Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0160222-93.2015.8.09.0064 Requerente(s): BONASA ALIMENTOS S/A Requerido(s): NIVANIR RAMOS DOS SANTOS Despacho Obs.: O presente despacho serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Verifico que a parte exequente, em petição de evento 141, noticia a existência de valores depositados em conta judicial ainda não levantados. Determino à serventia que certifique a existência e o saldo de eventual depósito judicial vinculado ao presente feito, com a devida atualização. Cumpra-se. Goianira/GO, datado e assinado digitalmente. Roberto Neiva Borges Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 2.217/2026 02
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0160222-93.2015.8.09.0064 Requerente(s): BONASA ALIMENTOS S/A Requerido(s): NIVANIR RAMOS DOS SANTOS Despacho Obs.: O presente despacho serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Verifico que a parte exequente, em petição de evento 141, noticia a existência de valores depositados em conta judicial ainda não levantados. Determino à serventia que certifique a existência e o saldo de eventual depósito judicial vinculado ao presente feito, com a devida atualização. Cumpra-se. Goianira/GO, datado e assinado digitalmente. Roberto Neiva Borges Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 2.217/2026 02
29/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 14:16
Desarquivamento
14/04/2026, 14:15
Petição
13/04/2026, 18:12
Expedição de documento
09/04/2026, 14:40
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira/GO Vara Cível Processo n. 0160222-93.2015.8.09.0064 Parte requerente: Bonasa Alimentos S/A Parte requerida: Nivanir Ramos dos Santos Obs.: A presente decisão servirá como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DESPACHO Vistos. Tendo em vista a informação prestada pela parte exequente acerca do cumprimento da decisão no evento 130, e inexistindo outras providências pendentes, não há mais medidas a serem adotadas por este Juízo. Dessa forma, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira/GO Vara Cível Processo n. 0160222-93.2015.8.09.0064 Parte requerente: Bonasa Alimentos S/A Parte requerida: Nivanir Ramos dos Santos Obs.: A presente decisão servirá como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DESPACHO Vistos. Tendo em vista a informação prestada pela parte exequente acerca do cumprimento da decisão no evento 130, e inexistindo outras providências pendentes, não há mais medidas a serem adotadas por este Juízo. Dessa forma, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira/GO Vara Cível Processo n. 0160222-93.2015.8.09.0064 Parte requerente: Bonasa Alimentos S/A Parte requerida: Nivanir Ramos dos Santos Obs.: A presente decisão servirá como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DESPACHO Vistos. Tendo em vista a informação prestada pela parte exequente acerca do cumprimento da decisão no evento 130, e inexistindo outras providências pendentes, não há mais medidas a serem adotadas por este Juízo. Dessa forma, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira/GO Vara Cível Processo n. 0160222-93.2015.8.09.0064 Parte requerente: Bonasa Alimentos S/A Parte requerida: Nivanir Ramos dos Santos Obs.: A presente decisão servirá como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DESPACHO Vistos. Tendo em vista a informação prestada pela parte exequente acerca do cumprimento da decisão no evento 130, e inexistindo outras providências pendentes, não há mais medidas a serem adotadas por este Juízo. Dessa forma, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00
Confirmada
07/04/2026, 16:32
Confirmada
07/04/2026, 16:32
Mero expediente
07/04/2026, 15:49
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 13:05
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 18:55
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 22:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/01/2026, 03:00
Trânsito em julgado
25/09/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 19:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102SENTENÇAProcesso n. 0160222-93.2015.8.09.0064Parte requerente: Bonasa Alimentos S/AParte requerida: Nivanir Ramos dos SantosTrata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Bonasa Alimentos S/A em face de Nivanir Ramos dos Santos, partes já qualificadas. Narra a inicial, em síntese, que a exequente é credora da executada no importe de R$ 7.232,69 (sete mil duzentos e trinta e dois reais e sessenta e nove centavos) referente a compra de materiais. Com o recebimento da petição inicial e a citação positiva da parte adversa, houve decurso de prazo para pagamento voluntário (evento n. 03), o que motivou o início dos atos expropriatórios em desfavor do devedor, que retornaram parcialmente frutíferos (eventos n. 14; 17; 19; 21; 26; 29; 46; 54; 60; 68 e 73/82 e 95).Posteriormente, o executado veio aos autos e pugnou pela suspensão de atos constritivos (evento n. 97), da qual a exequente discordou (evento n. 99), oportunidade em que o exequente foi intimado para promover o regular andamento do processo (evento n. 101).Apresentada proposta de acordo, da qual houve contraproposta (eventos n. 106; 108 e 110).Instada a manifestar sobre a contraproposta apresentada a parte executada apresentou nova proposta (evento n. 117), da qual a parte exequente manifestou concordância e pugnou pela homologação do acordo (evento n. 120).Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.Nas sentenças homologatórias, compete ao Poder Judiciário, tão somente, analisar os requisitos formais do pacto, frisando-se que o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, dispõe que a homologação da transação implica extinção do processo com resolução de mérito.Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva. No caso em tela, não se verifica a existência de indícios de fraude ou a presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo.Pelo exposto, com base no que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, SUSPENDO a execução, nos termos da súmula n. 65 do TJGO, até seu integral cumprimento, previsto para 12/01/2026, que deverá ser comunicado pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento definitivo dos autos.Em tempo, sobre o arquivamento de processos, prevê o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2024, verbis:Art. 307. O arquivamento de processo cível e criminal, salvo os executivos fiscais, se dará por determinação judicial em duas modalidades:I – baixa.II – baixa com averbação.§ 1º Na hipótese do inciso I, o Distribuidor, ou quem suas vezes fizer, deverá cumprir a ordem lançando a informação em campo próprio, a fim de evitar a emissão de certidões positivas.§ 2º Na hipótese do inciso II, o Distribuidor, ou quem suas vezes fizer, deverá cumprir a ordem lançando também a averbação da pendência de quitação, tanto do débito principal, quanto dos honorários, das custas e dos emolumentos, mantendo positivas certidões contra o devedor.§ 3º Antes da remessa para baixa, e havendo requerimento, deverá a escrivania expedir certidão do crédito para entrega à parte credora, discriminando os dados do processo, os dados pessoais do(s) devedor(es) e o montante dos valores pendentes, conforme valores contidos na última planilha juntada ao processo, ou segundo os que tenham sido objeto de deliberação do dirigente do feito.§ 4° O cancelamento da averbação se dará por determinação do dirigente do feito, salvo quando versar exclusivamente sobre custas e emolumentos, caso em que bastará ao servidor certificar-se do efetivo recolhimento da guia.§ 5º Havendo o cancelamento da averbação, a baixa do processo terá os efeitos mencionados no § 1º. (Negritei e grifei).Logo, sendo cabível o arquivamento administrativo, como forma de operacionalização da movimentação de autos de processos paralisados, admitindo, a qualquer momento, a reativação mediante impulso da parte interessada (Agravo de Instrumento n. 70072041874, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em: 18-05-2017), a determinação de arquivamento do feito, com averbação de pendência de quitação, tanto do débito principal, quanto dos honorários, das custas e dos emolumentos, mantendo positivas certidões contra o devedor (artigo 307, inc. II, §2º), é medida que impera, mormente em razão da ausência de prejuízo a ambas as partes.Assim, DETERMINO o arquivamento do feito, com averbação de pendência de quitação, mantendo positivas as certidões contra o(a)(s) devedor(a)(es)(as).Transcorrido o prazo para a quitação do acordo e não havendo manifestação, ARQUIVE-SE definitivamente o feito, com as anotações e baixas de praxe, com a ressalva de que a parte interessada poderá requerer seu desarquivamento a qualquer tempo.PROMOVA-SE a exclusão de eventual bloqueio pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD.Honorários advocatícios nos termos do pactuado. Sem custas (CPC, art. 90, §3º).Oportunamente, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102SENTENÇAProcesso n. 0160222-93.2015.8.09.0064Parte requerente: Bonasa Alimentos S/AParte requerida: Nivanir Ramos dos SantosTrata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Bonasa Alimentos S/A em face de Nivanir Ramos dos Santos, partes já qualificadas. Narra a inicial, em síntese, que a exequente é credora da executada no importe de R$ 7.232,69 (sete mil duzentos e trinta e dois reais e sessenta e nove centavos) referente a compra de materiais. Com o recebimento da petição inicial e a citação positiva da parte adversa, houve decurso de prazo para pagamento voluntário (evento n. 03), o que motivou o início dos atos expropriatórios em desfavor do devedor, que retornaram parcialmente frutíferos (eventos n. 14; 17; 19; 21; 26; 29; 46; 54; 60; 68 e 73/82 e 95).Posteriormente, o executado veio aos autos e pugnou pela suspensão de atos constritivos (evento n. 97), da qual a exequente discordou (evento n. 99), oportunidade em que o exequente foi intimado para promover o regular andamento do processo (evento n. 101).Apresentada proposta de acordo, da qual houve contraproposta (eventos n. 106; 108 e 110).Instada a manifestar sobre a contraproposta apresentada a parte executada apresentou nova proposta (evento n. 117), da qual a parte exequente manifestou concordância e pugnou pela homologação do acordo (evento n. 120).Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.Nas sentenças homologatórias, compete ao Poder Judiciário, tão somente, analisar os requisitos formais do pacto, frisando-se que o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, dispõe que a homologação da transação implica extinção do processo com resolução de mérito.Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva. No caso em tela, não se verifica a existência de indícios de fraude ou a presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo.Pelo exposto, com base no que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, SUSPENDO a execução, nos termos da súmula n. 65 do TJGO, até seu integral cumprimento, previsto para 12/01/2026, que deverá ser comunicado pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento definitivo dos autos.Em tempo, sobre o arquivamento de processos, prevê o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2024, verbis:Art. 307. O arquivamento de processo cível e criminal, salvo os executivos fiscais, se dará por determinação judicial em duas modalidades:I – baixa.II – baixa com averbação.§ 1º Na hipótese do inciso I, o Distribuidor, ou quem suas vezes fizer, deverá cumprir a ordem lançando a informação em campo próprio, a fim de evitar a emissão de certidões positivas.§ 2º Na hipótese do inciso II, o Distribuidor, ou quem suas vezes fizer, deverá cumprir a ordem lançando também a averbação da pendência de quitação, tanto do débito principal, quanto dos honorários, das custas e dos emolumentos, mantendo positivas certidões contra o devedor.§ 3º Antes da remessa para baixa, e havendo requerimento, deverá a escrivania expedir certidão do crédito para entrega à parte credora, discriminando os dados do processo, os dados pessoais do(s) devedor(es) e o montante dos valores pendentes, conforme valores contidos na última planilha juntada ao processo, ou segundo os que tenham sido objeto de deliberação do dirigente do feito.§ 4° O cancelamento da averbação se dará por determinação do dirigente do feito, salvo quando versar exclusivamente sobre custas e emolumentos, caso em que bastará ao servidor certificar-se do efetivo recolhimento da guia.§ 5º Havendo o cancelamento da averbação, a baixa do processo terá os efeitos mencionados no § 1º. (Negritei e grifei).Logo, sendo cabível o arquivamento administrativo, como forma de operacionalização da movimentação de autos de processos paralisados, admitindo, a qualquer momento, a reativação mediante impulso da parte interessada (Agravo de Instrumento n. 70072041874, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em: 18-05-2017), a determinação de arquivamento do feito, com averbação de pendência de quitação, tanto do débito principal, quanto dos honorários, das custas e dos emolumentos, mantendo positivas certidões contra o devedor (artigo 307, inc. II, §2º), é medida que impera, mormente em razão da ausência de prejuízo a ambas as partes.Assim, DETERMINO o arquivamento do feito, com averbação de pendência de quitação, mantendo positivas as certidões contra o(a)(s) devedor(a)(es)(as).Transcorrido o prazo para a quitação do acordo e não havendo manifestação, ARQUIVE-SE definitivamente o feito, com as anotações e baixas de praxe, com a ressalva de que a parte interessada poderá requerer seu desarquivamento a qualquer tempo.PROMOVA-SE a exclusão de eventual bloqueio pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD.Honorários advocatícios nos termos do pactuado. Sem custas (CPC, art. 90, §3º).Oportunamente, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
21/08/2025, 00:00
Por decisão judicial
20/08/2025, 14:48
Confirmada
20/08/2025, 14:31
Confirmada
20/08/2025, 14:31
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
20/08/2025, 14:23
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
27/07/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/07/2025, 00:00
Confirmada
18/07/2025, 15:23
Expedida/certificada
18/07/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DESPACHOProcesso n. 0160222-93.2015.8.09.0064Parte requerente: Bonasa Alimentos S/AParte requerida: Nivanir Ramos dos SantosTrata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Bonasa Alimentos S/A em face de Nivanir Ramos dos Santos, partes já qualificadas. Com o recebimento da petição inicial e a citação positiva da parte adversa, houve decurso de prazo para pagamento voluntário (evento n. 03), o que motivou o início dos atos expropriatórios em desfavor do devedor, que retornaram parcialmente frutíferos (eventos n. 14; 17; 19; 21; 26; 29; 46; 54; 60; 68 e 73/82 e 95).Posteriormente, o executado veio aos autos e pugnou pela suspensão de atos constritivos (evento n. 97), da qual a exequente discordou (evento n. 99), oportunidade em que o exequente foi intimado para promover o regular andamento do processo (evento n. 101).Apresentada proposta de acordo, da qual houve contraproposta (eventos n. 106, 108 e 110).Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. Considerando o interesse das partes em autocomposição, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a contraproposta apresentada pelo credor no evento n. 110, o que faço em atenção ao princípio da colaboração (CPC, art. 6º).Oportunamente, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
16/07/2025, 00:00
Confirmada
15/07/2025, 17:42
Mero expediente
15/07/2025, 17:36
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: BONASA ALIMENTOS S/A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Executado: NIVANIR RAMOS DOS SANTOS (431.076.641-20 e 18.642.986/0001-69) BONASA ALIMENTOS S/A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio dos seus advogados subscritos in fine, em face da nova proposta apresentada na mov. 108, ciente dos esclarecimentos formulados na mov. 106, bem como das considerações feitas pela parte contrária sobre os meios de pagamento das suas duas propostas, apresentar: CONTRAPROPOSTA CONSIDERANDO o crédito exequendo atualizado acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos monetariamente, com juros legais de mora, acrescidos os honorários advocatícios e as custas e despesas arcadas pela parte interessada, já abatidos os valores outrora levantados em meados de dezembro, vide movs. 91 e 93; CONSIDERANDO os princípios da cooperação, da solução amigável entre as partes, da menor onerosidade ao devedor e da efetividade da execução; CONSIDERANDO as considerações econômico-financeiras de ambas as partes; PROPOR a satisfação da dívida por meio do pagamento à vista de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o acréscimo de R$ 1.000,00 (mil reais), à título de honorários. Destaca-se tal contraproposta se aproxima, em demasia, dos valores propostos pela parte contrária, configurando, portanto, um desconto de quase 70% (setenta por cento) sobre o valor devido à luz da legislação pátria face ao inadimplemento da obrigação. De todo modo, de boa-fé, caso queira seguir com tratativas extrajudiciais em prol da extinção do processo informa o número de telefone do patrono Matheus Corrêa de Melo: (061) 9.8408-0017. Aproveitando a oportunidade, reitera-se o pedido para que todas as futuras publicações e intimações referentes a este processo sejam feitas, EXCLUSIVAMENTE, em nome dos advogados EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - OAB/DF nº 29.190 e GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO - OAB/DF 29.145, sob pena de nulidade do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. Nestes termos, pede deferimento. Brasília/DF, 26 de maio de 2025. EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR OAB/DF 29.190 GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO OAB/DF 29.145
Petição - EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE GOIANIRA Processo nº 0160222-93.2015.8.09.0064
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 15:24
Expedida/certificada
28/05/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 19:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/05/2025, 00:00
Confirmada
19/05/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 23:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/04/2025, 00:00
Confirmada
14/04/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/04/2025, 00:00
Confirmada
01/04/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
30/03/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃOProcesso n. 0160222-93.2015.8.09.0064Parte requerente: Bonasa Alimentos S/AParte requerida: Nivanir Ramos dos SantosTrata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Bonasa Alimentos S/A em face de Nivanir Ramos dos Santos.Com o recebimento da petição inicial e a citação positiva da parte adversa, houve decurso de prazo para pagamento voluntário (evento n. 03), o que motivou o início dos atos expropriatórios em desfavor do devedor, que retornaram parcialmente frutíferos (eventos n. 14; 17; 19; 21; 26; 29; 46; 54; 60; 68 e 73/82 e 95).Posteriormente, o executado veio aos autos e pugnou pela suspensão de atos constritivos (evento n. 97), da qual a exequente discordou (evento n. 99).Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de suspensão dos atos constritivos nestes autos (evento n. 97), uma vez que não houve notícia de atribuição de efeito suspensivo nos autos de Embargos à Execução, a autorizar a medida então pretendida.Por outro lado, considerando o interesse de ambas as partes em firmar possível acordo neste litígio, INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a proposta que entende razoável para pôr fim ao debate.Apresentada a proposta, INTIME-SE a exequente para que se manifeste, em igual prazo, o que faço em atenção ao princípio da colaboração.Oportunamente, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)