Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de GoiâniaEstado de Goiás6ª Vara de Fazenda Pública EstadualProtocolo: 5866688-35.2023.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaRequerente: Drogaria Americano Do Brasil Ltda.Requerido: SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁSD E C I S Ã O Trata-se MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por DROGARIA AMERICANO DO BRASIL LTDA em desfavor do SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS.O impetrante é optante pelo regime do Simples Nacional e ajuizou esta ação visando, em síntese, afastar a exigência do ICMS-DIFAL, realizada com base no Decreto Estadual nº 9.104/2017, nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias destinadas à comercialização ou produção rural.Por conseguinte, requereu a concessão de medida liminar para: (i) determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, na forma do art. 151, IV, do CTN, exigidos pelo Estado de Goiás com fundamento no Decreto Estadual nº 9.104/2017; (ii) determinar à autoridade impetrada que se abstenha de bloquear a inscrição estadual do impetrante em razão do não recolhimento do ICMS-DIFAL, a fim de que possa exercer suas atividades normalmente.Juntou documentos com a inicial.O pedido liminar foi analisado e deferido, nos termos da decisão proferida em evento n° 11.No evento 24, o Estado de Goiás pugnou pela suspensão do feito até o julgamento da ADI Estadual n.º: 5323777-24.2023.8.09.000.A decisão proferida no evento n° 31 indeferiu o pedido de suspensão do feito até o julgamento de mérito da ADI estadual n. 5323777-24.2023.8.09.0000.Instado a se manifestar, o Ministério Público reputou ausente o interesse público/social ou individual indisponível que justifique a intervenção Ministerial, deixando de analisar e emitir parecer nestes autos evento n° 38. Ato contínuo, sentença proferida em evento n° 42. Posteriormente, o executado opôs embargos de declaração em evento n° 46, sendo este não acolhido em evento n° 53 mantendo in totum, ato judicial embargado. Insatisfeito, o executado interpôs Apelação em evento nº 59.Intimado, o exequente em evento n° 62 apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.Intimada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de evento n° 71, mantendo in totum a sentença recorrida.Posteriormente em evento n° 78 o exequente pugnou pela manutenção da sentença. Decorrido prazo do executado em evento n° 79.Sentença mantida em evento n° 88 e intimados exequente e executado para requerer o que lhes aprouverem.Os autos vieram-me conclusos por meio do evento n ° 100. EXAMINANDO E DECIDINDO.Conforme se observa dos autos, após a certificação do trânsito em julgado, a parte autora formulou pedido de Cumprimento de Sentença, instruindo seu pedido com a planilha de cálculos do valor que entende lhe ser devido.Ao teor do exposto, uma vez atendidos os requisitos legais, RECEBO o pedido de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente.Por conseguinte, DETERMINO a intimação da parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, impugnar o pedido de Cumprimento de Sentença, ficando advertida, desde já, de que a alegação de excesso deverá atender o que dispõe o § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil.Uma vez apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar a seu respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão.Certificada a inércia da parte executada ou a manifestação da parte exequente acerca de eventual impugnação, venham-me os autos novamente conclusos para deliberação.Após a manifestação, voltem-me os autos conclusos com o classificador CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.Intimem-se. Goiânia-GO, 17 de junho de 2025. Liliam Margareth da Silva FerreiraJuíza de DireitoJVPS