Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Ana PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de TrindadeJuizado Especial Cível e CriminalProcesso nº: 5630436-74.2024.8.09.0150Exequente: Elizabete De Souza SilvaExecutado: Di Paiva Construtora LtdaSENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por Elizabete De Souza Silva em face de Di Paiva Construtora Ltda, partes qualificadas nos autos.Foram realizadas várias tentativas de citação e intimação da parte promovida acerca da execução, inclusive após busca de endereço, porém todas infrutíferas. A parte autora, por sua vez, pugnou pela citação da reclamada via e-mail. É o relatório. DECIDO.Nos termos do §4º do artigo 53, da Lei 9.099/95, o processo será extinto quando não encontrado o devedor.Diante das várias diligências já realizadas, porém sem sucesso na localização do devedor, a extinção do feito é medida que se impõe.A citação por e-mail, embora possível, deve se revestir do mínimo de cautela pelo Juízo, de modo a confirmar o seu efetivo conhecimento pelo destinatário, o que para efetivação não é tanto comum, quanto a citação efetuada via aplicativo WhatsApp, meio em que é possível obter a confirmação de recebimento. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no §4º do artigo 53, da Lei 9.099/95.CERTIDÃO DE CRÉDITOSirva-se esta decisão como documento comprobatório do crédito em favor do credor, no valor atualizado do débito, caso queira. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se o feito.Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRAJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário nº 5.301/2023)