Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiás/GO Vara das Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e Sucessões Processo n.º: 5440494-60.2019.8.09.0065 Parte exequente: Antônio José Ribeiro da Silva Parte executada: Município de Goiás DECISÃO Presentes os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença de evento n.º 391, referente ao pagamento da pensão alimentícia (2/3 do valor do salário-mínimo até que a menor completasse 25 anos de idade). Assim, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC. Não havendo impugnação, homologo o cálculo apresentado pela parte exequente. Contudo, a homologação se limita ao valor principal, de modo que não compreende os honorários da fase de cumprimento de sentença. Ademais, os honorários advocatícios da fase de conhecimento, já foram expedidos, via precatório/RPV, razão pela qual deixo de fixá-los, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Deixo de fixar honorários referentes a fase de cumprimento de sentença, já que em julgado recente, atrelado ao Tema n.º 1.190 do STJ, a Corte Superior entendeu que não havendo impugnação pela Fazenda Pública em relação à execução, não são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais, independentemente do pagamento do débito ser realizado por Precatório ou RPV, conforme se extrai do seguinte acórdão: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. NÃO CABIMENTO. HISTÓRICO DA DEMANDA [...] 18. Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária. Esse entendimento não contraria aquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 420.816/PR. O STF reconheceu a constitucionalidade do 1º-D da Lei 9.494/1997 justamente porque o Poder Público está impossibilitado de adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. À luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV. TESE REPETITIVA 19. Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. 21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 22. De início, rejeito a preliminar de ausência de prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial. A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso, não se referindo a direito local. Também não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ. A matéria controversa é exclusivamente de direito e pode ser extraída da leitura do acórdão recorrido. 23. Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a tese foi proposta. No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial do particular deve ser provido. 24. Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais. (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.) [negritei e grifei]. Cumpre-se destacar que o STJ estabeleceu a modulação dos efeitos da decisão, devendo recair nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação, ou seja, após o dia 01 de julho de 2024. Desse modo, indefiro o pedido de fixação de honorários da fase de cumprimento de sentença. Certificada a preclusão desta decisão, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor — RPV(s) e/ou Precatório(s), conforme seja a alçada de “Pequeno Valor” do ente público executado1, em proveito do(s) respectivo(s) beneficiário(s), observando-se as seguintes orientações: Em se tratando de quantia igual ou inferior à alçada de “Pequeno Valor” do ente público executado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV). Ademais, em atenção ao artigo 24 do Decreto Judiciário n.º 439/2025 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO, delego ao Juízo do NAJ RPV's a assinatura da RPV na Central. Em superando a alçada de “Pequeno Valor” do ente público executado e não havendo renúncia expressa por parte do(a) beneficiário(a), expeça-se Precatório ao Departamento de Precatórios do TJGO. Após, arquivem-se os autos nos termos da Nota Técnica n.º 04/2023 do Centro de Inteligência do TJGO. Depositados os valores e inexistindo pedidos pendentes de apreciação, expeçam-se os alvarás necessários à transferência dos valores para as contas indicadas pela parte exequente. Realizadas as movimentações acima descritas, arquivem-se os autos. Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Bárbara Fernandes Barbalho Juíza de Direito em Substituição Automática [1] Município de Faina — até o valor do maior benefício do regime geral da previdência social — Lei n.º 204/2022 – alterada pela Lei n.º 311/2025. Município de Goiás — até o valor do maior benefício do regime geral da previdência social — Lei n.º 01/2013. Estado de Goiás, suas autarquias e demais entidades estaduais de caráter público — até 40 salários-mínimos — art. 3.º da Lei n.º 17.034/2010 com redação dada pela Lei n.° 21.923/2023.