Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 6110382-59.2024.8.09.0011 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Associacao Educacional Nossa Senhora Aparecida - Aensa Requerido: Asthellovi Pinheiro De Oliveira DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA APARECIDA - AENSA (UNIFANAP) em face de ASTHELLOVI PINHEIRO DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora ser credora do executado em razão de débitos oriundos de mensalidades educacionais. Com o ajuizamento da ação, requereu a satisfação de seu crédito, que, conforme planilha atualizada no ev. 45, totaliza o montante de R$ 11.078,82 (onze mil e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos). No ev. 42, foi proferida decisão que deferiu a realização de pesquisas e constrições patrimoniais por meio dos sistemas conveniados, condicionada ao recolhimento das custas. A parte exequente, no ev. 49, comprovou o pagamento das taxas para a consulta via SISBAJUD e requereu o prosseguimento do feito com a penhora de ativos financeiros. Em decorrência, foi efetivada a ordem de bloqueio eletrônico, na modalidade "teimosinha", que resultou na constrição parcial de valores que totalizam a quantia de R$ 853,79 (oitocentos e cinquenta e três reais e setenta e nove centavos), conforme detalhado nos relatórios do ev. 62. Subsequentemente, o executado compareceu espontaneamente aos autos no ev. 51, requerendo, em caráter de urgência, o desbloqueio dos valores, sob o argumento de que a constrição recaiu sobre conta poupança, verba, portanto, impenhorável. Em petições posteriores, nos evs. 56 e 60, o executado reiterou a urgência do pleito, informando que os bloqueios atingiram outras contas com valores de natureza alimentar, essenciais ao seu sustento e de sua família, visto que trabalha como motorista de aplicativo. Juntou extratos e comprovantes dos bloqueios, que incidiram sobre sua conta poupança no Banco Bradesco, no valor de R$ 502,75 (quinhentos e dois reais e setenta e cinco centavos), e sobre contas digitais (99Pay e Mercado Pago), nos valores de R$ 271,03 (duzentos e setenta e um reais e três centavos) e R$ 80,00 (oitenta reais), respectivamente. Ademais, o executado apresentou reclamação contra os atos ordinatórios que intimaram a parte exequente para se manifestar sobre os pedidos de desbloqueio em 15 (quinze) dias, defendendo que a urgência da matéria exigiria apreciação judicial imediata. Intimada, a parte exequente manifestou-se no ev. 63, pugnando pela manutenção da penhora. Sustentou que a conta poupança do executado teria sido desvirtuada de sua finalidade, sendo utilizada como conta corrente para movimentações financeiras diárias, o que afastaria a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. A controvérsia cinge-se à legalidade da penhora sobre os valores bloqueados nas contas de titularidade do executado, à luz das regras de impenhorabilidade dispostas no Código de Processo Civil. O artigo 833 do referido diploma legal estabelece um rol de bens impenhoráveis, visando proteger o patrimônio mínimo do devedor e garantir sua dignidade. Para o caso em análise, destacam-se os incisos IV e X, que protegem, respectivamente, os ganhos de trabalhador autônomo e a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. O executado alega e comprova, por meio dos extratos juntados, que os bloqueios recaíram sobre valores depositados em conta poupança, conta 99Pay e conta Mercado Pago. Afirma que tais valores são fruto de seu trabalho como motorista de aplicativo, possuindo, portanto, natureza alimentar. No que tange aos valores bloqueados na conta 99Pay, no total de R$ 271,03 (duzentos e setenta e um reais e três centavos), a alegação do executado de que provêm de sua atividade como motorista de aplicativo é verossímil e coerente com a natureza da plataforma. Tais ganhos enquadram-se na proteção do artigo 833, inciso IV, do CPC, sendo impenhoráveis. Quanto ao valor de R$ 502,75 (quinhentos e dois reais e setenta e cinco centavos) bloqueado na conta poupança do Banco Bradesco, embora a parte exequente argumente que a conta foi desvirtuada para uso como conta corrente, o extrato apresentado pelo próprio devedor demonstra o recebimento de valores da empresa "UBER DO BRASIL TECNOL", o que corrobora a tese de que a conta é utilizada para receber seus rendimentos. Assim, ainda que a movimentação seja constante, a origem alimentar dos valores atrai a proteção da impenhorabilidade, nos termos do mesmo inciso IV do artigo 833 do CPC. Por fim, em relação ao montante de R$ 80,00 (oitenta reais) constrito na conta do Mercado Pago, embora não haja prova cabal de sua origem, trata-se de quantia irrisória. O artigo 836 do CPC autoriza que a penhora não seja executada quando o produto da alienação dos bens for manifestamente insuficiente para o pagamento sequer das despesas da execução. Por analogia e em observância aos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade para o devedor, a manutenção do bloqueio sobre tal valor mostra-se desarrazoada e excessivamente gravosa, sem representar benefício efetivo à satisfação do crédito. Diante do exposto, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados, com fundamento no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, e no princípio da razoabilidade. Determino, pois, o imediato desbloqueio e a devolução da integralidade dos valores penhorados por meio do sistema SISBAJUD, no total de R$ 853,79 (oitocentos e cinquenta e três reais e setenta e nove centavos), para as respectivas contas de origem do executado. Expeçam-se as ordens de transferência eletrônica com a máxima urgência. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito, nos termos do artigo 921 do CPC. Retornem os autos conclusos com o classificador "Tramitando (execução)" Cumpra-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. a2