Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Autos n.º: 5778737-07.2024.8.09.0006 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução ajuizada por ARAGUAIA S.A. em face de BRUNO HENRIQUE CARMONA RAPSAN DA SILVA E OUTROS.Decisão de evento 23, deferiu o pedido de penhora online nas contas da parte executada.No evento 27, foi certificado pelo CACE que houve o bloqueio da quantia de R$ 7.465,95 (sete mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) nas contas dos executados.Em seguida, os executados impugnaram a penhora realizada, informando que os valores bloqueados são provenientes de recebimentos do trabalho realizado, e visam sua garantia de subsistência (evento 33).Ato contínuo, os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido.Compulsando o feito, verifico que a discussão envolve o bloqueio efetivado no evento 27, no valor de R$ 7.465,95 (sete mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), mencionando os impugnantes ser crédito alimentar.Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como, as quantias recebidas, por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvadas as hipóteses, de penhora, para pagamento de prestação alimentícia, e as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.Todavia, em que pese o art. 833, IV, do Código de Processo Civil dispor ser impenhorável os soldos, salário, proventos de aposentadoria e pensões, etc., os nossos Tribunais passaram a admitir a penhora de salário e do benefício previdenciário, desde que limitado ao valor correspondente de até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do salário ou do benefício da aposentadoria do devedor, para não inviabilizar a sobrevivência digna do devedor, mas também de modo a propiciar ao credor o recebimento do seu crédito, que também é constitucionalmente garantido.Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a impenhorabilidade da verba salarial deveria ser mitigada em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana. “Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família” (AgInt nos EREsp n. 1.701.828/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/6/2020, DJ e 18/6/2020). A propósito:RECURSO ESPECIAL MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS EDUCACIONAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ART. 833, IV, DO NCPC (ART. 649, IV, DO CPC/73). PENHORA DE SALÁRIO (30%). POSSIBILIDADE. NOTICIAS NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. (Recurso Especial nº 1665889/SP (2017/0079839-5), STJ, Rel. Moura Ribeiro. DJe 07.11.2017). (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO – PENHORA DE VALORES EM CONTA-CORRENTE – SALÁRIO DO DEVEDOR CONSTRIÇÃO DE 30% -POSSIBILIDADE INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 833, IV DO CPC NÃO DEVE SER DE FORMA ABSOLUTA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes do STJ. 2. Caso em que a manutenção da constrição de 30% dos valores oriundos de verbas salariais pretéritas localizados na conta-corrente do agravante que não compromete a sua subsistência digna. (Agravo de Instrumento nº 141171639.2017.8.12.0000, 3ª Câmara Cível do TJMS, Rel. Fernando Mauro Moreira Marinho. j. 23.01.2018) Assim, diante das informações contidas nos autos, a constrição parcial neste caso não prejudica a subsistência do devedor, de maneira que constitui medida que atende, ao mesmo tempo e de forma equilibrada, a dignidade dele e os interesses do credor.Diante disso, entendo ser perfeitamente possível no presente caso que o bloqueio realizado na conta dos executados, pois sequer alcança o percentual de 30% da média de recebimentos da executada que sofreu constrição em sua conta.Pelo exposto, REJEITO a Impugnação à Penhora.Após o transcurso do prazo recursal, proceda-se a expedição do alvará de transferência em favor da parte credora, na forma determinada nesta decisão.Em seguida, intime-se a parte credora para no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias ao regular prosseguimento da fase executiva, devendo, para tanto, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil.Intimem-se e cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito A4