Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5201355-98.2017.8.09.0051 Polo ativo: APARECIDA RIBEIRO DA SILVA Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença, decorrente Ação Coletiva nº 0199172-89.2010.8.09.0051 (201001991723), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação, Cultura e Esporte de Goiás - SINTEGO. Verifica-se que a parte exequente foi intimada para promover o andamento do feito, mas deixou o prazo transcorrer in albis (evento 507). Pois bem! Considerando que as causas de extinção da execução estão elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil, a inércia do credor não tem o condão de gerar a extinção do processo por abandono (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil), mas o seu arquivamento. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO POR ABANDONO – IMPOSSIBILIDADE – INÉRCIA DO CREDOR QUE ENSEJA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS – RECURSO PROVIDO. Considerando que as causas de extinção do cumprimento de sentença estão elencadas no artigo 924, CPC, a inércia do credor não tem o condão de gerar a extinção do processo por abandono (CPC, artigo 485, III), mas o seu arquivamento. TJ-MS - AC: 08011094820158120012 MS 0801109-48.2015.8.12.0012, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 29/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2020. Apelação cível. Direito Processual Civil. Cumprimento de sentença. Em se tratando de processo em fase de cumprimento de sentença, a inércia do credor determina o arquivamento do processo e não a sua extinção. Ausente molde da espécie às hipóteses previstas no art. 924 do Código de Processo Civil, inviável o sentenciamento nos termos lançados na origem. A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita. Apelo prejudicado. Desconhecimento do recurso. TJ-RJ - APL: 00592937320128190001, Relator: Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/05/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. Do exposto, DETERMINO o arquivamento do feito com as cautelas de estilo. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)