Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5044171-69.2023.8.09.0051 Polo ativo: Edson Fernandes Da Silva Polo passivo: ESTADO DE GOIÁS Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas SENTENÇA Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença, referente a título judicial proferido na Ação Coletiva de Obrigação de Fazer n.º 5271333-94.2019.8.09.0051. O Estado de Goiás informa a ocorrência de adesão a acordo extrajudicial formalizado em processo administrativo perante a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem (CCMA-PGE). Sustenta que, em obediência à alínea “d” do acordo e aos §§4º e 5º do art. 19 da LC n.º 144/2018, o exequente está obrigado a desistir do presente cumprimento individual de sentença. Alega que o prosseguimento do feito ou o deferimento da expedição de precatório está em desconformidade com o acordo e a legislação, sob o risco de pagamento em duplicidade. Requer a extinção do feito por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC; a condenação do exequente por litigância de má-fé (art. 80, caput e incisos I, II e III do CPC); e, a condenação do exequente nos ônus sucumbenciais. O exequente, por sua vez, requer o seguimento do feito em apartado, determinando-se a expedição da RPV e que seja oficiado nos autos principais sobre o seguimento. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se em determinar se a adesão do exequente ao acordo extrajudicial na esfera administrativa, cuja existência é incontroversa, gera a perda superveniente do interesse processual no presente cumprimento individual de sentença. Da Extinção da Execução por Falta de Interesse Processual: O executado alega que o acordo extrajudicial firmado na CCMA-PGE impõe ao exequente a obrigação de desistência. Um acordo administrativo destinado a resolver o crédito em questão, quando aderido pela parte, assume a natureza de novação ou transação do título exequendo, gerando, em regra, a quitação do débito judicial ali cobrado. Embora o exequente alegue que o ajuizamento se deu em obediência a uma determinação judicial anterior, essa alegação diz respeito à origem formal da execução individual, e não ao efeito substantivo do negócio jurídico posterior (o acordo). Uma vez que o exequente aderiu ao acordo, visando a satisfação do crédito, e o Estado de Goiás aponta que o prosseguimento da execução implica risco de pagamento em duplicidade, presume-se que a adesão ao acordo extrajudicial configurou uma modalidade de satisfação da pretensão que retira a utilidade do provimento judicial executivo. Dessa forma, a manutenção do cumprimento de sentença individual, quando o próprio credor já aderiu a uma solução administrativa que, segundo o devedor, impõe a desistência e visa a quitação do crédito, configura a falta de interesse processual superveniente, uma vez que não mais subsiste a necessidade da via judicial para a obtenção do bem da vida. Portanto, acolhe-se a alegação do Estado de Goiás para extinguir o feito. Quanto aos ônus sucumbenciais, o executado informa que a alínea “d” do acordo prevê que o aderente arcará com as custas processuais. Tendo em vista que o acordo extrajudicial (negócio jurídico formalizado pelo exequente) levou à extinção do processo por falta de interesse, o exequente deve arcar com os custos processuais. Do exposto, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL do exequente, em razão da adesão ao acordo extrajudicial, para JULGAR EXTINTO o presente Cumprimento Individual de Sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, caso beneficiário da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. P. R. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)