Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo n.: 6065712-42.2024.8.09.0105 Requerente: Leonardo Morais Lopes Requerido (a): Estado De Goias Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Considerando a concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Central Única de Contadores, ev. 48, para produzirem seus jurídicos e legais efeitos. Cumpre destacar que não haverá honorários de sucumbência, vez que o feito tramita no rito dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), nos termos do Enunciado 97 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais). Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA PARTE FINAL DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. ENUNCIADO N. 97, DO FONAJE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - RI: 50008421720178090051 GOIÂNIA, Relator: Dioran Jacobina Rodrigues, UPJ 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Juizados Faz Pub, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: RECURSO INOMINADO. PEDIDO CONDENAÇÃO EXECUTADO PAGAMENTO HONORÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCABÍVEL A CONDENAÇÃO. ART. 27 C/C ART. 55 DA LEI Nº 9.099/1995; ENUNCIADO Nº 97 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - RI: 50048409020178090051 GOIÂNIA, Relator: WILD AFONSO OGAWA, UPJ 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Juizados Faz Pub, Data de Publicação: (S/R) DJ) Nestes termos, INDEFIRO o pedido de fixação de honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença. Sobre os honorários contratuais, esclareço que podem ser destacados, desde que seja formulado o pedido antes da expedição do RPV ou precatório e que o contrato de honorários seja juntado. A respeito: PROCESSUAL CIVIL. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REQUISIÇÃO MEDIANTE JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Assentou a jurisprudência do STJ que “é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si” (AgRg. no AgRg. no REsp 1.494.498/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.9.2015). Esse entendimento foi adotado pelas duas Turmas integrantes da Primeira Seção do STJ ao apreciar idêntica controvérsia recentemente. 2. Todavia, no caso em apreço, não há informação de que houve juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios antes da expedição do precatório ou RPV. Desse modo, é necessário revolver matéria de fato para rever as conclusões colacionadas no acórdão recorrido, inviabilizado à luz dos ditames da Súmula 7/STJ. 3. Os fatos são aqui recebidos como estabelecidos pelo Tribunal a quo, senhor da análise probatória. E, se o exame da violação do dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o apelo nobre. 4. Agravo Interno não provido. (STJ – AgInt. no AREsp: 2192954 SP 2022/0232301-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023). (Grifei) Nestes termos, DEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais formulado pela parte exequente, eis que o pedido foi realizado tempestivamente e o contrato de honorários foi acostado em evento 01, arq. 2. Determino o encaminhamento dos autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV´s – CCARPV, para a expedição da RPV no valor de R$ 284,71 (duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos), observando-se o fluxo de pagamento do débito e o destaque de R$ 71,18 (setenta e um reais e dezoito centavos) a título de honorários contratuais deferidos nesta decisão. Após a expedição pela CCARPV, competirá à escrivania desta unidade judicial adotar, de imediato, as providências de praxe, notadamente a intimação da parte executada para, no prazo legal, efetuar o pagamento do valor requisitado, sob pena de bloqueio ou sequestro, nos termos da legislação processual. Noticiado o devido pagamento, EXPEÇA(M)-SE o(s) respectivo(s) alvará(s) de levantamento, considerando os dados bancários já informados. Intime-se. Cumpra-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito 3/5