Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5568087-98.2023.8.09.0011 Polo ativo: Fundação De Crédito Educativo - Fundacred Polo Passivo: Priscilla Minella Beltrami Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED E SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA em desfavor de PRISCILLA MINELLA BELTRAMI, alegando, em síntese, que a executada firmou contrato de crédito educacional para custeio do curso de Medicina Veterinária, tornando-se inadimplente quanto às parcelas pactuadas. O valor original do débito era de R$ 5.529,12 (cinco mil, quinhentos e vinte e nove reais e doze centavos) (mov. 1). Após a citação da executada (mov. 15), que transcorreu sem pagamento ou oposição de embargos (mov. 16 e 17), a parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (mov. 20). A medida foi deferida (mov. 22) e resultou no bloqueio parcial de valores (mov. 24). A parte exequente, então, requereu a intimação da executada sobre a penhora (mov. 28 e 36). A tentativa de intimação por meio eletrônico restou infrutífera (mov. 39). Em seguida, a parte exequente requereu a expedição de alvará, nova pesquisa via RENAJUD (mov. 48) e, posteriormente, a intimação por carta AR em novo endereço (mov. 42), o que foi objeto de determinação para complementação (mov. 43 e 56). A parte exequente, então, forneceu o endereço completo para citação por carta AR e recolheu as custas postais (mov. 61), mas a diligência resultou negativa, com a devolução do AR (mov. 63). Intimada a se manifestar (mov. 64), a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento do valor bloqueado (mov. 69). É o relatório.DECIDO. A controvérsia cinge-se à análise do pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores penhorados via SISBAJUD. Conforme se extrai dos autos, a executada foi devidamente citada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp (mov. 15), mas não efetuou o pagamento do débito nem apresentou embargos à execução no prazo legal (mov. 16). Diante da inércia, foi determinada e efetivada a penhora de ativos financeiros em suas contas (mov. 24). O artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece a necessidade de intimação do executado sobre a indisponibilidade de valores para que possa se manifestar. No presente caso, foram realizadas múltiplas tentativas de intimação da executada sobre a penhora efetivada. A comunicação por meio eletrônico (mov. 39) e por via postal (mov. 63) restaram infrutíferas, revelando a dificuldade em localizar a devedora, embora esta já tenha ciência da execução desde a sua citação. A parte exequente, por sua vez, demonstrou diligência ao buscar meios para a intimação, requerendo a expedição de carta AR para o novo endereço obtido (mov. 61). Contudo, a devolução do Aviso de Recebimento sem cumprimento (mov. 63) evidencia que a executada não foi encontrada no local indicado. O ato ordinatório subsequente (mov. 64) oportunizou à parte exequente nova manifestação. Diante do cenário de sucessivas tentativas frustradas de intimação, e considerando que a executada, embora ciente da ação, não tem colaborado com o andamento processual, torna-se razoável presumir sua ciência tácita sobre os atos executórios subsequentes, incluindo a penhora. Manter os valores bloqueados indefinidamente, aguardando uma intimação que se mostra improvável, seria contrário à efetividade da tutela jurisdicional executiva. Ademais, a parte exequente requer o levantamento dos valores bloqueados para amortização do débito. O pedido encontra amparo no artigo 854, § 5º, do CPC, que determina a conversão da indisponibilidade em penhora e a transferência do montante para conta vinculada ao juízo, sem necessidade de lavratura de termo, viabilizando o posterior levantamento pelo credor. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na movimentação 69. Expeça-se alvará eletrônico para levantamento dos valores bloqueados e depositados em conta judicial vinculada a este processo, em favor da parte exequente, FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED, inscrita no CNPJ sob o nº 88.926.381/0001-85, a ser creditado na conta corrente nº 8522-7, agência nº 3418-5, do Banco do Brasil S/A. Após a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatendo o valor levantado, e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito