Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Helena de Goiás Juizado Especial Cível Gabinete virtual/ WhatsApp (64) 99292-1924 PROTOCOLO: 5731362-87.2024.8.09.0142EXEQUENTE: Versatil Ltda.EXECUTADA: Divina Mara Cardoso da SilvaNATUREZA: Execução de sentença- SENTENÇA -Trata-se de Execução de Sentença iniciado por Versatil Ltda., em face de Divina Mara Cardoso da Silva, qualificados.Pesquisas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas.Não foram localizados outros bens passíveis de penhora, instado o exequente requer consulta via SISBAJUD(modalidade teimosinha) à mov.44.É o relatório. Decido.INDEFIRO o pleito à mov.44, eis que trata-se de pedido repetido, com diligência infrutífera (mov.21), de modo que não verifico efetividade.Reitero entendimento prolatado nas decisões anteriores segundo o qual nos juizados especiais vigora a celeridade e máxima eficiência na prestação jurisdicional, de forma que a pretensão de penhora sobre os contratos de alienação fiduciária não traduz efeito prático à satisfação da dívida, tal como ocorre com a penhora de valores e/ou do próprio bem.Nota-se que este juízo envidou todos os esforços em acolher os pedidos formulados pelo credor para satisfação da dívida, ex vi do princípio da cooperação, contudo todas infrutíferas.O Juizado especial Cível é microssistema criado pelo legislador pátrio (art. 24, inc. X da CF/88) para servir de ferramenta indelével de acesso à justiça, a fim de levar o Estado-Juiz a contribuir de forma célere e eficaz a tutela jurisdicional, observados princípios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Não é coerente, dentro deste instituto, afastar-se da essência destes princípios, tornando o processo burocrático, moroso e, sobretudo, eterno.A lei n.º 9.099/95 estabelece diretrizes para seu funcionamento, tendo o Código de Processo Civil aplicação subsidiária nos casos de expressa e específica remissão ou, ainda, na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95 (Enunciado nº 161 do FONAJE), ex vi do princípio da especialidade.Sobre o tema, o artigo 53, §4º da Lei 9.099/95 dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor", comando incompatível com disposto no artigo 921, inc. III, do CPC, o que revela imperiosa aplicação da norma especial, no sentido de não localizados bens do(a)(s) devedor(a)(s), entendo que o arquivamento dos autos é medida que se impõe.Por fim, destaca-se que a inexistência de bens para garantia da execução, autoriza a expedição de certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade (Enunciados nº 75 e 76 do FONAJE), caso pleiteado pela parte.Posto isso, em razão da inexistência de bens penhoráveis, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 53, §4º da Lei 9.099/95 c.c artigo 485, inc. IV, do Código de Processo Civil.REVOGO os efeitos da decisão que concedeu as medidas atípicas.Para tanto, oficiem ao Banco Central para que este comunique a todas as entidades bancárias em operação no Brasil, assim como às principais bandeiras de cartão de crédito (VISA, MASTERCARD, AMERICAN EXPRESS e ELO), ao Banco do Brasil, Banco Bradesco, Banco Itaú, Banco Safra, Banco Santander. para baixa da ordem outrora deferida nos autos.Conste no mandado cópia da decisão à mov.32, e que as medias outrora deferidas enquadram-se perfeitamente na exceção expressa no art.1º, §1º da Resolução CNJ nº 584¹.Caso solicitado pelo interessado(a)(s), expeça-se certidão de dívida nos termos dos Enunciados nº 75² ou 76³ do FONAJE, conforme o caso.Por fim, nos termos do artigo 782, §4° do CPC, promova-se a baixa de qualquer restrição permanente lançada nos autos (SERASAJUD, RENAJUD, dentre outros).Em caso de recurso, deverá a parte interessada recolher as custas não abrangidas em sede de primeiro grau de jurisdição.Decorrido o prazo recursal, certifique-se a formação da coisa julgada e, arquivem-se os autos de processo mediante os cuidados e anotações de estilo.Autorizo uso desta decisão, e suas cópias, COMO OFÍCIO/MANDADO, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.P.R.I. Cumpra-se.Santa Helena de Goiás, 22 de maio de 2025.MARLI PIMENTA NAVES- Juíza de Direito -02(1) Art. 1º As ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadasexclusivamente por via eletrônica, por meio dos sistemas oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e constantes da lista(2) ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).(3) ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.