Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiás/GO Vara de Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e Sucessões Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.: 0218670-47.2001.8.09.0065 Requerente: MUNICIPIO DE GOIAS Requerido: ANDERSON INACIO DA CRUZ DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Goiás em face da sentença que extinguiu o presente Cumprimento de sentença, alegando, em síntese, a existência de omissão e erro de premissa fática no julgado. O embargante sustenta que a sentença, apesar de ter extinguido o feito pela satisfação da obrigação, não se pronunciou sobre o pedido de levantamento dos valores constritos e depositados em conta judicial, o que impede a satisfação prática do crédito. Aponta, ainda, erro material ao constar que o executado teria informado o cumprimento da obrigação, quando, na verdade, o pedido de extinção partiu do próprio exequente (evento nº 290). Aberto prazo para o Embargado manifestar-se, este quedou-se inerte (evento nº 294). É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são o meio processual adequado para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, visando sanar vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença embargada, ao extinguir a execução com base no artigo 924, II, do CPC, de fato, não se manifestou sobre o pedido do exequente para levantamento dos valores depositados em conta judicial. Tal ausência de manifestação configura a omissão prevista no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. A extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação pressupõe o adimplemento do crédito. O simples depósito judicial dos valores, sem a sua efetiva entrega ao credor, não concretiza o pagamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que "a obrigação de pagar quantia certa apenas se extingue com a efetiva inversão da posse do numerário pago": AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. ERRO EM PREMISSA FÁTICA. INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DEPÓSITO DA QUANTIA EXECUTADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INVERSÃO DA POSSE DO NUMERÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência do STJ, admitem-se embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl no AgInt no REsp 1832646/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/3/2020, DJe 19/3/2020). 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco objeto de embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "Até a efetiva entrega do dinheiro ao credor, não poderá o devedor alegar, contra aquele, a perda da quantia devida, ainda que por força maior ou caso fortuito, inclusive porque se trata de bem móvel fungível. No entanto, perfectibilizada a entrega da quantia, com a inversão legítima da posse, configura-se a tradição, de modo que o risco pela perda do numerário deixa de ser do devedor, porque cessada sua disponibilidade sobre o bem, e passa a ser do credor que o detém".( REsp 1705305/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 24/5/2018). 4. Na hipótese, o valor objeto da discussão não tinha sido pago em prol da parte recorrente, mas apenasdepositado em juízo para prosseguimento da lide até o deslinde final da ação. Não há falar, portanto, em irrepetibilidade de dívida prescrita, pois o pagamento não se concretizara. 5. A obrigação de pagar quantia certa apenas se extingue com a efetiva inversão da posse do numerário pago, o que não ocorreu no caso em apreço. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1563499 PR 2015/0275751-9, Data de Julgamento: 22/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) (grifei) Dessa forma, a autorização para o levantamento da quantia depositada é um corolário lógico da extinção pelo pagamento. É o ato que materializa a satisfação do crédito e confere eficácia plena à sentença extintiva. Nesse sentido, extinto o processo, deve ser expedido o alvará para levantamento das quantias depositadas. Portanto, a omissão apontada deve ser sanada para integrar a sentença, fazendo constar expressamente a autorização para a transferência dos valores em favor do credor. Adicionalmente, o embargante aponta a existência de erro de premissa fática no relatório da sentença, que atribuiu ao executado a informação sobre o cumprimento da obrigação. Conforme se extrai dos autos, foi o Município exequente quem, após verificar os depósitos, requereu a extinção (evento nº 265). A jurisprudência admite, excepcionalmente, o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes para a correção de premissa fática equivocada sobre a qual se fundou a decisão, quando tal correção for decisiva para o resultado do julgamento. Embora neste caso a correção não altere o mérito da extinção, ela é necessária para garantir a fidedignidade do provimento jurisdicional aos fatos ocorridos no processo. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, pois tempestivos e, no mérito, ACOLHO o recurso para, sanar a omissão e o erro material apontados, integrando a sentença proferida, passando seu dispositivo a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, considerando a satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Defiro o pedido do exequente e autorizo a expedição de alvará ou a transferência eletrônica para levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a este processo, em favor do Município de Goiás. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as baixas de estilo. Sem prejuízo, cumpra-se integralmente a decisão de evento n.º 267, quanto à restituição dos valores constritos à conta do executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. KEYLANE KARLA BAETA ROCHA Juíza de Direito Decreto Judiciário n. 5.444/2025