Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde - 3ª Vara Cível Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo Protocolo Numero: 0126598-96.2013.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A Parte Requerida: VILELA PROCESSAMENTO DE ALIMENTOS LTDA ME Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de ação de execução proposta por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de VILELA PROCESSAMENTO DE ALIMENTOS LTDA ME, já qualificados nos autos. Ultimado o procedimento, as partes entabularam um acordo. É o relatório. DECIDO. Narram os autos a celebração de acordo. Por se tratar de direito disponível, as partes resolveram transigir mediante recíprocas concessões. Vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos. Em relação às custas processuais remanescentes, as partes estarão isentas, considerando que o acordo foi realizado antes da sentença (art. 90, § 3º, do CPC). Importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que "as partes que celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes" (REsp nº 1.880.944/SP, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe: 26/03/2021). PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC. Por consequência, após o trânsito em julgado, determino que os autos sejam arquivados. Caso seja noticiado eventual inadimplemento, faculto à parte exequente desarquivar o caderno processual para postular o cumprimento de sentença, sem a necessidade de recolhimento de custas processuais. Honorários na forma pactuada. Isento de custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Caso haja pedido de expedição de alvará, desde já acolho o requerimento. Da mesma forma, havendo pedido de desbloqueio de valores ou cancelamento de restrições realizadas pelos sistemas conveniados, determino o encaminhamento dos autos para a CACE promover o cancelamento/desbloqueio. Caso as partes tenham renunciado ao prazo recursal, desde já a UPJ certificará o trânsito em julgado e arquivará o caderno processual. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de Toledo Juiz de Direito