Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5061607-23.2025.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Brisa Comercio De Calcados LtdaREQUERIDO:Lithye Karollayne Araujo AlbinoAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇATrata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Brisa Comércio de Calçados Ltda., em desfavor de Lithye Karollayne Araujo Albino, ambas as partes com qualificação nos autos.O feito teve regular tramitação, as partes, visando à solução consensual da controvérsia, firmaram composição civil, juntando aos autos a minuta do acordo, acompanhada de documento pessoal, e requerendo sua devida homologação (evento 40).Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.Nas sentenças homologatórias, compete ao Poder Judiciário a análise dos requisitos formais do pacto, bem como o atendimento aos pressupostos necessários, quais sejam, a capacidade das partes, a licitude do objeto, a higidez da manifestação de vontade e a disponibilidade do direito.Deste modo, ausente qualquer impedimento ao acordo celebrado entre as partes, em observância aos artigos 840 e seguintes do Código Civil, de rigor é a sua homologação.Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (evento 40), a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto, por conseguinte, o presente feito executivo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.Ressalta-se que, em caso de eventual descumprimento das obrigações assumidas no acordo, este valerá como título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, assegurando à parte interessada o direito de requerer o cumprimento da sentença nos próprios autos, com a adoção das medidas cabíveis para a satisfação do débito.Determino a expedição de alvará eletrônico para o levantamento da quantia de R$ 306,45, bloqueada no evento 36, em favor da parte exequente, na conta informada no evento 40, conforme ajustado pelas partes no acordo.Consecutivamente, caso haja pendência de penhora nos autos, inclusive restrição via Serasajud, façam o devido desbloqueio ou procedam à imediata cessação dos atos de constrição pelo sistema operacional próprio.Por fim, por inexistir interesse recursal e em ajuste ao princípio da celeridade que informa a presente via de procedimento sumaríssimo (art. 2º, da LJE), determino o imediato arquivamento dos autos.Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei n. 9.099/95)Expeça-se o necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRAJuíza de Direito(Assinado Eletronicamente)LMSS