Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiás/GOVara das Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e Sucessões Processo n.º: 5202333-52.2025.8.09.0065Parte autora: Alexandre Magno de Amorim MadureiraParte ré: Estado de GoiásSENTENÇA Trata-se de ação proposta por Alexandre Magno de Amorim Madureira, em desfavor do Estado de Goiás, partes já qualificadas.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/09.Vieram-me os autos conclusos.Decido.Alega a parte ré ser este juízo incompetente em razão da necessidade de realização de perícia (evento n.º 15).Entretanto, a realização de eventual perícia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, não é suficiente para descaracterizar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, vejamos:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019) [negritei e grifei].Assim, em razão da competência absoluta atribuída pelo art. 2.º, § 4.º, da Lei 12.153/09 ao Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo o valor inferior à 60 (sessenta) salários-mínimos, entendo ser este o juízo competente para o julgamento da presente ação.Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência levantada.Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo desde já ao exame do mérito da lide, porquanto está apta a receber julgamento antecipado, visto que a matéria nela versada é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados, conforme art. 355, inciso I do CPC.Requer a parte autora a procedência do pedido para poder trabalhar em regime telepresencial, sob o argumento de necessitar residir em outro local por questões médicas.Já a parte ré alega não ser possível a concessão do pedido, ante a ausência de regulação ao teletrabalho.Sem adentrar quanto às questões médicas da parte autora, verifico que assiste razão à parte ré, uma vez que inexiste regulamentação quanto ao teletrabalho no âmbito do Estado de Goiás.A administração pública é regida por alguns princípios, dentre eles o da legalidade, o qual prevê que a administração só é permitida a realizar ações autorizadas por lei. Quanto ao teletrabalho, há a disposição do artigo 75 da Lei n.º 20.756/2020 que autoriza a implantação de teletrabalho:Art. 75. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a implantar o sistema de teletrabalho no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás, que consiste em modalidade de trabalho a ser prestada de forma remota por agente público ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão, pela utilização de recursos tecnológicos, fora das dependências físicas de seu órgão ou entidade de lotação e cuja atividade, não se constituindo, por sua natureza, em trabalho externo, possa ter os seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos equiparados àqueles decorrentes da atuação presencial, nos termos do regulamento.Contudo, tal possibilidade ainda não foi regulamentada. Assim, não pode o Poder Judiciário, a pretexto de suprir eventual omissão legislativa, alterar a forma de trabalho do servidor público, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes.Ademais, a ausência de regulamento impede o controle do trabalho exercido, em razão de inexistirem mecanismos legais de auferir os resultados do trabalho realizado. Assim, conceder regime de trabalho inexistente na regulamentação estadual consiste em verdadeira atividade legislativa por parte do Judiciário, invadindo a esfera de competência dos demais Poderes da República. Neste sentido, é o posicionamento do TJGO:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO LOTADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO REMOTO (HOME OFFICE) INTEGRAL EM RAZÃO DE ENFERMIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Não há demonstração do direito líquido e certo ao trabalho remoto integral com base na Lei 8.112/90, porque inexiste nos autos documento expedido por junta médica oficial atestando que o servidor é portador de deficiência que exija o desempenho do labor em horário especial ou em trabalho remoto. 2. A pretensão também não se ampara na Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que é aplicável quando a moléstia apresentada pelo interessado causa-lhe deficiência que, de acordo com o seu artigo 2º, é aquela que provoca ?impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas?. 3. A simples previsão legal de possibilidade de readaptação do servidor público não autoriza, por si só, o seu deslocamento automático para o teletrabalho. 4. À míngua de permissão normativa expressa, inexiste direito subjetivo líquido e certo ao trabalho remoto integral, o que impede que essa pretensão seja acolhida por ato do Poder Judiciário, já que eventual concessão deve observar os limites do mérito administrativo, respeitados os critérios de conveniência, oportunidade e eficiência, dentre outros. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 52337660920238090174, Relator.: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2024)Deste modo, inviável é a concessão do pedido da parte autora, haja vista não existir amparo legal para o teletrabalho, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe.Desta forma, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153 e art. 55 da Lei n.º 9099/95.Nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Intimem. Cumpra-se.Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Bárbara Fernandes BarbalhoJuíza de Direito em Substituição Automática