Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 0346139-35.2012.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: CABRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Requerido: ESTADO DE GOIÁS D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente de acordo homologado nos autos da ação de desapropriação proposta pelo Estado de Goiás em desfavor de Cabral Empreendimentos Imobiliários Ltda., relativo à área destinada à implantação do Hospital Estadual de Urgências Governador Otávio Lage – HUGOL. Sobrevém o acordo juntado no evento 147, por meio do qual as partes estabelecem as obrigações necessárias à composição integral da controvérsia, inclusive quanto à consolidação da posse e propriedade do imóvel em favor do ente expropriante. No evento 148, a expropriada ratifica integralmente os termos da avença. Na sequência, sobrevém sentença homologatória no evento 151. Contudo, por meio da decisão do evento 159, o juízo torna sem efeito a extinção anteriormente decretada e determina a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, preservando os efeitos materiais do acordo celebrado. Em momento posterior, o juízo determina a expedição de precatório no valor de R$ 4.413.914,77 (quatro milhões, quatrocentos e treze mil, novecentos e quatorze reais e setenta e sete centavos), com reserva de honorários contratuais, conforme decisão do evento 178. Ulteriormente, sobrevém decisão no evento 207, por meio da qual o juízo deixa de homologar cessão de crédito apresentada após a expedição do precatório, ao fundamento de que a competência para apreciação do pedido passa a ser da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Por fim, o Estado de Goiás apresenta petição no evento 255, informando o reconhecimento administrativo da imunidade tributária recíproca relativa ao ITBI incidente sobre a transmissão do imóvel desapropriado, requerendo a expedição de novo ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia/GO para conclusão da transferência da propriedade em favor do ente expropriante. Os autos vieram conclusos por meio do evento 257. Examinando e decidindo. Inicialmente, constato que o feito se encontra em fase de cumprimento das obrigações remanescentes previstas no acordo homologado judicialmente, especialmente quanto à formalização registral da transferência do imóvel desapropriado em favor do Estado de Goiás. Nesse contexto, verifico que o Estado de Goiás comprova, por meio da petição do evento 255 e dos documentos administrativos anexados, que a Secretaria Municipal da Fazenda de Goiânia reconhece expressamente a imunidade tributária recíproca incidente sobre a transmissão imobiliária objeto da desapropriação, autorizando a emissão do laudo de avaliação sem exigência de ITBI. De igual modo, o Parecer GERCTRI nº 973/2026 reconhece a incidência da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, bem como no artigo 9º, inciso IV, alínea “a”, do Código Tributário Nacional, concluindo pelo deferimento administrativo do pedido formulado pelo Estado de Goiás. Na mesma direção, a Decisão DIRNCT nº 1532/2026 defere formalmente o reconhecimento da imunidade tributária relativa ao ITBI incidente sobre a transferência do imóvel objeto da desapropriação, determinando a emissão do respectivo laudo de avaliação sem incidência tributária. Ademais, constato que o entrave anteriormente apontado pelo Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia/GO resta superado, uma vez que a exigência registral consistia justamente na apresentação de documento comprobatório da quitação, isenção ou imunidade tributária relativa ao ITBI. Por sua vez, o acordo homologado no evento 147 prevê expressamente, em sua cláusula 8ª, alínea “a”, a consolidação da posse e da propriedade do imóvel desapropriado em favor do poder expropriante, mediante expedição de documento hábil ao respectivo registro imobiliário. Dessa maneira, verifico que o pedido formulado pelo Estado de Goiás comporta deferimento, pois a documentação juntada comprova o atendimento das exigências administrativas e registrais necessárias à formalização definitiva da transferência imobiliária decorrente da desapropriação. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Estado de Goiás no evento 255. DETERMINO à UPJ que adote as seguintes providências: 1. Expeça-se novo ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia/GO, com encaminhamento de cópia da petição do evento 255, do Parecer GERCTRI nº 973/2026, da Decisão DIRNCT nº 1532/2026 e dos demais documentos administrativos pertinentes, para fins de conclusão da transferência registral do imóvel desapropriado em favor do Estado de Goiás. 2. Consigne-se no ofício que a Secretaria Municipal da Fazenda de Goiânia reconhece administrativamente a imunidade tributária recíproca relativa ao ITBI incidente sobre a transmissão imobiliária objeto destes autos. 3. Após o cumprimento da diligência, intimem-se o Estado de Goiás e Cabral Empreendimentos Imobiliários Ltda. para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da satisfação integral das obrigações decorrentes do acordo homologado judicialmente. 4. Não sobrevindo requerimentos pendentes, retornem conclusos para análise de eventual extinção e arquivamento definitivo do feito. Intimem-se Goiânia-GO, 22 de maio de 2026. Liliam Margareth da Silva Ferreira Juíza de Direito