Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5250917-71.2020.8.09.0051 Autor: Transportadora Brasil Central LTDA Réu: Estado De Goiás DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, instaurada controvérsia acerca dos limites objetivos do título executivo judicial, especificamente quanto às unidades consumidoras (UCs) abrangidas. A exequente sustenta que o provimento jurisdicional reconheceu seu direito de forma genérica e irrestrita, abrangendo todas as UCs de sua titularidade. O Estado de Goiás, por sua vez, defende que a execução deve se limitar à UC nº 10012337160, única contemplada expressamente na petição inicial e nos documentos que a instruíram. A questão exige análise detida do título executivo judicial — petição inicial, sentença e acórdão —, à luz dos limites objetivos da coisa julgada (art. 502, CPC) e do princípio da congruência (arts. 141 e 492, CPC). I — Da petição inicial A análise da petição inicial é conclusiva e favorável à tese do Estado de Goiás. No item "III — DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS", a exequente formulou, entre outros, o seguinte requerimento expresso no pedido "g": seja confirmada em definitivo a obrigação de fazer requerida em sede de antecipação e que seja declarada, por fim, a ilegalidade/inconstitucionalidade da cobrança do ICMS à alíquota de 29% incidente sobre a energia elétrica da Unidade Consumidora (UC) da Requerente, n.º 10012337160, determinando-se que o requerido passe a aplicar a alíquota geral ordinária de 17% (dezessete por cento) de ICMS, nas respectivas faturas vincendas. A menção é expressa, singular e específica: UC nº 10012337160. Não há na petição inicial nenhuma referência a outras unidades consumidoras. Os documentos anexados à inicial ("faturas de energia") também se referem a essa mesma unidade, como se confirma pelos dados de faturamento presentes nos autos. O próprio pedido cautelar formulado no item "a" faz referência à "Unidade Consumidora de responsabilidade da Autora" — no singular —, e o pedido de repetição do indébito (item "h") não especifica um universo de UCs diverso daquele mencionado nos itens anteriores. II — Da sentença A sentença proferida pelo MM. Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, apenas para determinar que o Estado de Goiás se abstenha de cobrar o adicional de 2% de ICMS a título de PROTEGE, condenando-o à repetição do indébito tributário relativo aos cinco anos que antecederam a propositura da ação, a ser apurada em liquidação de sentença. A sentença não ampliou o objeto do pedido nem estendeu seus efeitos a outras unidades consumidoras além daquela indicada na inicial. Ao contrário, limitou-se a acolher parcialmente os pedidos formulados, nos exatos termos em que deduzidos. III - Do acórdão No caso em análise, verifica-se que o acórdão proferido nos autos reconheceu expressamente o direito da parte exequente à redução da alíquota do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica ao patamar de 17% (dezessete por cento), bem como ao reembolso dos valores recolhidos a maior, devidamente atualizados, observada a prescrição quinquenal. Consta, ainda, do referido decisum, a condenação do ente estadual ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados em fase de liquidação de sentença. IV - Da conclusão A interpretação dos limites objetivos da coisa julgada deve ser feita a partir do pedido formulado e do provimento jurisdicional concedido, vedando-se ao Juízo do cumprimento de sentença ampliar o que foi decidido no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio da congruência (arts. 141, 492 e 502, CPC). No caso concreto, a petição inicial formulou o pedido de repetição do indébito tributário referente exclusivamente à UC nº 10012337160. A sentença e o acórdão acolheram parcialmente esse pedido, nos estritos limites em que deduzido. Não há no título executivo judicial qualquer determinação, expressa ou implícita, que estenda os efeitos da condenação a outras unidades consumidoras. As UCs nº 630607450, 690366358, 2710041991, 10008847639 e 10021993767 não foram objeto do pedido inicial, não foram incluídas no rol de documentos que instruíram a exordial, não foram debatidas no contraditório durante o processo de conhecimento e, por conseguinte, não estão abrangidas pelo título executivo judicial. Sua inclusão nos cálculos da Contadoria configura excesso de execução. Acolher a pretensão da exequente quanto à extensão dos efeitos da coisa julgada a outras UCs equivaleria a proferir decisão ultra petita na fase de liquidação, o que é vedado pelo ordenamento processual e pelo sistema da coisa julgada material. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1-) Reconheço o excesso de execução apontado pelo Estado de Goiás, determinando que os cálculos da liquidação abranjam exclusivamente os valores relativos à UC nº 10012337160, com exclusão das UCs nº 630607450, 690366358, 2710041991, 10008847639 e 10021993767, que não integram o título executivo judicial. 2-) Determino o retorno dos autos à Central Única de Contadores para adequação dos cálculos aos limites ora fixados, considerando exclusivamente a UC nº 10012337160 e o período dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, na forma da sentença e do acórdão exequendos. 3-) Após a apresentação dos novos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para deliberação acerca da expedição do precatório ou RPV, conforme o valor apurado. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 8 de abril de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito RJ1