Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-011 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho _______________________________________________________________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5274701-26.2026.8.09.0000 COMARCA: Goiânia AGRAVANTE: Banco Bradesco S.A. AGRAVADA: Ailton Carlos Antonelli RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Bradesco S.A., contra a decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Lília Maria de Souza, na mov. 171 dos autos 5059440-09.2023.8.09.0065, ação de execução ajuizada em face de Ailton Carlos Antonelli. A decisão recorrida contém a seguinte redação: […] Desta forma, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade do bem de família e, por conseguinte, DETERMINO a DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA realizada no evento nº 101. EXPEÇA-SE o respectivo mandado para a baixa/liberação da constrição. INTIME-SE o exequente para que impulsione o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. [...] Nas razões recursais a Agravante enfatiza, em suma, que a decisão recorrida deve ser reformada, uma vez que tem o direito de ver o seu crédito satisfeito, fato que não ocorrerá espontaneamente. Defende que não houve prova documental pela parte executada de que o bem é de família. A exemplo, cita a falta de escritura pública acerca do fato. Cita os arts. 1.711, 1.714 e 1.715 do Código Civil para sustentar sua tese. Ao final, e após prequestionar dispositivos da Lei do Bem de Família e do CPC, pugna pela cassação da decisão com o fim de determinar a constrição do bem indicado, com sua respectiva alienação pública. O preparo foi comprovado (mov. 01, arq. 3, p. 11). É o breve relatório. Passa-se à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Com relação à concessão da tutela de urgência, interessante pontuar as observações feitas pelo professor Daniel Amorim (Manual de direito processo civil, volume único, 13ª edição, revista e atualizada, Editora JusPodivm, 2021, p. 1967). Veja-se: Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, existem duas espécies de tutela de urgência que podem ser pedidas no agravo de instrumento: o pedido de efeito suspensivo e a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial. O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tas efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. Tratando-se de decisão de conteúdo negativo – ou seja, que indefere, rejeita, não concede a tutela pretendida –, o pedido de efeito suspensivo será inútil, simplesmente porque não existem efeitos a serem suspensos, considerando que essa espécie de decisão simplesmente mantém o status quo ante. Com a concessão da tutela de urgência nesse caso, o agravante pretende obter liminarmente do relator exatamente aquilo que lhe foi negado no primeiro grau de jurisdição. Em virtude de uma omissão legislativa contida na previsão original do agravo de instrumento, parte da doutrina passou a chamar esse pedido de tutela de urgência de “efeito ativo”, nomenclatura logo acolhida pela jurisprudência. Ainda que tenha cumprido importante papel no passado, a partir do momento em que a omissão legislativa desapareceu, não há mais qualquer sentido na utilização dos termos “efeito ativo”, lamentando-se sua atual utilização pelos tribunais superiores. Pois bem. A possibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento está descrita no artigo 1.019, inciso I e no parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil, cujo teor transcrevo: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Vale mencionar que o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme redação do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, acima transcrito. Além disso, de curial importância analisar a possibilidade de reversão da medida. Resta consignar que no ponto do efeito suspensivo, no item 3 da inicial, diz o agravante: Verifica-se o efetivo cabimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, tendo em vista que a decisão interlocutória proferida acarretará lesão grave e de difícil reparação para o Agravante, o que se traduz no pressuposto basilar para a incidência do efeito suspensivo, conforme dispõe expressamente o artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil. Na hipótese em apreço, após o exame deste feito e dos autos originais, em um juízo de cognição sumária, não exauriente, vislumbro que não se mostra presente a hipótese de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, pelo fato de não estarem evidenciados os requisitos para deferimento da medida, pois o agravante deixou de apresentá-los na inicial. Assim sendo, INDEFIRO o efeito suspensivo postulado pelo Agravante. Oficie-se ao juízo de primeiro grau sobre o teor desta decisão (art. 1.019, I, do CPC). Intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo (art. 1.019, II, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF3