Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde - 3ª Vara Cível Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo Protocolo Numero: 5764108-23.2024.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial -> TA Parte Autora: GENES IZAURO RODRIGUES FILHO Parte Requerida: Cleanmed Serviços De Lavanderia Ltda Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Do compulso aos autos, noto que na decisão de n. 29, foi deferida a busca em diversos sistemas conveniados a este tribunal, quais sejam, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, ainda, subsidiariamente, CNIB, CENSEC, CRCJUD e INFOSEG. Todavia, o exequente diligenciou somente nos nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, oportunidade em que não houve êxito. Ato contínuo, o exequente requer a penhora dos créditos pertencentes à executada em face das operadoras de cartão de crédito. Pois bem. O Código de Processo Civil regulamenta a ordem de preferência da penhora, de forma que, existindo diferentes bens patrimoniais pertencentes ao executado e não havendo necessidade de penhora sob todos, há de se escolher, conforme ordem estabelecida no códex, os bens penhoráveis. Extrai-se: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. Observa-se do diploma legal, a prioridade da penhora de dinheiro sobre os demais bens do devedor. Colaciono jurisprudência: EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA EM DINHEIRO. PREFERÊNCIA. A penhora de dinheiro tem preferência sobre os demais bens. Prevalece, assim, a penhora de numerário sobre a penhora do veículo indicado pela executada, tanto em execução provisória quanto em definitiva. (TRT-3 - AP: 00843200808603001 MG 0084300-41.2008.5.03.0086, Relator.: Vicente de Paula M.Junior, Segunda Turma, Data de Publicação: 12/07/2019.) Entretanto, a ordem legal não é peremptória, podendo ser modificada, excepcionalmente, diante das situações do caso concreto, na medida em que seja justificada a inversão diplomática. Nesse caso, faz-se necessário, ponderar os princípios da menor onerosidade ao executado e também, a maior efetividade da execução ao credor. Ademais, considera-se que a ordem elencada no CPC, está em conformidade com a maior possibilidade de satisfação do direito exequendo, na medida da facilidade de se localizar o patrimônio do credor. Outrossim, quanto a menor onerosidade, necessário é a intervenção do executado, para manifestar-se quanto à concordância da pretensão autora ou a discordância, devidamente esclarecidas e fundamentadas, observando o contraditório. Nesse sentido é o entendimento do TJGO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DAS COTAS SOCIAIS. INVIABILIDADE. RESPEITO À ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 835 DO CPC. 1. É certo que o objetivo do cumprimento de sentença é a satisfação do crédito do credor, entretanto, deve ser atendido, por outro lado, o princípio da menor onerosidade da execução. 2. Nas execuções deve ser respeitada a ordem de preferência constante no art. 835 do CPC. 3. A penhora de bens (cotas sociais) de sócio da pessoa jurídica executada exige, para sua regularidade, que seja observado o procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica previsto no Código de Processo Civil (art. 133 e seguintes). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5247003-17.2023.8.09.0011, Relator.: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2023). No caso em tela, observo a possibilidade hodierna de satisfação do crédito exequendo por outros meios, que não a penhora dos créditos de cartão de crédito, vez que os demais pedidos, hábeis a localizar bens penhoráveis, quais sejam, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUDe; CNIB, CENSEC, CRCJUD e INFOSEG, foram outrora deferidos, porém não diligenciados. Posto isso, POSTERGO A ANÁLISE da penhora dos créditos pertencentes à executada em face das operadoras de cartão de crédito, ante a possibilidade do retorno frutífero das pesquisas ordinárias, em atenção à ordem elencada no art. 835 do Código de Processo Civil. No mais, INTIME-SE a exequente para o recolhimento das custas referentes ao sistemas já deferidos. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento. CUMPRA-SE conforme decisão n.º 29. Aguarde-se o retorno do CACE. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de Toledo Juiz de Direito