Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL RUA VERSALES, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, 74968970 Processo nº: 5740471-67.2023.8.09.0011. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: ANÁPOLIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI. Polo passivo: MX CIRURGICA HOSPITALAR LTDA. DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requereu a penhora de veículo localizado em nome da executada, conforme pesquisa realizada no sistema RENAJUD, tratando-se do automóvel marca/modelo CHEV/TRACKER 12 T A PR, placa RTC4F09. Nos termos do art. 835, IV, do CPC, o veículo é bem passível de constrição, não havendo, neste momento, qualquer impedimento à efetivação da medida. Ademais, o art. 870 do mesmo diploma prevê a avaliação judicial do bem penhorado, a fim de aferir seu valor de mercado, sendo cabível, em caso de não pagamento voluntário da dívida, a alienação judicial, preferencialmente por meio eletrônico (art. 881 do CPC). Diante do exposto, defiro a penhora do veículo descrito. Determino a inclusão imediata da restrição de circulação e transferência no sistema RENAJUD relativamente ao veículo identificado, a fim de garantir a eficácia da constrição. Também determino a expedição de mandado de penhora, avaliação e, se necessário, remoção do bem, nomeando-se o representante da parte exequente como fiel depositário, mediante termo nos autos. A avaliação judicial do veículo deverá ser realizada nos termos do art. 870 do CPC pelo Oficial de Justiça, que atribuirá valor de mercado ao bem. Após a avaliação, intime-se a executada para, querendo, manifestar-se no prazo legal ou efetuar o pagamento do débito. Advirto que, não havendo o pagamento, a execução prosseguirá com a designação de leilão eletrônico, a ser realizado por leiloeiro credenciado junto ao juízo, nos termos do art. 881 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Wilker André Vieira Lacerda Juiz de Direito (assinado eletronicamente)