Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO LIMITADA A 10%. INVIABILIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO E COMISSÃO DE CORRETAGEM. CORREÇÃO PELO IGP-M E JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. MULTA APLICADA.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível da empresa ré, mantendo a sentença que declarou a rescisão contratual, determinou a devolução de 90% dos valores pagos, afastou a retenção da comissão de corretagem e da taxa de fruição, fixando correção monetária pelo IGP-M e juros de mora a contar da citação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é válida a limitação da retenção contratual a 10% dos valores pagos; (ii) saber se é legítima a retenção da comissão de corretagem e da taxa de fruição; (iii) saber se a restituição deve ser feita em parcela única, com correção pelo IGP-M; e (iv) saber se os juros moratórios devem incidir a partir da citação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A retenção de 10% mostra-se proporcional e encontra amparo na Súmula 543 do STJ e em jurisprudência consolidada.4. A cobrança de comissão de corretagem e taxa de fruição é indevida, pois não restou demonstrada a prestação efetiva de serviço de intermediação, tampouco a fruição do imóvel, que se trata de lote não edificado.5. O índice IGP-M é válido para correção monetária, por previsão contratual expressa e adequação à realidade inflacionária.6. Os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, diante da vigência da Lei nº 13.786/2018 ao tempo da contratação.7. A ausência de argumentos novos no agravo interno justifica a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, em razão de caráter protelatório.IV. TESE E DISPOSITIVOTese de julgamento: “1. É válida a cláusula de retenção de 10% dos valores pagos em rescisão contratual por iniciativa do consumidor, desde que proporcional. 2. É indevida a retenção da comissão de corretagem e da taxa de fruição quando ausente prova de intermediação ou de uso do imóvel. 3. A correção monetária deve seguir o índice pactuado, sendo cabível o IGP-M. 4. Os juros de mora incidem desde a citação, quando o contrato foi celebrado sob a vigência da Lei nº 13.786/2018.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5077340-94.2024.8.09.0024, da Comarca de CALDAS NOVAS, interposto por CIDADE DAS FLORES CALDAS NOVAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR A ELE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Custas de lei. Goiânia, 06 de outubro de 2025. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSARELATOR AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5077340-94.2024.8.09.0024COMARCA DE CALDAS NOVAS AGRAVANTE: CIDADE DAS FLORES CALDAS NOVAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE AGRAVADA: ALESSANDRA ALVES DE OLIVEIRA, RELATOR: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA VOTO Conforme relatado, cuida-se de Agravo Interno interposto por CIDADE DAS FLORES CALDAS NOVAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. em face da decisão monocrática proferida no mov. 72, que julgou o recurso de apelação cível, nos autos da ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda, proposta por ALESSANDRA ALVES DE OLIVEIRA, ora agravada. A decisão monocrática ora questionada negou provimento à apelação interposta pela agravante, para confirmar a sentença que declarou a rescisão do contrato, determinou a restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos, em parcela única, com correção pelo IGP-M e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, além de afastar a retenção da comissão de corretagem e a taxa de fruição. A agravante reitera, em síntese, a existência de omissão, bem como aponta equívocos na aplicação do percentual de retenção, da comissão de corretagem e da taxa de fruição, além de se insurgir contra a forma de restituição, o índice de correção monetária e o termo inicial dos juros de mora. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço do agravo interno. De início, destaca-se ser possível o julgamento imediato do recurso, uma vez que a inexistência de razões para o exercício do juízo de retratação dispensa a apresentação de contrarrazões. Nos termos do art. 1.021 do CPC, das decisões proferidas pelo Relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze dias), observadas as regras do Regimento Interno do Tribunal quanto ao seu processamento. Nesta espécie recursal, incumbe à parte agravante demonstrar os prejuízos efetivamente decorrentes da decisão unipessoal. Todavia, ao revisitar o conteúdo da decisão agravada, à luz do atual debate recursal, constata-se que o pleito não comporta acolhimento. Isso porque, não foi trazida qualquer argumentação idônea a infirmar a fundamentação anteriormente exposta, sobretudo porque o desfecho adotado encontra amparo tanto na legislação aplicável quanto na jurisprudência consolidada sobre a matéria. Nesse contexto, adotam-se como razões de decidir os fundamentos já delineados na decisão monocrática, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1306, que autoriza a utilização da fundamentação do decisum recorrido como razão de decidir pelo órgão colegiado: “O cerne da lide consiste na análise da aplicação da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato) em contrato de compra e venda de lote urbano, especificamente quanto ao percentual e base de cálculo da cláusula penal, a retenção de comissão de corretagem e taxa de fruição, a forma de restituição dos valores pagos, bem como os índices e termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora.O apelante alega que a sentença impugnada e a decisão que julgou os embargos de declaração foram omissas quanto à análise de teses jurídicas relevantes, como a aplicação do artigo 32-A da Lei nº 6.766/1979 e a incidência da taxa SELIC.A despeito da irresignação da parte apelante, verifica-se que a decisão objurgada enfrentou as questões centrais da demanda, isto é, foram analisadas a validade das cláusulas contratuais, a proporcionalidade da retenção e a aplicação das normas consumeristas. Por conseguinte foram rechaçadas as teses da recorrente de aplicar o percentual de retenção sobre o valor total do contrato e de reter a comissão de corretagem e a taxa de fruição.A simples discordância com o resultado do julgamento não configura omissão ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, ressalte-se que a Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 339 do STF), reconhecem validade às decisões judiciais, ainda que fundamentadas ainda que de forma concisa, sem, contudo, demandar o exame exaustivo de todas as alegações ou provas, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para o deslinde da controvérsia.Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença.Observando-se com acuidade os autos, verifica-se que a presente ação foi proposta sob o fundamento fático de que as partes celebraram um compromisso de compra e venda, em 14/12/2022, cujo objeto era a aquisição de o lote n.º 07, da quadra n.º 01, do Loteamento Cidade das Flores, pelo valor de R$176.930,95. Asseverou que o preço ajustado a título de entrada foi de R$6.207,24, e o saldo remanescente seria pago de forma parcelada. Apontou a autora a quitação da quantia de R$19.865,16, quando por dificuldades financeiras, optou por realizar o distrato. Na sentença ora recorrida o juiz julgou procedentes os pedidos iniciais.Primeiramente, impõe-se observar que a relação de direito substancial subjacente à lide configura típica relação consumerista, na medida em que a Requerida é pessoa jurídica que comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel ofertado ao público em geral, a exemplo da parte Requerente, como destinatária final do produto, emoldurando-se nas definições insertas nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.No que se refere ao percentual de retenção, sorte não assiste à apelante, porquanto a sentença, neste ponto, está em sintonia com a Súmula n° 543 do STJ. Confira-se:Súmula 543-STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Grifo nosso.O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento na esteira de que se afigura lícita a retenção de 10% (dez por cento) até 25% (vinte e cinco por cento) do valor total das prestações pagas, veja-se:“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. VARIAÇÃO ENTRE 10% (DEZ POR CENTO) E 20% (VINTE POR CENTO). TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE-VENDEDOR. 1. É admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador. Precedentes. (…). 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.829.230/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025)Por conseguinte, a resolução do contrato particular de compra e venda de imóvel, por culpa da parte consumidora, gera o direito de retenção, pelo fornecedor/construtor, de parte do valor pago, isso para recompor perdas e custos inerentes ao empreendimento. No presente caso, como visto, diante do pedido da parte autora, em razão de dificuldades financeiras, foi rescindida a avençada, fixando-se o percentual de retenção em 10% (dez por cento) dos valores por ela pagos, importe este que foi contestado pela apelante, que pleiteia a alteração da base de cálculo ou sua majoração para 25% (vinte e cinco por cento). Todavia, o percentual de 10% (dez por cento) dos valores pagos, mostra-se adequado e suficiente para indenizar a construtora pelos prejuízos decorrentes do desfazimento do contrato, sem impor à autora encargos desproporcionais.A apelante busca também reter a comissão de corretagem no valor de dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos (R$ 16.450,68), ao argumento que foi integrada ao preço do lote.No que diz respeito a comissão de corretagem, o STJ decidiu, pelo rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 938) sobre a validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem, firmando a seguinte tese:“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem [...].” (STJ, REsp. nº 1.599.511/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, Julgado Em 24/08/2016, DJe 06/09/2016.) Destaquei.O em. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, no voto condutor do Acórdão, destacou a necessidade de “clareza e transparência na previsão contratual acerca da transferência para o comprador ou promitente comprador (consumidor) do dever de pagar a comissão de corretagem”, estabelecendo que, “para cumprir essa obrigação, deve a incorporadora informar ao consumidor, até o momento da celebração do contrato de promessa de compra e venda, o preço total de aquisição da unidade imobiliária, especificando o valor da comissão de corretagem, ainda que esta venha a ser paga destacadamente.” No caso em tela, não restou comprovado que o valor da comissão de corretagem foi devidamente destacado e que houve a efetiva prestação de um serviço de intermediação imobiliária ao consumidor, sendo o valor previsto no contrato como parte do preço global.A propósito: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. EMPRESAS QUE INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. VALOR DE RETENÇÃO. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE DO PERCENTUAL PACTUADO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO PELO PROMITENTE VENDEDOR. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. Conforme dispõem os arts. 417 a 420 do CC, as arras confirmatórias, utilizadas como garantia em contratos de compra e venda de imóveis e que representam o início do pagamento (entrada/sinal), não podem ser retidas em caso de rescisão do contrato por culpa do comprador, uma vez que não se tratam de penalidade preestabelecida, ao contrário das arras penitenciais. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5411860-57.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024). Grifo nosso.Assim, a ausência de transparência e de prova da atuação de um intermediário justifica o afastamento da retenção.Com relação a Taxa de Fruição, a sentença afastou a cobrança, por se tratar de lote não edificado.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça de Goiás é pacífica no sentido de que não é cabível a cobrança de taxa de fruição ou ocupação para lotes de terreno não edificados, porquanto a finalidade dela é compensar o vendedor pela privação do uso do bem.Em se tratando de um terreno vazio, não há proveito econômico direto auferível pelo comprador que justifique a cobrança de aluguel ou indenização por fruição, ainda que o contrato preveja tal possibilidade ou que haja infraestrutura no loteamento.A posse, neste caso, não se traduz em uso ou gozo que configure enriquecimento sem causa do adquirenteNo que tange aos juros moratórios, sustenta a apelante que sua incidência deveria se dar apenas a partir do trânsito em julgado da sentença, com base no Tema 1.002 do STJ.Tal tese, contudo, aplica-se apenas aos contratos celebrados antes da vigência da Lei nº 13.786/2018. Ora, verificado que o contrato em questão foi firmado em dezembro de 2022, os juros de mora devem incidir desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, por força da constituição do devedor em mora a partir da propositura da ação. Nesse sentido:“EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS. PRIMEIRO RECURSO. CLÁUSULA DE RETENÇÃO EM 10%. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PAGOS. TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEGUNDO RECURSO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. RETENÇÃO DA CLÁUSULA SOBRE OS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TAXA DE CORRETAGEM. IPTU E DEMAIS DESPESA. (...)9. Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão (Tema 1002, STJ). (…) PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5560969-77.2021.8.09.0064, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)”. destaqueiQuanto ao pedido de correção monetária dos valores a serem restituídos pela Selic, não tem amparo a insurgência.É que na aludida atualização do valor a ser restituído, deve incidir o IGP-M sobre as parcelas a serem restituídas aos promitentes compradores quando for esse o índice previsto no contrato, como ocorre na presente hipótese (cláusula 2.2), sobretudo por se revelar adequado para recompor o valor devido, sem configurar dupla penalidade ou enriquecimento sem causa.Quanto à questão:EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. APLICAÇÃO DO CDC. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CONFIGURADO. IMÓVEL NÃO ENTREGUE. PANDEMIA DA COVID-19. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS. INDEVIDA A DEVOLUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE À COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO. SERVIÇO PRESTADO. OBSERVÂNCIA TEMA 938/STJ. TAXA DE FRUIÇÃO. AUSÊNCIA DE EDIFICAÇÃO NO LOTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EXPRESSO NO CONTRATO. IGPM. MULTA RESCISÓRIA. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA AO PACTUADO. VALOR TOTAL DO AJUSTE. DANOS MORAIS COMPROVADOS. VALOR INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA SÚMULA 32 TJGO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL CITAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 7. Incide o IGP-M sobre as parcelas a serem restituídas às promitentes-compradores quando for este o índice previsto em contrato, sobretudo por se revelar o mais adequado a recompor a desvalorização da moeda, refletindo, ainda, a variação do custo de vida e do poder de compra. (...) PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5719601-31.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024).Sendo assim, deve ser confirmada a sentença, que determinou a aplicação do IGP-M como índice de correção monetária dos valores a serem restituído à parte autora.Ante o exposto, JÁ CONHECIDO DO RECURSO DE APELAÇÃO, A ELE NEGO PROVIMENTO, para confirmar a sentença em sua integralidade”. Desta feita, chega-se a ilação de que o presente inconformismo não comporta abrigo, visto que a parte agravante almeja, apenas, renovar a discussão a respeito das questões já amplamente enfrentadas na decisão ora agravada. Neste contexto, limitando-se o recurso em apenas renovar a discussão já enfrentada no julgamento do apelo, nos termos do art. 1021,§4º do CPC, cabível a condenação da parte agravante a pagar ao agravado multa fixada em 2% (dois) por cento sobre o valor da causa. Ao teor do exposto, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil1, vota-se no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO e NEGAR A ELE PROVIMENTO. Nos termos do §4º, do artigo 1.021 do CPC, condena-se a parte agravante no pagamento, ao agravado, de multa que ora se fixa em 2% (dois) por cento sobre o valor atualizado da causa. É o voto. Goiânia, 06 de outubro de 2025. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSARELATOR 211 § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.