Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio VerdeVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalProtocolo nº: 0085620-09.2015.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialValor da Ação: R$ 248.734,16Promovente: JOAQUIM ROSA FERNANDES ATAIDESPromovido: MARCELO MOURA DE MORAESSENTENÇATrata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por JOAQUIM ROSA FERNANDES ATAÍDES em desfavor de MARCELO MOURA DE MORAES, em que se objetiva o recebimento de crédito, representado pelo título executivo anexado à exordial.O feito tramitou regularmente, sendo que, no evento de n. 247, as partes apresentaram minuta de acordo realizado entre si, pugnando respectiva homologação e pela suspensão do feito até o devido cumprimento.É O RELATO. DECIDO.Pois bem. Observo que a homologação da avença não encontra óbice.Eis o entendimento doutrinário de Antônio Cláudio da Costa Machado sobre a transação:"transação, é, hoje, o contrato típico de direito civil por meio do qual os interessados previnem ou terminam o litígio mediante concessões mútuas (CC, arts. 840 a 850); processualmente falando, é a forma de extinção do litígio que se opera no processo mediante concessões recíprocas entre as partes; é forma de autocomposição bilateral".Desta feita, ante o requerimento expresso da parte exequente, pugnando pela suspensão do presente feito executivo e, visando evitar arquivos provisórios e movimentações inúteis, deve o feito aguardar nova movimentação positiva em arquivo, sem ocorrer a baixa junto ao distribuidor e mantendo-se às anotações das restrições correspondentes ao crédito perseguido.Assim sendo, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC/2015, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos, e com base no artigo 922 do CPC, suspendo o presente feito até o cumprimento integral das obrigações assumidas. Além disso, determino o arquivamento sem baixa dos autos no sistema (PJD), sem que ocorra a extinção do processo, permanecendo válidas as penhoras já realizadas nos autos, inclusive aquelas determinadas no evento nº 114.Por outro lado, faculto à parte exequente, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento dos autos (sem o pagamento de custas e emolumentos), informando se houve a quitação integral da dívida ou se pretende o prosseguimento da execução.Considerando, ainda, o teor do item 7 do acordo, e a petição protocolada no evento 248, cancelo a perícia designada anteriormente para avaliação do imóvel, diante da superveniente perda de objeto.Diante da não realização da perícia e da perda de objeto, defiro o levantamento integral do valor depositado judicialmente a título de honorários periciais (evento de n. 213), conforme requerido, em favor do procurador dos executados: Nome: Antônio Furtuoso Júnior CPF: 780.364.701-44 Banco: Banco do Brasil Agência: 0221-6 Conta corrente: 51.581-7 Proceda-se à expedição de alvará de transferência eletrônica em favor do beneficiário acima indicado.Fica desde já autorizado que, uma vez cumprido integralmente o acordo, a parte interessada requeira a expedição dos ofícios para a baixa das restrições, nos termos do item 5 do acordo, inclusive quanto às cláusulas de inalienabilidade e de reversibilidade do imóvel matriculado sob o nº M.67.855, conforme decisão transitada em julgado proferida nos autos dos embargos de terceiro conexos.Realizadas as deliberações e satisfeita a obrigação, não ocorrendo novos requerimentos, devem os autos ser arquivados de forma definitiva.Sem custas finais.Intimem-se. Cumpra-se.A presente sentença servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368i do Provimento nº. 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Rio Verde, datada e assinada digitalmente.Márcio Morrone Xavier,Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 1.200/2025). 1 Machado, Antônio Cláudio da Costa - Código de Processo Civil Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, ed. Manole, 7ª edição, 2008, Baruerí, SP, página 262.