Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5295820-02.2025.8.09.0122 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE: Dorcelina Rodrigues Francisco E OUTROS APELADO: Banco Bmg S.a E OUTROS DESPACHO Segundo dispõe o art. 10-A do Decreto Judiciário nº 401/2021 (NAJ de 2ª instância), com redação conferida pelo Decreto Judiciário nº 3.179/2024, foi instituído o Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), como gabinete auxiliar responsável por hospedar e conduzir os processos suspensos em razão da formação de precedente qualificado, seja em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), Incidente de Assunção de Competência (IAC), Recurso Extraordinário (RE) ou Recurso Especial (REsp) repetitivos. No caso em exame, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema nº 1.414, sob o rito dos recursos repetitivos, para definir controvérsia relativa à validade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), eventual conversão em empréstimo consignado, restituição de valores e dano moral, tendo sido inicialmente determinada a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial. Posteriormente, contudo, a ordem foi ampliada para determinar a suspensão nacional dos processos pendentes que versem sobre a mesma controvérsia jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, remeta-se o presente processo ao referido Gabinete de Auxílio (NAJ – Sobrestados), para os devidos fins de mister. Retire-se o feito da pauta de julgamento. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). DR. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES Juiz Substituto em 2º Grau Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: [email protected]
15/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5295820-02.2025.8.09.0122 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE: Dorcelina Rodrigues Francisco E OUTROS APELADO: Banco Bmg S.a E OUTROS DESPACHO Segundo dispõe o art. 10-A do Decreto Judiciário nº 401/2021 (NAJ de 2ª instância), com redação conferida pelo Decreto Judiciário nº 3.179/2024, foi instituído o Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), como gabinete auxiliar responsável por hospedar e conduzir os processos suspensos em razão da formação de precedente qualificado, seja em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), Incidente de Assunção de Competência (IAC), Recurso Extraordinário (RE) ou Recurso Especial (REsp) repetitivos. No caso em exame, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema nº 1.414, sob o rito dos recursos repetitivos, para definir controvérsia relativa à validade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), eventual conversão em empréstimo consignado, restituição de valores e dano moral, tendo sido inicialmente determinada a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial. Posteriormente, contudo, a ordem foi ampliada para determinar a suspensão nacional dos processos pendentes que versem sobre a mesma controvérsia jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, remeta-se o presente processo ao referido Gabinete de Auxílio (NAJ – Sobrestados), para os devidos fins de mister. Retire-se o feito da pauta de julgamento. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). DR. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES Juiz Substituto em 2º Grau Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: [email protected]
15/04/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Ato Ordinatório Intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto no evento retro, no prazo de quinze (15) dias. Petrolina de Goiás, 8 de janeiro de 2026 NAYANE CRISTINA OLIVEIRA CARVALHO Analista Judiciário
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos Comarca de Petrolina de Goiás e-mail: [email protected] (62) 3611-1580 Autos nº 5295820-02.2025.8.09.0122 Requerente: Dorcelina Rodrigues Francisco Requerido: Banco Bmg S.a Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível - S E N T E N Ç A - DORCELINA RODRIGUES FRANCISCO, qualificada, propõe AÇÃO DECLARATÓRIA em desfavor de BANCO BMG S/A, igualmente qualificado. Aduz, em síntese, que firmou contrato com a parte ré com o propósito de obter empréstimo consignado, mas teria sido enganado, pois a obrigação firmada foi do tipo cartão de crédito com reserva de margem consignável. Requer, assim, a declaração de nulidade da avença, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. Subsidiariamente, pede a conversão do contrato em empréstimo consignado. Junta documentos. Inicial recebida, gratuidade de justiça deferida, ônus da prova invertido e tutela de urgência deferida à mov. 5. A parte requerida apresenta contestação (mov. 13) e, preliminarmente, alega inépcia da inicial, prescrição e decadência. No mérito, defende a regularidade da contratação impugnada e a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis. Requer a extinção da ação ou a improcedência dos pedidos. Junta documentos. Impugnação à mov. 19. Questões preliminares e prejudiciais rejeitadas na decisão de mov. 20. Instadas para especificarem provas (mov. 22), a parte autora pede julgamento antecipado (mov. 27). A parte ré pede o depoimento pessoal do autor (mov. 28). É o relatório. Decido. Em análise ao feito, verifica-se que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem que haja nulidades ou irregularidades a serem sanadas no momento. Os autos estão devidamente instruídos, com provas suficientes ao julgamento da lide, e, por não haver questões preliminares, inicia-se o exame do mérito. A questão dos autos está em definir se o contrato firmado pela parte autora, de cartão de crédito com margem consignada (RMC/RCC), é ilegal em razão de confrontar as premissas do Código de Defesa do Consumidor e impor obrigações abusivas à parte hipossuficiente. A apreciação da presente demanda se dá à luz dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece, em seu artigo 20, a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, cuja condição lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo neste contexto o dever de boa-fé objetiva para com o consumidor. Além disso, as instituições financeiras são qualificadas como prestadoras de serviços, na exata definição do artigo 3º da Lei n° 8.078/90, de modo que os contratos por elas celebrados posicionam-se, automaticamente, entre os ajustes de consumo, conforme já sumulou o STJ no enunciado n.º 297 [1]. Deve-se observar, ainda, que este Juízo determinou anteriormente a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A modalidade de cartão de crédito consignado discutida nos autos está prevista na Instrução Normativa PRES/INSS n. 138, de 10 de novembro de 2022, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraído nos benefícios pagos pelo INSS, cujos dispositivos que tratam acerca dela assim dispõem: Art. 3º O crédito consignado, cujas parcelas contratadas são deduzidas diretamente do pagamento mensal do benefício, compreende as seguintes modalidades: I - empréstimo pessoal; II - cartão de crédito; e III - cartão consignado de benefício. Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - empréstimo pessoal: a modalidade de crédito concedida exclusivamente por instituição financeira para empréstimo de dinheiro, cujo pagamento é realizado por desconto de parcelas mensais fixas no benefício do contratante; II - Reserva de Margem Consignável - RMC: limite reservado na renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito, indicando a contratação de um cartão de crédito consignado; III - Reserva de Cartão Consignado - RCC: limite reservado na renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de benefícios, indicando a contratação de cartão consignado de benefício; IV - cartão de crédito consignado: a modalidade de crédito concedida por instituição consignatária acordante ao titular do benefício, para ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do respectivo cartão; V - cartão consignado de benefício: a forma de operação concedida por instituição consignatária acordante para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão; (...) CAPÍTULO II DAS ESPECIFICIDADES DO CRÉDITO CONSIGNADO (...) Seção II Da Reserva de Margem Consignável - RMC, do Cartão de Crédito, da Reserva de Cartão Consignado - RCC e do Cartão Consignado de Benefício Art. 15. Os beneficiários, sem limite de idade, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito e RCC para utilização do cartão consignado de benefício, observados os seguintes critérios pela instituição consignatária acordante: I - a constituição de RMC/RCC está condicionada à solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por reconhecimento biométrico; II - em todos os casos deverá ser utilizado o Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública n° 0106890-28.2015.4.01.3700, que constará de página única reservada exclusivamente para este fim, constituindo-se instrumento apartado para formalização desta contratação, o qual deverá conter as informações descritas no Anexo I; (...) VII - a entrega do cartão de crédito consignado ou do cartão consignado de benefício, em meio físico, deverá ser feita ao titular do benefício; VIII - enviar, mensalmente, fatura em meio físico ou eletrônico, respeitada a opção do beneficiário, com informações essenciais mínimas em destaque, descrição detalhada das operações realizadas, na qual conste o valor de cada operação e, sendo o caso, a quantidade de parcelas, o local onde foram efetivadas, bem como o número de telefone e o endereço para a solução de dúvidas Esse tipo de produto foi alvo de debates no âmbito do Judiciário goiano, pelo que foi editada a súmula nº 63, que possui a seguinte redação: Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenado em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. Nesse contexto, tem-se entendido que somente a demonstração da ciência inequívoca da parte autora sobre a natureza da contratação, por meio do uso do cartão fornecido para saques complementares ou compras, afastaria a incidência do disposto acima. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERESSE DE AGIR CONSTATADO. PRELIMINAR AFASTADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE PARCELA MÍNIMA SOBRE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. EFETIVA E REITERADA UTILIZAÇÃO DA TARJETA DE CRÉDITO. DISTINGUISHING DA SÚMULA Nº 63 DO TJGO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS EXORDIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1. O esgotamento da via administrativa não é condição indispensável à busca da tutela jurisdicional, não havendo que falar em ausência de interesse de agir. 2. A presente demanda não atrai a aplicabilidade do entendimento firmado na Súmula nº 63 deste egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que a modalidade contratual de empréstimo mediante cartão de crédito consignado é revestida de abusividade, uma vez que, no caso sub examine, restou devidamente comprovado que a parte consumidora teve plena ciência da modalidade contratual pactuada, tanto assim que utilizou, por diversas vezes, o cartão de crédito fornecido pela instituição financeira para a realização de saques complementares, situação completamente estranha a um mero e padrão contrato de empréstimo consignado. 3. Uma vez demonstrada a contratação e a efetiva utilização do cartão de crédito, deve ser declarada legal a retenção de margem consignável para pagamento do valor mínimo da fatura, não havendo, pois, que se falar em nulidade ou abusividade do negócio jurídico firmado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 57662376920228090137, Relator.: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2024) No presente caso, a parte ré trouxe aos autos prova de que a parte autora fez uso do cartão de crédito por meio saques complementares, de modo a afastar a tese de falta de conhecimento sobre a contratação. Logo, porquanto a parte ré demonstrou que o comportamento da parte autora não coaduna a alegação de desconhecimento da natureza do produto adquirido, o pedido autoral não encontra respaldo na realidade delineada pela prova dos autos e, consequentemente, não comporta acolhimento. Ante o exposto, com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, REVOGO a tutela de urgência deferida à mov. 5. CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, cuja cobrança fica suspensa, em razão de ser beneficiária da assistência judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC [1], sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF [2]. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente. Publicada e Registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Petrolina de Goiás, data da assinatura digital. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO -Juíza de Direito- (Decreto Judiciário nº 4770/2025) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. [1] Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". [2] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, o que não ocorre no presente caso. 2. Aclaratório manifestamente protelatórios ensejam condenação das partes embargantes à sanção processual. 3. Embargos de declaração rejeitados, com multa de 2% do valor da causa.(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2302806 - SP (2023/0039214-8), Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de julgamento 11/06/2024, DJe n. 3886 de 14/06/2024). [3] Sobre o assunto: "EMENTA: É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que embargos de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recurso. Precedentes. (STF, Ag. Reg. no RE com Ag. 1.207.565/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, T1, Pub. 20/03/2020). g.n."
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos Comarca de Petrolina de Goiás e-mail: [email protected] (62) 3611-1580 Autos nº 5295820-02.2025.8.09.0122 Requerente: Dorcelina Rodrigues Francisco Requerido: Banco Bmg S.a Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível - S E N T E N Ç A - DORCELINA RODRIGUES FRANCISCO, qualificada, propõe AÇÃO DECLARATÓRIA em desfavor de BANCO BMG S/A, igualmente qualificado. Aduz, em síntese, que firmou contrato com a parte ré com o propósito de obter empréstimo consignado, mas teria sido enganado, pois a obrigação firmada foi do tipo cartão de crédito com reserva de margem consignável. Requer, assim, a declaração de nulidade da avença, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. Subsidiariamente, pede a conversão do contrato em empréstimo consignado. Junta documentos. Inicial recebida, gratuidade de justiça deferida, ônus da prova invertido e tutela de urgência deferida à mov. 5. A parte requerida apresenta contestação (mov. 13) e, preliminarmente, alega inépcia da inicial, prescrição e decadência. No mérito, defende a regularidade da contratação impugnada e a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis. Requer a extinção da ação ou a improcedência dos pedidos. Junta documentos. Impugnação à mov. 19. Questões preliminares e prejudiciais rejeitadas na decisão de mov. 20. Instadas para especificarem provas (mov. 22), a parte autora pede julgamento antecipado (mov. 27). A parte ré pede o depoimento pessoal do autor (mov. 28). É o relatório. Decido. Em análise ao feito, verifica-se que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem que haja nulidades ou irregularidades a serem sanadas no momento. Os autos estão devidamente instruídos, com provas suficientes ao julgamento da lide, e, por não haver questões preliminares, inicia-se o exame do mérito. A questão dos autos está em definir se o contrato firmado pela parte autora, de cartão de crédito com margem consignada (RMC/RCC), é ilegal em razão de confrontar as premissas do Código de Defesa do Consumidor e impor obrigações abusivas à parte hipossuficiente. A apreciação da presente demanda se dá à luz dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece, em seu artigo 20, a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, cuja condição lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo neste contexto o dever de boa-fé objetiva para com o consumidor. Além disso, as instituições financeiras são qualificadas como prestadoras de serviços, na exata definição do artigo 3º da Lei n° 8.078/90, de modo que os contratos por elas celebrados posicionam-se, automaticamente, entre os ajustes de consumo, conforme já sumulou o STJ no enunciado n.º 297 [1]. Deve-se observar, ainda, que este Juízo determinou anteriormente a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A modalidade de cartão de crédito consignado discutida nos autos está prevista na Instrução Normativa PRES/INSS n. 138, de 10 de novembro de 2022, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraído nos benefícios pagos pelo INSS, cujos dispositivos que tratam acerca dela assim dispõem: Art. 3º O crédito consignado, cujas parcelas contratadas são deduzidas diretamente do pagamento mensal do benefício, compreende as seguintes modalidades: I - empréstimo pessoal; II - cartão de crédito; e III - cartão consignado de benefício. Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - empréstimo pessoal: a modalidade de crédito concedida exclusivamente por instituição financeira para empréstimo de dinheiro, cujo pagamento é realizado por desconto de parcelas mensais fixas no benefício do contratante; II - Reserva de Margem Consignável - RMC: limite reservado na renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito, indicando a contratação de um cartão de crédito consignado; III - Reserva de Cartão Consignado - RCC: limite reservado na renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de benefícios, indicando a contratação de cartão consignado de benefício; IV - cartão de crédito consignado: a modalidade de crédito concedida por instituição consignatária acordante ao titular do benefício, para ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do respectivo cartão; V - cartão consignado de benefício: a forma de operação concedida por instituição consignatária acordante para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão; (...) CAPÍTULO II DAS ESPECIFICIDADES DO CRÉDITO CONSIGNADO (...) Seção II Da Reserva de Margem Consignável - RMC, do Cartão de Crédito, da Reserva de Cartão Consignado - RCC e do Cartão Consignado de Benefício Art. 15. Os beneficiários, sem limite de idade, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito e RCC para utilização do cartão consignado de benefício, observados os seguintes critérios pela instituição consignatária acordante: I - a constituição de RMC/RCC está condicionada à solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por reconhecimento biométrico; II - em todos os casos deverá ser utilizado o Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública n° 0106890-28.2015.4.01.3700, que constará de página única reservada exclusivamente para este fim, constituindo-se instrumento apartado para formalização desta contratação, o qual deverá conter as informações descritas no Anexo I; (...) VII - a entrega do cartão de crédito consignado ou do cartão consignado de benefício, em meio físico, deverá ser feita ao titular do benefício; VIII - enviar, mensalmente, fatura em meio físico ou eletrônico, respeitada a opção do beneficiário, com informações essenciais mínimas em destaque, descrição detalhada das operações realizadas, na qual conste o valor de cada operação e, sendo o caso, a quantidade de parcelas, o local onde foram efetivadas, bem como o número de telefone e o endereço para a solução de dúvidas Esse tipo de produto foi alvo de debates no âmbito do Judiciário goiano, pelo que foi editada a súmula nº 63, que possui a seguinte redação: Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenado em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. Nesse contexto, tem-se entendido que somente a demonstração da ciência inequívoca da parte autora sobre a natureza da contratação, por meio do uso do cartão fornecido para saques complementares ou compras, afastaria a incidência do disposto acima. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERESSE DE AGIR CONSTATADO. PRELIMINAR AFASTADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE PARCELA MÍNIMA SOBRE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. EFETIVA E REITERADA UTILIZAÇÃO DA TARJETA DE CRÉDITO. DISTINGUISHING DA SÚMULA Nº 63 DO TJGO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS EXORDIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1. O esgotamento da via administrativa não é condição indispensável à busca da tutela jurisdicional, não havendo que falar em ausência de interesse de agir. 2. A presente demanda não atrai a aplicabilidade do entendimento firmado na Súmula nº 63 deste egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que a modalidade contratual de empréstimo mediante cartão de crédito consignado é revestida de abusividade, uma vez que, no caso sub examine, restou devidamente comprovado que a parte consumidora teve plena ciência da modalidade contratual pactuada, tanto assim que utilizou, por diversas vezes, o cartão de crédito fornecido pela instituição financeira para a realização de saques complementares, situação completamente estranha a um mero e padrão contrato de empréstimo consignado. 3. Uma vez demonstrada a contratação e a efetiva utilização do cartão de crédito, deve ser declarada legal a retenção de margem consignável para pagamento do valor mínimo da fatura, não havendo, pois, que se falar em nulidade ou abusividade do negócio jurídico firmado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 57662376920228090137, Relator.: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2024) No presente caso, a parte ré trouxe aos autos prova de que a parte autora fez uso do cartão de crédito por meio saques complementares, de modo a afastar a tese de falta de conhecimento sobre a contratação. Logo, porquanto a parte ré demonstrou que o comportamento da parte autora não coaduna a alegação de desconhecimento da natureza do produto adquirido, o pedido autoral não encontra respaldo na realidade delineada pela prova dos autos e, consequentemente, não comporta acolhimento. Ante o exposto, com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, REVOGO a tutela de urgência deferida à mov. 5. CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, cuja cobrança fica suspensa, em razão de ser beneficiária da assistência judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC [1], sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF [2]. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente. Publicada e Registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Petrolina de Goiás, data da assinatura digital. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO -Juíza de Direito- (Decreto Judiciário nº 4770/2025) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. [1] Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". [2] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, o que não ocorre no presente caso. 2. Aclaratório manifestamente protelatórios ensejam condenação das partes embargantes à sanção processual. 3. Embargos de declaração rejeitados, com multa de 2% do valor da causa.(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2302806 - SP (2023/0039214-8), Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de julgamento 11/06/2024, DJe n. 3886 de 14/06/2024). [3] Sobre o assunto: "EMENTA: É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que embargos de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recurso. Precedentes. (STF, Ag. Reg. no RE com Ag. 1.207.565/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, T1, Pub. 20/03/2020). g.n."
Confirmada
18/12/2025, 22:31
Confirmada
18/12/2025, 22:30
Improcedência
18/12/2025, 22:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Protocolo 5295820-02.2025.8.09.0122 D E S P A C H O 1. Trata-se de Ação Declaratória Cumulada com Obrigação de Fazer e Restituição de Quantia Paga com Reparação por Danos Morais protocolada por Dorcelina Rodrigues Francisco contra Banco BMG S/A, qualificados. 2. Considerando o Despacho/Ofício, exarado no Processo Administrativo – PROAD 202507000652525 (Decreto Judiciário 4770 de 15/10/2025), determino a remessa dos presentes autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau – Sentenças (NAJ S), para as providências cabíveis. Juiz William Fabian Em substituição - Decreto Judiciário 5.445/2025 (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Avenida Tennyson Jubé de Oliveira, Centro, Petrolina de Goiás, Fone: (62) 3334-6138, e-mail: [email protected]
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Protocolo 5295820-02.2025.8.09.0122 D E S P A C H O 1. Trata-se de Ação Declaratória Cumulada com Obrigação de Fazer e Restituição de Quantia Paga com Reparação por Danos Morais protocolada por Dorcelina Rodrigues Francisco contra Banco BMG S/A, qualificados. 2. Considerando o Despacho/Ofício, exarado no Processo Administrativo – PROAD 202507000652525 (Decreto Judiciário 4770 de 15/10/2025), determino a remessa dos presentes autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau – Sentenças (NAJ S), para as providências cabíveis. Juiz William Fabian Em substituição - Decreto Judiciário 5.445/2025 (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Avenida Tennyson Jubé de Oliveira, Centro, Petrolina de Goiás, Fone: (62) 3334-6138, e-mail: [email protected]
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5295820-02.2025.8.09.0122 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE: Dorcelina Rodrigues Francisco E OUTROS APELADO: Banco Bmg S.a E OUTROS DESPACHO Segundo dispõe o art. 10-A do Decreto Judiciário nº 401/2021 (NAJ de 2ª instância), com redação conferida pelo Decreto Judiciário nº 3.179/2024, foi instituído o Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), como gabinete auxiliar responsável por hospedar e conduzir os processos suspensos em razão da formação de precedente qualificado, seja em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), Incidente de Assunção de Competência (IAC), Recurso Extraordinário (RE) ou Recurso Especial (REsp) repetitivos. No caso em exame, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema nº 1.414, sob o rito dos recursos repetitivos, para definir controvérsia relativa à validade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), eventual conversão em empréstimo consignado, restituição de valores e dano moral, tendo sido inicialmente determinada a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial. Posteriormente, contudo, a ordem foi ampliada para determinar a suspensão nacional dos processos pendentes que versem sobre a mesma controvérsia jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, remeta-se o presente processo ao referido Gabinete de Auxílio (NAJ – Sobrestados), para os devidos fins de mister. Retire-se o feito da pauta de julgamento. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). DR. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES Juiz Substituto em 2º Grau Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: [email protected]
15/04/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Ato Ordinatório Intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto no evento retro, no prazo de quinze (15) dias. Petrolina de Goiás, 8 de janeiro de 2026 NAYANE CRISTINA OLIVEIRA CARVALHO Analista Judiciário
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos Comarca de Petrolina de Goiás e-mail: [email protected] (62) 3611-1580 Autos nº 5295820-02.2025.8.09.0122 Requerente: Dorcelina Rodrigues Francisco Requerido: Banco Bmg S.a Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível - S E N T E N Ç A - DORCELINA RODRIGUES FRANCISCO, qualificada, propõe AÇÃO DECLARATÓRIA em desfavor de BANCO BMG S/A, igualmente qualificado. Aduz, em síntese, que firmou contrato com a parte ré com o propósito de obter empréstimo consignado, mas teria sido enganado, pois a obrigação firmada foi do tipo cartão de crédito com reserva de margem consignável. Requer, assim, a declaração de nulidade da avença, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. Subsidiariamente, pede a conversão do contrato em empréstimo consignado. Junta documentos. Inicial recebida, gratuidade de justiça deferida, ônus da prova invertido e tutela de urgência deferida à mov. 5. A parte requerida apresenta contestação (mov. 13) e, preliminarmente, alega inépcia da inicial, prescrição e decadência. No mérito, defende a regularidade da contratação impugnada e a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis. Requer a extinção da ação ou a improcedência dos pedidos. Junta documentos. Impugnação à mov. 19. Questões preliminares e prejudiciais rejeitadas na decisão de mov. 20. Instadas para especificarem provas (mov. 22), a parte autora pede julgamento antecipado (mov. 27). A parte ré pede o depoimento pessoal do autor (mov. 28). É o relatório. Decido. Em análise ao feito, verifica-se que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem que haja nulidades ou irregularidades a serem sanadas no momento. Os autos estão devidamente instruídos, com provas suficientes ao julgamento da lide, e, por não haver questões preliminares, inicia-se o exame do mérito. A questão dos autos está em definir se o contrato firmado pela parte autora, de cartão de crédito com margem consignada (RMC/RCC), é ilegal em razão de confrontar as premissas do Código de Defesa do Consumidor e impor obrigações abusivas à parte hipossuficiente. A apreciação da presente demanda se dá à luz dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece, em seu artigo 20, a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, cuja condição lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo neste contexto o dever de boa-fé objetiva para com o consumidor. Além disso, as instituições financeiras são qualificadas como prestadoras de serviços, na exata definição do artigo 3º da Lei n° 8.078/90, de modo que os contratos por elas celebrados posicionam-se, automaticamente, entre os ajustes de consumo, conforme já sumulou o STJ no enunciado n.º 297 [1]. Deve-se observar, ainda, que este Juízo determinou anteriormente a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A modalidade de cartão de crédito consignado discutida nos autos está prevista na Instrução Normativa PRES/INSS n. 138, de 10 de novembro de 2022, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraído nos benefícios pagos pelo INSS, cujos dispositivos que tratam acerca dela assim dispõem: Art. 3º O crédito consignado, cujas parcelas contratadas são deduzidas diretamente do pagamento mensal do benefício, compreende as seguintes modalidades: I - empréstimo pessoal; II - cartão de crédito; e III - cartão consignado de benefício. Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - empréstimo pessoal: a modalidade de crédito concedida exclusivamente por instituição financeira para empréstimo de dinheiro, cujo pagamento é realizado por desconto de parcelas mensais fixas no benefício do contratante; II - Reserva de Margem Consignável - RMC: limite reservado na renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito, indicando a contratação de um cartão de crédito consignado; III - Reserva de Cartão Consignado - RCC: limite reservado na renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de benefícios, indicando a contratação de cartão consignado de benefício; IV - cartão de crédito consignado: a modalidade de crédito concedida por instituição consignatária acordante ao titular do benefício, para ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do respectivo cartão; V - cartão consignado de benefício: a forma de operação concedida por instituição consignatária acordante para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão; (...) CAPÍTULO II DAS ESPECIFICIDADES DO CRÉDITO CONSIGNADO (...) Seção II Da Reserva de Margem Consignável - RMC, do Cartão de Crédito, da Reserva de Cartão Consignado - RCC e do Cartão Consignado de Benefício Art. 15. Os beneficiários, sem limite de idade, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito e RCC para utilização do cartão consignado de benefício, observados os seguintes critérios pela instituição consignatária acordante: I - a constituição de RMC/RCC está condicionada à solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por reconhecimento biométrico; II - em todos os casos deverá ser utilizado o Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública n° 0106890-28.2015.4.01.3700, que constará de página única reservada exclusivamente para este fim, constituindo-se instrumento apartado para formalização desta contratação, o qual deverá conter as informações descritas no Anexo I; (...) VII - a entrega do cartão de crédito consignado ou do cartão consignado de benefício, em meio físico, deverá ser feita ao titular do benefício; VIII - enviar, mensalmente, fatura em meio físico ou eletrônico, respeitada a opção do beneficiário, com informações essenciais mínimas em destaque, descrição detalhada das operações realizadas, na qual conste o valor de cada operação e, sendo o caso, a quantidade de parcelas, o local onde foram efetivadas, bem como o número de telefone e o endereço para a solução de dúvidas Esse tipo de produto foi alvo de debates no âmbito do Judiciário goiano, pelo que foi editada a súmula nº 63, que possui a seguinte redação: Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenado em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. Nesse contexto, tem-se entendido que somente a demonstração da ciência inequívoca da parte autora sobre a natureza da contratação, por meio do uso do cartão fornecido para saques complementares ou compras, afastaria a incidência do disposto acima. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERESSE DE AGIR CONSTATADO. PRELIMINAR AFASTADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE PARCELA MÍNIMA SOBRE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. EFETIVA E REITERADA UTILIZAÇÃO DA TARJETA DE CRÉDITO. DISTINGUISHING DA SÚMULA Nº 63 DO TJGO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS EXORDIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1. O esgotamento da via administrativa não é condição indispensável à busca da tutela jurisdicional, não havendo que falar em ausência de interesse de agir. 2. A presente demanda não atrai a aplicabilidade do entendimento firmado na Súmula nº 63 deste egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que a modalidade contratual de empréstimo mediante cartão de crédito consignado é revestida de abusividade, uma vez que, no caso sub examine, restou devidamente comprovado que a parte consumidora teve plena ciência da modalidade contratual pactuada, tanto assim que utilizou, por diversas vezes, o cartão de crédito fornecido pela instituição financeira para a realização de saques complementares, situação completamente estranha a um mero e padrão contrato de empréstimo consignado. 3. Uma vez demonstrada a contratação e a efetiva utilização do cartão de crédito, deve ser declarada legal a retenção de margem consignável para pagamento do valor mínimo da fatura, não havendo, pois, que se falar em nulidade ou abusividade do negócio jurídico firmado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 57662376920228090137, Relator.: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2024) No presente caso, a parte ré trouxe aos autos prova de que a parte autora fez uso do cartão de crédito por meio saques complementares, de modo a afastar a tese de falta de conhecimento sobre a contratação. Logo, porquanto a parte ré demonstrou que o comportamento da parte autora não coaduna a alegação de desconhecimento da natureza do produto adquirido, o pedido autoral não encontra respaldo na realidade delineada pela prova dos autos e, consequentemente, não comporta acolhimento. Ante o exposto, com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, REVOGO a tutela de urgência deferida à mov. 5. CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, cuja cobrança fica suspensa, em razão de ser beneficiária da assistência judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC [1], sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF [2]. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente. Publicada e Registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Petrolina de Goiás, data da assinatura digital. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO -Juíza de Direito- (Decreto Judiciário nº 4770/2025) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. [1] Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". [2] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, o que não ocorre no presente caso. 2. Aclaratório manifestamente protelatórios ensejam condenação das partes embargantes à sanção processual. 3. Embargos de declaração rejeitados, com multa de 2% do valor da causa.(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2302806 - SP (2023/0039214-8), Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de julgamento 11/06/2024, DJe n. 3886 de 14/06/2024). [3] Sobre o assunto: "EMENTA: É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que embargos de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recurso. Precedentes. (STF, Ag. Reg. no RE com Ag. 1.207.565/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, T1, Pub. 20/03/2020). g.n."
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos Comarca de Petrolina de Goiás e-mail: [email protected] (62) 3611-1580 Autos nº 5295820-02.2025.8.09.0122 Requerente: Dorcelina Rodrigues Francisco Requerido: Banco Bmg S.a Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível - S E N T E N Ç A - DORCELINA RODRIGUES FRANCISCO, qualificada, propõe AÇÃO DECLARATÓRIA em desfavor de BANCO BMG S/A, igualmente qualificado. Aduz, em síntese, que firmou contrato com a parte ré com o propósito de obter empréstimo consignado, mas teria sido enganado, pois a obrigação firmada foi do tipo cartão de crédito com reserva de margem consignável. Requer, assim, a declaração de nulidade da avença, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. Subsidiariamente, pede a conversão do contrato em empréstimo consignado. Junta documentos. Inicial recebida, gratuidade de justiça deferida, ônus da prova invertido e tutela de urgência deferida à mov. 5. A parte requerida apresenta contestação (mov. 13) e, preliminarmente, alega inépcia da inicial, prescrição e decadência. No mérito, defende a regularidade da contratação impugnada e a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis. Requer a extinção da ação ou a improcedência dos pedidos. Junta documentos. Impugnação à mov. 19. Questões preliminares e prejudiciais rejeitadas na decisão de mov. 20. Instadas para especificarem provas (mov. 22), a parte autora pede julgamento antecipado (mov. 27). A parte ré pede o depoimento pessoal do autor (mov. 28). É o relatório. Decido. Em análise ao feito, verifica-se que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem que haja nulidades ou irregularidades a serem sanadas no momento. Os autos estão devidamente instruídos, com provas suficientes ao julgamento da lide, e, por não haver questões preliminares, inicia-se o exame do mérito. A questão dos autos está em definir se o contrato firmado pela parte autora, de cartão de crédito com margem consignada (RMC/RCC), é ilegal em razão de confrontar as premissas do Código de Defesa do Consumidor e impor obrigações abusivas à parte hipossuficiente. A apreciação da presente demanda se dá à luz dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece, em seu artigo 20, a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, cuja condição lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo neste contexto o dever de boa-fé objetiva para com o consumidor. Além disso, as instituições financeiras são qualificadas como prestadoras de serviços, na exata definição do artigo 3º da Lei n° 8.078/90, de modo que os contratos por elas celebrados posicionam-se, automaticamente, entre os ajustes de consumo, conforme já sumulou o STJ no enunciado n.º 297 [1]. Deve-se observar, ainda, que este Juízo determinou anteriormente a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A modalidade de cartão de crédito consignado discutida nos autos está prevista na Instrução Normativa PRES/INSS n. 138, de 10 de novembro de 2022, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraído nos benefícios pagos pelo INSS, cujos dispositivos que tratam acerca dela assim dispõem: Art. 3º O crédito consignado, cujas parcelas contratadas são deduzidas diretamente do pagamento mensal do benefício, compreende as seguintes modalidades: I - empréstimo pessoal; II - cartão de crédito; e III - cartão consignado de benefício. Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - empréstimo pessoal: a modalidade de crédito concedida exclusivamente por instituição financeira para empréstimo de dinheiro, cujo pagamento é realizado por desconto de parcelas mensais fixas no benefício do contratante; II - Reserva de Margem Consignável - RMC: limite reservado na renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito, indicando a contratação de um cartão de crédito consignado; III - Reserva de Cartão Consignado - RCC: limite reservado na renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de benefícios, indicando a contratação de cartão consignado de benefício; IV - cartão de crédito consignado: a modalidade de crédito concedida por instituição consignatária acordante ao titular do benefício, para ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do respectivo cartão; V - cartão consignado de benefício: a forma de operação concedida por instituição consignatária acordante para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão; (...) CAPÍTULO II DAS ESPECIFICIDADES DO CRÉDITO CONSIGNADO (...) Seção II Da Reserva de Margem Consignável - RMC, do Cartão de Crédito, da Reserva de Cartão Consignado - RCC e do Cartão Consignado de Benefício Art. 15. Os beneficiários, sem limite de idade, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito e RCC para utilização do cartão consignado de benefício, observados os seguintes critérios pela instituição consignatária acordante: I - a constituição de RMC/RCC está condicionada à solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por reconhecimento biométrico; II - em todos os casos deverá ser utilizado o Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública n° 0106890-28.2015.4.01.3700, que constará de página única reservada exclusivamente para este fim, constituindo-se instrumento apartado para formalização desta contratação, o qual deverá conter as informações descritas no Anexo I; (...) VII - a entrega do cartão de crédito consignado ou do cartão consignado de benefício, em meio físico, deverá ser feita ao titular do benefício; VIII - enviar, mensalmente, fatura em meio físico ou eletrônico, respeitada a opção do beneficiário, com informações essenciais mínimas em destaque, descrição detalhada das operações realizadas, na qual conste o valor de cada operação e, sendo o caso, a quantidade de parcelas, o local onde foram efetivadas, bem como o número de telefone e o endereço para a solução de dúvidas Esse tipo de produto foi alvo de debates no âmbito do Judiciário goiano, pelo que foi editada a súmula nº 63, que possui a seguinte redação: Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenado em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. Nesse contexto, tem-se entendido que somente a demonstração da ciência inequívoca da parte autora sobre a natureza da contratação, por meio do uso do cartão fornecido para saques complementares ou compras, afastaria a incidência do disposto acima. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERESSE DE AGIR CONSTATADO. PRELIMINAR AFASTADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE PARCELA MÍNIMA SOBRE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. EFETIVA E REITERADA UTILIZAÇÃO DA TARJETA DE CRÉDITO. DISTINGUISHING DA SÚMULA Nº 63 DO TJGO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS EXORDIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1. O esgotamento da via administrativa não é condição indispensável à busca da tutela jurisdicional, não havendo que falar em ausência de interesse de agir. 2. A presente demanda não atrai a aplicabilidade do entendimento firmado na Súmula nº 63 deste egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que a modalidade contratual de empréstimo mediante cartão de crédito consignado é revestida de abusividade, uma vez que, no caso sub examine, restou devidamente comprovado que a parte consumidora teve plena ciência da modalidade contratual pactuada, tanto assim que utilizou, por diversas vezes, o cartão de crédito fornecido pela instituição financeira para a realização de saques complementares, situação completamente estranha a um mero e padrão contrato de empréstimo consignado. 3. Uma vez demonstrada a contratação e a efetiva utilização do cartão de crédito, deve ser declarada legal a retenção de margem consignável para pagamento do valor mínimo da fatura, não havendo, pois, que se falar em nulidade ou abusividade do negócio jurídico firmado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 57662376920228090137, Relator.: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2024) No presente caso, a parte ré trouxe aos autos prova de que a parte autora fez uso do cartão de crédito por meio saques complementares, de modo a afastar a tese de falta de conhecimento sobre a contratação. Logo, porquanto a parte ré demonstrou que o comportamento da parte autora não coaduna a alegação de desconhecimento da natureza do produto adquirido, o pedido autoral não encontra respaldo na realidade delineada pela prova dos autos e, consequentemente, não comporta acolhimento. Ante o exposto, com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, REVOGO a tutela de urgência deferida à mov. 5. CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, cuja cobrança fica suspensa, em razão de ser beneficiária da assistência judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC [1], sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF [2]. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente. Publicada e Registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Petrolina de Goiás, data da assinatura digital. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO -Juíza de Direito- (Decreto Judiciário nº 4770/2025) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. [1] Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". [2] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, o que não ocorre no presente caso. 2. Aclaratório manifestamente protelatórios ensejam condenação das partes embargantes à sanção processual. 3. Embargos de declaração rejeitados, com multa de 2% do valor da causa.(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2302806 - SP (2023/0039214-8), Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de julgamento 11/06/2024, DJe n. 3886 de 14/06/2024). [3] Sobre o assunto: "EMENTA: É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que embargos de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recurso. Precedentes. (STF, Ag. Reg. no RE com Ag. 1.207.565/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, T1, Pub. 20/03/2020). g.n."
19/12/2025, 00:00
Confirmada
18/12/2025, 22:31
Confirmada
18/12/2025, 22:30
Improcedência
18/12/2025, 22:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Protocolo 5295820-02.2025.8.09.0122 D E S P A C H O 1. Trata-se de Ação Declaratória Cumulada com Obrigação de Fazer e Restituição de Quantia Paga com Reparação por Danos Morais protocolada por Dorcelina Rodrigues Francisco contra Banco BMG S/A, qualificados. 2. Considerando o Despacho/Ofício, exarado no Processo Administrativo – PROAD 202507000652525 (Decreto Judiciário 4770 de 15/10/2025), determino a remessa dos presentes autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau – Sentenças (NAJ S), para as providências cabíveis. Juiz William Fabian Em substituição - Decreto Judiciário 5.445/2025 (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Avenida Tennyson Jubé de Oliveira, Centro, Petrolina de Goiás, Fone: (62) 3334-6138, e-mail: [email protected]
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Protocolo 5295820-02.2025.8.09.0122 D E S P A C H O 1. Trata-se de Ação Declaratória Cumulada com Obrigação de Fazer e Restituição de Quantia Paga com Reparação por Danos Morais protocolada por Dorcelina Rodrigues Francisco contra Banco BMG S/A, qualificados. 2. Considerando o Despacho/Ofício, exarado no Processo Administrativo – PROAD 202507000652525 (Decreto Judiciário 4770 de 15/10/2025), determino a remessa dos presentes autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau – Sentenças (NAJ S), para as providências cabíveis. Juiz William Fabian Em substituição - Decreto Judiciário 5.445/2025 (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Avenida Tennyson Jubé de Oliveira, Centro, Petrolina de Goiás, Fone: (62) 3334-6138, e-mail: [email protected]
16/12/2025, 00:00
Confirmada
15/12/2025, 07:40
Conclusão (para julgamento)
15/12/2025, 07:32
Expedida/certificada
15/12/2025, 07:32
Mero expediente
14/12/2025, 19:12
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara CívelComarca de Petrolina de Goiás Processo n.º 5295820-02.2025.8.09.0122Data da distribuição: 15/04/2025 00:00:00Requerente: Dorcelina Rodrigues FranciscoRequerido: Banco Bmg S.aEste ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e restituição de quantia paga com reparação por danos morais e tutela de urgência proposta por DORCELINA RODRIGUES FRANCISCO em desfavor de BANCO BMG S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narrou a parte autora, ser pessoa idosa e pensionista do INSS, percebendo benefício mensal de R$ 1.518,00. Afirmou ser vítima de prestação de serviços incorreta e indevida pelo réu, o qual, em abril de 2020, impôs unilateralmente um cartão de crédito consignado (Reserva de Margem Consignável - RMC) que não solicitou. Informou que os descontos mensais variam de R$ 49,00 a R$ 70,00, acontecem em seu benefício previdenciário, somando R$ 3.636,99 nos últimos cinco anos. Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, prioridade na tramitação do processo, bem como, a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão dos descontos a e para proibir a inscrição do seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Pugnou ainda pela declaração de inexistência do negócio jurídico, com a inexigibilidade das parcelas pagas e sua restituição em dobro, totalizando R$ 7.273,98, acrescidos de juros e correção monetária e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial juntou documentos (evento 01). Decisão de evento 05 recebeu a inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita e a tutela de urgência pleiteada. O requerido apresentou contestação, evento 13, alegando, preliminarmente inépcia da inicial pela ausência de tratativa prévia na via administrativa e prejuidicais de mérito: prescrição e decadência. No mérito, efendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que os documentos assinados pela autora são transparentes e que a autora realizou saques de valores do limite do cartão, totalizando R$ 2.120,72 em seis operações, comprovadas por transferências e gravações telefônicas. Contestou os pedidos de repetição de indébito e de danos morais, defendendo a ausência de ato ilícito, de má-fé e a falta de comprovação de dano. Impugnação à contestação – evento 19. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que o juízo tem o dever de se pronunciar quanto à existência de matérias preliminares e/ou prejudiciais que possam efetivamente obstar a análise meritória propriamente dita, habilitando ao magistrado que conduza a causa com perfeito domínio, o que representa para a sentença uma garantia de segurança e justiça Assim, superada a fase inaugural, com a apresentação de defesa, passa-se ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357, do CPC. Da inépcia da inicial - ausência de pretensão resistida. Sustenta a ré que a parte autora não teria buscado prévia solução extrajudicial para solucionar a controvérsia antes do ajuizamento da presente demanda, o que configuraria a falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida. Todavia, tal argumentação não prospera. O interesse de agir está caracterizado pela necessidade de intervenção judicial para a solução do litígio, e a existência de uma negativa prévia por vias administrativas não é requisito para o ajuizamento da ação. Ademais, é pacífico o entendimento de que a exigência de esgotamento da via administrativa implicaria ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme preceitua o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Diante disso, REJEITO a preliminar arguida. Das prejudiciais de mérito Decadência O réu sustenta que a ação está fulminada pela decadência, nos termos do art. 178, II, do Código Civil, por tratar de suposto vício de consentimento. No entanto, nos casos em que se discute relação de consumo e falha na prestação de serviços bancários, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do CDC, afastando-se a incidência da decadência civilista. Portanto, afasto a alegação de decadência. Prescrição O banco promovido alega a ocorrência de prescrição, nos termos do artigo 206, §3º, V, do Código Civil, ao argumento de que o contrato foi formalizado em 20/10/2015 e o ajuizamento da ação em 15/04/2025 decorreu prazo maior do que 05 (cinco) anos. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento no sentido de que as ações revisionais de contrato bancário se submetem ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. PRELIMINARES REFUTADAS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DESCONTO DO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. REFINANCIAMENTO DO VALOR TOTAL DEVIDO. DÍVIDA IMPAGÁVEL. EQUIPARAÇÃO AO CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. (...) 2. A prescrição trienal ou a decadência da pretensão autoral carecem de sustentabilidade ao se constatar que a controvérsia não diz respeito à anulação de negócio jurídico, nem se restringe à restituição de valores pagos indevidamente, tratando-se, também, de pedido de declaração de inexistência de débito, revisão do pacto (taxa de juros) e indenização por danos morais, situação jurídica que atrai a aplicação do prazo geral previsto no artigo 205 do Código Civil (10 anos). (…).(TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5528124-88.2020.8.09.0011, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, DJe de 01/08/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADAS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 63 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DESCONTOS COM BASE EM CONTRATO ATÉ ENTÃO VÁLIDO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MEROS ABORRECIMENTOS. SENTENÇA REFORMADA.1. A alegação de decadência não merece respaldo, uma vez que as prestações discutidas são de trato sucessivo. Da mesma forma, não resta configurada a ocorrência da prescrição, tendo em vista a aplicação do prazo geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, pois os descontos mensais em folha de pagamento perduraram até o ajuizamento da presente demanda. 2. Nos exatos termos da Súmula nº 63 deste egrégio Sodalício, ?os empréstimos concedidos na modalidade ?Cartão de Crédito Consignado? são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto?.3. A parcial procedência dos pleitos iniciais, com base no fundamento de que a consumidora não possuía ciência da modalidade por ela contratada, até porque inexistem, nos autos, elementos concretos aptos a amparar esta conclusão, encontra integral acolhida no entendimento sumulado por este egrégia Corte Estadual de Justiça, eis que distinguishing não há.4. Se não há distinção entre o aludido enunciado sumular e o caso ora em análise, não se admite, ao menos até que sobrevenha eventual revisão deste entendimento, a inobservância da intelecção ali firmada, tudo nos termos dos artigos 926, caput e parágrafos, e 927, inciso VI e parágrafos, todos do Código de Processo Civil.5. Não merece guarida a pretensão exordial com vistas à devolução em dobro de eventuais valores pagos a maior, uma vez que não há, na espécie, engano injustificável, ao revés, já que os descontos foram realizados com base em contrato bancário que, até então, estava em plena validade e eficácia. É perfeitamente justificável, portanto, o engano, circunstância que, mesmo para os valores descontados após 30/03/2021 (EAREsp nº 676.608/RS), afasta a devolução na forma dobrada.6. O dano moral tem por fundamento a ofensa à dignidade humana, vale dizer, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes à personalidade, não se podendo cogitar que meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos ensejem violação de âmago moral.7. O reconhecimento da abusividade no ajuste firmado entre as partes não caracteriza, por si só, dano moral, não passando de mero aborrecimento a contratação de cartão de crédito oneroso e desvantajoso ao consumidor. Precedentes deste egrégio Sodalício.8. 1ª E 2ª APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. Assim, adotando-se o entendimento fixado nos precedentes colacionados, não transcorridos mais de dez anos, não está prescrito o direito de revisar o contrato, tampouco a pretensão de restituição de eventuais valores pagos a maior.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5377357-10.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024). Além disso, há precedentes que reforçam a inaplicabilidade da prescrição trienal quando se trata de contratos bancários de trato sucessivo, como ocorre nos descontos mensais em folha de pagamento. Assim, adotando-se o entendimento fixado nos precedentes colacionados, não transcorridos mais de 10 (dez) anos, não está prescrito o direito de revisar o contrato, tampouco a pretensão de restituição de eventuais valores pagos a maior Ante o afastamento das preliminares e prejudiciais, e a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, vejo que o processo está apto a entrar na fase instrutória, posto isto, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, justificando-as, conforme os fatos que pretendem ver comprovados, ou se anuem ao julgamento antecipado do mérito. Não obstante a especificação e justificação de provas, não é afastado eventual julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara CívelComarca de Petrolina de Goiás Processo n.º 5295820-02.2025.8.09.0122Data da distribuição: 15/04/2025 00:00:00Requerente: Dorcelina Rodrigues FranciscoRequerido: Banco Bmg S.aEste ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e restituição de quantia paga com reparação por danos morais e tutela de urgência proposta por DORCELINA RODRIGUES FRANCISCO em desfavor de BANCO BMG S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narrou a parte autora, ser pessoa idosa e pensionista do INSS, percebendo benefício mensal de R$ 1.518,00. Afirmou ser vítima de prestação de serviços incorreta e indevida pelo réu, o qual, em abril de 2020, impôs unilateralmente um cartão de crédito consignado (Reserva de Margem Consignável - RMC) que não solicitou. Informou que os descontos mensais variam de R$ 49,00 a R$ 70,00, acontecem em seu benefício previdenciário, somando R$ 3.636,99 nos últimos cinco anos. Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, prioridade na tramitação do processo, bem como, a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão dos descontos a e para proibir a inscrição do seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Pugnou ainda pela declaração de inexistência do negócio jurídico, com a inexigibilidade das parcelas pagas e sua restituição em dobro, totalizando R$ 7.273,98, acrescidos de juros e correção monetária e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial juntou documentos (evento 01). Decisão de evento 05 recebeu a inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita e a tutela de urgência pleiteada. O requerido apresentou contestação, evento 13, alegando, preliminarmente inépcia da inicial pela ausência de tratativa prévia na via administrativa e prejuidicais de mérito: prescrição e decadência. No mérito, efendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que os documentos assinados pela autora são transparentes e que a autora realizou saques de valores do limite do cartão, totalizando R$ 2.120,72 em seis operações, comprovadas por transferências e gravações telefônicas. Contestou os pedidos de repetição de indébito e de danos morais, defendendo a ausência de ato ilícito, de má-fé e a falta de comprovação de dano. Impugnação à contestação – evento 19. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que o juízo tem o dever de se pronunciar quanto à existência de matérias preliminares e/ou prejudiciais que possam efetivamente obstar a análise meritória propriamente dita, habilitando ao magistrado que conduza a causa com perfeito domínio, o que representa para a sentença uma garantia de segurança e justiça Assim, superada a fase inaugural, com a apresentação de defesa, passa-se ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357, do CPC. Da inépcia da inicial - ausência de pretensão resistida. Sustenta a ré que a parte autora não teria buscado prévia solução extrajudicial para solucionar a controvérsia antes do ajuizamento da presente demanda, o que configuraria a falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida. Todavia, tal argumentação não prospera. O interesse de agir está caracterizado pela necessidade de intervenção judicial para a solução do litígio, e a existência de uma negativa prévia por vias administrativas não é requisito para o ajuizamento da ação. Ademais, é pacífico o entendimento de que a exigência de esgotamento da via administrativa implicaria ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme preceitua o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Diante disso, REJEITO a preliminar arguida. Das prejudiciais de mérito Decadência O réu sustenta que a ação está fulminada pela decadência, nos termos do art. 178, II, do Código Civil, por tratar de suposto vício de consentimento. No entanto, nos casos em que se discute relação de consumo e falha na prestação de serviços bancários, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do CDC, afastando-se a incidência da decadência civilista. Portanto, afasto a alegação de decadência. Prescrição O banco promovido alega a ocorrência de prescrição, nos termos do artigo 206, §3º, V, do Código Civil, ao argumento de que o contrato foi formalizado em 20/10/2015 e o ajuizamento da ação em 15/04/2025 decorreu prazo maior do que 05 (cinco) anos. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento no sentido de que as ações revisionais de contrato bancário se submetem ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. PRELIMINARES REFUTADAS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DESCONTO DO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. REFINANCIAMENTO DO VALOR TOTAL DEVIDO. DÍVIDA IMPAGÁVEL. EQUIPARAÇÃO AO CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. (...) 2. A prescrição trienal ou a decadência da pretensão autoral carecem de sustentabilidade ao se constatar que a controvérsia não diz respeito à anulação de negócio jurídico, nem se restringe à restituição de valores pagos indevidamente, tratando-se, também, de pedido de declaração de inexistência de débito, revisão do pacto (taxa de juros) e indenização por danos morais, situação jurídica que atrai a aplicação do prazo geral previsto no artigo 205 do Código Civil (10 anos). (…).(TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5528124-88.2020.8.09.0011, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, DJe de 01/08/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADAS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 63 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DESCONTOS COM BASE EM CONTRATO ATÉ ENTÃO VÁLIDO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MEROS ABORRECIMENTOS. SENTENÇA REFORMADA.1. A alegação de decadência não merece respaldo, uma vez que as prestações discutidas são de trato sucessivo. Da mesma forma, não resta configurada a ocorrência da prescrição, tendo em vista a aplicação do prazo geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, pois os descontos mensais em folha de pagamento perduraram até o ajuizamento da presente demanda. 2. Nos exatos termos da Súmula nº 63 deste egrégio Sodalício, ?os empréstimos concedidos na modalidade ?Cartão de Crédito Consignado? são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto?.3. A parcial procedência dos pleitos iniciais, com base no fundamento de que a consumidora não possuía ciência da modalidade por ela contratada, até porque inexistem, nos autos, elementos concretos aptos a amparar esta conclusão, encontra integral acolhida no entendimento sumulado por este egrégia Corte Estadual de Justiça, eis que distinguishing não há.4. Se não há distinção entre o aludido enunciado sumular e o caso ora em análise, não se admite, ao menos até que sobrevenha eventual revisão deste entendimento, a inobservância da intelecção ali firmada, tudo nos termos dos artigos 926, caput e parágrafos, e 927, inciso VI e parágrafos, todos do Código de Processo Civil.5. Não merece guarida a pretensão exordial com vistas à devolução em dobro de eventuais valores pagos a maior, uma vez que não há, na espécie, engano injustificável, ao revés, já que os descontos foram realizados com base em contrato bancário que, até então, estava em plena validade e eficácia. É perfeitamente justificável, portanto, o engano, circunstância que, mesmo para os valores descontados após 30/03/2021 (EAREsp nº 676.608/RS), afasta a devolução na forma dobrada.6. O dano moral tem por fundamento a ofensa à dignidade humana, vale dizer, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes à personalidade, não se podendo cogitar que meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos ensejem violação de âmago moral.7. O reconhecimento da abusividade no ajuste firmado entre as partes não caracteriza, por si só, dano moral, não passando de mero aborrecimento a contratação de cartão de crédito oneroso e desvantajoso ao consumidor. Precedentes deste egrégio Sodalício.8. 1ª E 2ª APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. Assim, adotando-se o entendimento fixado nos precedentes colacionados, não transcorridos mais de dez anos, não está prescrito o direito de revisar o contrato, tampouco a pretensão de restituição de eventuais valores pagos a maior.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5377357-10.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024). Além disso, há precedentes que reforçam a inaplicabilidade da prescrição trienal quando se trata de contratos bancários de trato sucessivo, como ocorre nos descontos mensais em folha de pagamento. Assim, adotando-se o entendimento fixado nos precedentes colacionados, não transcorridos mais de 10 (dez) anos, não está prescrito o direito de revisar o contrato, tampouco a pretensão de restituição de eventuais valores pagos a maior Ante o afastamento das preliminares e prejudiciais, e a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, vejo que o processo está apto a entrar na fase instrutória, posto isto, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, justificando-as, conforme os fatos que pretendem ver comprovados, ou se anuem ao julgamento antecipado do mérito. Não obstante a especificação e justificação de provas, não é afastado eventual julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente)
26/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 22:00
Confirmada
25/08/2025, 21:50
Decisão de Saneamento e Organização
25/08/2025, 21:43
Confirmada
09/06/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS PETROLINA DE GOIÁS AVENIDA TENNYSON JUBE DE OLIVEIRA - 150 Petrolina de Goias - Vara Cível Autos nº 5295820-02.2025.8.09.0122 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte requerente intimada a apresentar, caso queira, impugnação a contestação, nos termos da audiência de conciliação retro. PETROLINA DE GOIÁS, 28 de maio de 2025. LÍVIA NARA ALMEIDA BESSA Analista Judiciária - 51663222 (Documento assinado digitalmente na forma do art. 1º, § 2º, inciso III da Lei 11.419/2006 e Provimento 21/2015 da CGJ/TJGO. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento no site do TJGO).
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 15:51
Expedida/certificada
28/05/2025, 14:28
Ato ordinatório
28/05/2025, 14:27
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
28/05/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 14:20
Petição (Contestação)
27/05/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/04/2025, 11:02
Confirmada
25/04/2025, 11:00
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 11:00
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
25/04/2025, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de PETROLINA DE GOIÁS - Petrolina de Goias - Vara CívelAv. Tenysson Jubé de Oliveira, Qd. 03, Lt. 01, Centro, Petrolina de Goiás, 75480000Processo n. 5295820-02.2025.8.09.0122 DECISÃO Trata-se de ação declaratória c/c restituição de quantia paga com reparação por danos morais e tutela de urgência ajuizada por DORCELINA RODRIGUES FRANCISCO em face de BANCO BMG S/A, ambos qualificados. Alega a autora que o requerido faz retenção de valores na sua folha de pagamento, a título de “Reserva de Margem Consignada – RMC” e cartão de crédito consignado, o qual nega ter contratado.Requer concessão de liminar para suspensão dos descontos e a abstenção de negativações.Com a inicial, juntou os documentos que entendeu pertinentes.Nesses termos, vieram-me os autos conclusos.É o essencial. Decido.RECEBO a petição inicial, pois atende aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.DEFIRO à parte demandante as benesses da gratuidade da justiça (CPC, art. 98).Passo a apreciar a liminar.Trata-se de pedido de tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos vêm ocorrendo nos recebimentos do benefício da autora a título de “RMC - Reserva de Margem Consignável”. Alega a requerente que vêm sendo descontados de seu benefício empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito, mesmo sem sua prévia autorização. No caso, vislumbro presentes os requisitos ensejadores da medida de urgência, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.Com efeito, aparentemente, trata-se de um valor que está sendo descontado sem adesão específica, ou ainda de uma contratação abusiva, haja vista a ausência de conhecimento por parte da requerente.A urgência da medida também é evidente, vez que o desconto questionado incide sobre o modesto benefício previdenciário da requerente, que possui natureza alimentar. Portanto, em análise perfunctória, percebo estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. I. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para que a tutela provisória de urgência seja concedida é necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. No caso em tela, o autor/agravado demonstrou o preenchimento desses requisitos, a impor a suspensão imediata dos descontos efetuados a título de Reserva de Margem Consignável - RMC em seus benefícios previdenciários. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5322854-71.2018.8.09.0000, Rel. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2018, DJe de 27/11/2018) (grifei e negritei). Destaco, por fim, trata-se de medida de provisória e com possibilidade de revogação futura, se assim indicar o curso do processo, na qual será a questão avaliada em toda sua extensão. Ante o exposto, concedo a tutela antecipada para DETERMINAR que o promovido se abstenha de reservar margem consignável (RMC) e empréstimo sobre a RMC para cartão de crédito, até decisão final do presente feito, devendo ser oficiado o INSS para que suspenda os descontos no benefício da autora, sob pena de multa que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida, limitados a R$ 3.000,00 (três mil reais).Nos termos da Súmula 60 do TJ/GO e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, RECONHEÇO a hipossuficiência da parte autora perante a parte requerida e, de consectário, INVERTO o ônus da prova em seu favor.Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação e, caso queira, apresentar contestação.No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação.CONFIRO força de mandado/alvará judicial/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura eletrônica. DENIS LIMA BONFIMJuiz de Direito em substituição automática(assinado digitalmente)