Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5678801-21.2024.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Brisa Comercio De Calcados Ltda Endereço: ALTINA PIRES ARANTES 19, CENTRO, ACREÚNA, GO, 75960000 REQUERIDO:Lucilene Goncalves Cabral Endereço: GERALDO FRANCA, SN, DISTRITO DE ARANTINA, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada foi citada por WhatsApp, no número +55 64 9644-6891 (evento 8). A parte exequente apresentou planilha de cálculo no valor de R$ 6.562,69 (evento 27). Em seguida, foi realizado o bloqueio integral do débito, no montante de R$ 6.567,69, por meio do sistema SISBAJUD (evento 36). Posteriormente, certificou-se a intimação da parte executada acerca da penhora efetivada (evento 57). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, observa-se que a parte executada foi regularmente intimada da penhora em 16/09/2025, conforme certidão constante no evento 57. Apesar disso, permaneceu inerte, deixando de apresentar impugnação no prazo legal. A ausência de manifestação implica consolidação da penhora, autorizando o levantamento da quantia bloqueada. Diante do cumprimento integral da obrigação, os valores penhorados devem ser imediatamente levantados pela parte exequente, porquanto satisfazem totalmente o crédito exequendo. Assim, demonstrada a satisfação integral da obrigação, impõe-se a extinção do feito, porquanto alcançada a finalidade executiva do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Determino a imediata expedição de alvará judicial referente ao valor de R$ 6.567,69, penhorado no evento 36, o qual deverá ser transferido para a conta bancária da parte exequente informada nos autos. Consecutivamente, caso haja pendência de penhora nos autos, inclusive restrição via Serasajud, façam o devido desbloqueio ou procedam à imediata cessação dos atos de constrição pelo sistema operacional próprio. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Cumpridas as diligências, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) VAM