restou demonstrada a ocupação da faixa de servidão administrativa atualmente existente, razão pela qual os pedidos formulados em relação a essas áreas não merecem acolhimento. Situação diversa apresenta o requerido Jeverson Lourenço Pereira. Embora tenha arguido sua ilegitimidade passiva, a questão já foi apreciada na decisão de saneamento, ocasião em que foi reconhecida a regular constituição da relação processual. No mérito, contudo, verifica-se que as diligências realizadas pelo Oficial de Justiça, após sucessivas tentativas de localização, culminaram na lavratura de Auto de Verificação concluindo pela inexistência de edificações ou ocupantes na área que lhe era atribuída. A própria autora, inclusive, manifestou concordância com eventual exclusão do requerido caso não fosse confirmada sua ocupação. Desse modo, inexistindo prova de que Jeverson Lourenço Pereira tenha exercido posse sobre o imóvel ou praticado o alegado esbulho, sua responsabilidade deverá ser apreciada individualmente no dispositivo desta sentença. Diversamente, quanto aos demais requeridos, a prova produzida demonstra que as edificações encontram-se inseridas na faixa de servidão administrativa regularmente constituída, impedindo o pleno exercício dos direitos inerentes à servidão e comprometendo a finalidade pública para a qual foi instituída A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou entendimento no sentido de que a ocupação irregular de faixa de segurança destinada às linhas de transmissão configura esbulho possessório apto a autorizar a reintegração da posse, prevalecendo o interesse público sobre a posse exercida pelo particular: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE FAIXA DE SEGURANÇA DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA APARENTE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AFERIÇÃO DA ÁREA QUE AVANÇOU SOBRE A FAIXA DE SEGURANÇA DA LINHA DE TRANSMISSÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR EVENTUAIS BENFEITORIAS. DESCABIMENTO. I. As denominadas ?faixas de segurança? são áreas próximas às linhas de transmissão de energia elétrica e, em virtude da necessidade de manutenção de equipamentos, bem como para preservar os moradores de eventuais riscos, sobre estes locais são instituídas servidões administrativas. II. A servidão administrativa é um direito real público, por meio do qual o Poder Público fica autorizado a usar a propriedade do imóvel para a realização de obras e serviços de interesse coletivo. No caso dos autos, resta evidenciada a servidão administrativa aparente, que sequer exige a inscrição em registro de imóveis para que seja comprovada. Assim, são irregulares as edificações realizadas dentro das faixas de segurança referentes às linhas de transmissão de energia elétrica. III. Comprovada a posse da autora/apelante por meio da caracterização da servidão administrativa, do esbulho possessório e da data de sua ocorrência, qual seja, a data da notificação extrajudicial encaminhada para o endereço da apelada, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido de reintegração de posse. A existência de servidão administrativa sobre os imóveis que margeiam as linhas de transmissão de energia elétrica descaracteriza o eventual direito possessório do particular em detrimento do interesse público. Precedentes desta Corte de Justiça. IV. Em futura fase de liquidação de sentença deverá ser realizada perícia a fim de apurar o real tamanho da área que avançou sobre a faixa de segurança da linha de transmissão de energia elétrica, a qual deverá ser desocupada no prazo de 6 (seis) meses. V- Diante da irregularidade da ocupação em área de faixa de segurança aparente de rede de energia, não há que se falar em indenização à possuidora/apelada, o que não impede seu direito de regresso em face do alienante do imóvel, caso comprovada boa-fé. VI. Inversão dos ônus sucumbenciais. Com a reforma da sentença, caberá à requerida/apelada o pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 0066320-79.2017.8.09.0076, Relator.: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2022) Desse modo, o desfazimento das construções erigidas na faixa de servidão constitui consequência lógica da procedência da ação possessória, porquanto a permanência das edificações impediria o pleno exercício dos direitos inerentes à servidão administrativa e frustraria a efetividade da tutela jurisdicional. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE (EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). RETOMADA DO BEM PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. BENFEITORIAS. DESPESAS DE DEMOLIÇÃO POR CONTA DE QUEM EDIFICOU AS INTERVENÇÕES INDEVIDAS. DESINTERESSE DA AGRAVADA NA REMOÇÃO DE BENS MÓVEIS. DESÍDIA NO CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS. ANIMUS ABANDONANDI. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE DE REMOÇÃO DAS COISAS. LIBERAÇÃO DO IMÓVEL. PROVIMENTO. I ? Julgada procedente a ação possessória pelo reconhecimento da injustiça da posse exercida pela ré no imóvel objeto da lide, imperiosa a ordem de demolição das edificações construídas no local pela empresa recorrida. Ônus da demolição que incumbe à requerida, responsável pela indevida ocupação. II ? Compete à pessoa jurídica que ocupava indevidamente o imóvel, após a consolidação da reintegração da posse, retirar os móveis de sua propriedade que guarnecem o local. III ? Estando demonstrada a desídia em retirar os bens deixados no imóvel, mesmo após diversas determinações judiciais, não há como se imputar ao proprietário o múnus de depositário e nem mesmo a nomeação de referido auxiliar, podendo dar a destinação que melhor entender conveniente, a fim de desocupar o bem. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-GO - AI: 55065694320228090173 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Portanto restou demonstrado que a servidão administrativa é válida e eficaz, tendo sido regularmente instituída em momento anterior às ocupações. Também ficou comprovado que, ressalvados os imóveis identificados como Locais 05 e 07, bem como, a situação individual do requerido Jeverson Lourenço Pereira, as demais edificações invadiram a faixa de servidão administrativa, impedindo o exercício dos direitos inerentes à servidão pela concessionária e comprometendo a segurança da rede de transmissão de energia elétrica. Assim, impõe-se reconhecer o direito da parte autora à tutela possessória decorrente da servidão administrativa, julgando-se procedentes os pedidos de reintegração de posse e desfazimento das construções incompatíveis com a destinação pública da área, ressalvadas as situações individualmente reconhecidas nesta fundamentação. Na confluência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) determinar a reintegração da posse da parte autora sobre a faixa de servidão administrativa objeto da demanda, apenas em relação aos imóveis em que a prova pericial constatou ocupação da área de servidão, ressalvadas as exceções adiante especificadas; b) determinar que os requeridos responsáveis pela ocupação irregular da faixa de servidão promovam o desfazimento das construções, no prazo de 90 (noventa) dias, contado do trânsito em julgado. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, julgo improcedentes os pedidos formulados em face de Emerson Moreira Rodrigues, Viviane Batista de Melo, Laerson Beraldo da Silva e Ireny Batista Melo, uma vez que a perícia judicial concluiu que as edificações correspondentes ao Local 05 encontram-se fora da faixa de servidão administrativa atualmente instituída; Julgo improcedentes os pedidos relativos ao Local 07, tendo em vista que a perícia concluiu inexistir ocupação inserida na faixa de servidão administrativa atualmente existente, assim como os pedidos formulados em face de Jeverson Lourenço Pereira, por não ter restado comprovado que exercesse posse sobre a área objeto da demanda ou que tenha praticado o alegado esbulho. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos requeridos Emerson Moreira Rodrigues, Viviane Batista de Melo, Laerson Beraldo da Silva, Ireny Batista Melo e Jeverson Lourenço Pereira, os quais fixo em 10% (dez) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação às partes beneficiárias da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível. Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Considerando não haver mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrária manifestado-se, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado deste decisum, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário n.º 1.932/2.020. Não havendo o pagamento das custas finais no prazo acima, deverá a Escrivania cumprir o contido na 15ª, Nota Explicativa à Resolução 81/2017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a 5ª UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2020. Poderá o devedor pagar as custas finais por cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10 de fevereiro de 2.021. Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da 5ª UPJ das Varas Cíveis. Observe a Serventia que caso a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado. Verifique a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito 4