Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAÇU ESCRIVANIA CÍVEL Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 –Fone – (62) 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1 e https://call.whatsapp.com/video/dC9I607IdlX0CN91UXPr0i __________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Autos nº: 0202639-98.2012.8.09.0021 Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás "Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:" Intimem-se as partes acerca da penhora no rosto dos autos, evento 354, prazo legal. Caçu, 11 de maio de 2026. Nubia Keila Guimarães do Nascimento e Silva Analista Judiciário
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAÇU ESCRIVANIA CÍVEL Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 –Fone – (62) 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1 e https://call.whatsapp.com/video/dC9I607IdlX0CN91UXPr0i __________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Autos nº: 0202639-98.2012.8.09.0021 Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás "Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:" Intimem-se as partes acerca da penhora no rosto dos autos, evento 354, prazo legal. Caçu, 11 de maio de 2026. Nubia Keila Guimarães do Nascimento e Silva Analista Judiciário
12/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAÇU ESCRIVANIA CÍVEL Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 –Fone – (62) 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1 e https://call.whatsapp.com/video/dC9I607IdlX0CN91UXPr0i __________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Autos nº: 0202639-98.2012.8.09.0021 Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás "Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:" Intime-se as partes para manifestarem acerca da penhora no rosto dos autos, prazo legal. Caçu, 11 de maio de 2026. Nubia Keila Guimarães do Nascimento e Silva Analista Judiciário
12/05/2026, 00:00
Documento
24/04/2026, 16:51
Documento
24/04/2026, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAÇU ESCRIVANIA CÍVEL Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 –Fone – (62) 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1 e https://call.whatsapp.com/video/dC9I607IdlX0CN91UXPr0i __________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Autos nº: 0202639-98.2012.8.09.0021 Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás "Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:" Intime-se as partes para manifestarem acerca da penhora no rosto dos autos, prazo legal. Caçu, 11 de maio de 2026. Nubia Keila Guimarães do Nascimento e Silva Analista Judiciário
12/05/2026, 00:00
Documento
24/04/2026, 16:51
Documento
24/04/2026, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/03/2026, 00:00
Confirmada
04/03/2026, 18:55
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 18:36
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 18:30
Expedida/certificada
04/03/2026, 18:29
Expedição de documento
04/03/2026, 18:29
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 18:16
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 18:15
Por decisão judicial
10/02/2026, 17:43
Expedição de documento
10/02/2026, 17:43
Documento
10/02/2026, 17:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2026, 03:00
Por decisão judicial
07/01/2026, 17:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/01/2026, 03:00
Por decisão judicial
03/12/2025, 18:36
Documento
03/12/2025, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/11/2025, 00:00
Confirmada
10/11/2025, 16:36
Expedida/certificada
10/11/2025, 15:52
Documento
10/11/2025, 15:51
Expedição de documento
10/11/2025, 15:32
Documento
30/10/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 14:25
Expedição de documento
15/10/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/10/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/10/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/10/2025, 00:00
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13/10/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/10/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/10/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/10/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/10/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/10/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/10/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/10/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/10/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/10/2025, 00:00
Confirmada
10/10/2025, 15:30
Confirmada
10/10/2025, 15:25
Confirmada
10/10/2025, 15:24
Confirmada
10/10/2025, 15:24
Confirmada
10/10/2025, 15:24
Confirmada
10/10/2025, 15:22
Confirmada
10/10/2025, 15:22
Confirmada
10/10/2025, 15:21
Confirmada
10/10/2025, 15:21
Confirmada
10/10/2025, 15:21
Confirmada
10/10/2025, 15:21
Confirmada
10/10/2025, 15:20
Confirmada
10/10/2025, 15:14
Expedida/certificada
10/10/2025, 14:48
Expedida/certificada
10/10/2025, 14:47
Expedida/certificada
10/10/2025, 14:46
Expedida/certificada
10/10/2025, 14:46
Expedida/certificada
10/10/2025, 14:45
Expedida/certificada
10/10/2025, 14:43
Expedida/certificada
10/10/2025, 14:42
Expedida/certificada
10/10/2025, 14:42
Expedida/certificada
10/10/2025, 14:42
Expedida/certificada
10/10/2025, 14:41
Expedida/certificada
10/10/2025, 14:39
Expedida/certificada
10/10/2025, 14:39
Expedida/certificada
10/10/2025, 14:38
Expedição de documento
10/10/2025, 14:19
Expedição de documento
20/08/2025, 16:23
Expedição de documento
19/08/2025, 16:58
Expedição de documento
19/08/2025, 16:43
Documento
12/08/2025, 14:30
Documento
10/06/2025, 16:27
Expedição de documento
10/06/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE CAÇU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕESAv. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone/Fórum 62 3611-0329- e-mail/fórum: [email protected] - balcão virtual-Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, atendimento de segunda-feira à sexta-feira.Processo nº: 0202639-98.2012.8.09.0021Promovente(s): Lucia Helena de Paula RosadoPromovido(s): Espólio de Jovino De PaulaEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃOCuida-se de ação de inventario dos bens deixados por Jovino de Paula, falecido em 19/05/2012, ajuizada por Eliza Ferreira de Paula, viúva do extinto.Recolheu as custas iniciais.Às fls. 16 (eventos 01 e 27), a autora foi nomeada inventariante e foi deferido o pedido de levantamento de ativos financeiros aforado pela autora na inicial, e alvará expedido às fls. 24 (R$56.000,00).Termo de compromisso assinado às fls. 17.Habilitação do herdeiro Durval realizada às fls. 19/20 e da herdeira Carolina Souza de Paula às fls. 29/33. Primeiras declarações apresentadas às fls. 36/112, indicando a meeira Elisa Ferreira de Paula, ora inventariante, casada com o extinto em 28/07/1948, pelo regime da comunhão parcial de bens, e como herdeiros: Durval Ferreira de Paula, Dorivaldo Ferreira de Paula, Lucia Helena de Paula e Carolina Souza de Paula, e como bens do acervo:1. Apto 202 com dois abrigos para automóvel no andar térreo localizado no 2° andar do edifício Antônio Souza Martins, na cidade de Ituiutaba/MG, registrado sob a matricula n. 7.530 (Av. 01), e uma vaga de garagem;2. Terreno urbano n. 05. Qd. 01, situado na Rua Sena e Melo da Vila Castro, nesta urbe (Caçu), registrado na matricula n. 1.584 (R07);3. Imóvel residencial na rua Sena e Melo, n. 534, Qd. 04, Lt. 01, Vila Castro, Caçu/GO, matricula 1.668 (R08);4. Imóvel rural, Fazenda Sucuri, lugar denominado “Matinha”, posteriormente denominado “Fazenda Nossa Senhora da Medalha” (AV. 07), nesta urbe, com área de 08ha 26a 68,5ca, matricula 5.315 (R06);5. Imóvel rural, Fazenda Ribeirão dos Paulas, na cidade de Cachoeira Alta, com área de 545ha 14a 36 ca, matriculas: 468 (R06), 1.384 (R04), 3.213 (R04), 2.682 (R01), 1.185 (R03), 2.509 (R04), 3.633 (R02) e 3.634 (R02); área objeto de arrendamento rural para Antônio F. de Paula fls. 119/121;6. Uma parte de terras na Fazenda Ribeirão dos Paulas, lugares denominados “Córrego das Cobras” e “Caju”, com área de 04ha 84a, de matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Aramizio Vitalino);7. Uma parte de terras com área de 05ha 50a 55ca na Fazenda Ribeirão dos Paulas, lugar denominado “Córrego das Cobras”, objeto das matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Lazara Vitalina);8. Direitos deixados por Orlandino Vitalino de Souza sobre duas partes de terras, sendo a primeira na fazenda Ribeirão dos Paulas, objeto das matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Walter Vitalino e Alexandre Cnadido);9. Uma parte ideal de terras deixados por Orlandino Vitalino de Souza sobre duas partes na fazenda Ribeirão dos Paulas, objeto das matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Ana Rosa Vitalino);10. Uma parte ideal de terras deixados por Orlandino Vitalino de Souza sobre duas partes na fazenda Ribeirão dos Paulas, objeto das matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Ana Claudia de Souza);11. 149 cabeças de bovinos e 07 equinos;12. Tratores: Mod. MF-290 e Massey Fergusson 275;13. 01 Moto serra Sthil, 01 carreta cael, 01 canoa semi nova, 01 bomba Anauger 130-1500;14. Veículos: Ford Fiesta Sedan Placa: OGI-6880, Ford Ranger XLT 13P Placa: OGJ-0650, e Fiat Strada Advent Flex Placa: NFJ-5227;15. Créditos: Títulos de capitalização (R$81.132,95), Capital Social (R$45.657,00), Saldo em conta bancária (R$56.000,00), objeto do alvará expedido.16. Dívidas: Banco Bradesco (R$521.409,00), Sicoob (R$59.000,00), Banco do Brasil (R$20.135,84) e Honorários advocatícios da ação de inventário (R$150.000,00).Plano de partilha de 50% para a meeira Eliza e 50% para os demais herdeiros, sendo 12.5% para cada.Pedido da herdeira Carolina realizado às fls. 125/129, deferido às fls. 133, para pagamento de 12,5% dos valores depositados judicialmente. Alvará expedido às fls. 155, no valor de R$6.750,00.Auto de penhora no rosto dos autos às fls. 137, no valor de R$475.525,65, decorrente da ação n. 271590.47, que tem como requerente Antônio F. de Paula e requerido o Espólio de Jovino.Às fls. 147/149, consta penhora no rosto dos autos da quantia de R$257.530,51, em decorrência da ação de execução ajuizada por Rosangela Maria Bragante em face do Espólio (ação n. 225261-74).Auto de penhora no rosto dos autos às fls. 159, no valor de R$288.649,68, decorrente da ação de execução n. 225231.39, que tem como exequente Simone de Melo Martins e executado o Espólio de Jovino.Manifestação dos herdeiros Durval às fls. 275/278 e Carolina às fls. 281/305, discordando, em parte, das primeiras declarações.Mandado de avaliação anexado às fls. 340/341 do apto localizado em Ituiutaba/MG e às fls. 345/349 e 359/366 dos demais bens.Auto de penhora no rosto dos autos às fls. 635, no valor de R$255.765,23, decorrente da ação executiva que tem como exequente Jorge Alves Arantes e executado o Espólio de Jovino.Quadro de credores habilitados juntado às fls. 645/649.Às fls. 672, foi determinada a retificação das primeiras declarações com inclusão dos bens e valores doados aos filhos em vida pelo de cujus, em adiantamento a legitima.A inventariante informou inexistir adiantamento da legitima e prestou contas dos valores auferidos com a venda de um terreno urbano, um veículo e um trator, deferido em procedimento próprio (autorização judicial) – fls. 676/681.Às fls. 682/683 o credor das herdeiras Lucia Helena e Eliza Ferreira pugnou pelo bloqueio dos direitos delas por serem devedoras da quantia de R$146.483,92.FFC Agropecuária às fls. 733/735 apresentou proposta de compra do imóvel rural denominado Ribeirão dos Paulas, registrado sob as matriculas n’s. 468, 1384, 3213, 2682, 1185, 2509, 3633 e 3634, e às fls. 738/753 acostou Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóveis Rurais.Contrato de compra e venda de imóveis do acerco às fls. 738/753 (OBS: Objeto de ações visando a rescisão).Às fls. 784/786 Antônio Ferreira de Paula alegou sua preferência na compra dos imóveis adquiridos pela FFC.Escritura Púbica de Cessão de direitos do herdeiro Durval, no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), para Antônio juntada às fls. 790/791.A inventariante, às fls. 803/88, informou que entabulou acordo com os credores da herdeira Lúcia Helena de Paula: Isabel C. F. T. Queiroz e Ovídio N. Q. Neto.Habilitação de crédito do credor Saul Ferreira de Paula às fls. 813/814 e do credor Bruno de Oliveira Souza às fls. 839/840.Decisão proferida às fls. 846/852 indeferindo o pedido de bloqueio de direitos hereditários e autorizando a FFC a realizar o depósito judicial do valor do quinhão da herdeira, à época, menor.FFC efetuou o depósito judicial no valor de R$250.000,00 em favor da herdeira Carolina Souza de Paula e o comprovou às fls. 853/876.O cessionário e arrendatário Antônio Ferreira de Paula, às fls. 886/912, informou o ajuizamento de ação visando o reconhecimento do seu direito de preferência na aquisição dos imóveis do acervo, efetuou o depósito judicial das quantias de R$899.091,08, R$981.593,85, R$51.224,15, R$234.594,91, R$416.435,48, R$337.281,19 e R$2.297.869,89 e apresentou termo de acordo de cessão em relação a cota da herdeira Carolina S. de Paula (fls. 900/908 - instrumento particular).FFC às fls. 919/949 apresentou comprovantes de pagamentos cessão de dívidas do espólio perante os seguintes credores: ADELVAIR JUSTINO DE OLIVEIRA (Processo n. 0345495-51.2013); BANCO BRADESCO S/A (Processos n. 0023728-93.2014 e 0335128-02.2012); COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DO PARANAIBA LTDA (Processo n. 0351023-03.2012); JOÃO BATISTA ALVES FERREIRA (Processos n. 0258124-83.2012 e 0281383-10.2012); JORGE ALVES ARANTES (Processo n° 104152-88.2015); ROSANGELA MARIA BRAGANTE (Processo n. 0225261-74.2012); RUTE MENDES DE OLIVEIRA-ME (Processo n. 0252668-84.2014); SEBASTIÃO VICENTE GOMES (Processo n. 0149439-45.2013,); e SIMONE DE MELO MARTINS (Processo n. 0225231-39).Às fls. 958/960, a FFC efetuou o depósito judicial do valor devido a Antônio Ferreira de Paula no valor de R$1.019.390,44, vinculado ao processo n. 0271590.47.Às fls. 973/1000 Antônio Ferreira de Paula informou a quitação dos débitos dos credores Eusa B. Ferreira e Mauro F. de AndradeAntônio Ferreira de Paula comprovou a interposição de agravo de instrumento às fls. 1001/1071 (fls. 1072/1120).Às fls. 1129/1141 consta cópia da decisão liminar proferida no agravo deferindo a antecipação da tutela recursalDecisão refutando o direito de preferência alegado pelo agravante e mantendo a decisão agravada (fls. 1142/1148).O credor Maruzam A. de Macedo, às fls. 1310/1357 pugnou pela reserva de seu crédito em caso de eventual levantamento de valores do acervo.Escritura pública de cessão de direitos hereditários da herdeira Carolina Souza de Paula para Antônio Ferreira de Paula anexada no evento 04.Cópia da decisão proferida nos agravos 5058170.58, 5142659.28 e 5064316.18 anexada no evento 06 onde foi reconhecido o direito de preempção de Antônio Ferreira de Paula, na condição de arrendatário, para adquirir a totalidade do imóvel do acervo e revogada a autorização de alienação judicial em favor da FFC.No evento 15 consta certidão de penhora no rosto dos autos sobre os direitos hereditários do herdeiro DURVAL FERREIRA DE PAULA, no valor de R$25.126,72 (vinte e cinco mil, cento e vinte e seis reais e setenta e dois centavos), determinada nos autos da ação n. 201700210852 - Ação de execução, ajuizada por ANTONIO FERREIRA e PAULA em desfavor de DURVAL FERREIRA DE PAULA e MARIA SONIA ROCHA DE PAULA.No evento 21, o credor Aparecido Barrinha, peticionou requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$416.435,48 e juros, da conta judicial 1500115953150, por se tratar de depósito judicial realizado por Antônio Ferreira de Paula para quitação do seu crédito perante o espólio (ação de execução n. 201504268576).Oficio anexado no evento 23 requisitando a desconstituição da penhora realizada no rosto destes autos no valor de R$72.385,12 em relação ao crédito de Ovidio N. Q. Neto (ação n. 034216003207-0, em desfavor da herdeira Lucia Helena). Penhora no rosto dos autos (mov. 41) no valor de R$25.449,49 (vinte e cinco mil e quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos), da cota da herdeira Carolina Souza de Paula, determinada nos autos de nº 5106564.05.2019.8.09.0137.Nos eventos 56 e 57 o espólio e o Antônio F. de Paula, respectivamente, reiteram os pedidos de fls. eventos 4, 6 e 7 e apresenta pedidos de verificação de saldo e homologação do valor, com liberação da diferença ao depositante (Antônio) e que seja determinado a desocupação da propriedade com a imissão da posse ao arrendatário agravante (Antônio).Consta, nos autos (mov. 12 e 58), comprovantes de existência de saldos depositados nas seguintes contas, vinculadas aos respectivos processos: Contas Judiciais n. 2900121372960 e 2200113838659 no processo 201402216267; Conta judicial 1400125768655 processo 201700468086; Conta judicial 1500115953150 processo 201202026391; Conta judicial 0400114935315 processo 201202866829; LIZA VERA MORAIS DE PAULA e JOVINO DE PAULA NETO habilitaram-se no evento 60 na condição de herdeiros de Dorivaldo Ferreira de Paula, falecido no dia 31/10/2020.Decisão proferida no evento 63 determinando a suspensão do feito até o julgamento da ação sob protocolo n° 5060025.75.Últimas declarações apresentadas no evento 71.No evento 75 consta pedido de levantamento da quantia penhorada no rosto dos autos, conforme evento n. 63 (R$25.449,49)No expediente 82 Antônio Ferreira de Paula requereu a imissão de posse do locatário sobre toda a propriedade haja vista os depósitos depositados, no evento 4, 6, 7, 12.No expediente 85 foi juntada a decisão que deferiu o pedido de habilitação de Jose Teofredo Alcebiades Ferreira nesta ação, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), atualizado (correção monetária pelo INPC e juros legais), desde a data do vencimento do título (30/04/2010 – art. 32 da Lei do Cheque) até a data da habilitação (22/10/2012).Pedido de nova avaliação dos bens do acervo realizada no evento 88.Pedido do credor habilitado no evento 85 de liberação da quantia de R$412.647,16 (quatrocentos e doze mil e seiscentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos), apresentado no evento 93.Penhora no rosto dos autos no valor de R$13.964,95 (treze mil, novecentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) realizada no evento 95, em decorrência de determinação realizada nos autos da ação n. 5106564.05.2019 da Comarca de Rio Verde-GO, tendo como partes Andrea Arcari em face de Carolina Souza de Paula.No evento 96 foi informado o falecimento da inventariante e solicitada a substituição, que contou com a anuência dos herdeiros nos eventos 97 e 99.No evento 101 foi nomeada LUCIA HELENA DE PAULA ROSADO, determinada a designação de audiência de conciliação e outras providências.Pedido de suspensão apresentado no evento 113 e 116, com juntada de documentos.Pedido de dilação de prazo apresentado no evento 118.JOSE TEOFREDO, no evento 120, pugnou pela homologação dos cálculos apresentados e reserva de bens do acervo.Pedido de alvará para pagamento das custas da ação de inventário da viúva Eliza Ferreira de Paula em evento 121.Pedido de rejeição de todas as contas prestadas pela FFC AGROPECUARIA S.A e que a questão da rescisão de compromisso de compra e venda na comarca de cachoeira seja remetida as vias ordinárias, evento 122.No evento 123 foi deferido o pedido formulado no item "b)" da petição de evento 121, para autorizar a expedição de alvará para levantamento da quantia pretendida, a ser deduzida de conta judicial vinculada a estes autos, desde que o depósito tenha sido realizado pelo próprio espólio e determinada a suspensão do feito.Termo de inventariante assinado por Lucia Helena em evento 130.Informação de interposição de agravo apresentada no evento 134.No evento 139 foi informada a homologação de acordo com credores do espólio em ações diversas e apresentada solicitação de pagamento.Pedido de suspensão em evento 156 e penhora no rosto dos autos realizada no evento 157.Decisão de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5046831-92.2023.8.09.0000 o conhecendo, mas negando provimento, anexada no evento 158.CAROLINA SOUZA DE PAULA MALTA, atesta que foram realizados depósitos de valores relativos ao pagamento de arrendo do imóvel rural (R$353.449,72) e também pensão alimentícia (R$2.082,58) relativo a período de quando ainda era dependente do falecido. Por isso, requer a expedição de alvará de transferência em seu favor, eventos 179 e 188.AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046831-92.2023.8.09.0000 não conhecido, evento 184.Penhora no rosto dos autos realizada no evento 185.Pedidos apresentados por Antônio Ferreira de Paula no evento 191, de cumprimento imediato da decisão dos Agravos de Instrumentos reunidos no nº 5142659.2, emissão de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda ao registro da transferência de propriedade do imóvel, imissão na posse, compensação de valores e autorização de levantamento das verbas do espólio.Suspensão mantida pela decisão de evento 194.Pedidos apresentados no evento 212 de que os pedidos de evento 191 sejam remetidos as vis ordinárias e levantamento de verba.Pedido de levantamento de verba apresentado pela herdeira Carolina nos eventos 213 e 219.Informação de que foi interposto agravo de instrumento anexada no evento 214.Decisão no AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6026433-10.2024.8.09.0021 indeferindo o pedido de tutela de urgência recursal em evento 215, e no evento 234 juntada cópia de decisão que conheceu o agravo, mas negou-lhe provimento.ANTÔNIO FERREIRA DE PAULA impugnou o pedido de levantamento apresentado pela herdeira Carolina por meio da petição anexada no evento 235.Requisição de informações no evento 253.O Ministério Público, no evento 256, declinou de intervir.Conclusão realizada no evento 257. É o quanto basta. DECIDO.De início, responda ao ofício requisitório de informações no evento 253, indicando que inexiste, a princípio, verbas a serem levantadas, nesta ação, pelas partes envolvidas na ação objeto da requisição.Em razão das contendas pendentes envolvendo as partes, as diversas dívidas e penhoras realizadas em desfavor do espólio, INDEFIRO os pedidos de levantamento de verbas apresentados pelas partes.Certifique-se, à serventia, a atual fase de todas ações ativas envolvendo o espólio, requisitando informações ao juízo de origem, se necessário. O mesmo deverá ocorrer com as penhoras informadas no processo. Por isso, certifique-se, em separado, a atual situação e valores, se for o caso, das penhoras incidentes neste processo, requisitando informações acerca da des/necessidade da manutenção das constrições.Em seguida, havendo ações pendentes de decisão irrecorrível, suspenda-se até o deslinde final de todas as ações, visto que poderão influenciar diretamente no deslinde desta.Informados os deslindes das demais ações, retome-se a marcha processual com intimação das partes para se manifestarem acerca da possibilidade (art. 672 do CPC) e interesse na cumulação desta ação com o inventário de Eliza Ferreira De Paula, o que poderá ensejar a extinção da ação de inventário de Eliza (5502937-77.2022.8.09.0021), e evitar dispêndio de valores com custas e despesas processuais eventualmente desnecessárias. Prazo: 15 dias.Na ocasião, a inventariante deverá apresentar relação sucinta contendo todos os bens do acervo, indicando a atual situação de cada um (penhorado, alienado, acordado, cedido, livre de ônus, transferido, in/disponível, etc), anexando as certidões de inteiro teor de todos os imóveis e comprovando a in/existência e situação dos móveis e/ou semoventes, dentre outros.Em tempo, esclareço às partes que, quando do retorno da tramitação processual, não havendo consenso entre as partes, poder-se-á ser determinada a alienação de todos os bens do espólio disponíveis, para quitação das dívidas e resolução definitiva das demandas, à vista do disposto nos artigos 642 c/c 730 c/c 742 do CPC, já que não há evidencia de que as partes contribuirão voluntariamente para o deslinde desta demanda.Outrossim, oriento às partes que eventuais pretensões relacionadas a processos diversos ou incompatíveis com o presente procedimento deverão ser apresentadas nas ações respectivas ou remetidos as vias ordinárias.Por fim, peço a colaboração de todos os envolvidos para alcançarmos o encerramento desta demanda. Intimem-se. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE CAÇU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕESAv. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone/Fórum 62 3611-0329- e-mail/fórum: [email protected] - balcão virtual-Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, atendimento de segunda-feira à sexta-feira.Processo nº: 0202639-98.2012.8.09.0021Promovente(s): Lucia Helena de Paula RosadoPromovido(s): Espólio de Jovino De PaulaEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃOCuida-se de ação de inventario dos bens deixados por Jovino de Paula, falecido em 19/05/2012, ajuizada por Eliza Ferreira de Paula, viúva do extinto.Recolheu as custas iniciais.Às fls. 16 (eventos 01 e 27), a autora foi nomeada inventariante e foi deferido o pedido de levantamento de ativos financeiros aforado pela autora na inicial, e alvará expedido às fls. 24 (R$56.000,00).Termo de compromisso assinado às fls. 17.Habilitação do herdeiro Durval realizada às fls. 19/20 e da herdeira Carolina Souza de Paula às fls. 29/33. Primeiras declarações apresentadas às fls. 36/112, indicando a meeira Elisa Ferreira de Paula, ora inventariante, casada com o extinto em 28/07/1948, pelo regime da comunhão parcial de bens, e como herdeiros: Durval Ferreira de Paula, Dorivaldo Ferreira de Paula, Lucia Helena de Paula e Carolina Souza de Paula, e como bens do acervo:1. Apto 202 com dois abrigos para automóvel no andar térreo localizado no 2° andar do edifício Antônio Souza Martins, na cidade de Ituiutaba/MG, registrado sob a matricula n. 7.530 (Av. 01), e uma vaga de garagem;2. Terreno urbano n. 05. Qd. 01, situado na Rua Sena e Melo da Vila Castro, nesta urbe (Caçu), registrado na matricula n. 1.584 (R07);3. Imóvel residencial na rua Sena e Melo, n. 534, Qd. 04, Lt. 01, Vila Castro, Caçu/GO, matricula 1.668 (R08);4. Imóvel rural, Fazenda Sucuri, lugar denominado “Matinha”, posteriormente denominado “Fazenda Nossa Senhora da Medalha” (AV. 07), nesta urbe, com área de 08ha 26a 68,5ca, matricula 5.315 (R06);5. Imóvel rural, Fazenda Ribeirão dos Paulas, na cidade de Cachoeira Alta, com área de 545ha 14a 36 ca, matriculas: 468 (R06), 1.384 (R04), 3.213 (R04), 2.682 (R01), 1.185 (R03), 2.509 (R04), 3.633 (R02) e 3.634 (R02); área objeto de arrendamento rural para Antônio F. de Paula fls. 119/121;6. Uma parte de terras na Fazenda Ribeirão dos Paulas, lugares denominados “Córrego das Cobras” e “Caju”, com área de 04ha 84a, de matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Aramizio Vitalino);7. Uma parte de terras com área de 05ha 50a 55ca na Fazenda Ribeirão dos Paulas, lugar denominado “Córrego das Cobras”, objeto das matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Lazara Vitalina);8. Direitos deixados por Orlandino Vitalino de Souza sobre duas partes de terras, sendo a primeira na fazenda Ribeirão dos Paulas, objeto das matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Walter Vitalino e Alexandre Cnadido);9. Uma parte ideal de terras deixados por Orlandino Vitalino de Souza sobre duas partes na fazenda Ribeirão dos Paulas, objeto das matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Ana Rosa Vitalino);10. Uma parte ideal de terras deixados por Orlandino Vitalino de Souza sobre duas partes na fazenda Ribeirão dos Paulas, objeto das matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Ana Claudia de Souza);11. 149 cabeças de bovinos e 07 equinos;12. Tratores: Mod. MF-290 e Massey Fergusson 275;13. 01 Moto serra Sthil, 01 carreta cael, 01 canoa semi nova, 01 bomba Anauger 130-1500;14. Veículos: Ford Fiesta Sedan Placa: OGI-6880, Ford Ranger XLT 13P Placa: OGJ-0650, e Fiat Strada Advent Flex Placa: NFJ-5227;15. Créditos: Títulos de capitalização (R$81.132,95), Capital Social (R$45.657,00), Saldo em conta bancária (R$56.000,00), objeto do alvará expedido.16. Dívidas: Banco Bradesco (R$521.409,00), Sicoob (R$59.000,00), Banco do Brasil (R$20.135,84) e Honorários advocatícios da ação de inventário (R$150.000,00).Plano de partilha de 50% para a meeira Eliza e 50% para os demais herdeiros, sendo 12.5% para cada.Pedido da herdeira Carolina realizado às fls. 125/129, deferido às fls. 133, para pagamento de 12,5% dos valores depositados judicialmente. Alvará expedido às fls. 155, no valor de R$6.750,00.Auto de penhora no rosto dos autos às fls. 137, no valor de R$475.525,65, decorrente da ação n. 271590.47, que tem como requerente Antônio F. de Paula e requerido o Espólio de Jovino.Às fls. 147/149, consta penhora no rosto dos autos da quantia de R$257.530,51, em decorrência da ação de execução ajuizada por Rosangela Maria Bragante em face do Espólio (ação n. 225261-74).Auto de penhora no rosto dos autos às fls. 159, no valor de R$288.649,68, decorrente da ação de execução n. 225231.39, que tem como exequente Simone de Melo Martins e executado o Espólio de Jovino.Manifestação dos herdeiros Durval às fls. 275/278 e Carolina às fls. 281/305, discordando, em parte, das primeiras declarações.Mandado de avaliação anexado às fls. 340/341 do apto localizado em Ituiutaba/MG e às fls. 345/349 e 359/366 dos demais bens.Auto de penhora no rosto dos autos às fls. 635, no valor de R$255.765,23, decorrente da ação executiva que tem como exequente Jorge Alves Arantes e executado o Espólio de Jovino.Quadro de credores habilitados juntado às fls. 645/649.Às fls. 672, foi determinada a retificação das primeiras declarações com inclusão dos bens e valores doados aos filhos em vida pelo de cujus, em adiantamento a legitima.A inventariante informou inexistir adiantamento da legitima e prestou contas dos valores auferidos com a venda de um terreno urbano, um veículo e um trator, deferido em procedimento próprio (autorização judicial) – fls. 676/681.Às fls. 682/683 o credor das herdeiras Lucia Helena e Eliza Ferreira pugnou pelo bloqueio dos direitos delas por serem devedoras da quantia de R$146.483,92.FFC Agropecuária às fls. 733/735 apresentou proposta de compra do imóvel rural denominado Ribeirão dos Paulas, registrado sob as matriculas n’s. 468, 1384, 3213, 2682, 1185, 2509, 3633 e 3634, e às fls. 738/753 acostou Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóveis Rurais.Contrato de compra e venda de imóveis do acerco às fls. 738/753 (OBS: Objeto de ações visando a rescisão).Às fls. 784/786 Antônio Ferreira de Paula alegou sua preferência na compra dos imóveis adquiridos pela FFC.Escritura Púbica de Cessão de direitos do herdeiro Durval, no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), para Antônio juntada às fls. 790/791.A inventariante, às fls. 803/88, informou que entabulou acordo com os credores da herdeira Lúcia Helena de Paula: Isabel C. F. T. Queiroz e Ovídio N. Q. Neto.Habilitação de crédito do credor Saul Ferreira de Paula às fls. 813/814 e do credor Bruno de Oliveira Souza às fls. 839/840.Decisão proferida às fls. 846/852 indeferindo o pedido de bloqueio de direitos hereditários e autorizando a FFC a realizar o depósito judicial do valor do quinhão da herdeira, à época, menor.FFC efetuou o depósito judicial no valor de R$250.000,00 em favor da herdeira Carolina Souza de Paula e o comprovou às fls. 853/876.O cessionário e arrendatário Antônio Ferreira de Paula, às fls. 886/912, informou o ajuizamento de ação visando o reconhecimento do seu direito de preferência na aquisição dos imóveis do acervo, efetuou o depósito judicial das quantias de R$899.091,08, R$981.593,85, R$51.224,15, R$234.594,91, R$416.435,48, R$337.281,19 e R$2.297.869,89 e apresentou termo de acordo de cessão em relação a cota da herdeira Carolina S. de Paula (fls. 900/908 - instrumento particular).FFC às fls. 919/949 apresentou comprovantes de pagamentos cessão de dívidas do espólio perante os seguintes credores: ADELVAIR JUSTINO DE OLIVEIRA (Processo n. 0345495-51.2013); BANCO BRADESCO S/A (Processos n. 0023728-93.2014 e 0335128-02.2012); COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DO PARANAIBA LTDA (Processo n. 0351023-03.2012); JOÃO BATISTA ALVES FERREIRA (Processos n. 0258124-83.2012 e 0281383-10.2012); JORGE ALVES ARANTES (Processo n° 104152-88.2015); ROSANGELA MARIA BRAGANTE (Processo n. 0225261-74.2012); RUTE MENDES DE OLIVEIRA-ME (Processo n. 0252668-84.2014); SEBASTIÃO VICENTE GOMES (Processo n. 0149439-45.2013,); e SIMONE DE MELO MARTINS (Processo n. 0225231-39).Às fls. 958/960, a FFC efetuou o depósito judicial do valor devido a Antônio Ferreira de Paula no valor de R$1.019.390,44, vinculado ao processo n. 0271590.47.Às fls. 973/1000 Antônio Ferreira de Paula informou a quitação dos débitos dos credores Eusa B. Ferreira e Mauro F. de AndradeAntônio Ferreira de Paula comprovou a interposição de agravo de instrumento às fls. 1001/1071 (fls. 1072/1120).Às fls. 1129/1141 consta cópia da decisão liminar proferida no agravo deferindo a antecipação da tutela recursalDecisão refutando o direito de preferência alegado pelo agravante e mantendo a decisão agravada (fls. 1142/1148).O credor Maruzam A. de Macedo, às fls. 1310/1357 pugnou pela reserva de seu crédito em caso de eventual levantamento de valores do acervo.Escritura pública de cessão de direitos hereditários da herdeira Carolina Souza de Paula para Antônio Ferreira de Paula anexada no evento 04.Cópia da decisão proferida nos agravos 5058170.58, 5142659.28 e 5064316.18 anexada no evento 06 onde foi reconhecido o direito de preempção de Antônio Ferreira de Paula, na condição de arrendatário, para adquirir a totalidade do imóvel do acervo e revogada a autorização de alienação judicial em favor da FFC.No evento 15 consta certidão de penhora no rosto dos autos sobre os direitos hereditários do herdeiro DURVAL FERREIRA DE PAULA, no valor de R$25.126,72 (vinte e cinco mil, cento e vinte e seis reais e setenta e dois centavos), determinada nos autos da ação n. 201700210852 - Ação de execução, ajuizada por ANTONIO FERREIRA e PAULA em desfavor de DURVAL FERREIRA DE PAULA e MARIA SONIA ROCHA DE PAULA.No evento 21, o credor Aparecido Barrinha, peticionou requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$416.435,48 e juros, da conta judicial 1500115953150, por se tratar de depósito judicial realizado por Antônio Ferreira de Paula para quitação do seu crédito perante o espólio (ação de execução n. 201504268576).Oficio anexado no evento 23 requisitando a desconstituição da penhora realizada no rosto destes autos no valor de R$72.385,12 em relação ao crédito de Ovidio N. Q. Neto (ação n. 034216003207-0, em desfavor da herdeira Lucia Helena). Penhora no rosto dos autos (mov. 41) no valor de R$25.449,49 (vinte e cinco mil e quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos), da cota da herdeira Carolina Souza de Paula, determinada nos autos de nº 5106564.05.2019.8.09.0137.Nos eventos 56 e 57 o espólio e o Antônio F. de Paula, respectivamente, reiteram os pedidos de fls. eventos 4, 6 e 7 e apresenta pedidos de verificação de saldo e homologação do valor, com liberação da diferença ao depositante (Antônio) e que seja determinado a desocupação da propriedade com a imissão da posse ao arrendatário agravante (Antônio).Consta, nos autos (mov. 12 e 58), comprovantes de existência de saldos depositados nas seguintes contas, vinculadas aos respectivos processos: Contas Judiciais n. 2900121372960 e 2200113838659 no processo 201402216267; Conta judicial 1400125768655 processo 201700468086; Conta judicial 1500115953150 processo 201202026391; Conta judicial 0400114935315 processo 201202866829; LIZA VERA MORAIS DE PAULA e JOVINO DE PAULA NETO habilitaram-se no evento 60 na condição de herdeiros de Dorivaldo Ferreira de Paula, falecido no dia 31/10/2020.Decisão proferida no evento 63 determinando a suspensão do feito até o julgamento da ação sob protocolo n° 5060025.75.Últimas declarações apresentadas no evento 71.No evento 75 consta pedido de levantamento da quantia penhorada no rosto dos autos, conforme evento n. 63 (R$25.449,49)No expediente 82 Antônio Ferreira de Paula requereu a imissão de posse do locatário sobre toda a propriedade haja vista os depósitos depositados, no evento 4, 6, 7, 12.No expediente 85 foi juntada a decisão que deferiu o pedido de habilitação de Jose Teofredo Alcebiades Ferreira nesta ação, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), atualizado (correção monetária pelo INPC e juros legais), desde a data do vencimento do título (30/04/2010 – art. 32 da Lei do Cheque) até a data da habilitação (22/10/2012).Pedido de nova avaliação dos bens do acervo realizada no evento 88.Pedido do credor habilitado no evento 85 de liberação da quantia de R$412.647,16 (quatrocentos e doze mil e seiscentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos), apresentado no evento 93.Penhora no rosto dos autos no valor de R$13.964,95 (treze mil, novecentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) realizada no evento 95, em decorrência de determinação realizada nos autos da ação n. 5106564.05.2019 da Comarca de Rio Verde-GO, tendo como partes Andrea Arcari em face de Carolina Souza de Paula.No evento 96 foi informado o falecimento da inventariante e solicitada a substituição, que contou com a anuência dos herdeiros nos eventos 97 e 99.No evento 101 foi nomeada LUCIA HELENA DE PAULA ROSADO, determinada a designação de audiência de conciliação e outras providências.Pedido de suspensão apresentado no evento 113 e 116, com juntada de documentos.Pedido de dilação de prazo apresentado no evento 118.JOSE TEOFREDO, no evento 120, pugnou pela homologação dos cálculos apresentados e reserva de bens do acervo.Pedido de alvará para pagamento das custas da ação de inventário da viúva Eliza Ferreira de Paula em evento 121.Pedido de rejeição de todas as contas prestadas pela FFC AGROPECUARIA S.A e que a questão da rescisão de compromisso de compra e venda na comarca de cachoeira seja remetida as vias ordinárias, evento 122.No evento 123 foi deferido o pedido formulado no item "b)" da petição de evento 121, para autorizar a expedição de alvará para levantamento da quantia pretendida, a ser deduzida de conta judicial vinculada a estes autos, desde que o depósito tenha sido realizado pelo próprio espólio e determinada a suspensão do feito.Termo de inventariante assinado por Lucia Helena em evento 130.Informação de interposição de agravo apresentada no evento 134.No evento 139 foi informada a homologação de acordo com credores do espólio em ações diversas e apresentada solicitação de pagamento.Pedido de suspensão em evento 156 e penhora no rosto dos autos realizada no evento 157.Decisão de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5046831-92.2023.8.09.0000 o conhecendo, mas negando provimento, anexada no evento 158.CAROLINA SOUZA DE PAULA MALTA, atesta que foram realizados depósitos de valores relativos ao pagamento de arrendo do imóvel rural (R$353.449,72) e também pensão alimentícia (R$2.082,58) relativo a período de quando ainda era dependente do falecido. Por isso, requer a expedição de alvará de transferência em seu favor, eventos 179 e 188.AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046831-92.2023.8.09.0000 não conhecido, evento 184.Penhora no rosto dos autos realizada no evento 185.Pedidos apresentados por Antônio Ferreira de Paula no evento 191, de cumprimento imediato da decisão dos Agravos de Instrumentos reunidos no nº 5142659.2, emissão de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda ao registro da transferência de propriedade do imóvel, imissão na posse, compensação de valores e autorização de levantamento das verbas do espólio.Suspensão mantida pela decisão de evento 194.Pedidos apresentados no evento 212 de que os pedidos de evento 191 sejam remetidos as vis ordinárias e levantamento de verba.Pedido de levantamento de verba apresentado pela herdeira Carolina nos eventos 213 e 219.Informação de que foi interposto agravo de instrumento anexada no evento 214.Decisão no AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6026433-10.2024.8.09.0021 indeferindo o pedido de tutela de urgência recursal em evento 215, e no evento 234 juntada cópia de decisão que conheceu o agravo, mas negou-lhe provimento.ANTÔNIO FERREIRA DE PAULA impugnou o pedido de levantamento apresentado pela herdeira Carolina por meio da petição anexada no evento 235.Requisição de informações no evento 253.O Ministério Público, no evento 256, declinou de intervir.Conclusão realizada no evento 257. É o quanto basta. DECIDO.De início, responda ao ofício requisitório de informações no evento 253, indicando que inexiste, a princípio, verbas a serem levantadas, nesta ação, pelas partes envolvidas na ação objeto da requisição.Em razão das contendas pendentes envolvendo as partes, as diversas dívidas e penhoras realizadas em desfavor do espólio, INDEFIRO os pedidos de levantamento de verbas apresentados pelas partes.Certifique-se, à serventia, a atual fase de todas ações ativas envolvendo o espólio, requisitando informações ao juízo de origem, se necessário. O mesmo deverá ocorrer com as penhoras informadas no processo. Por isso, certifique-se, em separado, a atual situação e valores, se for o caso, das penhoras incidentes neste processo, requisitando informações acerca da des/necessidade da manutenção das constrições.Em seguida, havendo ações pendentes de decisão irrecorrível, suspenda-se até o deslinde final de todas as ações, visto que poderão influenciar diretamente no deslinde desta.Informados os deslindes das demais ações, retome-se a marcha processual com intimação das partes para se manifestarem acerca da possibilidade (art. 672 do CPC) e interesse na cumulação desta ação com o inventário de Eliza Ferreira De Paula, o que poderá ensejar a extinção da ação de inventário de Eliza (5502937-77.2022.8.09.0021), e evitar dispêndio de valores com custas e despesas processuais eventualmente desnecessárias. Prazo: 15 dias.Na ocasião, a inventariante deverá apresentar relação sucinta contendo todos os bens do acervo, indicando a atual situação de cada um (penhorado, alienado, acordado, cedido, livre de ônus, transferido, in/disponível, etc), anexando as certidões de inteiro teor de todos os imóveis e comprovando a in/existência e situação dos móveis e/ou semoventes, dentre outros.Em tempo, esclareço às partes que, quando do retorno da tramitação processual, não havendo consenso entre as partes, poder-se-á ser determinada a alienação de todos os bens do espólio disponíveis, para quitação das dívidas e resolução definitiva das demandas, à vista do disposto nos artigos 642 c/c 730 c/c 742 do CPC, já que não há evidencia de que as partes contribuirão voluntariamente para o deslinde desta demanda.Outrossim, oriento às partes que eventuais pretensões relacionadas a processos diversos ou incompatíveis com o presente procedimento deverão ser apresentadas nas ações respectivas ou remetidos as vias ordinárias.Por fim, peço a colaboração de todos os envolvidos para alcançarmos o encerramento desta demanda. Intimem-se. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE CAÇU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕESAv. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone/Fórum 62 3611-0329- e-mail/fórum: [email protected] - balcão virtual-Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, atendimento de segunda-feira à sexta-feira.Processo nº: 0202639-98.2012.8.09.0021Promovente(s): Lucia Helena de Paula RosadoPromovido(s): Espólio de Jovino De PaulaEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃOCuida-se de ação de inventario dos bens deixados por Jovino de Paula, falecido em 19/05/2012, ajuizada por Eliza Ferreira de Paula, viúva do extinto.Recolheu as custas iniciais.Às fls. 16 (eventos 01 e 27), a autora foi nomeada inventariante e foi deferido o pedido de levantamento de ativos financeiros aforado pela autora na inicial, e alvará expedido às fls. 24 (R$56.000,00).Termo de compromisso assinado às fls. 17.Habilitação do herdeiro Durval realizada às fls. 19/20 e da herdeira Carolina Souza de Paula às fls. 29/33. Primeiras declarações apresentadas às fls. 36/112, indicando a meeira Elisa Ferreira de Paula, ora inventariante, casada com o extinto em 28/07/1948, pelo regime da comunhão parcial de bens, e como herdeiros: Durval Ferreira de Paula, Dorivaldo Ferreira de Paula, Lucia Helena de Paula e Carolina Souza de Paula, e como bens do acervo:1. Apto 202 com dois abrigos para automóvel no andar térreo localizado no 2° andar do edifício Antônio Souza Martins, na cidade de Ituiutaba/MG, registrado sob a matricula n. 7.530 (Av. 01), e uma vaga de garagem;2. Terreno urbano n. 05. Qd. 01, situado na Rua Sena e Melo da Vila Castro, nesta urbe (Caçu), registrado na matricula n. 1.584 (R07);3. Imóvel residencial na rua Sena e Melo, n. 534, Qd. 04, Lt. 01, Vila Castro, Caçu/GO, matricula 1.668 (R08);4. Imóvel rural, Fazenda Sucuri, lugar denominado “Matinha”, posteriormente denominado “Fazenda Nossa Senhora da Medalha” (AV. 07), nesta urbe, com área de 08ha 26a 68,5ca, matricula 5.315 (R06);5. Imóvel rural, Fazenda Ribeirão dos Paulas, na cidade de Cachoeira Alta, com área de 545ha 14a 36 ca, matriculas: 468 (R06), 1.384 (R04), 3.213 (R04), 2.682 (R01), 1.185 (R03), 2.509 (R04), 3.633 (R02) e 3.634 (R02); área objeto de arrendamento rural para Antônio F. de Paula fls. 119/121;6. Uma parte de terras na Fazenda Ribeirão dos Paulas, lugares denominados “Córrego das Cobras” e “Caju”, com área de 04ha 84a, de matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Aramizio Vitalino);7. Uma parte de terras com área de 05ha 50a 55ca na Fazenda Ribeirão dos Paulas, lugar denominado “Córrego das Cobras”, objeto das matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Lazara Vitalina);8. Direitos deixados por Orlandino Vitalino de Souza sobre duas partes de terras, sendo a primeira na fazenda Ribeirão dos Paulas, objeto das matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Walter Vitalino e Alexandre Cnadido);9. Uma parte ideal de terras deixados por Orlandino Vitalino de Souza sobre duas partes na fazenda Ribeirão dos Paulas, objeto das matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Ana Rosa Vitalino);10. Uma parte ideal de terras deixados por Orlandino Vitalino de Souza sobre duas partes na fazenda Ribeirão dos Paulas, objeto das matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Ana Claudia de Souza);11. 149 cabeças de bovinos e 07 equinos;12. Tratores: Mod. MF-290 e Massey Fergusson 275;13. 01 Moto serra Sthil, 01 carreta cael, 01 canoa semi nova, 01 bomba Anauger 130-1500;14. Veículos: Ford Fiesta Sedan Placa: OGI-6880, Ford Ranger XLT 13P Placa: OGJ-0650, e Fiat Strada Advent Flex Placa: NFJ-5227;15. Créditos: Títulos de capitalização (R$81.132,95), Capital Social (R$45.657,00), Saldo em conta bancária (R$56.000,00), objeto do alvará expedido.16. Dívidas: Banco Bradesco (R$521.409,00), Sicoob (R$59.000,00), Banco do Brasil (R$20.135,84) e Honorários advocatícios da ação de inventário (R$150.000,00).Plano de partilha de 50% para a meeira Eliza e 50% para os demais herdeiros, sendo 12.5% para cada.Pedido da herdeira Carolina realizado às fls. 125/129, deferido às fls. 133, para pagamento de 12,5% dos valores depositados judicialmente. Alvará expedido às fls. 155, no valor de R$6.750,00.Auto de penhora no rosto dos autos às fls. 137, no valor de R$475.525,65, decorrente da ação n. 271590.47, que tem como requerente Antônio F. de Paula e requerido o Espólio de Jovino.Às fls. 147/149, consta penhora no rosto dos autos da quantia de R$257.530,51, em decorrência da ação de execução ajuizada por Rosangela Maria Bragante em face do Espólio (ação n. 225261-74).Auto de penhora no rosto dos autos às fls. 159, no valor de R$288.649,68, decorrente da ação de execução n. 225231.39, que tem como exequente Simone de Melo Martins e executado o Espólio de Jovino.Manifestação dos herdeiros Durval às fls. 275/278 e Carolina às fls. 281/305, discordando, em parte, das primeiras declarações.Mandado de avaliação anexado às fls. 340/341 do apto localizado em Ituiutaba/MG e às fls. 345/349 e 359/366 dos demais bens.Auto de penhora no rosto dos autos às fls. 635, no valor de R$255.765,23, decorrente da ação executiva que tem como exequente Jorge Alves Arantes e executado o Espólio de Jovino.Quadro de credores habilitados juntado às fls. 645/649.Às fls. 672, foi determinada a retificação das primeiras declarações com inclusão dos bens e valores doados aos filhos em vida pelo de cujus, em adiantamento a legitima.A inventariante informou inexistir adiantamento da legitima e prestou contas dos valores auferidos com a venda de um terreno urbano, um veículo e um trator, deferido em procedimento próprio (autorização judicial) – fls. 676/681.Às fls. 682/683 o credor das herdeiras Lucia Helena e Eliza Ferreira pugnou pelo bloqueio dos direitos delas por serem devedoras da quantia de R$146.483,92.FFC Agropecuária às fls. 733/735 apresentou proposta de compra do imóvel rural denominado Ribeirão dos Paulas, registrado sob as matriculas n’s. 468, 1384, 3213, 2682, 1185, 2509, 3633 e 3634, e às fls. 738/753 acostou Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóveis Rurais.Contrato de compra e venda de imóveis do acerco às fls. 738/753 (OBS: Objeto de ações visando a rescisão).Às fls. 784/786 Antônio Ferreira de Paula alegou sua preferência na compra dos imóveis adquiridos pela FFC.Escritura Púbica de Cessão de direitos do herdeiro Durval, no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), para Antônio juntada às fls. 790/791.A inventariante, às fls. 803/88, informou que entabulou acordo com os credores da herdeira Lúcia Helena de Paula: Isabel C. F. T. Queiroz e Ovídio N. Q. Neto.Habilitação de crédito do credor Saul Ferreira de Paula às fls. 813/814 e do credor Bruno de Oliveira Souza às fls. 839/840.Decisão proferida às fls. 846/852 indeferindo o pedido de bloqueio de direitos hereditários e autorizando a FFC a realizar o depósito judicial do valor do quinhão da herdeira, à época, menor.FFC efetuou o depósito judicial no valor de R$250.000,00 em favor da herdeira Carolina Souza de Paula e o comprovou às fls. 853/876.O cessionário e arrendatário Antônio Ferreira de Paula, às fls. 886/912, informou o ajuizamento de ação visando o reconhecimento do seu direito de preferência na aquisição dos imóveis do acervo, efetuou o depósito judicial das quantias de R$899.091,08, R$981.593,85, R$51.224,15, R$234.594,91, R$416.435,48, R$337.281,19 e R$2.297.869,89 e apresentou termo de acordo de cessão em relação a cota da herdeira Carolina S. de Paula (fls. 900/908 - instrumento particular).FFC às fls. 919/949 apresentou comprovantes de pagamentos cessão de dívidas do espólio perante os seguintes credores: ADELVAIR JUSTINO DE OLIVEIRA (Processo n. 0345495-51.2013); BANCO BRADESCO S/A (Processos n. 0023728-93.2014 e 0335128-02.2012); COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DO PARANAIBA LTDA (Processo n. 0351023-03.2012); JOÃO BATISTA ALVES FERREIRA (Processos n. 0258124-83.2012 e 0281383-10.2012); JORGE ALVES ARANTES (Processo n° 104152-88.2015); ROSANGELA MARIA BRAGANTE (Processo n. 0225261-74.2012); RUTE MENDES DE OLIVEIRA-ME (Processo n. 0252668-84.2014); SEBASTIÃO VICENTE GOMES (Processo n. 0149439-45.2013,); e SIMONE DE MELO MARTINS (Processo n. 0225231-39).Às fls. 958/960, a FFC efetuou o depósito judicial do valor devido a Antônio Ferreira de Paula no valor de R$1.019.390,44, vinculado ao processo n. 0271590.47.Às fls. 973/1000 Antônio Ferreira de Paula informou a quitação dos débitos dos credores Eusa B. Ferreira e Mauro F. de AndradeAntônio Ferreira de Paula comprovou a interposição de agravo de instrumento às fls. 1001/1071 (fls. 1072/1120).Às fls. 1129/1141 consta cópia da decisão liminar proferida no agravo deferindo a antecipação da tutela recursalDecisão refutando o direito de preferência alegado pelo agravante e mantendo a decisão agravada (fls. 1142/1148).O credor Maruzam A. de Macedo, às fls. 1310/1357 pugnou pela reserva de seu crédito em caso de eventual levantamento de valores do acervo.Escritura pública de cessão de direitos hereditários da herdeira Carolina Souza de Paula para Antônio Ferreira de Paula anexada no evento 04.Cópia da decisão proferida nos agravos 5058170.58, 5142659.28 e 5064316.18 anexada no evento 06 onde foi reconhecido o direito de preempção de Antônio Ferreira de Paula, na condição de arrendatário, para adquirir a totalidade do imóvel do acervo e revogada a autorização de alienação judicial em favor da FFC.No evento 15 consta certidão de penhora no rosto dos autos sobre os direitos hereditários do herdeiro DURVAL FERREIRA DE PAULA, no valor de R$25.126,72 (vinte e cinco mil, cento e vinte e seis reais e setenta e dois centavos), determinada nos autos da ação n. 201700210852 - Ação de execução, ajuizada por ANTONIO FERREIRA e PAULA em desfavor de DURVAL FERREIRA DE PAULA e MARIA SONIA ROCHA DE PAULA.No evento 21, o credor Aparecido Barrinha, peticionou requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$416.435,48 e juros, da conta judicial 1500115953150, por se tratar de depósito judicial realizado por Antônio Ferreira de Paula para quitação do seu crédito perante o espólio (ação de execução n. 201504268576).Oficio anexado no evento 23 requisitando a desconstituição da penhora realizada no rosto destes autos no valor de R$72.385,12 em relação ao crédito de Ovidio N. Q. Neto (ação n. 034216003207-0, em desfavor da herdeira Lucia Helena). Penhora no rosto dos autos (mov. 41) no valor de R$25.449,49 (vinte e cinco mil e quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos), da cota da herdeira Carolina Souza de Paula, determinada nos autos de nº 5106564.05.2019.8.09.0137.Nos eventos 56 e 57 o espólio e o Antônio F. de Paula, respectivamente, reiteram os pedidos de fls. eventos 4, 6 e 7 e apresenta pedidos de verificação de saldo e homologação do valor, com liberação da diferença ao depositante (Antônio) e que seja determinado a desocupação da propriedade com a imissão da posse ao arrendatário agravante (Antônio).Consta, nos autos (mov. 12 e 58), comprovantes de existência de saldos depositados nas seguintes contas, vinculadas aos respectivos processos: Contas Judiciais n. 2900121372960 e 2200113838659 no processo 201402216267; Conta judicial 1400125768655 processo 201700468086; Conta judicial 1500115953150 processo 201202026391; Conta judicial 0400114935315 processo 201202866829; LIZA VERA MORAIS DE PAULA e JOVINO DE PAULA NETO habilitaram-se no evento 60 na condição de herdeiros de Dorivaldo Ferreira de Paula, falecido no dia 31/10/2020.Decisão proferida no evento 63 determinando a suspensão do feito até o julgamento da ação sob protocolo n° 5060025.75.Últimas declarações apresentadas no evento 71.No evento 75 consta pedido de levantamento da quantia penhorada no rosto dos autos, conforme evento n. 63 (R$25.449,49)No expediente 82 Antônio Ferreira de Paula requereu a imissão de posse do locatário sobre toda a propriedade haja vista os depósitos depositados, no evento 4, 6, 7, 12.No expediente 85 foi juntada a decisão que deferiu o pedido de habilitação de Jose Teofredo Alcebiades Ferreira nesta ação, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), atualizado (correção monetária pelo INPC e juros legais), desde a data do vencimento do título (30/04/2010 – art. 32 da Lei do Cheque) até a data da habilitação (22/10/2012).Pedido de nova avaliação dos bens do acervo realizada no evento 88.Pedido do credor habilitado no evento 85 de liberação da quantia de R$412.647,16 (quatrocentos e doze mil e seiscentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos), apresentado no evento 93.Penhora no rosto dos autos no valor de R$13.964,95 (treze mil, novecentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) realizada no evento 95, em decorrência de determinação realizada nos autos da ação n. 5106564.05.2019 da Comarca de Rio Verde-GO, tendo como partes Andrea Arcari em face de Carolina Souza de Paula.No evento 96 foi informado o falecimento da inventariante e solicitada a substituição, que contou com a anuência dos herdeiros nos eventos 97 e 99.No evento 101 foi nomeada LUCIA HELENA DE PAULA ROSADO, determinada a designação de audiência de conciliação e outras providências.Pedido de suspensão apresentado no evento 113 e 116, com juntada de documentos.Pedido de dilação de prazo apresentado no evento 118.JOSE TEOFREDO, no evento 120, pugnou pela homologação dos cálculos apresentados e reserva de bens do acervo.Pedido de alvará para pagamento das custas da ação de inventário da viúva Eliza Ferreira de Paula em evento 121.Pedido de rejeição de todas as contas prestadas pela FFC AGROPECUARIA S.A e que a questão da rescisão de compromisso de compra e venda na comarca de cachoeira seja remetida as vias ordinárias, evento 122.No evento 123 foi deferido o pedido formulado no item "b)" da petição de evento 121, para autorizar a expedição de alvará para levantamento da quantia pretendida, a ser deduzida de conta judicial vinculada a estes autos, desde que o depósito tenha sido realizado pelo próprio espólio e determinada a suspensão do feito.Termo de inventariante assinado por Lucia Helena em evento 130.Informação de interposição de agravo apresentada no evento 134.No evento 139 foi informada a homologação de acordo com credores do espólio em ações diversas e apresentada solicitação de pagamento.Pedido de suspensão em evento 156 e penhora no rosto dos autos realizada no evento 157.Decisão de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5046831-92.2023.8.09.0000 o conhecendo, mas negando provimento, anexada no evento 158.CAROLINA SOUZA DE PAULA MALTA, atesta que foram realizados depósitos de valores relativos ao pagamento de arrendo do imóvel rural (R$353.449,72) e também pensão alimentícia (R$2.082,58) relativo a período de quando ainda era dependente do falecido. Por isso, requer a expedição de alvará de transferência em seu favor, eventos 179 e 188.AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046831-92.2023.8.09.0000 não conhecido, evento 184.Penhora no rosto dos autos realizada no evento 185.Pedidos apresentados por Antônio Ferreira de Paula no evento 191, de cumprimento imediato da decisão dos Agravos de Instrumentos reunidos no nº 5142659.2, emissão de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda ao registro da transferência de propriedade do imóvel, imissão na posse, compensação de valores e autorização de levantamento das verbas do espólio.Suspensão mantida pela decisão de evento 194.Pedidos apresentados no evento 212 de que os pedidos de evento 191 sejam remetidos as vis ordinárias e levantamento de verba.Pedido de levantamento de verba apresentado pela herdeira Carolina nos eventos 213 e 219.Informação de que foi interposto agravo de instrumento anexada no evento 214.Decisão no AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6026433-10.2024.8.09.0021 indeferindo o pedido de tutela de urgência recursal em evento 215, e no evento 234 juntada cópia de decisão que conheceu o agravo, mas negou-lhe provimento.ANTÔNIO FERREIRA DE PAULA impugnou o pedido de levantamento apresentado pela herdeira Carolina por meio da petição anexada no evento 235.Requisição de informações no evento 253.O Ministério Público, no evento 256, declinou de intervir.Conclusão realizada no evento 257. É o quanto basta. DECIDO.De início, responda ao ofício requisitório de informações no evento 253, indicando que inexiste, a princípio, verbas a serem levantadas, nesta ação, pelas partes envolvidas na ação objeto da requisição.Em razão das contendas pendentes envolvendo as partes, as diversas dívidas e penhoras realizadas em desfavor do espólio, INDEFIRO os pedidos de levantamento de verbas apresentados pelas partes.Certifique-se, à serventia, a atual fase de todas ações ativas envolvendo o espólio, requisitando informações ao juízo de origem, se necessário. O mesmo deverá ocorrer com as penhoras informadas no processo. Por isso, certifique-se, em separado, a atual situação e valores, se for o caso, das penhoras incidentes neste processo, requisitando informações acerca da des/necessidade da manutenção das constrições.Em seguida, havendo ações pendentes de decisão irrecorrível, suspenda-se até o deslinde final de todas as ações, visto que poderão influenciar diretamente no deslinde desta.Informados os deslindes das demais ações, retome-se a marcha processual com intimação das partes para se manifestarem acerca da possibilidade (art. 672 do CPC) e interesse na cumulação desta ação com o inventário de Eliza Ferreira De Paula, o que poderá ensejar a extinção da ação de inventário de Eliza (5502937-77.2022.8.09.0021), e evitar dispêndio de valores com custas e despesas processuais eventualmente desnecessárias. Prazo: 15 dias.Na ocasião, a inventariante deverá apresentar relação sucinta contendo todos os bens do acervo, indicando a atual situação de cada um (penhorado, alienado, acordado, cedido, livre de ônus, transferido, in/disponível, etc), anexando as certidões de inteiro teor de todos os imóveis e comprovando a in/existência e situação dos móveis e/ou semoventes, dentre outros.Em tempo, esclareço às partes que, quando do retorno da tramitação processual, não havendo consenso entre as partes, poder-se-á ser determinada a alienação de todos os bens do espólio disponíveis, para quitação das dívidas e resolução definitiva das demandas, à vista do disposto nos artigos 642 c/c 730 c/c 742 do CPC, já que não há evidencia de que as partes contribuirão voluntariamente para o deslinde desta demanda.Outrossim, oriento às partes que eventuais pretensões relacionadas a processos diversos ou incompatíveis com o presente procedimento deverão ser apresentadas nas ações respectivas ou remetidos as vias ordinárias.Por fim, peço a colaboração de todos os envolvidos para alcançarmos o encerramento desta demanda. Intimem-se. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE CAÇU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕESAv. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone/Fórum 62 3611-0329- e-mail/fórum: [email protected] - balcão virtual-Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, atendimento de segunda-feira à sexta-feira.Processo nº: 0202639-98.2012.8.09.0021Promovente(s): Lucia Helena de Paula RosadoPromovido(s): Espólio de Jovino De PaulaEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃOCuida-se de ação de inventario dos bens deixados por Jovino de Paula, falecido em 19/05/2012, ajuizada por Eliza Ferreira de Paula, viúva do extinto.Recolheu as custas iniciais.Às fls. 16 (eventos 01 e 27), a autora foi nomeada inventariante e foi deferido o pedido de levantamento de ativos financeiros aforado pela autora na inicial, e alvará expedido às fls. 24 (R$56.000,00).Termo de compromisso assinado às fls. 17.Habilitação do herdeiro Durval realizada às fls. 19/20 e da herdeira Carolina Souza de Paula às fls. 29/33. Primeiras declarações apresentadas às fls. 36/112, indicando a meeira Elisa Ferreira de Paula, ora inventariante, casada com o extinto em 28/07/1948, pelo regime da comunhão parcial de bens, e como herdeiros: Durval Ferreira de Paula, Dorivaldo Ferreira de Paula, Lucia Helena de Paula e Carolina Souza de Paula, e como bens do acervo:1. Apto 202 com dois abrigos para automóvel no andar térreo localizado no 2° andar do edifício Antônio Souza Martins, na cidade de Ituiutaba/MG, registrado sob a matricula n. 7.530 (Av. 01), e uma vaga de garagem;2. Terreno urbano n. 05. Qd. 01, situado na Rua Sena e Melo da Vila Castro, nesta urbe (Caçu), registrado na matricula n. 1.584 (R07);3. Imóvel residencial na rua Sena e Melo, n. 534, Qd. 04, Lt. 01, Vila Castro, Caçu/GO, matricula 1.668 (R08);4. Imóvel rural, Fazenda Sucuri, lugar denominado “Matinha”, posteriormente denominado “Fazenda Nossa Senhora da Medalha” (AV. 07), nesta urbe, com área de 08ha 26a 68,5ca, matricula 5.315 (R06);5. Imóvel rural, Fazenda Ribeirão dos Paulas, na cidade de Cachoeira Alta, com área de 545ha 14a 36 ca, matriculas: 468 (R06), 1.384 (R04), 3.213 (R04), 2.682 (R01), 1.185 (R03), 2.509 (R04), 3.633 (R02) e 3.634 (R02); área objeto de arrendamento rural para Antônio F. de Paula fls. 119/121;6. Uma parte de terras na Fazenda Ribeirão dos Paulas, lugares denominados “Córrego das Cobras” e “Caju”, com área de 04ha 84a, de matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Aramizio Vitalino);7. Uma parte de terras com área de 05ha 50a 55ca na Fazenda Ribeirão dos Paulas, lugar denominado “Córrego das Cobras”, objeto das matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Lazara Vitalina);8. Direitos deixados por Orlandino Vitalino de Souza sobre duas partes de terras, sendo a primeira na fazenda Ribeirão dos Paulas, objeto das matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Walter Vitalino e Alexandre Cnadido);9. Uma parte ideal de terras deixados por Orlandino Vitalino de Souza sobre duas partes na fazenda Ribeirão dos Paulas, objeto das matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Ana Rosa Vitalino);10. Uma parte ideal de terras deixados por Orlandino Vitalino de Souza sobre duas partes na fazenda Ribeirão dos Paulas, objeto das matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Ana Claudia de Souza);11. 149 cabeças de bovinos e 07 equinos;12. Tratores: Mod. MF-290 e Massey Fergusson 275;13. 01 Moto serra Sthil, 01 carreta cael, 01 canoa semi nova, 01 bomba Anauger 130-1500;14. Veículos: Ford Fiesta Sedan Placa: OGI-6880, Ford Ranger XLT 13P Placa: OGJ-0650, e Fiat Strada Advent Flex Placa: NFJ-5227;15. Créditos: Títulos de capitalização (R$81.132,95), Capital Social (R$45.657,00), Saldo em conta bancária (R$56.000,00), objeto do alvará expedido.16. Dívidas: Banco Bradesco (R$521.409,00), Sicoob (R$59.000,00), Banco do Brasil (R$20.135,84) e Honorários advocatícios da ação de inventário (R$150.000,00).Plano de partilha de 50% para a meeira Eliza e 50% para os demais herdeiros, sendo 12.5% para cada.Pedido da herdeira Carolina realizado às fls. 125/129, deferido às fls. 133, para pagamento de 12,5% dos valores depositados judicialmente. Alvará expedido às fls. 155, no valor de R$6.750,00.Auto de penhora no rosto dos autos às fls. 137, no valor de R$475.525,65, decorrente da ação n. 271590.47, que tem como requerente Antônio F. de Paula e requerido o Espólio de Jovino.Às fls. 147/149, consta penhora no rosto dos autos da quantia de R$257.530,51, em decorrência da ação de execução ajuizada por Rosangela Maria Bragante em face do Espólio (ação n. 225261-74).Auto de penhora no rosto dos autos às fls. 159, no valor de R$288.649,68, decorrente da ação de execução n. 225231.39, que tem como exequente Simone de Melo Martins e executado o Espólio de Jovino.Manifestação dos herdeiros Durval às fls. 275/278 e Carolina às fls. 281/305, discordando, em parte, das primeiras declarações.Mandado de avaliação anexado às fls. 340/341 do apto localizado em Ituiutaba/MG e às fls. 345/349 e 359/366 dos demais bens.Auto de penhora no rosto dos autos às fls. 635, no valor de R$255.765,23, decorrente da ação executiva que tem como exequente Jorge Alves Arantes e executado o Espólio de Jovino.Quadro de credores habilitados juntado às fls. 645/649.Às fls. 672, foi determinada a retificação das primeiras declarações com inclusão dos bens e valores doados aos filhos em vida pelo de cujus, em adiantamento a legitima.A inventariante informou inexistir adiantamento da legitima e prestou contas dos valores auferidos com a venda de um terreno urbano, um veículo e um trator, deferido em procedimento próprio (autorização judicial) – fls. 676/681.Às fls. 682/683 o credor das herdeiras Lucia Helena e Eliza Ferreira pugnou pelo bloqueio dos direitos delas por serem devedoras da quantia de R$146.483,92.FFC Agropecuária às fls. 733/735 apresentou proposta de compra do imóvel rural denominado Ribeirão dos Paulas, registrado sob as matriculas n’s. 468, 1384, 3213, 2682, 1185, 2509, 3633 e 3634, e às fls. 738/753 acostou Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóveis Rurais.Contrato de compra e venda de imóveis do acerco às fls. 738/753 (OBS: Objeto de ações visando a rescisão).Às fls. 784/786 Antônio Ferreira de Paula alegou sua preferência na compra dos imóveis adquiridos pela FFC.Escritura Púbica de Cessão de direitos do herdeiro Durval, no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), para Antônio juntada às fls. 790/791.A inventariante, às fls. 803/88, informou que entabulou acordo com os credores da herdeira Lúcia Helena de Paula: Isabel C. F. T. Queiroz e Ovídio N. Q. Neto.Habilitação de crédito do credor Saul Ferreira de Paula às fls. 813/814 e do credor Bruno de Oliveira Souza às fls. 839/840.Decisão proferida às fls. 846/852 indeferindo o pedido de bloqueio de direitos hereditários e autorizando a FFC a realizar o depósito judicial do valor do quinhão da herdeira, à época, menor.FFC efetuou o depósito judicial no valor de R$250.000,00 em favor da herdeira Carolina Souza de Paula e o comprovou às fls. 853/876.O cessionário e arrendatário Antônio Ferreira de Paula, às fls. 886/912, informou o ajuizamento de ação visando o reconhecimento do seu direito de preferência na aquisição dos imóveis do acervo, efetuou o depósito judicial das quantias de R$899.091,08, R$981.593,85, R$51.224,15, R$234.594,91, R$416.435,48, R$337.281,19 e R$2.297.869,89 e apresentou termo de acordo de cessão em relação a cota da herdeira Carolina S. de Paula (fls. 900/908 - instrumento particular).FFC às fls. 919/949 apresentou comprovantes de pagamentos cessão de dívidas do espólio perante os seguintes credores: ADELVAIR JUSTINO DE OLIVEIRA (Processo n. 0345495-51.2013); BANCO BRADESCO S/A (Processos n. 0023728-93.2014 e 0335128-02.2012); COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DO PARANAIBA LTDA (Processo n. 0351023-03.2012); JOÃO BATISTA ALVES FERREIRA (Processos n. 0258124-83.2012 e 0281383-10.2012); JORGE ALVES ARANTES (Processo n° 104152-88.2015); ROSANGELA MARIA BRAGANTE (Processo n. 0225261-74.2012); RUTE MENDES DE OLIVEIRA-ME (Processo n. 0252668-84.2014); SEBASTIÃO VICENTE GOMES (Processo n. 0149439-45.2013,); e SIMONE DE MELO MARTINS (Processo n. 0225231-39).Às fls. 958/960, a FFC efetuou o depósito judicial do valor devido a Antônio Ferreira de Paula no valor de R$1.019.390,44, vinculado ao processo n. 0271590.47.Às fls. 973/1000 Antônio Ferreira de Paula informou a quitação dos débitos dos credores Eusa B. Ferreira e Mauro F. de AndradeAntônio Ferreira de Paula comprovou a interposição de agravo de instrumento às fls. 1001/1071 (fls. 1072/1120).Às fls. 1129/1141 consta cópia da decisão liminar proferida no agravo deferindo a antecipação da tutela recursalDecisão refutando o direito de preferência alegado pelo agravante e mantendo a decisão agravada (fls. 1142/1148).O credor Maruzam A. de Macedo, às fls. 1310/1357 pugnou pela reserva de seu crédito em caso de eventual levantamento de valores do acervo.Escritura pública de cessão de direitos hereditários da herdeira Carolina Souza de Paula para Antônio Ferreira de Paula anexada no evento 04.Cópia da decisão proferida nos agravos 5058170.58, 5142659.28 e 5064316.18 anexada no evento 06 onde foi reconhecido o direito de preempção de Antônio Ferreira de Paula, na condição de arrendatário, para adquirir a totalidade do imóvel do acervo e revogada a autorização de alienação judicial em favor da FFC.No evento 15 consta certidão de penhora no rosto dos autos sobre os direitos hereditários do herdeiro DURVAL FERREIRA DE PAULA, no valor de R$25.126,72 (vinte e cinco mil, cento e vinte e seis reais e setenta e dois centavos), determinada nos autos da ação n. 201700210852 - Ação de execução, ajuizada por ANTONIO FERREIRA e PAULA em desfavor de DURVAL FERREIRA DE PAULA e MARIA SONIA ROCHA DE PAULA.No evento 21, o credor Aparecido Barrinha, peticionou requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$416.435,48 e juros, da conta judicial 1500115953150, por se tratar de depósito judicial realizado por Antônio Ferreira de Paula para quitação do seu crédito perante o espólio (ação de execução n. 201504268576).Oficio anexado no evento 23 requisitando a desconstituição da penhora realizada no rosto destes autos no valor de R$72.385,12 em relação ao crédito de Ovidio N. Q. Neto (ação n. 034216003207-0, em desfavor da herdeira Lucia Helena). Penhora no rosto dos autos (mov. 41) no valor de R$25.449,49 (vinte e cinco mil e quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos), da cota da herdeira Carolina Souza de Paula, determinada nos autos de nº 5106564.05.2019.8.09.0137.Nos eventos 56 e 57 o espólio e o Antônio F. de Paula, respectivamente, reiteram os pedidos de fls. eventos 4, 6 e 7 e apresenta pedidos de verificação de saldo e homologação do valor, com liberação da diferença ao depositante (Antônio) e que seja determinado a desocupação da propriedade com a imissão da posse ao arrendatário agravante (Antônio).Consta, nos autos (mov. 12 e 58), comprovantes de existência de saldos depositados nas seguintes contas, vinculadas aos respectivos processos: Contas Judiciais n. 2900121372960 e 2200113838659 no processo 201402216267; Conta judicial 1400125768655 processo 201700468086; Conta judicial 1500115953150 processo 201202026391; Conta judicial 0400114935315 processo 201202866829; LIZA VERA MORAIS DE PAULA e JOVINO DE PAULA NETO habilitaram-se no evento 60 na condição de herdeiros de Dorivaldo Ferreira de Paula, falecido no dia 31/10/2020.Decisão proferida no evento 63 determinando a suspensão do feito até o julgamento da ação sob protocolo n° 5060025.75.Últimas declarações apresentadas no evento 71.No evento 75 consta pedido de levantamento da quantia penhorada no rosto dos autos, conforme evento n. 63 (R$25.449,49)No expediente 82 Antônio Ferreira de Paula requereu a imissão de posse do locatário sobre toda a propriedade haja vista os depósitos depositados, no evento 4, 6, 7, 12.No expediente 85 foi juntada a decisão que deferiu o pedido de habilitação de Jose Teofredo Alcebiades Ferreira nesta ação, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), atualizado (correção monetária pelo INPC e juros legais), desde a data do vencimento do título (30/04/2010 – art. 32 da Lei do Cheque) até a data da habilitação (22/10/2012).Pedido de nova avaliação dos bens do acervo realizada no evento 88.Pedido do credor habilitado no evento 85 de liberação da quantia de R$412.647,16 (quatrocentos e doze mil e seiscentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos), apresentado no evento 93.Penhora no rosto dos autos no valor de R$13.964,95 (treze mil, novecentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) realizada no evento 95, em decorrência de determinação realizada nos autos da ação n. 5106564.05.2019 da Comarca de Rio Verde-GO, tendo como partes Andrea Arcari em face de Carolina Souza de Paula.No evento 96 foi informado o falecimento da inventariante e solicitada a substituição, que contou com a anuência dos herdeiros nos eventos 97 e 99.No evento 101 foi nomeada LUCIA HELENA DE PAULA ROSADO, determinada a designação de audiência de conciliação e outras providências.Pedido de suspensão apresentado no evento 113 e 116, com juntada de documentos.Pedido de dilação de prazo apresentado no evento 118.JOSE TEOFREDO, no evento 120, pugnou pela homologação dos cálculos apresentados e reserva de bens do acervo.Pedido de alvará para pagamento das custas da ação de inventário da viúva Eliza Ferreira de Paula em evento 121.Pedido de rejeição de todas as contas prestadas pela FFC AGROPECUARIA S.A e que a questão da rescisão de compromisso de compra e venda na comarca de cachoeira seja remetida as vias ordinárias, evento 122.No evento 123 foi deferido o pedido formulado no item "b)" da petição de evento 121, para autorizar a expedição de alvará para levantamento da quantia pretendida, a ser deduzida de conta judicial vinculada a estes autos, desde que o depósito tenha sido realizado pelo próprio espólio e determinada a suspensão do feito.Termo de inventariante assinado por Lucia Helena em evento 130.Informação de interposição de agravo apresentada no evento 134.No evento 139 foi informada a homologação de acordo com credores do espólio em ações diversas e apresentada solicitação de pagamento.Pedido de suspensão em evento 156 e penhora no rosto dos autos realizada no evento 157.Decisão de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5046831-92.2023.8.09.0000 o conhecendo, mas negando provimento, anexada no evento 158.CAROLINA SOUZA DE PAULA MALTA, atesta que foram realizados depósitos de valores relativos ao pagamento de arrendo do imóvel rural (R$353.449,72) e também pensão alimentícia (R$2.082,58) relativo a período de quando ainda era dependente do falecido. Por isso, requer a expedição de alvará de transferência em seu favor, eventos 179 e 188.AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046831-92.2023.8.09.0000 não conhecido, evento 184.Penhora no rosto dos autos realizada no evento 185.Pedidos apresentados por Antônio Ferreira de Paula no evento 191, de cumprimento imediato da decisão dos Agravos de Instrumentos reunidos no nº 5142659.2, emissão de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda ao registro da transferência de propriedade do imóvel, imissão na posse, compensação de valores e autorização de levantamento das verbas do espólio.Suspensão mantida pela decisão de evento 194.Pedidos apresentados no evento 212 de que os pedidos de evento 191 sejam remetidos as vis ordinárias e levantamento de verba.Pedido de levantamento de verba apresentado pela herdeira Carolina nos eventos 213 e 219.Informação de que foi interposto agravo de instrumento anexada no evento 214.Decisão no AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6026433-10.2024.8.09.0021 indeferindo o pedido de tutela de urgência recursal em evento 215, e no evento 234 juntada cópia de decisão que conheceu o agravo, mas negou-lhe provimento.ANTÔNIO FERREIRA DE PAULA impugnou o pedido de levantamento apresentado pela herdeira Carolina por meio da petição anexada no evento 235.Requisição de informações no evento 253.O Ministério Público, no evento 256, declinou de intervir.Conclusão realizada no evento 257. É o quanto basta. DECIDO.De início, responda ao ofício requisitório de informações no evento 253, indicando que inexiste, a princípio, verbas a serem levantadas, nesta ação, pelas partes envolvidas na ação objeto da requisição.Em razão das contendas pendentes envolvendo as partes, as diversas dívidas e penhoras realizadas em desfavor do espólio, INDEFIRO os pedidos de levantamento de verbas apresentados pelas partes.Certifique-se, à serventia, a atual fase de todas ações ativas envolvendo o espólio, requisitando informações ao juízo de origem, se necessário. O mesmo deverá ocorrer com as penhoras informadas no processo. Por isso, certifique-se, em separado, a atual situação e valores, se for o caso, das penhoras incidentes neste processo, requisitando informações acerca da des/necessidade da manutenção das constrições.Em seguida, havendo ações pendentes de decisão irrecorrível, suspenda-se até o deslinde final de todas as ações, visto que poderão influenciar diretamente no deslinde desta.Informados os deslindes das demais ações, retome-se a marcha processual com intimação das partes para se manifestarem acerca da possibilidade (art. 672 do CPC) e interesse na cumulação desta ação com o inventário de Eliza Ferreira De Paula, o que poderá ensejar a extinção da ação de inventário de Eliza (5502937-77.2022.8.09.0021), e evitar dispêndio de valores com custas e despesas processuais eventualmente desnecessárias. Prazo: 15 dias.Na ocasião, a inventariante deverá apresentar relação sucinta contendo todos os bens do acervo, indicando a atual situação de cada um (penhorado, alienado, acordado, cedido, livre de ônus, transferido, in/disponível, etc), anexando as certidões de inteiro teor de todos os imóveis e comprovando a in/existência e situação dos móveis e/ou semoventes, dentre outros.Em tempo, esclareço às partes que, quando do retorno da tramitação processual, não havendo consenso entre as partes, poder-se-á ser determinada a alienação de todos os bens do espólio disponíveis, para quitação das dívidas e resolução definitiva das demandas, à vista do disposto nos artigos 642 c/c 730 c/c 742 do CPC, já que não há evidencia de que as partes contribuirão voluntariamente para o deslinde desta demanda.Outrossim, oriento às partes que eventuais pretensões relacionadas a processos diversos ou incompatíveis com o presente procedimento deverão ser apresentadas nas ações respectivas ou remetidos as vias ordinárias.Por fim, peço a colaboração de todos os envolvidos para alcançarmos o encerramento desta demanda. Intimem-se. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE CAÇU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕESAv. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone/Fórum 62 3611-0329- e-mail/fórum: [email protected] - balcão virtual-Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, atendimento de segunda-feira à sexta-feira.Processo nº: 0202639-98.2012.8.09.0021Promovente(s): Lucia Helena de Paula RosadoPromovido(s): Espólio de Jovino De PaulaEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃOCuida-se de ação de inventario dos bens deixados por Jovino de Paula, falecido em 19/05/2012, ajuizada por Eliza Ferreira de Paula, viúva do extinto.Recolheu as custas iniciais.Às fls. 16 (eventos 01 e 27), a autora foi nomeada inventariante e foi deferido o pedido de levantamento de ativos financeiros aforado pela autora na inicial, e alvará expedido às fls. 24 (R$56.000,00).Termo de compromisso assinado às fls. 17.Habilitação do herdeiro Durval realizada às fls. 19/20 e da herdeira Carolina Souza de Paula às fls. 29/33. Primeiras declarações apresentadas às fls. 36/112, indicando a meeira Elisa Ferreira de Paula, ora inventariante, casada com o extinto em 28/07/1948, pelo regime da comunhão parcial de bens, e como herdeiros: Durval Ferreira de Paula, Dorivaldo Ferreira de Paula, Lucia Helena de Paula e Carolina Souza de Paula, e como bens do acervo:1. Apto 202 com dois abrigos para automóvel no andar térreo localizado no 2° andar do edifício Antônio Souza Martins, na cidade de Ituiutaba/MG, registrado sob a matricula n. 7.530 (Av. 01), e uma vaga de garagem;2. Terreno urbano n. 05. Qd. 01, situado na Rua Sena e Melo da Vila Castro, nesta urbe (Caçu), registrado na matricula n. 1.584 (R07);3. Imóvel residencial na rua Sena e Melo, n. 534, Qd. 04, Lt. 01, Vila Castro, Caçu/GO, matricula 1.668 (R08);4. Imóvel rural, Fazenda Sucuri, lugar denominado “Matinha”, posteriormente denominado “Fazenda Nossa Senhora da Medalha” (AV. 07), nesta urbe, com área de 08ha 26a 68,5ca, matricula 5.315 (R06);5. Imóvel rural, Fazenda Ribeirão dos Paulas, na cidade de Cachoeira Alta, com área de 545ha 14a 36 ca, matriculas: 468 (R06), 1.384 (R04), 3.213 (R04), 2.682 (R01), 1.185 (R03), 2.509 (R04), 3.633 (R02) e 3.634 (R02); área objeto de arrendamento rural para Antônio F. de Paula fls. 119/121;6. Uma parte de terras na Fazenda Ribeirão dos Paulas, lugares denominados “Córrego das Cobras” e “Caju”, com área de 04ha 84a, de matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Aramizio Vitalino);7. Uma parte de terras com área de 05ha 50a 55ca na Fazenda Ribeirão dos Paulas, lugar denominado “Córrego das Cobras”, objeto das matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Lazara Vitalina);8. Direitos deixados por Orlandino Vitalino de Souza sobre duas partes de terras, sendo a primeira na fazenda Ribeirão dos Paulas, objeto das matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Walter Vitalino e Alexandre Cnadido);9. Uma parte ideal de terras deixados por Orlandino Vitalino de Souza sobre duas partes na fazenda Ribeirão dos Paulas, objeto das matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Ana Rosa Vitalino);10. Uma parte ideal de terras deixados por Orlandino Vitalino de Souza sobre duas partes na fazenda Ribeirão dos Paulas, objeto das matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Ana Claudia de Souza);11. 149 cabeças de bovinos e 07 equinos;12. Tratores: Mod. MF-290 e Massey Fergusson 275;13. 01 Moto serra Sthil, 01 carreta cael, 01 canoa semi nova, 01 bomba Anauger 130-1500;14. Veículos: Ford Fiesta Sedan Placa: OGI-6880, Ford Ranger XLT 13P Placa: OGJ-0650, e Fiat Strada Advent Flex Placa: NFJ-5227;15. Créditos: Títulos de capitalização (R$81.132,95), Capital Social (R$45.657,00), Saldo em conta bancária (R$56.000,00), objeto do alvará expedido.16. Dívidas: Banco Bradesco (R$521.409,00), Sicoob (R$59.000,00), Banco do Brasil (R$20.135,84) e Honorários advocatícios da ação de inventário (R$150.000,00).Plano de partilha de 50% para a meeira Eliza e 50% para os demais herdeiros, sendo 12.5% para cada.Pedido da herdeira Carolina realizado às fls. 125/129, deferido às fls. 133, para pagamento de 12,5% dos valores depositados judicialmente. Alvará expedido às fls. 155, no valor de R$6.750,00.Auto de penhora no rosto dos autos às fls. 137, no valor de R$475.525,65, decorrente da ação n. 271590.47, que tem como requerente Antônio F. de Paula e requerido o Espólio de Jovino.Às fls. 147/149, consta penhora no rosto dos autos da quantia de R$257.530,51, em decorrência da ação de execução ajuizada por Rosangela Maria Bragante em face do Espólio (ação n. 225261-74).Auto de penhora no rosto dos autos às fls. 159, no valor de R$288.649,68, decorrente da ação de execução n. 225231.39, que tem como exequente Simone de Melo Martins e executado o Espólio de Jovino.Manifestação dos herdeiros Durval às fls. 275/278 e Carolina às fls. 281/305, discordando, em parte, das primeiras declarações.Mandado de avaliação anexado às fls. 340/341 do apto localizado em Ituiutaba/MG e às fls. 345/349 e 359/366 dos demais bens.Auto de penhora no rosto dos autos às fls. 635, no valor de R$255.765,23, decorrente da ação executiva que tem como exequente Jorge Alves Arantes e executado o Espólio de Jovino.Quadro de credores habilitados juntado às fls. 645/649.Às fls. 672, foi determinada a retificação das primeiras declarações com inclusão dos bens e valores doados aos filhos em vida pelo de cujus, em adiantamento a legitima.A inventariante informou inexistir adiantamento da legitima e prestou contas dos valores auferidos com a venda de um terreno urbano, um veículo e um trator, deferido em procedimento próprio (autorização judicial) – fls. 676/681.Às fls. 682/683 o credor das herdeiras Lucia Helena e Eliza Ferreira pugnou pelo bloqueio dos direitos delas por serem devedoras da quantia de R$146.483,92.FFC Agropecuária às fls. 733/735 apresentou proposta de compra do imóvel rural denominado Ribeirão dos Paulas, registrado sob as matriculas n’s. 468, 1384, 3213, 2682, 1185, 2509, 3633 e 3634, e às fls. 738/753 acostou Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóveis Rurais.Contrato de compra e venda de imóveis do acerco às fls. 738/753 (OBS: Objeto de ações visando a rescisão).Às fls. 784/786 Antônio Ferreira de Paula alegou sua preferência na compra dos imóveis adquiridos pela FFC.Escritura Púbica de Cessão de direitos do herdeiro Durval, no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), para Antônio juntada às fls. 790/791.A inventariante, às fls. 803/88, informou que entabulou acordo com os credores da herdeira Lúcia Helena de Paula: Isabel C. F. T. Queiroz e Ovídio N. Q. Neto.Habilitação de crédito do credor Saul Ferreira de Paula às fls. 813/814 e do credor Bruno de Oliveira Souza às fls. 839/840.Decisão proferida às fls. 846/852 indeferindo o pedido de bloqueio de direitos hereditários e autorizando a FFC a realizar o depósito judicial do valor do quinhão da herdeira, à época, menor.FFC efetuou o depósito judicial no valor de R$250.000,00 em favor da herdeira Carolina Souza de Paula e o comprovou às fls. 853/876.O cessionário e arrendatário Antônio Ferreira de Paula, às fls. 886/912, informou o ajuizamento de ação visando o reconhecimento do seu direito de preferência na aquisição dos imóveis do acervo, efetuou o depósito judicial das quantias de R$899.091,08, R$981.593,85, R$51.224,15, R$234.594,91, R$416.435,48, R$337.281,19 e R$2.297.869,89 e apresentou termo de acordo de cessão em relação a cota da herdeira Carolina S. de Paula (fls. 900/908 - instrumento particular).FFC às fls. 919/949 apresentou comprovantes de pagamentos cessão de dívidas do espólio perante os seguintes credores: ADELVAIR JUSTINO DE OLIVEIRA (Processo n. 0345495-51.2013); BANCO BRADESCO S/A (Processos n. 0023728-93.2014 e 0335128-02.2012); COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DO PARANAIBA LTDA (Processo n. 0351023-03.2012); JOÃO BATISTA ALVES FERREIRA (Processos n. 0258124-83.2012 e 0281383-10.2012); JORGE ALVES ARANTES (Processo n° 104152-88.2015); ROSANGELA MARIA BRAGANTE (Processo n. 0225261-74.2012); RUTE MENDES DE OLIVEIRA-ME (Processo n. 0252668-84.2014); SEBASTIÃO VICENTE GOMES (Processo n. 0149439-45.2013,); e SIMONE DE MELO MARTINS (Processo n. 0225231-39).Às fls. 958/960, a FFC efetuou o depósito judicial do valor devido a Antônio Ferreira de Paula no valor de R$1.019.390,44, vinculado ao processo n. 0271590.47.Às fls. 973/1000 Antônio Ferreira de Paula informou a quitação dos débitos dos credores Eusa B. Ferreira e Mauro F. de AndradeAntônio Ferreira de Paula comprovou a interposição de agravo de instrumento às fls. 1001/1071 (fls. 1072/1120).Às fls. 1129/1141 consta cópia da decisão liminar proferida no agravo deferindo a antecipação da tutela recursalDecisão refutando o direito de preferência alegado pelo agravante e mantendo a decisão agravada (fls. 1142/1148).O credor Maruzam A. de Macedo, às fls. 1310/1357 pugnou pela reserva de seu crédito em caso de eventual levantamento de valores do acervo.Escritura pública de cessão de direitos hereditários da herdeira Carolina Souza de Paula para Antônio Ferreira de Paula anexada no evento 04.Cópia da decisão proferida nos agravos 5058170.58, 5142659.28 e 5064316.18 anexada no evento 06 onde foi reconhecido o direito de preempção de Antônio Ferreira de Paula, na condição de arrendatário, para adquirir a totalidade do imóvel do acervo e revogada a autorização de alienação judicial em favor da FFC.No evento 15 consta certidão de penhora no rosto dos autos sobre os direitos hereditários do herdeiro DURVAL FERREIRA DE PAULA, no valor de R$25.126,72 (vinte e cinco mil, cento e vinte e seis reais e setenta e dois centavos), determinada nos autos da ação n. 201700210852 - Ação de execução, ajuizada por ANTONIO FERREIRA e PAULA em desfavor de DURVAL FERREIRA DE PAULA e MARIA SONIA ROCHA DE PAULA.No evento 21, o credor Aparecido Barrinha, peticionou requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$416.435,48 e juros, da conta judicial 1500115953150, por se tratar de depósito judicial realizado por Antônio Ferreira de Paula para quitação do seu crédito perante o espólio (ação de execução n. 201504268576).Oficio anexado no evento 23 requisitando a desconstituição da penhora realizada no rosto destes autos no valor de R$72.385,12 em relação ao crédito de Ovidio N. Q. Neto (ação n. 034216003207-0, em desfavor da herdeira Lucia Helena). Penhora no rosto dos autos (mov. 41) no valor de R$25.449,49 (vinte e cinco mil e quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos), da cota da herdeira Carolina Souza de Paula, determinada nos autos de nº 5106564.05.2019.8.09.0137.Nos eventos 56 e 57 o espólio e o Antônio F. de Paula, respectivamente, reiteram os pedidos de fls. eventos 4, 6 e 7 e apresenta pedidos de verificação de saldo e homologação do valor, com liberação da diferença ao depositante (Antônio) e que seja determinado a desocupação da propriedade com a imissão da posse ao arrendatário agravante (Antônio).Consta, nos autos (mov. 12 e 58), comprovantes de existência de saldos depositados nas seguintes contas, vinculadas aos respectivos processos: Contas Judiciais n. 2900121372960 e 2200113838659 no processo 201402216267; Conta judicial 1400125768655 processo 201700468086; Conta judicial 1500115953150 processo 201202026391; Conta judicial 0400114935315 processo 201202866829; LIZA VERA MORAIS DE PAULA e JOVINO DE PAULA NETO habilitaram-se no evento 60 na condição de herdeiros de Dorivaldo Ferreira de Paula, falecido no dia 31/10/2020.Decisão proferida no evento 63 determinando a suspensão do feito até o julgamento da ação sob protocolo n° 5060025.75.Últimas declarações apresentadas no evento 71.No evento 75 consta pedido de levantamento da quantia penhorada no rosto dos autos, conforme evento n. 63 (R$25.449,49)No expediente 82 Antônio Ferreira de Paula requereu a imissão de posse do locatário sobre toda a propriedade haja vista os depósitos depositados, no evento 4, 6, 7, 12.No expediente 85 foi juntada a decisão que deferiu o pedido de habilitação de Jose Teofredo Alcebiades Ferreira nesta ação, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), atualizado (correção monetária pelo INPC e juros legais), desde a data do vencimento do título (30/04/2010 – art. 32 da Lei do Cheque) até a data da habilitação (22/10/2012).Pedido de nova avaliação dos bens do acervo realizada no evento 88.Pedido do credor habilitado no evento 85 de liberação da quantia de R$412.647,16 (quatrocentos e doze mil e seiscentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos), apresentado no evento 93.Penhora no rosto dos autos no valor de R$13.964,95 (treze mil, novecentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) realizada no evento 95, em decorrência de determinação realizada nos autos da ação n. 5106564.05.2019 da Comarca de Rio Verde-GO, tendo como partes Andrea Arcari em face de Carolina Souza de Paula.No evento 96 foi informado o falecimento da inventariante e solicitada a substituição, que contou com a anuência dos herdeiros nos eventos 97 e 99.No evento 101 foi nomeada LUCIA HELENA DE PAULA ROSADO, determinada a designação de audiência de conciliação e outras providências.Pedido de suspensão apresentado no evento 113 e 116, com juntada de documentos.Pedido de dilação de prazo apresentado no evento 118.JOSE TEOFREDO, no evento 120, pugnou pela homologação dos cálculos apresentados e reserva de bens do acervo.Pedido de alvará para pagamento das custas da ação de inventário da viúva Eliza Ferreira de Paula em evento 121.Pedido de rejeição de todas as contas prestadas pela FFC AGROPECUARIA S.A e que a questão da rescisão de compromisso de compra e venda na comarca de cachoeira seja remetida as vias ordinárias, evento 122.No evento 123 foi deferido o pedido formulado no item "b)" da petição de evento 121, para autorizar a expedição de alvará para levantamento da quantia pretendida, a ser deduzida de conta judicial vinculada a estes autos, desde que o depósito tenha sido realizado pelo próprio espólio e determinada a suspensão do feito.Termo de inventariante assinado por Lucia Helena em evento 130.Informação de interposição de agravo apresentada no evento 134.No evento 139 foi informada a homologação de acordo com credores do espólio em ações diversas e apresentada solicitação de pagamento.Pedido de suspensão em evento 156 e penhora no rosto dos autos realizada no evento 157.Decisão de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5046831-92.2023.8.09.0000 o conhecendo, mas negando provimento, anexada no evento 158.CAROLINA SOUZA DE PAULA MALTA, atesta que foram realizados depósitos de valores relativos ao pagamento de arrendo do imóvel rural (R$353.449,72) e também pensão alimentícia (R$2.082,58) relativo a período de quando ainda era dependente do falecido. Por isso, requer a expedição de alvará de transferência em seu favor, eventos 179 e 188.AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046831-92.2023.8.09.0000 não conhecido, evento 184.Penhora no rosto dos autos realizada no evento 185.Pedidos apresentados por Antônio Ferreira de Paula no evento 191, de cumprimento imediato da decisão dos Agravos de Instrumentos reunidos no nº 5142659.2, emissão de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda ao registro da transferência de propriedade do imóvel, imissão na posse, compensação de valores e autorização de levantamento das verbas do espólio.Suspensão mantida pela decisão de evento 194.Pedidos apresentados no evento 212 de que os pedidos de evento 191 sejam remetidos as vis ordinárias e levantamento de verba.Pedido de levantamento de verba apresentado pela herdeira Carolina nos eventos 213 e 219.Informação de que foi interposto agravo de instrumento anexada no evento 214.Decisão no AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6026433-10.2024.8.09.0021 indeferindo o pedido de tutela de urgência recursal em evento 215, e no evento 234 juntada cópia de decisão que conheceu o agravo, mas negou-lhe provimento.ANTÔNIO FERREIRA DE PAULA impugnou o pedido de levantamento apresentado pela herdeira Carolina por meio da petição anexada no evento 235.Requisição de informações no evento 253.O Ministério Público, no evento 256, declinou de intervir.Conclusão realizada no evento 257. É o quanto basta. DECIDO.De início, responda ao ofício requisitório de informações no evento 253, indicando que inexiste, a princípio, verbas a serem levantadas, nesta ação, pelas partes envolvidas na ação objeto da requisição.Em razão das contendas pendentes envolvendo as partes, as diversas dívidas e penhoras realizadas em desfavor do espólio, INDEFIRO os pedidos de levantamento de verbas apresentados pelas partes.Certifique-se, à serventia, a atual fase de todas ações ativas envolvendo o espólio, requisitando informações ao juízo de origem, se necessário. O mesmo deverá ocorrer com as penhoras informadas no processo. Por isso, certifique-se, em separado, a atual situação e valores, se for o caso, das penhoras incidentes neste processo, requisitando informações acerca da des/necessidade da manutenção das constrições.Em seguida, havendo ações pendentes de decisão irrecorrível, suspenda-se até o deslinde final de todas as ações, visto que poderão influenciar diretamente no deslinde desta.Informados os deslindes das demais ações, retome-se a marcha processual com intimação das partes para se manifestarem acerca da possibilidade (art. 672 do CPC) e interesse na cumulação desta ação com o inventário de Eliza Ferreira De Paula, o que poderá ensejar a extinção da ação de inventário de Eliza (5502937-77.2022.8.09.0021), e evitar dispêndio de valores com custas e despesas processuais eventualmente desnecessárias. Prazo: 15 dias.Na ocasião, a inventariante deverá apresentar relação sucinta contendo todos os bens do acervo, indicando a atual situação de cada um (penhorado, alienado, acordado, cedido, livre de ônus, transferido, in/disponível, etc), anexando as certidões de inteiro teor de todos os imóveis e comprovando a in/existência e situação dos móveis e/ou semoventes, dentre outros.Em tempo, esclareço às partes que, quando do retorno da tramitação processual, não havendo consenso entre as partes, poder-se-á ser determinada a alienação de todos os bens do espólio disponíveis, para quitação das dívidas e resolução definitiva das demandas, à vista do disposto nos artigos 642 c/c 730 c/c 742 do CPC, já que não há evidencia de que as partes contribuirão voluntariamente para o deslinde desta demanda.Outrossim, oriento às partes que eventuais pretensões relacionadas a processos diversos ou incompatíveis com o presente procedimento deverão ser apresentadas nas ações respectivas ou remetidos as vias ordinárias.Por fim, peço a colaboração de todos os envolvidos para alcançarmos o encerramento desta demanda. Intimem-se. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE CAÇU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕESAv. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone/Fórum 62 3611-0329- e-mail/fórum: [email protected] - balcão virtual-Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, atendimento de segunda-feira à sexta-feira.Processo nº: 0202639-98.2012.8.09.0021Promovente(s): Lucia Helena de Paula RosadoPromovido(s): Espólio de Jovino De PaulaEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃOCuida-se de ação de inventario dos bens deixados por Jovino de Paula, falecido em 19/05/2012, ajuizada por Eliza Ferreira de Paula, viúva do extinto.Recolheu as custas iniciais.Às fls. 16 (eventos 01 e 27), a autora foi nomeada inventariante e foi deferido o pedido de levantamento de ativos financeiros aforado pela autora na inicial, e alvará expedido às fls. 24 (R$56.000,00).Termo de compromisso assinado às fls. 17.Habilitação do herdeiro Durval realizada às fls. 19/20 e da herdeira Carolina Souza de Paula às fls. 29/33. Primeiras declarações apresentadas às fls. 36/112, indicando a meeira Elisa Ferreira de Paula, ora inventariante, casada com o extinto em 28/07/1948, pelo regime da comunhão parcial de bens, e como herdeiros: Durval Ferreira de Paula, Dorivaldo Ferreira de Paula, Lucia Helena de Paula e Carolina Souza de Paula, e como bens do acervo:1. Apto 202 com dois abrigos para automóvel no andar térreo localizado no 2° andar do edifício Antônio Souza Martins, na cidade de Ituiutaba/MG, registrado sob a matricula n. 7.530 (Av. 01), e uma vaga de garagem;2. Terreno urbano n. 05. Qd. 01, situado na Rua Sena e Melo da Vila Castro, nesta urbe (Caçu), registrado na matricula n. 1.584 (R07);3. Imóvel residencial na rua Sena e Melo, n. 534, Qd. 04, Lt. 01, Vila Castro, Caçu/GO, matricula 1.668 (R08);4. Imóvel rural, Fazenda Sucuri, lugar denominado “Matinha”, posteriormente denominado “Fazenda Nossa Senhora da Medalha” (AV. 07), nesta urbe, com área de 08ha 26a 68,5ca, matricula 5.315 (R06);5. Imóvel rural, Fazenda Ribeirão dos Paulas, na cidade de Cachoeira Alta, com área de 545ha 14a 36 ca, matriculas: 468 (R06), 1.384 (R04), 3.213 (R04), 2.682 (R01), 1.185 (R03), 2.509 (R04), 3.633 (R02) e 3.634 (R02); área objeto de arrendamento rural para Antônio F. de Paula fls. 119/121;6. Uma parte de terras na Fazenda Ribeirão dos Paulas, lugares denominados “Córrego das Cobras” e “Caju”, com área de 04ha 84a, de matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Aramizio Vitalino);7. Uma parte de terras com área de 05ha 50a 55ca na Fazenda Ribeirão dos Paulas, lugar denominado “Córrego das Cobras”, objeto das matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Lazara Vitalina);8. Direitos deixados por Orlandino Vitalino de Souza sobre duas partes de terras, sendo a primeira na fazenda Ribeirão dos Paulas, objeto das matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Walter Vitalino e Alexandre Cnadido);9. Uma parte ideal de terras deixados por Orlandino Vitalino de Souza sobre duas partes na fazenda Ribeirão dos Paulas, objeto das matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Ana Rosa Vitalino);10. Uma parte ideal de terras deixados por Orlandino Vitalino de Souza sobre duas partes na fazenda Ribeirão dos Paulas, objeto das matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Ana Claudia de Souza);11. 149 cabeças de bovinos e 07 equinos;12. Tratores: Mod. MF-290 e Massey Fergusson 275;13. 01 Moto serra Sthil, 01 carreta cael, 01 canoa semi nova, 01 bomba Anauger 130-1500;14. Veículos: Ford Fiesta Sedan Placa: OGI-6880, Ford Ranger XLT 13P Placa: OGJ-0650, e Fiat Strada Advent Flex Placa: NFJ-5227;15. Créditos: Títulos de capitalização (R$81.132,95), Capital Social (R$45.657,00), Saldo em conta bancária (R$56.000,00), objeto do alvará expedido.16. Dívidas: Banco Bradesco (R$521.409,00), Sicoob (R$59.000,00), Banco do Brasil (R$20.135,84) e Honorários advocatícios da ação de inventário (R$150.000,00).Plano de partilha de 50% para a meeira Eliza e 50% para os demais herdeiros, sendo 12.5% para cada.Pedido da herdeira Carolina realizado às fls. 125/129, deferido às fls. 133, para pagamento de 12,5% dos valores depositados judicialmente. Alvará expedido às fls. 155, no valor de R$6.750,00.Auto de penhora no rosto dos autos às fls. 137, no valor de R$475.525,65, decorrente da ação n. 271590.47, que tem como requerente Antônio F. de Paula e requerido o Espólio de Jovino.Às fls. 147/149, consta penhora no rosto dos autos da quantia de R$257.530,51, em decorrência da ação de execução ajuizada por Rosangela Maria Bragante em face do Espólio (ação n. 225261-74).Auto de penhora no rosto dos autos às fls. 159, no valor de R$288.649,68, decorrente da ação de execução n. 225231.39, que tem como exequente Simone de Melo Martins e executado o Espólio de Jovino.Manifestação dos herdeiros Durval às fls. 275/278 e Carolina às fls. 281/305, discordando, em parte, das primeiras declarações.Mandado de avaliação anexado às fls. 340/341 do apto localizado em Ituiutaba/MG e às fls. 345/349 e 359/366 dos demais bens.Auto de penhora no rosto dos autos às fls. 635, no valor de R$255.765,23, decorrente da ação executiva que tem como exequente Jorge Alves Arantes e executado o Espólio de Jovino.Quadro de credores habilitados juntado às fls. 645/649.Às fls. 672, foi determinada a retificação das primeiras declarações com inclusão dos bens e valores doados aos filhos em vida pelo de cujus, em adiantamento a legitima.A inventariante informou inexistir adiantamento da legitima e prestou contas dos valores auferidos com a venda de um terreno urbano, um veículo e um trator, deferido em procedimento próprio (autorização judicial) – fls. 676/681.Às fls. 682/683 o credor das herdeiras Lucia Helena e Eliza Ferreira pugnou pelo bloqueio dos direitos delas por serem devedoras da quantia de R$146.483,92.FFC Agropecuária às fls. 733/735 apresentou proposta de compra do imóvel rural denominado Ribeirão dos Paulas, registrado sob as matriculas n’s. 468, 1384, 3213, 2682, 1185, 2509, 3633 e 3634, e às fls. 738/753 acostou Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóveis Rurais.Contrato de compra e venda de imóveis do acerco às fls. 738/753 (OBS: Objeto de ações visando a rescisão).Às fls. 784/786 Antônio Ferreira de Paula alegou sua preferência na compra dos imóveis adquiridos pela FFC.Escritura Púbica de Cessão de direitos do herdeiro Durval, no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), para Antônio juntada às fls. 790/791.A inventariante, às fls. 803/88, informou que entabulou acordo com os credores da herdeira Lúcia Helena de Paula: Isabel C. F. T. Queiroz e Ovídio N. Q. Neto.Habilitação de crédito do credor Saul Ferreira de Paula às fls. 813/814 e do credor Bruno de Oliveira Souza às fls. 839/840.Decisão proferida às fls. 846/852 indeferindo o pedido de bloqueio de direitos hereditários e autorizando a FFC a realizar o depósito judicial do valor do quinhão da herdeira, à época, menor.FFC efetuou o depósito judicial no valor de R$250.000,00 em favor da herdeira Carolina Souza de Paula e o comprovou às fls. 853/876.O cessionário e arrendatário Antônio Ferreira de Paula, às fls. 886/912, informou o ajuizamento de ação visando o reconhecimento do seu direito de preferência na aquisição dos imóveis do acervo, efetuou o depósito judicial das quantias de R$899.091,08, R$981.593,85, R$51.224,15, R$234.594,91, R$416.435,48, R$337.281,19 e R$2.297.869,89 e apresentou termo de acordo de cessão em relação a cota da herdeira Carolina S. de Paula (fls. 900/908 - instrumento particular).FFC às fls. 919/949 apresentou comprovantes de pagamentos cessão de dívidas do espólio perante os seguintes credores: ADELVAIR JUSTINO DE OLIVEIRA (Processo n. 0345495-51.2013); BANCO BRADESCO S/A (Processos n. 0023728-93.2014 e 0335128-02.2012); COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DO PARANAIBA LTDA (Processo n. 0351023-03.2012); JOÃO BATISTA ALVES FERREIRA (Processos n. 0258124-83.2012 e 0281383-10.2012); JORGE ALVES ARANTES (Processo n° 104152-88.2015); ROSANGELA MARIA BRAGANTE (Processo n. 0225261-74.2012); RUTE MENDES DE OLIVEIRA-ME (Processo n. 0252668-84.2014); SEBASTIÃO VICENTE GOMES (Processo n. 0149439-45.2013,); e SIMONE DE MELO MARTINS (Processo n. 0225231-39).Às fls. 958/960, a FFC efetuou o depósito judicial do valor devido a Antônio Ferreira de Paula no valor de R$1.019.390,44, vinculado ao processo n. 0271590.47.Às fls. 973/1000 Antônio Ferreira de Paula informou a quitação dos débitos dos credores Eusa B. Ferreira e Mauro F. de AndradeAntônio Ferreira de Paula comprovou a interposição de agravo de instrumento às fls. 1001/1071 (fls. 1072/1120).Às fls. 1129/1141 consta cópia da decisão liminar proferida no agravo deferindo a antecipação da tutela recursalDecisão refutando o direito de preferência alegado pelo agravante e mantendo a decisão agravada (fls. 1142/1148).O credor Maruzam A. de Macedo, às fls. 1310/1357 pugnou pela reserva de seu crédito em caso de eventual levantamento de valores do acervo.Escritura pública de cessão de direitos hereditários da herdeira Carolina Souza de Paula para Antônio Ferreira de Paula anexada no evento 04.Cópia da decisão proferida nos agravos 5058170.58, 5142659.28 e 5064316.18 anexada no evento 06 onde foi reconhecido o direito de preempção de Antônio Ferreira de Paula, na condição de arrendatário, para adquirir a totalidade do imóvel do acervo e revogada a autorização de alienação judicial em favor da FFC.No evento 15 consta certidão de penhora no rosto dos autos sobre os direitos hereditários do herdeiro DURVAL FERREIRA DE PAULA, no valor de R$25.126,72 (vinte e cinco mil, cento e vinte e seis reais e setenta e dois centavos), determinada nos autos da ação n. 201700210852 - Ação de execução, ajuizada por ANTONIO FERREIRA e PAULA em desfavor de DURVAL FERREIRA DE PAULA e MARIA SONIA ROCHA DE PAULA.No evento 21, o credor Aparecido Barrinha, peticionou requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$416.435,48 e juros, da conta judicial 1500115953150, por se tratar de depósito judicial realizado por Antônio Ferreira de Paula para quitação do seu crédito perante o espólio (ação de execução n. 201504268576).Oficio anexado no evento 23 requisitando a desconstituição da penhora realizada no rosto destes autos no valor de R$72.385,12 em relação ao crédito de Ovidio N. Q. Neto (ação n. 034216003207-0, em desfavor da herdeira Lucia Helena). Penhora no rosto dos autos (mov. 41) no valor de R$25.449,49 (vinte e cinco mil e quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos), da cota da herdeira Carolina Souza de Paula, determinada nos autos de nº 5106564.05.2019.8.09.0137.Nos eventos 56 e 57 o espólio e o Antônio F. de Paula, respectivamente, reiteram os pedidos de fls. eventos 4, 6 e 7 e apresenta pedidos de verificação de saldo e homologação do valor, com liberação da diferença ao depositante (Antônio) e que seja determinado a desocupação da propriedade com a imissão da posse ao arrendatário agravante (Antônio).Consta, nos autos (mov. 12 e 58), comprovantes de existência de saldos depositados nas seguintes contas, vinculadas aos respectivos processos: Contas Judiciais n. 2900121372960 e 2200113838659 no processo 201402216267; Conta judicial 1400125768655 processo 201700468086; Conta judicial 1500115953150 processo 201202026391; Conta judicial 0400114935315 processo 201202866829; LIZA VERA MORAIS DE PAULA e JOVINO DE PAULA NETO habilitaram-se no evento 60 na condição de herdeiros de Dorivaldo Ferreira de Paula, falecido no dia 31/10/2020.Decisão proferida no evento 63 determinando a suspensão do feito até o julgamento da ação sob protocolo n° 5060025.75.Últimas declarações apresentadas no evento 71.No evento 75 consta pedido de levantamento da quantia penhorada no rosto dos autos, conforme evento n. 63 (R$25.449,49)No expediente 82 Antônio Ferreira de Paula requereu a imissão de posse do locatário sobre toda a propriedade haja vista os depósitos depositados, no evento 4, 6, 7, 12.No expediente 85 foi juntada a decisão que deferiu o pedido de habilitação de Jose Teofredo Alcebiades Ferreira nesta ação, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), atualizado (correção monetária pelo INPC e juros legais), desde a data do vencimento do título (30/04/2010 – art. 32 da Lei do Cheque) até a data da habilitação (22/10/2012).Pedido de nova avaliação dos bens do acervo realizada no evento 88.Pedido do credor habilitado no evento 85 de liberação da quantia de R$412.647,16 (quatrocentos e doze mil e seiscentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos), apresentado no evento 93.Penhora no rosto dos autos no valor de R$13.964,95 (treze mil, novecentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) realizada no evento 95, em decorrência de determinação realizada nos autos da ação n. 5106564.05.2019 da Comarca de Rio Verde-GO, tendo como partes Andrea Arcari em face de Carolina Souza de Paula.No evento 96 foi informado o falecimento da inventariante e solicitada a substituição, que contou com a anuência dos herdeiros nos eventos 97 e 99.No evento 101 foi nomeada LUCIA HELENA DE PAULA ROSADO, determinada a designação de audiência de conciliação e outras providências.Pedido de suspensão apresentado no evento 113 e 116, com juntada de documentos.Pedido de dilação de prazo apresentado no evento 118.JOSE TEOFREDO, no evento 120, pugnou pela homologação dos cálculos apresentados e reserva de bens do acervo.Pedido de alvará para pagamento das custas da ação de inventário da viúva Eliza Ferreira de Paula em evento 121.Pedido de rejeição de todas as contas prestadas pela FFC AGROPECUARIA S.A e que a questão da rescisão de compromisso de compra e venda na comarca de cachoeira seja remetida as vias ordinárias, evento 122.No evento 123 foi deferido o pedido formulado no item "b)" da petição de evento 121, para autorizar a expedição de alvará para levantamento da quantia pretendida, a ser deduzida de conta judicial vinculada a estes autos, desde que o depósito tenha sido realizado pelo próprio espólio e determinada a suspensão do feito.Termo de inventariante assinado por Lucia Helena em evento 130.Informação de interposição de agravo apresentada no evento 134.No evento 139 foi informada a homologação de acordo com credores do espólio em ações diversas e apresentada solicitação de pagamento.Pedido de suspensão em evento 156 e penhora no rosto dos autos realizada no evento 157.Decisão de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5046831-92.2023.8.09.0000 o conhecendo, mas negando provimento, anexada no evento 158.CAROLINA SOUZA DE PAULA MALTA, atesta que foram realizados depósitos de valores relativos ao pagamento de arrendo do imóvel rural (R$353.449,72) e também pensão alimentícia (R$2.082,58) relativo a período de quando ainda era dependente do falecido. Por isso, requer a expedição de alvará de transferência em seu favor, eventos 179 e 188.AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046831-92.2023.8.09.0000 não conhecido, evento 184.Penhora no rosto dos autos realizada no evento 185.Pedidos apresentados por Antônio Ferreira de Paula no evento 191, de cumprimento imediato da decisão dos Agravos de Instrumentos reunidos no nº 5142659.2, emissão de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda ao registro da transferência de propriedade do imóvel, imissão na posse, compensação de valores e autorização de levantamento das verbas do espólio.Suspensão mantida pela decisão de evento 194.Pedidos apresentados no evento 212 de que os pedidos de evento 191 sejam remetidos as vis ordinárias e levantamento de verba.Pedido de levantamento de verba apresentado pela herdeira Carolina nos eventos 213 e 219.Informação de que foi interposto agravo de instrumento anexada no evento 214.Decisão no AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6026433-10.2024.8.09.0021 indeferindo o pedido de tutela de urgência recursal em evento 215, e no evento 234 juntada cópia de decisão que conheceu o agravo, mas negou-lhe provimento.ANTÔNIO FERREIRA DE PAULA impugnou o pedido de levantamento apresentado pela herdeira Carolina por meio da petição anexada no evento 235.Requisição de informações no evento 253.O Ministério Público, no evento 256, declinou de intervir.Conclusão realizada no evento 257. É o quanto basta. DECIDO.De início, responda ao ofício requisitório de informações no evento 253, indicando que inexiste, a princípio, verbas a serem levantadas, nesta ação, pelas partes envolvidas na ação objeto da requisição.Em razão das contendas pendentes envolvendo as partes, as diversas dívidas e penhoras realizadas em desfavor do espólio, INDEFIRO os pedidos de levantamento de verbas apresentados pelas partes.Certifique-se, à serventia, a atual fase de todas ações ativas envolvendo o espólio, requisitando informações ao juízo de origem, se necessário. O mesmo deverá ocorrer com as penhoras informadas no processo. Por isso, certifique-se, em separado, a atual situação e valores, se for o caso, das penhoras incidentes neste processo, requisitando informações acerca da des/necessidade da manutenção das constrições.Em seguida, havendo ações pendentes de decisão irrecorrível, suspenda-se até o deslinde final de todas as ações, visto que poderão influenciar diretamente no deslinde desta.Informados os deslindes das demais ações, retome-se a marcha processual com intimação das partes para se manifestarem acerca da possibilidade (art. 672 do CPC) e interesse na cumulação desta ação com o inventário de Eliza Ferreira De Paula, o que poderá ensejar a extinção da ação de inventário de Eliza (5502937-77.2022.8.09.0021), e evitar dispêndio de valores com custas e despesas processuais eventualmente desnecessárias. Prazo: 15 dias.Na ocasião, a inventariante deverá apresentar relação sucinta contendo todos os bens do acervo, indicando a atual situação de cada um (penhorado, alienado, acordado, cedido, livre de ônus, transferido, in/disponível, etc), anexando as certidões de inteiro teor de todos os imóveis e comprovando a in/existência e situação dos móveis e/ou semoventes, dentre outros.Em tempo, esclareço às partes que, quando do retorno da tramitação processual, não havendo consenso entre as partes, poder-se-á ser determinada a alienação de todos os bens do espólio disponíveis, para quitação das dívidas e resolução definitiva das demandas, à vista do disposto nos artigos 642 c/c 730 c/c 742 do CPC, já que não há evidencia de que as partes contribuirão voluntariamente para o deslinde desta demanda.Outrossim, oriento às partes que eventuais pretensões relacionadas a processos diversos ou incompatíveis com o presente procedimento deverão ser apresentadas nas ações respectivas ou remetidos as vias ordinárias.Por fim, peço a colaboração de todos os envolvidos para alcançarmos o encerramento desta demanda. Intimem-se. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE CAÇU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕESAv. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone/Fórum 62 3611-0329- e-mail/fórum: [email protected] - balcão virtual-Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, atendimento de segunda-feira à sexta-feira.Processo nº: 0202639-98.2012.8.09.0021Promovente(s): Lucia Helena de Paula RosadoPromovido(s): Espólio de Jovino De PaulaEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃOCuida-se de ação de inventario dos bens deixados por Jovino de Paula, falecido em 19/05/2012, ajuizada por Eliza Ferreira de Paula, viúva do extinto.Recolheu as custas iniciais.Às fls. 16 (eventos 01 e 27), a autora foi nomeada inventariante e foi deferido o pedido de levantamento de ativos financeiros aforado pela autora na inicial, e alvará expedido às fls. 24 (R$56.000,00).Termo de compromisso assinado às fls. 17.Habilitação do herdeiro Durval realizada às fls. 19/20 e da herdeira Carolina Souza de Paula às fls. 29/33. Primeiras declarações apresentadas às fls. 36/112, indicando a meeira Elisa Ferreira de Paula, ora inventariante, casada com o extinto em 28/07/1948, pelo regime da comunhão parcial de bens, e como herdeiros: Durval Ferreira de Paula, Dorivaldo Ferreira de Paula, Lucia Helena de Paula e Carolina Souza de Paula, e como bens do acervo:1. Apto 202 com dois abrigos para automóvel no andar térreo localizado no 2° andar do edifício Antônio Souza Martins, na cidade de Ituiutaba/MG, registrado sob a matricula n. 7.530 (Av. 01), e uma vaga de garagem;2. Terreno urbano n. 05. Qd. 01, situado na Rua Sena e Melo da Vila Castro, nesta urbe (Caçu), registrado na matricula n. 1.584 (R07);3. Imóvel residencial na rua Sena e Melo, n. 534, Qd. 04, Lt. 01, Vila Castro, Caçu/GO, matricula 1.668 (R08);4. Imóvel rural, Fazenda Sucuri, lugar denominado “Matinha”, posteriormente denominado “Fazenda Nossa Senhora da Medalha” (AV. 07), nesta urbe, com área de 08ha 26a 68,5ca, matricula 5.315 (R06);5. Imóvel rural, Fazenda Ribeirão dos Paulas, na cidade de Cachoeira Alta, com área de 545ha 14a 36 ca, matriculas: 468 (R06), 1.384 (R04), 3.213 (R04), 2.682 (R01), 1.185 (R03), 2.509 (R04), 3.633 (R02) e 3.634 (R02); área objeto de arrendamento rural para Antônio F. de Paula fls. 119/121;6. Uma parte de terras na Fazenda Ribeirão dos Paulas, lugares denominados “Córrego das Cobras” e “Caju”, com área de 04ha 84a, de matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Aramizio Vitalino);7. Uma parte de terras com área de 05ha 50a 55ca na Fazenda Ribeirão dos Paulas, lugar denominado “Córrego das Cobras”, objeto das matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Lazara Vitalina);8. Direitos deixados por Orlandino Vitalino de Souza sobre duas partes de terras, sendo a primeira na fazenda Ribeirão dos Paulas, objeto das matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Walter Vitalino e Alexandre Cnadido);9. Uma parte ideal de terras deixados por Orlandino Vitalino de Souza sobre duas partes na fazenda Ribeirão dos Paulas, objeto das matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Ana Rosa Vitalino);10. Uma parte ideal de terras deixados por Orlandino Vitalino de Souza sobre duas partes na fazenda Ribeirão dos Paulas, objeto das matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Ana Claudia de Souza);11. 149 cabeças de bovinos e 07 equinos;12. Tratores: Mod. MF-290 e Massey Fergusson 275;13. 01 Moto serra Sthil, 01 carreta cael, 01 canoa semi nova, 01 bomba Anauger 130-1500;14. Veículos: Ford Fiesta Sedan Placa: OGI-6880, Ford Ranger XLT 13P Placa: OGJ-0650, e Fiat Strada Advent Flex Placa: NFJ-5227;15. Créditos: Títulos de capitalização (R$81.132,95), Capital Social (R$45.657,00), Saldo em conta bancária (R$56.000,00), objeto do alvará expedido.16. Dívidas: Banco Bradesco (R$521.409,00), Sicoob (R$59.000,00), Banco do Brasil (R$20.135,84) e Honorários advocatícios da ação de inventário (R$150.000,00).Plano de partilha de 50% para a meeira Eliza e 50% para os demais herdeiros, sendo 12.5% para cada.Pedido da herdeira Carolina realizado às fls. 125/129, deferido às fls. 133, para pagamento de 12,5% dos valores depositados judicialmente. Alvará expedido às fls. 155, no valor de R$6.750,00.Auto de penhora no rosto dos autos às fls. 137, no valor de R$475.525,65, decorrente da ação n. 271590.47, que tem como requerente Antônio F. de Paula e requerido o Espólio de Jovino.Às fls. 147/149, consta penhora no rosto dos autos da quantia de R$257.530,51, em decorrência da ação de execução ajuizada por Rosangela Maria Bragante em face do Espólio (ação n. 225261-74).Auto de penhora no rosto dos autos às fls. 159, no valor de R$288.649,68, decorrente da ação de execução n. 225231.39, que tem como exequente Simone de Melo Martins e executado o Espólio de Jovino.Manifestação dos herdeiros Durval às fls. 275/278 e Carolina às fls. 281/305, discordando, em parte, das primeiras declarações.Mandado de avaliação anexado às fls. 340/341 do apto localizado em Ituiutaba/MG e às fls. 345/349 e 359/366 dos demais bens.Auto de penhora no rosto dos autos às fls. 635, no valor de R$255.765,23, decorrente da ação executiva que tem como exequente Jorge Alves Arantes e executado o Espólio de Jovino.Quadro de credores habilitados juntado às fls. 645/649.Às fls. 672, foi determinada a retificação das primeiras declarações com inclusão dos bens e valores doados aos filhos em vida pelo de cujus, em adiantamento a legitima.A inventariante informou inexistir adiantamento da legitima e prestou contas dos valores auferidos com a venda de um terreno urbano, um veículo e um trator, deferido em procedimento próprio (autorização judicial) – fls. 676/681.Às fls. 682/683 o credor das herdeiras Lucia Helena e Eliza Ferreira pugnou pelo bloqueio dos direitos delas por serem devedoras da quantia de R$146.483,92.FFC Agropecuária às fls. 733/735 apresentou proposta de compra do imóvel rural denominado Ribeirão dos Paulas, registrado sob as matriculas n’s. 468, 1384, 3213, 2682, 1185, 2509, 3633 e 3634, e às fls. 738/753 acostou Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóveis Rurais.Contrato de compra e venda de imóveis do acerco às fls. 738/753 (OBS: Objeto de ações visando a rescisão).Às fls. 784/786 Antônio Ferreira de Paula alegou sua preferência na compra dos imóveis adquiridos pela FFC.Escritura Púbica de Cessão de direitos do herdeiro Durval, no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), para Antônio juntada às fls. 790/791.A inventariante, às fls. 803/88, informou que entabulou acordo com os credores da herdeira Lúcia Helena de Paula: Isabel C. F. T. Queiroz e Ovídio N. Q. Neto.Habilitação de crédito do credor Saul Ferreira de Paula às fls. 813/814 e do credor Bruno de Oliveira Souza às fls. 839/840.Decisão proferida às fls. 846/852 indeferindo o pedido de bloqueio de direitos hereditários e autorizando a FFC a realizar o depósito judicial do valor do quinhão da herdeira, à época, menor.FFC efetuou o depósito judicial no valor de R$250.000,00 em favor da herdeira Carolina Souza de Paula e o comprovou às fls. 853/876.O cessionário e arrendatário Antônio Ferreira de Paula, às fls. 886/912, informou o ajuizamento de ação visando o reconhecimento do seu direito de preferência na aquisição dos imóveis do acervo, efetuou o depósito judicial das quantias de R$899.091,08, R$981.593,85, R$51.224,15, R$234.594,91, R$416.435,48, R$337.281,19 e R$2.297.869,89 e apresentou termo de acordo de cessão em relação a cota da herdeira Carolina S. de Paula (fls. 900/908 - instrumento particular).FFC às fls. 919/949 apresentou comprovantes de pagamentos cessão de dívidas do espólio perante os seguintes credores: ADELVAIR JUSTINO DE OLIVEIRA (Processo n. 0345495-51.2013); BANCO BRADESCO S/A (Processos n. 0023728-93.2014 e 0335128-02.2012); COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DO PARANAIBA LTDA (Processo n. 0351023-03.2012); JOÃO BATISTA ALVES FERREIRA (Processos n. 0258124-83.2012 e 0281383-10.2012); JORGE ALVES ARANTES (Processo n° 104152-88.2015); ROSANGELA MARIA BRAGANTE (Processo n. 0225261-74.2012); RUTE MENDES DE OLIVEIRA-ME (Processo n. 0252668-84.2014); SEBASTIÃO VICENTE GOMES (Processo n. 0149439-45.2013,); e SIMONE DE MELO MARTINS (Processo n. 0225231-39).Às fls. 958/960, a FFC efetuou o depósito judicial do valor devido a Antônio Ferreira de Paula no valor de R$1.019.390,44, vinculado ao processo n. 0271590.47.Às fls. 973/1000 Antônio Ferreira de Paula informou a quitação dos débitos dos credores Eusa B. Ferreira e Mauro F. de AndradeAntônio Ferreira de Paula comprovou a interposição de agravo de instrumento às fls. 1001/1071 (fls. 1072/1120).Às fls. 1129/1141 consta cópia da decisão liminar proferida no agravo deferindo a antecipação da tutela recursalDecisão refutando o direito de preferência alegado pelo agravante e mantendo a decisão agravada (fls. 1142/1148).O credor Maruzam A. de Macedo, às fls. 1310/1357 pugnou pela reserva de seu crédito em caso de eventual levantamento de valores do acervo.Escritura pública de cessão de direitos hereditários da herdeira Carolina Souza de Paula para Antônio Ferreira de Paula anexada no evento 04.Cópia da decisão proferida nos agravos 5058170.58, 5142659.28 e 5064316.18 anexada no evento 06 onde foi reconhecido o direito de preempção de Antônio Ferreira de Paula, na condição de arrendatário, para adquirir a totalidade do imóvel do acervo e revogada a autorização de alienação judicial em favor da FFC.No evento 15 consta certidão de penhora no rosto dos autos sobre os direitos hereditários do herdeiro DURVAL FERREIRA DE PAULA, no valor de R$25.126,72 (vinte e cinco mil, cento e vinte e seis reais e setenta e dois centavos), determinada nos autos da ação n. 201700210852 - Ação de execução, ajuizada por ANTONIO FERREIRA e PAULA em desfavor de DURVAL FERREIRA DE PAULA e MARIA SONIA ROCHA DE PAULA.No evento 21, o credor Aparecido Barrinha, peticionou requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$416.435,48 e juros, da conta judicial 1500115953150, por se tratar de depósito judicial realizado por Antônio Ferreira de Paula para quitação do seu crédito perante o espólio (ação de execução n. 201504268576).Oficio anexado no evento 23 requisitando a desconstituição da penhora realizada no rosto destes autos no valor de R$72.385,12 em relação ao crédito de Ovidio N. Q. Neto (ação n. 034216003207-0, em desfavor da herdeira Lucia Helena). Penhora no rosto dos autos (mov. 41) no valor de R$25.449,49 (vinte e cinco mil e quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos), da cota da herdeira Carolina Souza de Paula, determinada nos autos de nº 5106564.05.2019.8.09.0137.Nos eventos 56 e 57 o espólio e o Antônio F. de Paula, respectivamente, reiteram os pedidos de fls. eventos 4, 6 e 7 e apresenta pedidos de verificação de saldo e homologação do valor, com liberação da diferença ao depositante (Antônio) e que seja determinado a desocupação da propriedade com a imissão da posse ao arrendatário agravante (Antônio).Consta, nos autos (mov. 12 e 58), comprovantes de existência de saldos depositados nas seguintes contas, vinculadas aos respectivos processos: Contas Judiciais n. 2900121372960 e 2200113838659 no processo 201402216267; Conta judicial 1400125768655 processo 201700468086; Conta judicial 1500115953150 processo 201202026391; Conta judicial 0400114935315 processo 201202866829; LIZA VERA MORAIS DE PAULA e JOVINO DE PAULA NETO habilitaram-se no evento 60 na condição de herdeiros de Dorivaldo Ferreira de Paula, falecido no dia 31/10/2020.Decisão proferida no evento 63 determinando a suspensão do feito até o julgamento da ação sob protocolo n° 5060025.75.Últimas declarações apresentadas no evento 71.No evento 75 consta pedido de levantamento da quantia penhorada no rosto dos autos, conforme evento n. 63 (R$25.449,49)No expediente 82 Antônio Ferreira de Paula requereu a imissão de posse do locatário sobre toda a propriedade haja vista os depósitos depositados, no evento 4, 6, 7, 12.No expediente 85 foi juntada a decisão que deferiu o pedido de habilitação de Jose Teofredo Alcebiades Ferreira nesta ação, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), atualizado (correção monetária pelo INPC e juros legais), desde a data do vencimento do título (30/04/2010 – art. 32 da Lei do Cheque) até a data da habilitação (22/10/2012).Pedido de nova avaliação dos bens do acervo realizada no evento 88.Pedido do credor habilitado no evento 85 de liberação da quantia de R$412.647,16 (quatrocentos e doze mil e seiscentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos), apresentado no evento 93.Penhora no rosto dos autos no valor de R$13.964,95 (treze mil, novecentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) realizada no evento 95, em decorrência de determinação realizada nos autos da ação n. 5106564.05.2019 da Comarca de Rio Verde-GO, tendo como partes Andrea Arcari em face de Carolina Souza de Paula.No evento 96 foi informado o falecimento da inventariante e solicitada a substituição, que contou com a anuência dos herdeiros nos eventos 97 e 99.No evento 101 foi nomeada LUCIA HELENA DE PAULA ROSADO, determinada a designação de audiência de conciliação e outras providências.Pedido de suspensão apresentado no evento 113 e 116, com juntada de documentos.Pedido de dilação de prazo apresentado no evento 118.JOSE TEOFREDO, no evento 120, pugnou pela homologação dos cálculos apresentados e reserva de bens do acervo.Pedido de alvará para pagamento das custas da ação de inventário da viúva Eliza Ferreira de Paula em evento 121.Pedido de rejeição de todas as contas prestadas pela FFC AGROPECUARIA S.A e que a questão da rescisão de compromisso de compra e venda na comarca de cachoeira seja remetida as vias ordinárias, evento 122.No evento 123 foi deferido o pedido formulado no item "b)" da petição de evento 121, para autorizar a expedição de alvará para levantamento da quantia pretendida, a ser deduzida de conta judicial vinculada a estes autos, desde que o depósito tenha sido realizado pelo próprio espólio e determinada a suspensão do feito.Termo de inventariante assinado por Lucia Helena em evento 130.Informação de interposição de agravo apresentada no evento 134.No evento 139 foi informada a homologação de acordo com credores do espólio em ações diversas e apresentada solicitação de pagamento.Pedido de suspensão em evento 156 e penhora no rosto dos autos realizada no evento 157.Decisão de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5046831-92.2023.8.09.0000 o conhecendo, mas negando provimento, anexada no evento 158.CAROLINA SOUZA DE PAULA MALTA, atesta que foram realizados depósitos de valores relativos ao pagamento de arrendo do imóvel rural (R$353.449,72) e também pensão alimentícia (R$2.082,58) relativo a período de quando ainda era dependente do falecido. Por isso, requer a expedição de alvará de transferência em seu favor, eventos 179 e 188.AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046831-92.2023.8.09.0000 não conhecido, evento 184.Penhora no rosto dos autos realizada no evento 185.Pedidos apresentados por Antônio Ferreira de Paula no evento 191, de cumprimento imediato da decisão dos Agravos de Instrumentos reunidos no nº 5142659.2, emissão de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda ao registro da transferência de propriedade do imóvel, imissão na posse, compensação de valores e autorização de levantamento das verbas do espólio.Suspensão mantida pela decisão de evento 194.Pedidos apresentados no evento 212 de que os pedidos de evento 191 sejam remetidos as vis ordinárias e levantamento de verba.Pedido de levantamento de verba apresentado pela herdeira Carolina nos eventos 213 e 219.Informação de que foi interposto agravo de instrumento anexada no evento 214.Decisão no AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6026433-10.2024.8.09.0021 indeferindo o pedido de tutela de urgência recursal em evento 215, e no evento 234 juntada cópia de decisão que conheceu o agravo, mas negou-lhe provimento.ANTÔNIO FERREIRA DE PAULA impugnou o pedido de levantamento apresentado pela herdeira Carolina por meio da petição anexada no evento 235.Requisição de informações no evento 253.O Ministério Público, no evento 256, declinou de intervir.Conclusão realizada no evento 257. É o quanto basta. DECIDO.De início, responda ao ofício requisitório de informações no evento 253, indicando que inexiste, a princípio, verbas a serem levantadas, nesta ação, pelas partes envolvidas na ação objeto da requisição.Em razão das contendas pendentes envolvendo as partes, as diversas dívidas e penhoras realizadas em desfavor do espólio, INDEFIRO os pedidos de levantamento de verbas apresentados pelas partes.Certifique-se, à serventia, a atual fase de todas ações ativas envolvendo o espólio, requisitando informações ao juízo de origem, se necessário. O mesmo deverá ocorrer com as penhoras informadas no processo. Por isso, certifique-se, em separado, a atual situação e valores, se for o caso, das penhoras incidentes neste processo, requisitando informações acerca da des/necessidade da manutenção das constrições.Em seguida, havendo ações pendentes de decisão irrecorrível, suspenda-se até o deslinde final de todas as ações, visto que poderão influenciar diretamente no deslinde desta.Informados os deslindes das demais ações, retome-se a marcha processual com intimação das partes para se manifestarem acerca da possibilidade (art. 672 do CPC) e interesse na cumulação desta ação com o inventário de Eliza Ferreira De Paula, o que poderá ensejar a extinção da ação de inventário de Eliza (5502937-77.2022.8.09.0021), e evitar dispêndio de valores com custas e despesas processuais eventualmente desnecessárias. Prazo: 15 dias.Na ocasião, a inventariante deverá apresentar relação sucinta contendo todos os bens do acervo, indicando a atual situação de cada um (penhorado, alienado, acordado, cedido, livre de ônus, transferido, in/disponível, etc), anexando as certidões de inteiro teor de todos os imóveis e comprovando a in/existência e situação dos móveis e/ou semoventes, dentre outros.Em tempo, esclareço às partes que, quando do retorno da tramitação processual, não havendo consenso entre as partes, poder-se-á ser determinada a alienação de todos os bens do espólio disponíveis, para quitação das dívidas e resolução definitiva das demandas, à vista do disposto nos artigos 642 c/c 730 c/c 742 do CPC, já que não há evidencia de que as partes contribuirão voluntariamente para o deslinde desta demanda.Outrossim, oriento às partes que eventuais pretensões relacionadas a processos diversos ou incompatíveis com o presente procedimento deverão ser apresentadas nas ações respectivas ou remetidos as vias ordinárias.Por fim, peço a colaboração de todos os envolvidos para alcançarmos o encerramento desta demanda. Intimem-se. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE CAÇU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕESAv. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone/Fórum 62 3611-0329- e-mail/fórum: [email protected] - balcão virtual-Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, atendimento de segunda-feira à sexta-feira.Processo nº: 0202639-98.2012.8.09.0021Promovente(s): Lucia Helena de Paula RosadoPromovido(s): Espólio de Jovino De PaulaEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃOCuida-se de ação de inventario dos bens deixados por Jovino de Paula, falecido em 19/05/2012, ajuizada por Eliza Ferreira de Paula, viúva do extinto.Recolheu as custas iniciais.Às fls. 16 (eventos 01 e 27), a autora foi nomeada inventariante e foi deferido o pedido de levantamento de ativos financeiros aforado pela autora na inicial, e alvará expedido às fls. 24 (R$56.000,00).Termo de compromisso assinado às fls. 17.Habilitação do herdeiro Durval realizada às fls. 19/20 e da herdeira Carolina Souza de Paula às fls. 29/33. Primeiras declarações apresentadas às fls. 36/112, indicando a meeira Elisa Ferreira de Paula, ora inventariante, casada com o extinto em 28/07/1948, pelo regime da comunhão parcial de bens, e como herdeiros: Durval Ferreira de Paula, Dorivaldo Ferreira de Paula, Lucia Helena de Paula e Carolina Souza de Paula, e como bens do acervo:1. Apto 202 com dois abrigos para automóvel no andar térreo localizado no 2° andar do edifício Antônio Souza Martins, na cidade de Ituiutaba/MG, registrado sob a matricula n. 7.530 (Av. 01), e uma vaga de garagem;2. Terreno urbano n. 05. Qd. 01, situado na Rua Sena e Melo da Vila Castro, nesta urbe (Caçu), registrado na matricula n. 1.584 (R07);3. Imóvel residencial na rua Sena e Melo, n. 534, Qd. 04, Lt. 01, Vila Castro, Caçu/GO, matricula 1.668 (R08);4. Imóvel rural, Fazenda Sucuri, lugar denominado “Matinha”, posteriormente denominado “Fazenda Nossa Senhora da Medalha” (AV. 07), nesta urbe, com área de 08ha 26a 68,5ca, matricula 5.315 (R06);5. Imóvel rural, Fazenda Ribeirão dos Paulas, na cidade de Cachoeira Alta, com área de 545ha 14a 36 ca, matriculas: 468 (R06), 1.384 (R04), 3.213 (R04), 2.682 (R01), 1.185 (R03), 2.509 (R04), 3.633 (R02) e 3.634 (R02); área objeto de arrendamento rural para Antônio F. de Paula fls. 119/121;6. Uma parte de terras na Fazenda Ribeirão dos Paulas, lugares denominados “Córrego das Cobras” e “Caju”, com área de 04ha 84a, de matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Aramizio Vitalino);7. Uma parte de terras com área de 05ha 50a 55ca na Fazenda Ribeirão dos Paulas, lugar denominado “Córrego das Cobras”, objeto das matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Lazara Vitalina);8. Direitos deixados por Orlandino Vitalino de Souza sobre duas partes de terras, sendo a primeira na fazenda Ribeirão dos Paulas, objeto das matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Walter Vitalino e Alexandre Cnadido);9. Uma parte ideal de terras deixados por Orlandino Vitalino de Souza sobre duas partes na fazenda Ribeirão dos Paulas, objeto das matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Ana Rosa Vitalino);10. Uma parte ideal de terras deixados por Orlandino Vitalino de Souza sobre duas partes na fazenda Ribeirão dos Paulas, objeto das matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Ana Claudia de Souza);11. 149 cabeças de bovinos e 07 equinos;12. Tratores: Mod. MF-290 e Massey Fergusson 275;13. 01 Moto serra Sthil, 01 carreta cael, 01 canoa semi nova, 01 bomba Anauger 130-1500;14. Veículos: Ford Fiesta Sedan Placa: OGI-6880, Ford Ranger XLT 13P Placa: OGJ-0650, e Fiat Strada Advent Flex Placa: NFJ-5227;15. Créditos: Títulos de capitalização (R$81.132,95), Capital Social (R$45.657,00), Saldo em conta bancária (R$56.000,00), objeto do alvará expedido.16. Dívidas: Banco Bradesco (R$521.409,00), Sicoob (R$59.000,00), Banco do Brasil (R$20.135,84) e Honorários advocatícios da ação de inventário (R$150.000,00).Plano de partilha de 50% para a meeira Eliza e 50% para os demais herdeiros, sendo 12.5% para cada.Pedido da herdeira Carolina realizado às fls. 125/129, deferido às fls. 133, para pagamento de 12,5% dos valores depositados judicialmente. Alvará expedido às fls. 155, no valor de R$6.750,00.Auto de penhora no rosto dos autos às fls. 137, no valor de R$475.525,65, decorrente da ação n. 271590.47, que tem como requerente Antônio F. de Paula e requerido o Espólio de Jovino.Às fls. 147/149, consta penhora no rosto dos autos da quantia de R$257.530,51, em decorrência da ação de execução ajuizada por Rosangela Maria Bragante em face do Espólio (ação n. 225261-74).Auto de penhora no rosto dos autos às fls. 159, no valor de R$288.649,68, decorrente da ação de execução n. 225231.39, que tem como exequente Simone de Melo Martins e executado o Espólio de Jovino.Manifestação dos herdeiros Durval às fls. 275/278 e Carolina às fls. 281/305, discordando, em parte, das primeiras declarações.Mandado de avaliação anexado às fls. 340/341 do apto localizado em Ituiutaba/MG e às fls. 345/349 e 359/366 dos demais bens.Auto de penhora no rosto dos autos às fls. 635, no valor de R$255.765,23, decorrente da ação executiva que tem como exequente Jorge Alves Arantes e executado o Espólio de Jovino.Quadro de credores habilitados juntado às fls. 645/649.Às fls. 672, foi determinada a retificação das primeiras declarações com inclusão dos bens e valores doados aos filhos em vida pelo de cujus, em adiantamento a legitima.A inventariante informou inexistir adiantamento da legitima e prestou contas dos valores auferidos com a venda de um terreno urbano, um veículo e um trator, deferido em procedimento próprio (autorização judicial) – fls. 676/681.Às fls. 682/683 o credor das herdeiras Lucia Helena e Eliza Ferreira pugnou pelo bloqueio dos direitos delas por serem devedoras da quantia de R$146.483,92.FFC Agropecuária às fls. 733/735 apresentou proposta de compra do imóvel rural denominado Ribeirão dos Paulas, registrado sob as matriculas n’s. 468, 1384, 3213, 2682, 1185, 2509, 3633 e 3634, e às fls. 738/753 acostou Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóveis Rurais.Contrato de compra e venda de imóveis do acerco às fls. 738/753 (OBS: Objeto de ações visando a rescisão).Às fls. 784/786 Antônio Ferreira de Paula alegou sua preferência na compra dos imóveis adquiridos pela FFC.Escritura Púbica de Cessão de direitos do herdeiro Durval, no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), para Antônio juntada às fls. 790/791.A inventariante, às fls. 803/88, informou que entabulou acordo com os credores da herdeira Lúcia Helena de Paula: Isabel C. F. T. Queiroz e Ovídio N. Q. Neto.Habilitação de crédito do credor Saul Ferreira de Paula às fls. 813/814 e do credor Bruno de Oliveira Souza às fls. 839/840.Decisão proferida às fls. 846/852 indeferindo o pedido de bloqueio de direitos hereditários e autorizando a FFC a realizar o depósito judicial do valor do quinhão da herdeira, à época, menor.FFC efetuou o depósito judicial no valor de R$250.000,00 em favor da herdeira Carolina Souza de Paula e o comprovou às fls. 853/876.O cessionário e arrendatário Antônio Ferreira de Paula, às fls. 886/912, informou o ajuizamento de ação visando o reconhecimento do seu direito de preferência na aquisição dos imóveis do acervo, efetuou o depósito judicial das quantias de R$899.091,08, R$981.593,85, R$51.224,15, R$234.594,91, R$416.435,48, R$337.281,19 e R$2.297.869,89 e apresentou termo de acordo de cessão em relação a cota da herdeira Carolina S. de Paula (fls. 900/908 - instrumento particular).FFC às fls. 919/949 apresentou comprovantes de pagamentos cessão de dívidas do espólio perante os seguintes credores: ADELVAIR JUSTINO DE OLIVEIRA (Processo n. 0345495-51.2013); BANCO BRADESCO S/A (Processos n. 0023728-93.2014 e 0335128-02.2012); COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DO PARANAIBA LTDA (Processo n. 0351023-03.2012); JOÃO BATISTA ALVES FERREIRA (Processos n. 0258124-83.2012 e 0281383-10.2012); JORGE ALVES ARANTES (Processo n° 104152-88.2015); ROSANGELA MARIA BRAGANTE (Processo n. 0225261-74.2012); RUTE MENDES DE OLIVEIRA-ME (Processo n. 0252668-84.2014); SEBASTIÃO VICENTE GOMES (Processo n. 0149439-45.2013,); e SIMONE DE MELO MARTINS (Processo n. 0225231-39).Às fls. 958/960, a FFC efetuou o depósito judicial do valor devido a Antônio Ferreira de Paula no valor de R$1.019.390,44, vinculado ao processo n. 0271590.47.Às fls. 973/1000 Antônio Ferreira de Paula informou a quitação dos débitos dos credores Eusa B. Ferreira e Mauro F. de AndradeAntônio Ferreira de Paula comprovou a interposição de agravo de instrumento às fls. 1001/1071 (fls. 1072/1120).Às fls. 1129/1141 consta cópia da decisão liminar proferida no agravo deferindo a antecipação da tutela recursalDecisão refutando o direito de preferência alegado pelo agravante e mantendo a decisão agravada (fls. 1142/1148).O credor Maruzam A. de Macedo, às fls. 1310/1357 pugnou pela reserva de seu crédito em caso de eventual levantamento de valores do acervo.Escritura pública de cessão de direitos hereditários da herdeira Carolina Souza de Paula para Antônio Ferreira de Paula anexada no evento 04.Cópia da decisão proferida nos agravos 5058170.58, 5142659.28 e 5064316.18 anexada no evento 06 onde foi reconhecido o direito de preempção de Antônio Ferreira de Paula, na condição de arrendatário, para adquirir a totalidade do imóvel do acervo e revogada a autorização de alienação judicial em favor da FFC.No evento 15 consta certidão de penhora no rosto dos autos sobre os direitos hereditários do herdeiro DURVAL FERREIRA DE PAULA, no valor de R$25.126,72 (vinte e cinco mil, cento e vinte e seis reais e setenta e dois centavos), determinada nos autos da ação n. 201700210852 - Ação de execução, ajuizada por ANTONIO FERREIRA e PAULA em desfavor de DURVAL FERREIRA DE PAULA e MARIA SONIA ROCHA DE PAULA.No evento 21, o credor Aparecido Barrinha, peticionou requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$416.435,48 e juros, da conta judicial 1500115953150, por se tratar de depósito judicial realizado por Antônio Ferreira de Paula para quitação do seu crédito perante o espólio (ação de execução n. 201504268576).Oficio anexado no evento 23 requisitando a desconstituição da penhora realizada no rosto destes autos no valor de R$72.385,12 em relação ao crédito de Ovidio N. Q. Neto (ação n. 034216003207-0, em desfavor da herdeira Lucia Helena). Penhora no rosto dos autos (mov. 41) no valor de R$25.449,49 (vinte e cinco mil e quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos), da cota da herdeira Carolina Souza de Paula, determinada nos autos de nº 5106564.05.2019.8.09.0137.Nos eventos 56 e 57 o espólio e o Antônio F. de Paula, respectivamente, reiteram os pedidos de fls. eventos 4, 6 e 7 e apresenta pedidos de verificação de saldo e homologação do valor, com liberação da diferença ao depositante (Antônio) e que seja determinado a desocupação da propriedade com a imissão da posse ao arrendatário agravante (Antônio).Consta, nos autos (mov. 12 e 58), comprovantes de existência de saldos depositados nas seguintes contas, vinculadas aos respectivos processos: Contas Judiciais n. 2900121372960 e 2200113838659 no processo 201402216267; Conta judicial 1400125768655 processo 201700468086; Conta judicial 1500115953150 processo 201202026391; Conta judicial 0400114935315 processo 201202866829; LIZA VERA MORAIS DE PAULA e JOVINO DE PAULA NETO habilitaram-se no evento 60 na condição de herdeiros de Dorivaldo Ferreira de Paula, falecido no dia 31/10/2020.Decisão proferida no evento 63 determinando a suspensão do feito até o julgamento da ação sob protocolo n° 5060025.75.Últimas declarações apresentadas no evento 71.No evento 75 consta pedido de levantamento da quantia penhorada no rosto dos autos, conforme evento n. 63 (R$25.449,49)No expediente 82 Antônio Ferreira de Paula requereu a imissão de posse do locatário sobre toda a propriedade haja vista os depósitos depositados, no evento 4, 6, 7, 12.No expediente 85 foi juntada a decisão que deferiu o pedido de habilitação de Jose Teofredo Alcebiades Ferreira nesta ação, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), atualizado (correção monetária pelo INPC e juros legais), desde a data do vencimento do título (30/04/2010 – art. 32 da Lei do Cheque) até a data da habilitação (22/10/2012).Pedido de nova avaliação dos bens do acervo realizada no evento 88.Pedido do credor habilitado no evento 85 de liberação da quantia de R$412.647,16 (quatrocentos e doze mil e seiscentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos), apresentado no evento 93.Penhora no rosto dos autos no valor de R$13.964,95 (treze mil, novecentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) realizada no evento 95, em decorrência de determinação realizada nos autos da ação n. 5106564.05.2019 da Comarca de Rio Verde-GO, tendo como partes Andrea Arcari em face de Carolina Souza de Paula.No evento 96 foi informado o falecimento da inventariante e solicitada a substituição, que contou com a anuência dos herdeiros nos eventos 97 e 99.No evento 101 foi nomeada LUCIA HELENA DE PAULA ROSADO, determinada a designação de audiência de conciliação e outras providências.Pedido de suspensão apresentado no evento 113 e 116, com juntada de documentos.Pedido de dilação de prazo apresentado no evento 118.JOSE TEOFREDO, no evento 120, pugnou pela homologação dos cálculos apresentados e reserva de bens do acervo.Pedido de alvará para pagamento das custas da ação de inventário da viúva Eliza Ferreira de Paula em evento 121.Pedido de rejeição de todas as contas prestadas pela FFC AGROPECUARIA S.A e que a questão da rescisão de compromisso de compra e venda na comarca de cachoeira seja remetida as vias ordinárias, evento 122.No evento 123 foi deferido o pedido formulado no item "b)" da petição de evento 121, para autorizar a expedição de alvará para levantamento da quantia pretendida, a ser deduzida de conta judicial vinculada a estes autos, desde que o depósito tenha sido realizado pelo próprio espólio e determinada a suspensão do feito.Termo de inventariante assinado por Lucia Helena em evento 130.Informação de interposição de agravo apresentada no evento 134.No evento 139 foi informada a homologação de acordo com credores do espólio em ações diversas e apresentada solicitação de pagamento.Pedido de suspensão em evento 156 e penhora no rosto dos autos realizada no evento 157.Decisão de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5046831-92.2023.8.09.0000 o conhecendo, mas negando provimento, anexada no evento 158.CAROLINA SOUZA DE PAULA MALTA, atesta que foram realizados depósitos de valores relativos ao pagamento de arrendo do imóvel rural (R$353.449,72) e também pensão alimentícia (R$2.082,58) relativo a período de quando ainda era dependente do falecido. Por isso, requer a expedição de alvará de transferência em seu favor, eventos 179 e 188.AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046831-92.2023.8.09.0000 não conhecido, evento 184.Penhora no rosto dos autos realizada no evento 185.Pedidos apresentados por Antônio Ferreira de Paula no evento 191, de cumprimento imediato da decisão dos Agravos de Instrumentos reunidos no nº 5142659.2, emissão de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda ao registro da transferência de propriedade do imóvel, imissão na posse, compensação de valores e autorização de levantamento das verbas do espólio.Suspensão mantida pela decisão de evento 194.Pedidos apresentados no evento 212 de que os pedidos de evento 191 sejam remetidos as vis ordinárias e levantamento de verba.Pedido de levantamento de verba apresentado pela herdeira Carolina nos eventos 213 e 219.Informação de que foi interposto agravo de instrumento anexada no evento 214.Decisão no AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6026433-10.2024.8.09.0021 indeferindo o pedido de tutela de urgência recursal em evento 215, e no evento 234 juntada cópia de decisão que conheceu o agravo, mas negou-lhe provimento.ANTÔNIO FERREIRA DE PAULA impugnou o pedido de levantamento apresentado pela herdeira Carolina por meio da petição anexada no evento 235.Requisição de informações no evento 253.O Ministério Público, no evento 256, declinou de intervir.Conclusão realizada no evento 257. É o quanto basta. DECIDO.De início, responda ao ofício requisitório de informações no evento 253, indicando que inexiste, a princípio, verbas a serem levantadas, nesta ação, pelas partes envolvidas na ação objeto da requisição.Em razão das contendas pendentes envolvendo as partes, as diversas dívidas e penhoras realizadas em desfavor do espólio, INDEFIRO os pedidos de levantamento de verbas apresentados pelas partes.Certifique-se, à serventia, a atual fase de todas ações ativas envolvendo o espólio, requisitando informações ao juízo de origem, se necessário. O mesmo deverá ocorrer com as penhoras informadas no processo. Por isso, certifique-se, em separado, a atual situação e valores, se for o caso, das penhoras incidentes neste processo, requisitando informações acerca da des/necessidade da manutenção das constrições.Em seguida, havendo ações pendentes de decisão irrecorrível, suspenda-se até o deslinde final de todas as ações, visto que poderão influenciar diretamente no deslinde desta.Informados os deslindes das demais ações, retome-se a marcha processual com intimação das partes para se manifestarem acerca da possibilidade (art. 672 do CPC) e interesse na cumulação desta ação com o inventário de Eliza Ferreira De Paula, o que poderá ensejar a extinção da ação de inventário de Eliza (5502937-77.2022.8.09.0021), e evitar dispêndio de valores com custas e despesas processuais eventualmente desnecessárias. Prazo: 15 dias.Na ocasião, a inventariante deverá apresentar relação sucinta contendo todos os bens do acervo, indicando a atual situação de cada um (penhorado, alienado, acordado, cedido, livre de ônus, transferido, in/disponível, etc), anexando as certidões de inteiro teor de todos os imóveis e comprovando a in/existência e situação dos móveis e/ou semoventes, dentre outros.Em tempo, esclareço às partes que, quando do retorno da tramitação processual, não havendo consenso entre as partes, poder-se-á ser determinada a alienação de todos os bens do espólio disponíveis, para quitação das dívidas e resolução definitiva das demandas, à vista do disposto nos artigos 642 c/c 730 c/c 742 do CPC, já que não há evidencia de que as partes contribuirão voluntariamente para o deslinde desta demanda.Outrossim, oriento às partes que eventuais pretensões relacionadas a processos diversos ou incompatíveis com o presente procedimento deverão ser apresentadas nas ações respectivas ou remetidos as vias ordinárias.Por fim, peço a colaboração de todos os envolvidos para alcançarmos o encerramento desta demanda. Intimem-se. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE CAÇU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕESAv. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone/Fórum 62 3611-0329- e-mail/fórum: [email protected] - balcão virtual-Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, atendimento de segunda-feira à sexta-feira.Processo nº: 0202639-98.2012.8.09.0021Promovente(s): Lucia Helena de Paula RosadoPromovido(s): Espólio de Jovino De PaulaEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃOCuida-se de ação de inventario dos bens deixados por Jovino de Paula, falecido em 19/05/2012, ajuizada por Eliza Ferreira de Paula, viúva do extinto.Recolheu as custas iniciais.Às fls. 16 (eventos 01 e 27), a autora foi nomeada inventariante e foi deferido o pedido de levantamento de ativos financeiros aforado pela autora na inicial, e alvará expedido às fls. 24 (R$56.000,00).Termo de compromisso assinado às fls. 17.Habilitação do herdeiro Durval realizada às fls. 19/20 e da herdeira Carolina Souza de Paula às fls. 29/33. Primeiras declarações apresentadas às fls. 36/112, indicando a meeira Elisa Ferreira de Paula, ora inventariante, casada com o extinto em 28/07/1948, pelo regime da comunhão parcial de bens, e como herdeiros: Durval Ferreira de Paula, Dorivaldo Ferreira de Paula, Lucia Helena de Paula e Carolina Souza de Paula, e como bens do acervo:1. Apto 202 com dois abrigos para automóvel no andar térreo localizado no 2° andar do edifício Antônio Souza Martins, na cidade de Ituiutaba/MG, registrado sob a matricula n. 7.530 (Av. 01), e uma vaga de garagem;2. Terreno urbano n. 05. Qd. 01, situado na Rua Sena e Melo da Vila Castro, nesta urbe (Caçu), registrado na matricula n. 1.584 (R07);3. Imóvel residencial na rua Sena e Melo, n. 534, Qd. 04, Lt. 01, Vila Castro, Caçu/GO, matricula 1.668 (R08);4. Imóvel rural, Fazenda Sucuri, lugar denominado “Matinha”, posteriormente denominado “Fazenda Nossa Senhora da Medalha” (AV. 07), nesta urbe, com área de 08ha 26a 68,5ca, matricula 5.315 (R06);5. Imóvel rural, Fazenda Ribeirão dos Paulas, na cidade de Cachoeira Alta, com área de 545ha 14a 36 ca, matriculas: 468 (R06), 1.384 (R04), 3.213 (R04), 2.682 (R01), 1.185 (R03), 2.509 (R04), 3.633 (R02) e 3.634 (R02); área objeto de arrendamento rural para Antônio F. de Paula fls. 119/121;6. Uma parte de terras na Fazenda Ribeirão dos Paulas, lugares denominados “Córrego das Cobras” e “Caju”, com área de 04ha 84a, de matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Aramizio Vitalino);7. Uma parte de terras com área de 05ha 50a 55ca na Fazenda Ribeirão dos Paulas, lugar denominado “Córrego das Cobras”, objeto das matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Lazara Vitalina);8. Direitos deixados por Orlandino Vitalino de Souza sobre duas partes de terras, sendo a primeira na fazenda Ribeirão dos Paulas, objeto das matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Walter Vitalino e Alexandre Cnadido);9. Uma parte ideal de terras deixados por Orlandino Vitalino de Souza sobre duas partes na fazenda Ribeirão dos Paulas, objeto das matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Ana Rosa Vitalino);10. Uma parte ideal de terras deixados por Orlandino Vitalino de Souza sobre duas partes na fazenda Ribeirão dos Paulas, objeto das matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Ana Claudia de Souza);11. 149 cabeças de bovinos e 07 equinos;12. Tratores: Mod. MF-290 e Massey Fergusson 275;13. 01 Moto serra Sthil, 01 carreta cael, 01 canoa semi nova, 01 bomba Anauger 130-1500;14. Veículos: Ford Fiesta Sedan Placa: OGI-6880, Ford Ranger XLT 13P Placa: OGJ-0650, e Fiat Strada Advent Flex Placa: NFJ-5227;15. Créditos: Títulos de capitalização (R$81.132,95), Capital Social (R$45.657,00), Saldo em conta bancária (R$56.000,00), objeto do alvará expedido.16. Dívidas: Banco Bradesco (R$521.409,00), Sicoob (R$59.000,00), Banco do Brasil (R$20.135,84) e Honorários advocatícios da ação de inventário (R$150.000,00).Plano de partilha de 50% para a meeira Eliza e 50% para os demais herdeiros, sendo 12.5% para cada.Pedido da herdeira Carolina realizado às fls. 125/129, deferido às fls. 133, para pagamento de 12,5% dos valores depositados judicialmente. Alvará expedido às fls. 155, no valor de R$6.750,00.Auto de penhora no rosto dos autos às fls. 137, no valor de R$475.525,65, decorrente da ação n. 271590.47, que tem como requerente Antônio F. de Paula e requerido o Espólio de Jovino.Às fls. 147/149, consta penhora no rosto dos autos da quantia de R$257.530,51, em decorrência da ação de execução ajuizada por Rosangela Maria Bragante em face do Espólio (ação n. 225261-74).Auto de penhora no rosto dos autos às fls. 159, no valor de R$288.649,68, decorrente da ação de execução n. 225231.39, que tem como exequente Simone de Melo Martins e executado o Espólio de Jovino.Manifestação dos herdeiros Durval às fls. 275/278 e Carolina às fls. 281/305, discordando, em parte, das primeiras declarações.Mandado de avaliação anexado às fls. 340/341 do apto localizado em Ituiutaba/MG e às fls. 345/349 e 359/366 dos demais bens.Auto de penhora no rosto dos autos às fls. 635, no valor de R$255.765,23, decorrente da ação executiva que tem como exequente Jorge Alves Arantes e executado o Espólio de Jovino.Quadro de credores habilitados juntado às fls. 645/649.Às fls. 672, foi determinada a retificação das primeiras declarações com inclusão dos bens e valores doados aos filhos em vida pelo de cujus, em adiantamento a legitima.A inventariante informou inexistir adiantamento da legitima e prestou contas dos valores auferidos com a venda de um terreno urbano, um veículo e um trator, deferido em procedimento próprio (autorização judicial) – fls. 676/681.Às fls. 682/683 o credor das herdeiras Lucia Helena e Eliza Ferreira pugnou pelo bloqueio dos direitos delas por serem devedoras da quantia de R$146.483,92.FFC Agropecuária às fls. 733/735 apresentou proposta de compra do imóvel rural denominado Ribeirão dos Paulas, registrado sob as matriculas n’s. 468, 1384, 3213, 2682, 1185, 2509, 3633 e 3634, e às fls. 738/753 acostou Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóveis Rurais.Contrato de compra e venda de imóveis do acerco às fls. 738/753 (OBS: Objeto de ações visando a rescisão).Às fls. 784/786 Antônio Ferreira de Paula alegou sua preferência na compra dos imóveis adquiridos pela FFC.Escritura Púbica de Cessão de direitos do herdeiro Durval, no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), para Antônio juntada às fls. 790/791.A inventariante, às fls. 803/88, informou que entabulou acordo com os credores da herdeira Lúcia Helena de Paula: Isabel C. F. T. Queiroz e Ovídio N. Q. Neto.Habilitação de crédito do credor Saul Ferreira de Paula às fls. 813/814 e do credor Bruno de Oliveira Souza às fls. 839/840.Decisão proferida às fls. 846/852 indeferindo o pedido de bloqueio de direitos hereditários e autorizando a FFC a realizar o depósito judicial do valor do quinhão da herdeira, à época, menor.FFC efetuou o depósito judicial no valor de R$250.000,00 em favor da herdeira Carolina Souza de Paula e o comprovou às fls. 853/876.O cessionário e arrendatário Antônio Ferreira de Paula, às fls. 886/912, informou o ajuizamento de ação visando o reconhecimento do seu direito de preferência na aquisição dos imóveis do acervo, efetuou o depósito judicial das quantias de R$899.091,08, R$981.593,85, R$51.224,15, R$234.594,91, R$416.435,48, R$337.281,19 e R$2.297.869,89 e apresentou termo de acordo de cessão em relação a cota da herdeira Carolina S. de Paula (fls. 900/908 - instrumento particular).FFC às fls. 919/949 apresentou comprovantes de pagamentos cessão de dívidas do espólio perante os seguintes credores: ADELVAIR JUSTINO DE OLIVEIRA (Processo n. 0345495-51.2013); BANCO BRADESCO S/A (Processos n. 0023728-93.2014 e 0335128-02.2012); COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DO PARANAIBA LTDA (Processo n. 0351023-03.2012); JOÃO BATISTA ALVES FERREIRA (Processos n. 0258124-83.2012 e 0281383-10.2012); JORGE ALVES ARANTES (Processo n° 104152-88.2015); ROSANGELA MARIA BRAGANTE (Processo n. 0225261-74.2012); RUTE MENDES DE OLIVEIRA-ME (Processo n. 0252668-84.2014); SEBASTIÃO VICENTE GOMES (Processo n. 0149439-45.2013,); e SIMONE DE MELO MARTINS (Processo n. 0225231-39).Às fls. 958/960, a FFC efetuou o depósito judicial do valor devido a Antônio Ferreira de Paula no valor de R$1.019.390,44, vinculado ao processo n. 0271590.47.Às fls. 973/1000 Antônio Ferreira de Paula informou a quitação dos débitos dos credores Eusa B. Ferreira e Mauro F. de AndradeAntônio Ferreira de Paula comprovou a interposição de agravo de instrumento às fls. 1001/1071 (fls. 1072/1120).Às fls. 1129/1141 consta cópia da decisão liminar proferida no agravo deferindo a antecipação da tutela recursalDecisão refutando o direito de preferência alegado pelo agravante e mantendo a decisão agravada (fls. 1142/1148).O credor Maruzam A. de Macedo, às fls. 1310/1357 pugnou pela reserva de seu crédito em caso de eventual levantamento de valores do acervo.Escritura pública de cessão de direitos hereditários da herdeira Carolina Souza de Paula para Antônio Ferreira de Paula anexada no evento 04.Cópia da decisão proferida nos agravos 5058170.58, 5142659.28 e 5064316.18 anexada no evento 06 onde foi reconhecido o direito de preempção de Antônio Ferreira de Paula, na condição de arrendatário, para adquirir a totalidade do imóvel do acervo e revogada a autorização de alienação judicial em favor da FFC.No evento 15 consta certidão de penhora no rosto dos autos sobre os direitos hereditários do herdeiro DURVAL FERREIRA DE PAULA, no valor de R$25.126,72 (vinte e cinco mil, cento e vinte e seis reais e setenta e dois centavos), determinada nos autos da ação n. 201700210852 - Ação de execução, ajuizada por ANTONIO FERREIRA e PAULA em desfavor de DURVAL FERREIRA DE PAULA e MARIA SONIA ROCHA DE PAULA.No evento 21, o credor Aparecido Barrinha, peticionou requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$416.435,48 e juros, da conta judicial 1500115953150, por se tratar de depósito judicial realizado por Antônio Ferreira de Paula para quitação do seu crédito perante o espólio (ação de execução n. 201504268576).Oficio anexado no evento 23 requisitando a desconstituição da penhora realizada no rosto destes autos no valor de R$72.385,12 em relação ao crédito de Ovidio N. Q. Neto (ação n. 034216003207-0, em desfavor da herdeira Lucia Helena). Penhora no rosto dos autos (mov. 41) no valor de R$25.449,49 (vinte e cinco mil e quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos), da cota da herdeira Carolina Souza de Paula, determinada nos autos de nº 5106564.05.2019.8.09.0137.Nos eventos 56 e 57 o espólio e o Antônio F. de Paula, respectivamente, reiteram os pedidos de fls. eventos 4, 6 e 7 e apresenta pedidos de verificação de saldo e homologação do valor, com liberação da diferença ao depositante (Antônio) e que seja determinado a desocupação da propriedade com a imissão da posse ao arrendatário agravante (Antônio).Consta, nos autos (mov. 12 e 58), comprovantes de existência de saldos depositados nas seguintes contas, vinculadas aos respectivos processos: Contas Judiciais n. 2900121372960 e 2200113838659 no processo 201402216267; Conta judicial 1400125768655 processo 201700468086; Conta judicial 1500115953150 processo 201202026391; Conta judicial 0400114935315 processo 201202866829; LIZA VERA MORAIS DE PAULA e JOVINO DE PAULA NETO habilitaram-se no evento 60 na condição de herdeiros de Dorivaldo Ferreira de Paula, falecido no dia 31/10/2020.Decisão proferida no evento 63 determinando a suspensão do feito até o julgamento da ação sob protocolo n° 5060025.75.Últimas declarações apresentadas no evento 71.No evento 75 consta pedido de levantamento da quantia penhorada no rosto dos autos, conforme evento n. 63 (R$25.449,49)No expediente 82 Antônio Ferreira de Paula requereu a imissão de posse do locatário sobre toda a propriedade haja vista os depósitos depositados, no evento 4, 6, 7, 12.No expediente 85 foi juntada a decisão que deferiu o pedido de habilitação de Jose Teofredo Alcebiades Ferreira nesta ação, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), atualizado (correção monetária pelo INPC e juros legais), desde a data do vencimento do título (30/04/2010 – art. 32 da Lei do Cheque) até a data da habilitação (22/10/2012).Pedido de nova avaliação dos bens do acervo realizada no evento 88.Pedido do credor habilitado no evento 85 de liberação da quantia de R$412.647,16 (quatrocentos e doze mil e seiscentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos), apresentado no evento 93.Penhora no rosto dos autos no valor de R$13.964,95 (treze mil, novecentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) realizada no evento 95, em decorrência de determinação realizada nos autos da ação n. 5106564.05.2019 da Comarca de Rio Verde-GO, tendo como partes Andrea Arcari em face de Carolina Souza de Paula.No evento 96 foi informado o falecimento da inventariante e solicitada a substituição, que contou com a anuência dos herdeiros nos eventos 97 e 99.No evento 101 foi nomeada LUCIA HELENA DE PAULA ROSADO, determinada a designação de audiência de conciliação e outras providências.Pedido de suspensão apresentado no evento 113 e 116, com juntada de documentos.Pedido de dilação de prazo apresentado no evento 118.JOSE TEOFREDO, no evento 120, pugnou pela homologação dos cálculos apresentados e reserva de bens do acervo.Pedido de alvará para pagamento das custas da ação de inventário da viúva Eliza Ferreira de Paula em evento 121.Pedido de rejeição de todas as contas prestadas pela FFC AGROPECUARIA S.A e que a questão da rescisão de compromisso de compra e venda na comarca de cachoeira seja remetida as vias ordinárias, evento 122.No evento 123 foi deferido o pedido formulado no item "b)" da petição de evento 121, para autorizar a expedição de alvará para levantamento da quantia pretendida, a ser deduzida de conta judicial vinculada a estes autos, desde que o depósito tenha sido realizado pelo próprio espólio e determinada a suspensão do feito.Termo de inventariante assinado por Lucia Helena em evento 130.Informação de interposição de agravo apresentada no evento 134.No evento 139 foi informada a homologação de acordo com credores do espólio em ações diversas e apresentada solicitação de pagamento.Pedido de suspensão em evento 156 e penhora no rosto dos autos realizada no evento 157.Decisão de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5046831-92.2023.8.09.0000 o conhecendo, mas negando provimento, anexada no evento 158.CAROLINA SOUZA DE PAULA MALTA, atesta que foram realizados depósitos de valores relativos ao pagamento de arrendo do imóvel rural (R$353.449,72) e também pensão alimentícia (R$2.082,58) relativo a período de quando ainda era dependente do falecido. Por isso, requer a expedição de alvará de transferência em seu favor, eventos 179 e 188.AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046831-92.2023.8.09.0000 não conhecido, evento 184.Penhora no rosto dos autos realizada no evento 185.Pedidos apresentados por Antônio Ferreira de Paula no evento 191, de cumprimento imediato da decisão dos Agravos de Instrumentos reunidos no nº 5142659.2, emissão de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda ao registro da transferência de propriedade do imóvel, imissão na posse, compensação de valores e autorização de levantamento das verbas do espólio.Suspensão mantida pela decisão de evento 194.Pedidos apresentados no evento 212 de que os pedidos de evento 191 sejam remetidos as vis ordinárias e levantamento de verba.Pedido de levantamento de verba apresentado pela herdeira Carolina nos eventos 213 e 219.Informação de que foi interposto agravo de instrumento anexada no evento 214.Decisão no AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6026433-10.2024.8.09.0021 indeferindo o pedido de tutela de urgência recursal em evento 215, e no evento 234 juntada cópia de decisão que conheceu o agravo, mas negou-lhe provimento.ANTÔNIO FERREIRA DE PAULA impugnou o pedido de levantamento apresentado pela herdeira Carolina por meio da petição anexada no evento 235.Requisição de informações no evento 253.O Ministério Público, no evento 256, declinou de intervir.Conclusão realizada no evento 257. É o quanto basta. DECIDO.De início, responda ao ofício requisitório de informações no evento 253, indicando que inexiste, a princípio, verbas a serem levantadas, nesta ação, pelas partes envolvidas na ação objeto da requisição.Em razão das contendas pendentes envolvendo as partes, as diversas dívidas e penhoras realizadas em desfavor do espólio, INDEFIRO os pedidos de levantamento de verbas apresentados pelas partes.Certifique-se, à serventia, a atual fase de todas ações ativas envolvendo o espólio, requisitando informações ao juízo de origem, se necessário. O mesmo deverá ocorrer com as penhoras informadas no processo. Por isso, certifique-se, em separado, a atual situação e valores, se for o caso, das penhoras incidentes neste processo, requisitando informações acerca da des/necessidade da manutenção das constrições.Em seguida, havendo ações pendentes de decisão irrecorrível, suspenda-se até o deslinde final de todas as ações, visto que poderão influenciar diretamente no deslinde desta.Informados os deslindes das demais ações, retome-se a marcha processual com intimação das partes para se manifestarem acerca da possibilidade (art. 672 do CPC) e interesse na cumulação desta ação com o inventário de Eliza Ferreira De Paula, o que poderá ensejar a extinção da ação de inventário de Eliza (5502937-77.2022.8.09.0021), e evitar dispêndio de valores com custas e despesas processuais eventualmente desnecessárias. Prazo: 15 dias.Na ocasião, a inventariante deverá apresentar relação sucinta contendo todos os bens do acervo, indicando a atual situação de cada um (penhorado, alienado, acordado, cedido, livre de ônus, transferido, in/disponível, etc), anexando as certidões de inteiro teor de todos os imóveis e comprovando a in/existência e situação dos móveis e/ou semoventes, dentre outros.Em tempo, esclareço às partes que, quando do retorno da tramitação processual, não havendo consenso entre as partes, poder-se-á ser determinada a alienação de todos os bens do espólio disponíveis, para quitação das dívidas e resolução definitiva das demandas, à vista do disposto nos artigos 642 c/c 730 c/c 742 do CPC, já que não há evidencia de que as partes contribuirão voluntariamente para o deslinde desta demanda.Outrossim, oriento às partes que eventuais pretensões relacionadas a processos diversos ou incompatíveis com o presente procedimento deverão ser apresentadas nas ações respectivas ou remetidos as vias ordinárias.Por fim, peço a colaboração de todos os envolvidos para alcançarmos o encerramento desta demanda. Intimem-se. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE CAÇU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕESAv. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone/Fórum 62 3611-0329- e-mail/fórum: [email protected] - balcão virtual-Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, atendimento de segunda-feira à sexta-feira.Processo nº: 0202639-98.2012.8.09.0021Promovente(s): Lucia Helena de Paula RosadoPromovido(s): Espólio de Jovino De PaulaEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃOCuida-se de ação de inventario dos bens deixados por Jovino de Paula, falecido em 19/05/2012, ajuizada por Eliza Ferreira de Paula, viúva do extinto.Recolheu as custas iniciais.Às fls. 16 (eventos 01 e 27), a autora foi nomeada inventariante e foi deferido o pedido de levantamento de ativos financeiros aforado pela autora na inicial, e alvará expedido às fls. 24 (R$56.000,00).Termo de compromisso assinado às fls. 17.Habilitação do herdeiro Durval realizada às fls. 19/20 e da herdeira Carolina Souza de Paula às fls. 29/33. Primeiras declarações apresentadas às fls. 36/112, indicando a meeira Elisa Ferreira de Paula, ora inventariante, casada com o extinto em 28/07/1948, pelo regime da comunhão parcial de bens, e como herdeiros: Durval Ferreira de Paula, Dorivaldo Ferreira de Paula, Lucia Helena de Paula e Carolina Souza de Paula, e como bens do acervo:1. Apto 202 com dois abrigos para automóvel no andar térreo localizado no 2° andar do edifício Antônio Souza Martins, na cidade de Ituiutaba/MG, registrado sob a matricula n. 7.530 (Av. 01), e uma vaga de garagem;2. Terreno urbano n. 05. Qd. 01, situado na Rua Sena e Melo da Vila Castro, nesta urbe (Caçu), registrado na matricula n. 1.584 (R07);3. Imóvel residencial na rua Sena e Melo, n. 534, Qd. 04, Lt. 01, Vila Castro, Caçu/GO, matricula 1.668 (R08);4. Imóvel rural, Fazenda Sucuri, lugar denominado “Matinha”, posteriormente denominado “Fazenda Nossa Senhora da Medalha” (AV. 07), nesta urbe, com área de 08ha 26a 68,5ca, matricula 5.315 (R06);5. Imóvel rural, Fazenda Ribeirão dos Paulas, na cidade de Cachoeira Alta, com área de 545ha 14a 36 ca, matriculas: 468 (R06), 1.384 (R04), 3.213 (R04), 2.682 (R01), 1.185 (R03), 2.509 (R04), 3.633 (R02) e 3.634 (R02); área objeto de arrendamento rural para Antônio F. de Paula fls. 119/121;6. Uma parte de terras na Fazenda Ribeirão dos Paulas, lugares denominados “Córrego das Cobras” e “Caju”, com área de 04ha 84a, de matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Aramizio Vitalino);7. Uma parte de terras com área de 05ha 50a 55ca na Fazenda Ribeirão dos Paulas, lugar denominado “Córrego das Cobras”, objeto das matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Lazara Vitalina);8. Direitos deixados por Orlandino Vitalino de Souza sobre duas partes de terras, sendo a primeira na fazenda Ribeirão dos Paulas, objeto das matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Walter Vitalino e Alexandre Cnadido);9. Uma parte ideal de terras deixados por Orlandino Vitalino de Souza sobre duas partes na fazenda Ribeirão dos Paulas, objeto das matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Ana Rosa Vitalino);10. Uma parte ideal de terras deixados por Orlandino Vitalino de Souza sobre duas partes na fazenda Ribeirão dos Paulas, objeto das matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Ana Claudia de Souza);11. 149 cabeças de bovinos e 07 equinos;12. Tratores: Mod. MF-290 e Massey Fergusson 275;13. 01 Moto serra Sthil, 01 carreta cael, 01 canoa semi nova, 01 bomba Anauger 130-1500;14. Veículos: Ford Fiesta Sedan Placa: OGI-6880, Ford Ranger XLT 13P Placa: OGJ-0650, e Fiat Strada Advent Flex Placa: NFJ-5227;15. Créditos: Títulos de capitalização (R$81.132,95), Capital Social (R$45.657,00), Saldo em conta bancária (R$56.000,00), objeto do alvará expedido.16. Dívidas: Banco Bradesco (R$521.409,00), Sicoob (R$59.000,00), Banco do Brasil (R$20.135,84) e Honorários advocatícios da ação de inventário (R$150.000,00).Plano de partilha de 50% para a meeira Eliza e 50% para os demais herdeiros, sendo 12.5% para cada.Pedido da herdeira Carolina realizado às fls. 125/129, deferido às fls. 133, para pagamento de 12,5% dos valores depositados judicialmente. Alvará expedido às fls. 155, no valor de R$6.750,00.Auto de penhora no rosto dos autos às fls. 137, no valor de R$475.525,65, decorrente da ação n. 271590.47, que tem como requerente Antônio F. de Paula e requerido o Espólio de Jovino.Às fls. 147/149, consta penhora no rosto dos autos da quantia de R$257.530,51, em decorrência da ação de execução ajuizada por Rosangela Maria Bragante em face do Espólio (ação n. 225261-74).Auto de penhora no rosto dos autos às fls. 159, no valor de R$288.649,68, decorrente da ação de execução n. 225231.39, que tem como exequente Simone de Melo Martins e executado o Espólio de Jovino.Manifestação dos herdeiros Durval às fls. 275/278 e Carolina às fls. 281/305, discordando, em parte, das primeiras declarações.Mandado de avaliação anexado às fls. 340/341 do apto localizado em Ituiutaba/MG e às fls. 345/349 e 359/366 dos demais bens.Auto de penhora no rosto dos autos às fls. 635, no valor de R$255.765,23, decorrente da ação executiva que tem como exequente Jorge Alves Arantes e executado o Espólio de Jovino.Quadro de credores habilitados juntado às fls. 645/649.Às fls. 672, foi determinada a retificação das primeiras declarações com inclusão dos bens e valores doados aos filhos em vida pelo de cujus, em adiantamento a legitima.A inventariante informou inexistir adiantamento da legitima e prestou contas dos valores auferidos com a venda de um terreno urbano, um veículo e um trator, deferido em procedimento próprio (autorização judicial) – fls. 676/681.Às fls. 682/683 o credor das herdeiras Lucia Helena e Eliza Ferreira pugnou pelo bloqueio dos direitos delas por serem devedoras da quantia de R$146.483,92.FFC Agropecuária às fls. 733/735 apresentou proposta de compra do imóvel rural denominado Ribeirão dos Paulas, registrado sob as matriculas n’s. 468, 1384, 3213, 2682, 1185, 2509, 3633 e 3634, e às fls. 738/753 acostou Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóveis Rurais.Contrato de compra e venda de imóveis do acerco às fls. 738/753 (OBS: Objeto de ações visando a rescisão).Às fls. 784/786 Antônio Ferreira de Paula alegou sua preferência na compra dos imóveis adquiridos pela FFC.Escritura Púbica de Cessão de direitos do herdeiro Durval, no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), para Antônio juntada às fls. 790/791.A inventariante, às fls. 803/88, informou que entabulou acordo com os credores da herdeira Lúcia Helena de Paula: Isabel C. F. T. Queiroz e Ovídio N. Q. Neto.Habilitação de crédito do credor Saul Ferreira de Paula às fls. 813/814 e do credor Bruno de Oliveira Souza às fls. 839/840.Decisão proferida às fls. 846/852 indeferindo o pedido de bloqueio de direitos hereditários e autorizando a FFC a realizar o depósito judicial do valor do quinhão da herdeira, à época, menor.FFC efetuou o depósito judicial no valor de R$250.000,00 em favor da herdeira Carolina Souza de Paula e o comprovou às fls. 853/876.O cessionário e arrendatário Antônio Ferreira de Paula, às fls. 886/912, informou o ajuizamento de ação visando o reconhecimento do seu direito de preferência na aquisição dos imóveis do acervo, efetuou o depósito judicial das quantias de R$899.091,08, R$981.593,85, R$51.224,15, R$234.594,91, R$416.435,48, R$337.281,19 e R$2.297.869,89 e apresentou termo de acordo de cessão em relação a cota da herdeira Carolina S. de Paula (fls. 900/908 - instrumento particular).FFC às fls. 919/949 apresentou comprovantes de pagamentos cessão de dívidas do espólio perante os seguintes credores: ADELVAIR JUSTINO DE OLIVEIRA (Processo n. 0345495-51.2013); BANCO BRADESCO S/A (Processos n. 0023728-93.2014 e 0335128-02.2012); COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DO PARANAIBA LTDA (Processo n. 0351023-03.2012); JOÃO BATISTA ALVES FERREIRA (Processos n. 0258124-83.2012 e 0281383-10.2012); JORGE ALVES ARANTES (Processo n° 104152-88.2015); ROSANGELA MARIA BRAGANTE (Processo n. 0225261-74.2012); RUTE MENDES DE OLIVEIRA-ME (Processo n. 0252668-84.2014); SEBASTIÃO VICENTE GOMES (Processo n. 0149439-45.2013,); e SIMONE DE MELO MARTINS (Processo n. 0225231-39).Às fls. 958/960, a FFC efetuou o depósito judicial do valor devido a Antônio Ferreira de Paula no valor de R$1.019.390,44, vinculado ao processo n. 0271590.47.Às fls. 973/1000 Antônio Ferreira de Paula informou a quitação dos débitos dos credores Eusa B. Ferreira e Mauro F. de AndradeAntônio Ferreira de Paula comprovou a interposição de agravo de instrumento às fls. 1001/1071 (fls. 1072/1120).Às fls. 1129/1141 consta cópia da decisão liminar proferida no agravo deferindo a antecipação da tutela recursalDecisão refutando o direito de preferência alegado pelo agravante e mantendo a decisão agravada (fls. 1142/1148).O credor Maruzam A. de Macedo, às fls. 1310/1357 pugnou pela reserva de seu crédito em caso de eventual levantamento de valores do acervo.Escritura pública de cessão de direitos hereditários da herdeira Carolina Souza de Paula para Antônio Ferreira de Paula anexada no evento 04.Cópia da decisão proferida nos agravos 5058170.58, 5142659.28 e 5064316.18 anexada no evento 06 onde foi reconhecido o direito de preempção de Antônio Ferreira de Paula, na condição de arrendatário, para adquirir a totalidade do imóvel do acervo e revogada a autorização de alienação judicial em favor da FFC.No evento 15 consta certidão de penhora no rosto dos autos sobre os direitos hereditários do herdeiro DURVAL FERREIRA DE PAULA, no valor de R$25.126,72 (vinte e cinco mil, cento e vinte e seis reais e setenta e dois centavos), determinada nos autos da ação n. 201700210852 - Ação de execução, ajuizada por ANTONIO FERREIRA e PAULA em desfavor de DURVAL FERREIRA DE PAULA e MARIA SONIA ROCHA DE PAULA.No evento 21, o credor Aparecido Barrinha, peticionou requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$416.435,48 e juros, da conta judicial 1500115953150, por se tratar de depósito judicial realizado por Antônio Ferreira de Paula para quitação do seu crédito perante o espólio (ação de execução n. 201504268576).Oficio anexado no evento 23 requisitando a desconstituição da penhora realizada no rosto destes autos no valor de R$72.385,12 em relação ao crédito de Ovidio N. Q. Neto (ação n. 034216003207-0, em desfavor da herdeira Lucia Helena). Penhora no rosto dos autos (mov. 41) no valor de R$25.449,49 (vinte e cinco mil e quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos), da cota da herdeira Carolina Souza de Paula, determinada nos autos de nº 5106564.05.2019.8.09.0137.Nos eventos 56 e 57 o espólio e o Antônio F. de Paula, respectivamente, reiteram os pedidos de fls. eventos 4, 6 e 7 e apresenta pedidos de verificação de saldo e homologação do valor, com liberação da diferença ao depositante (Antônio) e que seja determinado a desocupação da propriedade com a imissão da posse ao arrendatário agravante (Antônio).Consta, nos autos (mov. 12 e 58), comprovantes de existência de saldos depositados nas seguintes contas, vinculadas aos respectivos processos: Contas Judiciais n. 2900121372960 e 2200113838659 no processo 201402216267; Conta judicial 1400125768655 processo 201700468086; Conta judicial 1500115953150 processo 201202026391; Conta judicial 0400114935315 processo 201202866829; LIZA VERA MORAIS DE PAULA e JOVINO DE PAULA NETO habilitaram-se no evento 60 na condição de herdeiros de Dorivaldo Ferreira de Paula, falecido no dia 31/10/2020.Decisão proferida no evento 63 determinando a suspensão do feito até o julgamento da ação sob protocolo n° 5060025.75.Últimas declarações apresentadas no evento 71.No evento 75 consta pedido de levantamento da quantia penhorada no rosto dos autos, conforme evento n. 63 (R$25.449,49)No expediente 82 Antônio Ferreira de Paula requereu a imissão de posse do locatário sobre toda a propriedade haja vista os depósitos depositados, no evento 4, 6, 7, 12.No expediente 85 foi juntada a decisão que deferiu o pedido de habilitação de Jose Teofredo Alcebiades Ferreira nesta ação, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), atualizado (correção monetária pelo INPC e juros legais), desde a data do vencimento do título (30/04/2010 – art. 32 da Lei do Cheque) até a data da habilitação (22/10/2012).Pedido de nova avaliação dos bens do acervo realizada no evento 88.Pedido do credor habilitado no evento 85 de liberação da quantia de R$412.647,16 (quatrocentos e doze mil e seiscentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos), apresentado no evento 93.Penhora no rosto dos autos no valor de R$13.964,95 (treze mil, novecentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) realizada no evento 95, em decorrência de determinação realizada nos autos da ação n. 5106564.05.2019 da Comarca de Rio Verde-GO, tendo como partes Andrea Arcari em face de Carolina Souza de Paula.No evento 96 foi informado o falecimento da inventariante e solicitada a substituição, que contou com a anuência dos herdeiros nos eventos 97 e 99.No evento 101 foi nomeada LUCIA HELENA DE PAULA ROSADO, determinada a designação de audiência de conciliação e outras providências.Pedido de suspensão apresentado no evento 113 e 116, com juntada de documentos.Pedido de dilação de prazo apresentado no evento 118.JOSE TEOFREDO, no evento 120, pugnou pela homologação dos cálculos apresentados e reserva de bens do acervo.Pedido de alvará para pagamento das custas da ação de inventário da viúva Eliza Ferreira de Paula em evento 121.Pedido de rejeição de todas as contas prestadas pela FFC AGROPECUARIA S.A e que a questão da rescisão de compromisso de compra e venda na comarca de cachoeira seja remetida as vias ordinárias, evento 122.No evento 123 foi deferido o pedido formulado no item "b)" da petição de evento 121, para autorizar a expedição de alvará para levantamento da quantia pretendida, a ser deduzida de conta judicial vinculada a estes autos, desde que o depósito tenha sido realizado pelo próprio espólio e determinada a suspensão do feito.Termo de inventariante assinado por Lucia Helena em evento 130.Informação de interposição de agravo apresentada no evento 134.No evento 139 foi informada a homologação de acordo com credores do espólio em ações diversas e apresentada solicitação de pagamento.Pedido de suspensão em evento 156 e penhora no rosto dos autos realizada no evento 157.Decisão de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5046831-92.2023.8.09.0000 o conhecendo, mas negando provimento, anexada no evento 158.CAROLINA SOUZA DE PAULA MALTA, atesta que foram realizados depósitos de valores relativos ao pagamento de arrendo do imóvel rural (R$353.449,72) e também pensão alimentícia (R$2.082,58) relativo a período de quando ainda era dependente do falecido. Por isso, requer a expedição de alvará de transferência em seu favor, eventos 179 e 188.AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046831-92.2023.8.09.0000 não conhecido, evento 184.Penhora no rosto dos autos realizada no evento 185.Pedidos apresentados por Antônio Ferreira de Paula no evento 191, de cumprimento imediato da decisão dos Agravos de Instrumentos reunidos no nº 5142659.2, emissão de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda ao registro da transferência de propriedade do imóvel, imissão na posse, compensação de valores e autorização de levantamento das verbas do espólio.Suspensão mantida pela decisão de evento 194.Pedidos apresentados no evento 212 de que os pedidos de evento 191 sejam remetidos as vis ordinárias e levantamento de verba.Pedido de levantamento de verba apresentado pela herdeira Carolina nos eventos 213 e 219.Informação de que foi interposto agravo de instrumento anexada no evento 214.Decisão no AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6026433-10.2024.8.09.0021 indeferindo o pedido de tutela de urgência recursal em evento 215, e no evento 234 juntada cópia de decisão que conheceu o agravo, mas negou-lhe provimento.ANTÔNIO FERREIRA DE PAULA impugnou o pedido de levantamento apresentado pela herdeira Carolina por meio da petição anexada no evento 235.Requisição de informações no evento 253.O Ministério Público, no evento 256, declinou de intervir.Conclusão realizada no evento 257. É o quanto basta. DECIDO.De início, responda ao ofício requisitório de informações no evento 253, indicando que inexiste, a princípio, verbas a serem levantadas, nesta ação, pelas partes envolvidas na ação objeto da requisição.Em razão das contendas pendentes envolvendo as partes, as diversas dívidas e penhoras realizadas em desfavor do espólio, INDEFIRO os pedidos de levantamento de verbas apresentados pelas partes.Certifique-se, à serventia, a atual fase de todas ações ativas envolvendo o espólio, requisitando informações ao juízo de origem, se necessário. O mesmo deverá ocorrer com as penhoras informadas no processo. Por isso, certifique-se, em separado, a atual situação e valores, se for o caso, das penhoras incidentes neste processo, requisitando informações acerca da des/necessidade da manutenção das constrições.Em seguida, havendo ações pendentes de decisão irrecorrível, suspenda-se até o deslinde final de todas as ações, visto que poderão influenciar diretamente no deslinde desta.Informados os deslindes das demais ações, retome-se a marcha processual com intimação das partes para se manifestarem acerca da possibilidade (art. 672 do CPC) e interesse na cumulação desta ação com o inventário de Eliza Ferreira De Paula, o que poderá ensejar a extinção da ação de inventário de Eliza (5502937-77.2022.8.09.0021), e evitar dispêndio de valores com custas e despesas processuais eventualmente desnecessárias. Prazo: 15 dias.Na ocasião, a inventariante deverá apresentar relação sucinta contendo todos os bens do acervo, indicando a atual situação de cada um (penhorado, alienado, acordado, cedido, livre de ônus, transferido, in/disponível, etc), anexando as certidões de inteiro teor de todos os imóveis e comprovando a in/existência e situação dos móveis e/ou semoventes, dentre outros.Em tempo, esclareço às partes que, quando do retorno da tramitação processual, não havendo consenso entre as partes, poder-se-á ser determinada a alienação de todos os bens do espólio disponíveis, para quitação das dívidas e resolução definitiva das demandas, à vista do disposto nos artigos 642 c/c 730 c/c 742 do CPC, já que não há evidencia de que as partes contribuirão voluntariamente para o deslinde desta demanda.Outrossim, oriento às partes que eventuais pretensões relacionadas a processos diversos ou incompatíveis com o presente procedimento deverão ser apresentadas nas ações respectivas ou remetidos as vias ordinárias.Por fim, peço a colaboração de todos os envolvidos para alcançarmos o encerramento desta demanda. Intimem-se. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE CAÇU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕESAv. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone/Fórum 62 3611-0329- e-mail/fórum: [email protected] - balcão virtual-Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, atendimento de segunda-feira à sexta-feira.Processo nº: 0202639-98.2012.8.09.0021Promovente(s): Lucia Helena de Paula RosadoPromovido(s): Espólio de Jovino De PaulaEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃOCuida-se de ação de inventario dos bens deixados por Jovino de Paula, falecido em 19/05/2012, ajuizada por Eliza Ferreira de Paula, viúva do extinto.Recolheu as custas iniciais.Às fls. 16 (eventos 01 e 27), a autora foi nomeada inventariante e foi deferido o pedido de levantamento de ativos financeiros aforado pela autora na inicial, e alvará expedido às fls. 24 (R$56.000,00).Termo de compromisso assinado às fls. 17.Habilitação do herdeiro Durval realizada às fls. 19/20 e da herdeira Carolina Souza de Paula às fls. 29/33. Primeiras declarações apresentadas às fls. 36/112, indicando a meeira Elisa Ferreira de Paula, ora inventariante, casada com o extinto em 28/07/1948, pelo regime da comunhão parcial de bens, e como herdeiros: Durval Ferreira de Paula, Dorivaldo Ferreira de Paula, Lucia Helena de Paula e Carolina Souza de Paula, e como bens do acervo:1. Apto 202 com dois abrigos para automóvel no andar térreo localizado no 2° andar do edifício Antônio Souza Martins, na cidade de Ituiutaba/MG, registrado sob a matricula n. 7.530 (Av. 01), e uma vaga de garagem;2. Terreno urbano n. 05. Qd. 01, situado na Rua Sena e Melo da Vila Castro, nesta urbe (Caçu), registrado na matricula n. 1.584 (R07);3. Imóvel residencial na rua Sena e Melo, n. 534, Qd. 04, Lt. 01, Vila Castro, Caçu/GO, matricula 1.668 (R08);4. Imóvel rural, Fazenda Sucuri, lugar denominado “Matinha”, posteriormente denominado “Fazenda Nossa Senhora da Medalha” (AV. 07), nesta urbe, com área de 08ha 26a 68,5ca, matricula 5.315 (R06);5. Imóvel rural, Fazenda Ribeirão dos Paulas, na cidade de Cachoeira Alta, com área de 545ha 14a 36 ca, matriculas: 468 (R06), 1.384 (R04), 3.213 (R04), 2.682 (R01), 1.185 (R03), 2.509 (R04), 3.633 (R02) e 3.634 (R02); área objeto de arrendamento rural para Antônio F. de Paula fls. 119/121;6. Uma parte de terras na Fazenda Ribeirão dos Paulas, lugares denominados “Córrego das Cobras” e “Caju”, com área de 04ha 84a, de matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Aramizio Vitalino);7. Uma parte de terras com área de 05ha 50a 55ca na Fazenda Ribeirão dos Paulas, lugar denominado “Córrego das Cobras”, objeto das matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Lazara Vitalina);8. Direitos deixados por Orlandino Vitalino de Souza sobre duas partes de terras, sendo a primeira na fazenda Ribeirão dos Paulas, objeto das matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Walter Vitalino e Alexandre Cnadido);9. Uma parte ideal de terras deixados por Orlandino Vitalino de Souza sobre duas partes na fazenda Ribeirão dos Paulas, objeto das matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Ana Rosa Vitalino);10. Uma parte ideal de terras deixados por Orlandino Vitalino de Souza sobre duas partes na fazenda Ribeirão dos Paulas, objeto das matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Ana Claudia de Souza);11. 149 cabeças de bovinos e 07 equinos;12. Tratores: Mod. MF-290 e Massey Fergusson 275;13. 01 Moto serra Sthil, 01 carreta cael, 01 canoa semi nova, 01 bomba Anauger 130-1500;14. Veículos: Ford Fiesta Sedan Placa: OGI-6880, Ford Ranger XLT 13P Placa: OGJ-0650, e Fiat Strada Advent Flex Placa: NFJ-5227;15. Créditos: Títulos de capitalização (R$81.132,95), Capital Social (R$45.657,00), Saldo em conta bancária (R$56.000,00), objeto do alvará expedido.16. Dívidas: Banco Bradesco (R$521.409,00), Sicoob (R$59.000,00), Banco do Brasil (R$20.135,84) e Honorários advocatícios da ação de inventário (R$150.000,00).Plano de partilha de 50% para a meeira Eliza e 50% para os demais herdeiros, sendo 12.5% para cada.Pedido da herdeira Carolina realizado às fls. 125/129, deferido às fls. 133, para pagamento de 12,5% dos valores depositados judicialmente. Alvará expedido às fls. 155, no valor de R$6.750,00.Auto de penhora no rosto dos autos às fls. 137, no valor de R$475.525,65, decorrente da ação n. 271590.47, que tem como requerente Antônio F. de Paula e requerido o Espólio de Jovino.Às fls. 147/149, consta penhora no rosto dos autos da quantia de R$257.530,51, em decorrência da ação de execução ajuizada por Rosangela Maria Bragante em face do Espólio (ação n. 225261-74).Auto de penhora no rosto dos autos às fls. 159, no valor de R$288.649,68, decorrente da ação de execução n. 225231.39, que tem como exequente Simone de Melo Martins e executado o Espólio de Jovino.Manifestação dos herdeiros Durval às fls. 275/278 e Carolina às fls. 281/305, discordando, em parte, das primeiras declarações.Mandado de avaliação anexado às fls. 340/341 do apto localizado em Ituiutaba/MG e às fls. 345/349 e 359/366 dos demais bens.Auto de penhora no rosto dos autos às fls. 635, no valor de R$255.765,23, decorrente da ação executiva que tem como exequente Jorge Alves Arantes e executado o Espólio de Jovino.Quadro de credores habilitados juntado às fls. 645/649.Às fls. 672, foi determinada a retificação das primeiras declarações com inclusão dos bens e valores doados aos filhos em vida pelo de cujus, em adiantamento a legitima.A inventariante informou inexistir adiantamento da legitima e prestou contas dos valores auferidos com a venda de um terreno urbano, um veículo e um trator, deferido em procedimento próprio (autorização judicial) – fls. 676/681.Às fls. 682/683 o credor das herdeiras Lucia Helena e Eliza Ferreira pugnou pelo bloqueio dos direitos delas por serem devedoras da quantia de R$146.483,92.FFC Agropecuária às fls. 733/735 apresentou proposta de compra do imóvel rural denominado Ribeirão dos Paulas, registrado sob as matriculas n’s. 468, 1384, 3213, 2682, 1185, 2509, 3633 e 3634, e às fls. 738/753 acostou Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóveis Rurais.Contrato de compra e venda de imóveis do acerco às fls. 738/753 (OBS: Objeto de ações visando a rescisão).Às fls. 784/786 Antônio Ferreira de Paula alegou sua preferência na compra dos imóveis adquiridos pela FFC.Escritura Púbica de Cessão de direitos do herdeiro Durval, no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), para Antônio juntada às fls. 790/791.A inventariante, às fls. 803/88, informou que entabulou acordo com os credores da herdeira Lúcia Helena de Paula: Isabel C. F. T. Queiroz e Ovídio N. Q. Neto.Habilitação de crédito do credor Saul Ferreira de Paula às fls. 813/814 e do credor Bruno de Oliveira Souza às fls. 839/840.Decisão proferida às fls. 846/852 indeferindo o pedido de bloqueio de direitos hereditários e autorizando a FFC a realizar o depósito judicial do valor do quinhão da herdeira, à época, menor.FFC efetuou o depósito judicial no valor de R$250.000,00 em favor da herdeira Carolina Souza de Paula e o comprovou às fls. 853/876.O cessionário e arrendatário Antônio Ferreira de Paula, às fls. 886/912, informou o ajuizamento de ação visando o reconhecimento do seu direito de preferência na aquisição dos imóveis do acervo, efetuou o depósito judicial das quantias de R$899.091,08, R$981.593,85, R$51.224,15, R$234.594,91, R$416.435,48, R$337.281,19 e R$2.297.869,89 e apresentou termo de acordo de cessão em relação a cota da herdeira Carolina S. de Paula (fls. 900/908 - instrumento particular).FFC às fls. 919/949 apresentou comprovantes de pagamentos cessão de dívidas do espólio perante os seguintes credores: ADELVAIR JUSTINO DE OLIVEIRA (Processo n. 0345495-51.2013); BANCO BRADESCO S/A (Processos n. 0023728-93.2014 e 0335128-02.2012); COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DO PARANAIBA LTDA (Processo n. 0351023-03.2012); JOÃO BATISTA ALVES FERREIRA (Processos n. 0258124-83.2012 e 0281383-10.2012); JORGE ALVES ARANTES (Processo n° 104152-88.2015); ROSANGELA MARIA BRAGANTE (Processo n. 0225261-74.2012); RUTE MENDES DE OLIVEIRA-ME (Processo n. 0252668-84.2014); SEBASTIÃO VICENTE GOMES (Processo n. 0149439-45.2013,); e SIMONE DE MELO MARTINS (Processo n. 0225231-39).Às fls. 958/960, a FFC efetuou o depósito judicial do valor devido a Antônio Ferreira de Paula no valor de R$1.019.390,44, vinculado ao processo n. 0271590.47.Às fls. 973/1000 Antônio Ferreira de Paula informou a quitação dos débitos dos credores Eusa B. Ferreira e Mauro F. de AndradeAntônio Ferreira de Paula comprovou a interposição de agravo de instrumento às fls. 1001/1071 (fls. 1072/1120).Às fls. 1129/1141 consta cópia da decisão liminar proferida no agravo deferindo a antecipação da tutela recursalDecisão refutando o direito de preferência alegado pelo agravante e mantendo a decisão agravada (fls. 1142/1148).O credor Maruzam A. de Macedo, às fls. 1310/1357 pugnou pela reserva de seu crédito em caso de eventual levantamento de valores do acervo.Escritura pública de cessão de direitos hereditários da herdeira Carolina Souza de Paula para Antônio Ferreira de Paula anexada no evento 04.Cópia da decisão proferida nos agravos 5058170.58, 5142659.28 e 5064316.18 anexada no evento 06 onde foi reconhecido o direito de preempção de Antônio Ferreira de Paula, na condição de arrendatário, para adquirir a totalidade do imóvel do acervo e revogada a autorização de alienação judicial em favor da FFC.No evento 15 consta certidão de penhora no rosto dos autos sobre os direitos hereditários do herdeiro DURVAL FERREIRA DE PAULA, no valor de R$25.126,72 (vinte e cinco mil, cento e vinte e seis reais e setenta e dois centavos), determinada nos autos da ação n. 201700210852 - Ação de execução, ajuizada por ANTONIO FERREIRA e PAULA em desfavor de DURVAL FERREIRA DE PAULA e MARIA SONIA ROCHA DE PAULA.No evento 21, o credor Aparecido Barrinha, peticionou requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$416.435,48 e juros, da conta judicial 1500115953150, por se tratar de depósito judicial realizado por Antônio Ferreira de Paula para quitação do seu crédito perante o espólio (ação de execução n. 201504268576).Oficio anexado no evento 23 requisitando a desconstituição da penhora realizada no rosto destes autos no valor de R$72.385,12 em relação ao crédito de Ovidio N. Q. Neto (ação n. 034216003207-0, em desfavor da herdeira Lucia Helena). Penhora no rosto dos autos (mov. 41) no valor de R$25.449,49 (vinte e cinco mil e quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos), da cota da herdeira Carolina Souza de Paula, determinada nos autos de nº 5106564.05.2019.8.09.0137.Nos eventos 56 e 57 o espólio e o Antônio F. de Paula, respectivamente, reiteram os pedidos de fls. eventos 4, 6 e 7 e apresenta pedidos de verificação de saldo e homologação do valor, com liberação da diferença ao depositante (Antônio) e que seja determinado a desocupação da propriedade com a imissão da posse ao arrendatário agravante (Antônio).Consta, nos autos (mov. 12 e 58), comprovantes de existência de saldos depositados nas seguintes contas, vinculadas aos respectivos processos: Contas Judiciais n. 2900121372960 e 2200113838659 no processo 201402216267; Conta judicial 1400125768655 processo 201700468086; Conta judicial 1500115953150 processo 201202026391; Conta judicial 0400114935315 processo 201202866829; LIZA VERA MORAIS DE PAULA e JOVINO DE PAULA NETO habilitaram-se no evento 60 na condição de herdeiros de Dorivaldo Ferreira de Paula, falecido no dia 31/10/2020.Decisão proferida no evento 63 determinando a suspensão do feito até o julgamento da ação sob protocolo n° 5060025.75.Últimas declarações apresentadas no evento 71.No evento 75 consta pedido de levantamento da quantia penhorada no rosto dos autos, conforme evento n. 63 (R$25.449,49)No expediente 82 Antônio Ferreira de Paula requereu a imissão de posse do locatário sobre toda a propriedade haja vista os depósitos depositados, no evento 4, 6, 7, 12.No expediente 85 foi juntada a decisão que deferiu o pedido de habilitação de Jose Teofredo Alcebiades Ferreira nesta ação, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), atualizado (correção monetária pelo INPC e juros legais), desde a data do vencimento do título (30/04/2010 – art. 32 da Lei do Cheque) até a data da habilitação (22/10/2012).Pedido de nova avaliação dos bens do acervo realizada no evento 88.Pedido do credor habilitado no evento 85 de liberação da quantia de R$412.647,16 (quatrocentos e doze mil e seiscentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos), apresentado no evento 93.Penhora no rosto dos autos no valor de R$13.964,95 (treze mil, novecentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) realizada no evento 95, em decorrência de determinação realizada nos autos da ação n. 5106564.05.2019 da Comarca de Rio Verde-GO, tendo como partes Andrea Arcari em face de Carolina Souza de Paula.No evento 96 foi informado o falecimento da inventariante e solicitada a substituição, que contou com a anuência dos herdeiros nos eventos 97 e 99.No evento 101 foi nomeada LUCIA HELENA DE PAULA ROSADO, determinada a designação de audiência de conciliação e outras providências.Pedido de suspensão apresentado no evento 113 e 116, com juntada de documentos.Pedido de dilação de prazo apresentado no evento 118.JOSE TEOFREDO, no evento 120, pugnou pela homologação dos cálculos apresentados e reserva de bens do acervo.Pedido de alvará para pagamento das custas da ação de inventário da viúva Eliza Ferreira de Paula em evento 121.Pedido de rejeição de todas as contas prestadas pela FFC AGROPECUARIA S.A e que a questão da rescisão de compromisso de compra e venda na comarca de cachoeira seja remetida as vias ordinárias, evento 122.No evento 123 foi deferido o pedido formulado no item "b)" da petição de evento 121, para autorizar a expedição de alvará para levantamento da quantia pretendida, a ser deduzida de conta judicial vinculada a estes autos, desde que o depósito tenha sido realizado pelo próprio espólio e determinada a suspensão do feito.Termo de inventariante assinado por Lucia Helena em evento 130.Informação de interposição de agravo apresentada no evento 134.No evento 139 foi informada a homologação de acordo com credores do espólio em ações diversas e apresentada solicitação de pagamento.Pedido de suspensão em evento 156 e penhora no rosto dos autos realizada no evento 157.Decisão de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5046831-92.2023.8.09.0000 o conhecendo, mas negando provimento, anexada no evento 158.CAROLINA SOUZA DE PAULA MALTA, atesta que foram realizados depósitos de valores relativos ao pagamento de arrendo do imóvel rural (R$353.449,72) e também pensão alimentícia (R$2.082,58) relativo a período de quando ainda era dependente do falecido. Por isso, requer a expedição de alvará de transferência em seu favor, eventos 179 e 188.AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046831-92.2023.8.09.0000 não conhecido, evento 184.Penhora no rosto dos autos realizada no evento 185.Pedidos apresentados por Antônio Ferreira de Paula no evento 191, de cumprimento imediato da decisão dos Agravos de Instrumentos reunidos no nº 5142659.2, emissão de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda ao registro da transferência de propriedade do imóvel, imissão na posse, compensação de valores e autorização de levantamento das verbas do espólio.Suspensão mantida pela decisão de evento 194.Pedidos apresentados no evento 212 de que os pedidos de evento 191 sejam remetidos as vis ordinárias e levantamento de verba.Pedido de levantamento de verba apresentado pela herdeira Carolina nos eventos 213 e 219.Informação de que foi interposto agravo de instrumento anexada no evento 214.Decisão no AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6026433-10.2024.8.09.0021 indeferindo o pedido de tutela de urgência recursal em evento 215, e no evento 234 juntada cópia de decisão que conheceu o agravo, mas negou-lhe provimento.ANTÔNIO FERREIRA DE PAULA impugnou o pedido de levantamento apresentado pela herdeira Carolina por meio da petição anexada no evento 235.Requisição de informações no evento 253.O Ministério Público, no evento 256, declinou de intervir.Conclusão realizada no evento 257. É o quanto basta. DECIDO.De início, responda ao ofício requisitório de informações no evento 253, indicando que inexiste, a princípio, verbas a serem levantadas, nesta ação, pelas partes envolvidas na ação objeto da requisição.Em razão das contendas pendentes envolvendo as partes, as diversas dívidas e penhoras realizadas em desfavor do espólio, INDEFIRO os pedidos de levantamento de verbas apresentados pelas partes.Certifique-se, à serventia, a atual fase de todas ações ativas envolvendo o espólio, requisitando informações ao juízo de origem, se necessário. O mesmo deverá ocorrer com as penhoras informadas no processo. Por isso, certifique-se, em separado, a atual situação e valores, se for o caso, das penhoras incidentes neste processo, requisitando informações acerca da des/necessidade da manutenção das constrições.Em seguida, havendo ações pendentes de decisão irrecorrível, suspenda-se até o deslinde final de todas as ações, visto que poderão influenciar diretamente no deslinde desta.Informados os deslindes das demais ações, retome-se a marcha processual com intimação das partes para se manifestarem acerca da possibilidade (art. 672 do CPC) e interesse na cumulação desta ação com o inventário de Eliza Ferreira De Paula, o que poderá ensejar a extinção da ação de inventário de Eliza (5502937-77.2022.8.09.0021), e evitar dispêndio de valores com custas e despesas processuais eventualmente desnecessárias. Prazo: 15 dias.Na ocasião, a inventariante deverá apresentar relação sucinta contendo todos os bens do acervo, indicando a atual situação de cada um (penhorado, alienado, acordado, cedido, livre de ônus, transferido, in/disponível, etc), anexando as certidões de inteiro teor de todos os imóveis e comprovando a in/existência e situação dos móveis e/ou semoventes, dentre outros.Em tempo, esclareço às partes que, quando do retorno da tramitação processual, não havendo consenso entre as partes, poder-se-á ser determinada a alienação de todos os bens do espólio disponíveis, para quitação das dívidas e resolução definitiva das demandas, à vista do disposto nos artigos 642 c/c 730 c/c 742 do CPC, já que não há evidencia de que as partes contribuirão voluntariamente para o deslinde desta demanda.Outrossim, oriento às partes que eventuais pretensões relacionadas a processos diversos ou incompatíveis com o presente procedimento deverão ser apresentadas nas ações respectivas ou remetidos as vias ordinárias.Por fim, peço a colaboração de todos os envolvidos para alcançarmos o encerramento desta demanda. Intimem-se. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE CAÇU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕESAv. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone/Fórum 62 3611-0329- e-mail/fórum: [email protected] - balcão virtual-Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, atendimento de segunda-feira à sexta-feira.Processo nº: 0202639-98.2012.8.09.0021Promovente(s): Lucia Helena de Paula RosadoPromovido(s): Espólio de Jovino De PaulaEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃOCuida-se de ação de inventario dos bens deixados por Jovino de Paula, falecido em 19/05/2012, ajuizada por Eliza Ferreira de Paula, viúva do extinto.Recolheu as custas iniciais.Às fls. 16 (eventos 01 e 27), a autora foi nomeada inventariante e foi deferido o pedido de levantamento de ativos financeiros aforado pela autora na inicial, e alvará expedido às fls. 24 (R$56.000,00).Termo de compromisso assinado às fls. 17.Habilitação do herdeiro Durval realizada às fls. 19/20 e da herdeira Carolina Souza de Paula às fls. 29/33. Primeiras declarações apresentadas às fls. 36/112, indicando a meeira Elisa Ferreira de Paula, ora inventariante, casada com o extinto em 28/07/1948, pelo regime da comunhão parcial de bens, e como herdeiros: Durval Ferreira de Paula, Dorivaldo Ferreira de Paula, Lucia Helena de Paula e Carolina Souza de Paula, e como bens do acervo:1. Apto 202 com dois abrigos para automóvel no andar térreo localizado no 2° andar do edifício Antônio Souza Martins, na cidade de Ituiutaba/MG, registrado sob a matricula n. 7.530 (Av. 01), e uma vaga de garagem;2. Terreno urbano n. 05. Qd. 01, situado na Rua Sena e Melo da Vila Castro, nesta urbe (Caçu), registrado na matricula n. 1.584 (R07);3. Imóvel residencial na rua Sena e Melo, n. 534, Qd. 04, Lt. 01, Vila Castro, Caçu/GO, matricula 1.668 (R08);4. Imóvel rural, Fazenda Sucuri, lugar denominado “Matinha”, posteriormente denominado “Fazenda Nossa Senhora da Medalha” (AV. 07), nesta urbe, com área de 08ha 26a 68,5ca, matricula 5.315 (R06);5. Imóvel rural, Fazenda Ribeirão dos Paulas, na cidade de Cachoeira Alta, com área de 545ha 14a 36 ca, matriculas: 468 (R06), 1.384 (R04), 3.213 (R04), 2.682 (R01), 1.185 (R03), 2.509 (R04), 3.633 (R02) e 3.634 (R02); área objeto de arrendamento rural para Antônio F. de Paula fls. 119/121;6. Uma parte de terras na Fazenda Ribeirão dos Paulas, lugares denominados “Córrego das Cobras” e “Caju”, com área de 04ha 84a, de matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Aramizio Vitalino);7. Uma parte de terras com área de 05ha 50a 55ca na Fazenda Ribeirão dos Paulas, lugar denominado “Córrego das Cobras”, objeto das matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Lazara Vitalina);8. Direitos deixados por Orlandino Vitalino de Souza sobre duas partes de terras, sendo a primeira na fazenda Ribeirão dos Paulas, objeto das matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Walter Vitalino e Alexandre Cnadido);9. Uma parte ideal de terras deixados por Orlandino Vitalino de Souza sobre duas partes na fazenda Ribeirão dos Paulas, objeto das matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Ana Rosa Vitalino);10. Uma parte ideal de terras deixados por Orlandino Vitalino de Souza sobre duas partes na fazenda Ribeirão dos Paulas, objeto das matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Ana Claudia de Souza);11. 149 cabeças de bovinos e 07 equinos;12. Tratores: Mod. MF-290 e Massey Fergusson 275;13. 01 Moto serra Sthil, 01 carreta cael, 01 canoa semi nova, 01 bomba Anauger 130-1500;14. Veículos: Ford Fiesta Sedan Placa: OGI-6880, Ford Ranger XLT 13P Placa: OGJ-0650, e Fiat Strada Advent Flex Placa: NFJ-5227;15. Créditos: Títulos de capitalização (R$81.132,95), Capital Social (R$45.657,00), Saldo em conta bancária (R$56.000,00), objeto do alvará expedido.16. Dívidas: Banco Bradesco (R$521.409,00), Sicoob (R$59.000,00), Banco do Brasil (R$20.135,84) e Honorários advocatícios da ação de inventário (R$150.000,00).Plano de partilha de 50% para a meeira Eliza e 50% para os demais herdeiros, sendo 12.5% para cada.Pedido da herdeira Carolina realizado às fls. 125/129, deferido às fls. 133, para pagamento de 12,5% dos valores depositados judicialmente. Alvará expedido às fls. 155, no valor de R$6.750,00.Auto de penhora no rosto dos autos às fls. 137, no valor de R$475.525,65, decorrente da ação n. 271590.47, que tem como requerente Antônio F. de Paula e requerido o Espólio de Jovino.Às fls. 147/149, consta penhora no rosto dos autos da quantia de R$257.530,51, em decorrência da ação de execução ajuizada por Rosangela Maria Bragante em face do Espólio (ação n. 225261-74).Auto de penhora no rosto dos autos às fls. 159, no valor de R$288.649,68, decorrente da ação de execução n. 225231.39, que tem como exequente Simone de Melo Martins e executado o Espólio de Jovino.Manifestação dos herdeiros Durval às fls. 275/278 e Carolina às fls. 281/305, discordando, em parte, das primeiras declarações.Mandado de avaliação anexado às fls. 340/341 do apto localizado em Ituiutaba/MG e às fls. 345/349 e 359/366 dos demais bens.Auto de penhora no rosto dos autos às fls. 635, no valor de R$255.765,23, decorrente da ação executiva que tem como exequente Jorge Alves Arantes e executado o Espólio de Jovino.Quadro de credores habilitados juntado às fls. 645/649.Às fls. 672, foi determinada a retificação das primeiras declarações com inclusão dos bens e valores doados aos filhos em vida pelo de cujus, em adiantamento a legitima.A inventariante informou inexistir adiantamento da legitima e prestou contas dos valores auferidos com a venda de um terreno urbano, um veículo e um trator, deferido em procedimento próprio (autorização judicial) – fls. 676/681.Às fls. 682/683 o credor das herdeiras Lucia Helena e Eliza Ferreira pugnou pelo bloqueio dos direitos delas por serem devedoras da quantia de R$146.483,92.FFC Agropecuária às fls. 733/735 apresentou proposta de compra do imóvel rural denominado Ribeirão dos Paulas, registrado sob as matriculas n’s. 468, 1384, 3213, 2682, 1185, 2509, 3633 e 3634, e às fls. 738/753 acostou Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóveis Rurais.Contrato de compra e venda de imóveis do acerco às fls. 738/753 (OBS: Objeto de ações visando a rescisão).Às fls. 784/786 Antônio Ferreira de Paula alegou sua preferência na compra dos imóveis adquiridos pela FFC.Escritura Púbica de Cessão de direitos do herdeiro Durval, no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), para Antônio juntada às fls. 790/791.A inventariante, às fls. 803/88, informou que entabulou acordo com os credores da herdeira Lúcia Helena de Paula: Isabel C. F. T. Queiroz e Ovídio N. Q. Neto.Habilitação de crédito do credor Saul Ferreira de Paula às fls. 813/814 e do credor Bruno de Oliveira Souza às fls. 839/840.Decisão proferida às fls. 846/852 indeferindo o pedido de bloqueio de direitos hereditários e autorizando a FFC a realizar o depósito judicial do valor do quinhão da herdeira, à época, menor.FFC efetuou o depósito judicial no valor de R$250.000,00 em favor da herdeira Carolina Souza de Paula e o comprovou às fls. 853/876.O cessionário e arrendatário Antônio Ferreira de Paula, às fls. 886/912, informou o ajuizamento de ação visando o reconhecimento do seu direito de preferência na aquisição dos imóveis do acervo, efetuou o depósito judicial das quantias de R$899.091,08, R$981.593,85, R$51.224,15, R$234.594,91, R$416.435,48, R$337.281,19 e R$2.297.869,89 e apresentou termo de acordo de cessão em relação a cota da herdeira Carolina S. de Paula (fls. 900/908 - instrumento particular).FFC às fls. 919/949 apresentou comprovantes de pagamentos cessão de dívidas do espólio perante os seguintes credores: ADELVAIR JUSTINO DE OLIVEIRA (Processo n. 0345495-51.2013); BANCO BRADESCO S/A (Processos n. 0023728-93.2014 e 0335128-02.2012); COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DO PARANAIBA LTDA (Processo n. 0351023-03.2012); JOÃO BATISTA ALVES FERREIRA (Processos n. 0258124-83.2012 e 0281383-10.2012); JORGE ALVES ARANTES (Processo n° 104152-88.2015); ROSANGELA MARIA BRAGANTE (Processo n. 0225261-74.2012); RUTE MENDES DE OLIVEIRA-ME (Processo n. 0252668-84.2014); SEBASTIÃO VICENTE GOMES (Processo n. 0149439-45.2013,); e SIMONE DE MELO MARTINS (Processo n. 0225231-39).Às fls. 958/960, a FFC efetuou o depósito judicial do valor devido a Antônio Ferreira de Paula no valor de R$1.019.390,44, vinculado ao processo n. 0271590.47.Às fls. 973/1000 Antônio Ferreira de Paula informou a quitação dos débitos dos credores Eusa B. Ferreira e Mauro F. de AndradeAntônio Ferreira de Paula comprovou a interposição de agravo de instrumento às fls. 1001/1071 (fls. 1072/1120).Às fls. 1129/1141 consta cópia da decisão liminar proferida no agravo deferindo a antecipação da tutela recursalDecisão refutando o direito de preferência alegado pelo agravante e mantendo a decisão agravada (fls. 1142/1148).O credor Maruzam A. de Macedo, às fls. 1310/1357 pugnou pela reserva de seu crédito em caso de eventual levantamento de valores do acervo.Escritura pública de cessão de direitos hereditários da herdeira Carolina Souza de Paula para Antônio Ferreira de Paula anexada no evento 04.Cópia da decisão proferida nos agravos 5058170.58, 5142659.28 e 5064316.18 anexada no evento 06 onde foi reconhecido o direito de preempção de Antônio Ferreira de Paula, na condição de arrendatário, para adquirir a totalidade do imóvel do acervo e revogada a autorização de alienação judicial em favor da FFC.No evento 15 consta certidão de penhora no rosto dos autos sobre os direitos hereditários do herdeiro DURVAL FERREIRA DE PAULA, no valor de R$25.126,72 (vinte e cinco mil, cento e vinte e seis reais e setenta e dois centavos), determinada nos autos da ação n. 201700210852 - Ação de execução, ajuizada por ANTONIO FERREIRA e PAULA em desfavor de DURVAL FERREIRA DE PAULA e MARIA SONIA ROCHA DE PAULA.No evento 21, o credor Aparecido Barrinha, peticionou requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$416.435,48 e juros, da conta judicial 1500115953150, por se tratar de depósito judicial realizado por Antônio Ferreira de Paula para quitação do seu crédito perante o espólio (ação de execução n. 201504268576).Oficio anexado no evento 23 requisitando a desconstituição da penhora realizada no rosto destes autos no valor de R$72.385,12 em relação ao crédito de Ovidio N. Q. Neto (ação n. 034216003207-0, em desfavor da herdeira Lucia Helena). Penhora no rosto dos autos (mov. 41) no valor de R$25.449,49 (vinte e cinco mil e quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos), da cota da herdeira Carolina Souza de Paula, determinada nos autos de nº 5106564.05.2019.8.09.0137.Nos eventos 56 e 57 o espólio e o Antônio F. de Paula, respectivamente, reiteram os pedidos de fls. eventos 4, 6 e 7 e apresenta pedidos de verificação de saldo e homologação do valor, com liberação da diferença ao depositante (Antônio) e que seja determinado a desocupação da propriedade com a imissão da posse ao arrendatário agravante (Antônio).Consta, nos autos (mov. 12 e 58), comprovantes de existência de saldos depositados nas seguintes contas, vinculadas aos respectivos processos: Contas Judiciais n. 2900121372960 e 2200113838659 no processo 201402216267; Conta judicial 1400125768655 processo 201700468086; Conta judicial 1500115953150 processo 201202026391; Conta judicial 0400114935315 processo 201202866829; LIZA VERA MORAIS DE PAULA e JOVINO DE PAULA NETO habilitaram-se no evento 60 na condição de herdeiros de Dorivaldo Ferreira de Paula, falecido no dia 31/10/2020.Decisão proferida no evento 63 determinando a suspensão do feito até o julgamento da ação sob protocolo n° 5060025.75.Últimas declarações apresentadas no evento 71.No evento 75 consta pedido de levantamento da quantia penhorada no rosto dos autos, conforme evento n. 63 (R$25.449,49)No expediente 82 Antônio Ferreira de Paula requereu a imissão de posse do locatário sobre toda a propriedade haja vista os depósitos depositados, no evento 4, 6, 7, 12.No expediente 85 foi juntada a decisão que deferiu o pedido de habilitação de Jose Teofredo Alcebiades Ferreira nesta ação, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), atualizado (correção monetária pelo INPC e juros legais), desde a data do vencimento do título (30/04/2010 – art. 32 da Lei do Cheque) até a data da habilitação (22/10/2012).Pedido de nova avaliação dos bens do acervo realizada no evento 88.Pedido do credor habilitado no evento 85 de liberação da quantia de R$412.647,16 (quatrocentos e doze mil e seiscentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos), apresentado no evento 93.Penhora no rosto dos autos no valor de R$13.964,95 (treze mil, novecentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) realizada no evento 95, em decorrência de determinação realizada nos autos da ação n. 5106564.05.2019 da Comarca de Rio Verde-GO, tendo como partes Andrea Arcari em face de Carolina Souza de Paula.No evento 96 foi informado o falecimento da inventariante e solicitada a substituição, que contou com a anuência dos herdeiros nos eventos 97 e 99.No evento 101 foi nomeada LUCIA HELENA DE PAULA ROSADO, determinada a designação de audiência de conciliação e outras providências.Pedido de suspensão apresentado no evento 113 e 116, com juntada de documentos.Pedido de dilação de prazo apresentado no evento 118.JOSE TEOFREDO, no evento 120, pugnou pela homologação dos cálculos apresentados e reserva de bens do acervo.Pedido de alvará para pagamento das custas da ação de inventário da viúva Eliza Ferreira de Paula em evento 121.Pedido de rejeição de todas as contas prestadas pela FFC AGROPECUARIA S.A e que a questão da rescisão de compromisso de compra e venda na comarca de cachoeira seja remetida as vias ordinárias, evento 122.No evento 123 foi deferido o pedido formulado no item "b)" da petição de evento 121, para autorizar a expedição de alvará para levantamento da quantia pretendida, a ser deduzida de conta judicial vinculada a estes autos, desde que o depósito tenha sido realizado pelo próprio espólio e determinada a suspensão do feito.Termo de inventariante assinado por Lucia Helena em evento 130.Informação de interposição de agravo apresentada no evento 134.No evento 139 foi informada a homologação de acordo com credores do espólio em ações diversas e apresentada solicitação de pagamento.Pedido de suspensão em evento 156 e penhora no rosto dos autos realizada no evento 157.Decisão de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5046831-92.2023.8.09.0000 o conhecendo, mas negando provimento, anexada no evento 158.CAROLINA SOUZA DE PAULA MALTA, atesta que foram realizados depósitos de valores relativos ao pagamento de arrendo do imóvel rural (R$353.449,72) e também pensão alimentícia (R$2.082,58) relativo a período de quando ainda era dependente do falecido. Por isso, requer a expedição de alvará de transferência em seu favor, eventos 179 e 188.AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046831-92.2023.8.09.0000 não conhecido, evento 184.Penhora no rosto dos autos realizada no evento 185.Pedidos apresentados por Antônio Ferreira de Paula no evento 191, de cumprimento imediato da decisão dos Agravos de Instrumentos reunidos no nº 5142659.2, emissão de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda ao registro da transferência de propriedade do imóvel, imissão na posse, compensação de valores e autorização de levantamento das verbas do espólio.Suspensão mantida pela decisão de evento 194.Pedidos apresentados no evento 212 de que os pedidos de evento 191 sejam remetidos as vis ordinárias e levantamento de verba.Pedido de levantamento de verba apresentado pela herdeira Carolina nos eventos 213 e 219.Informação de que foi interposto agravo de instrumento anexada no evento 214.Decisão no AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6026433-10.2024.8.09.0021 indeferindo o pedido de tutela de urgência recursal em evento 215, e no evento 234 juntada cópia de decisão que conheceu o agravo, mas negou-lhe provimento.ANTÔNIO FERREIRA DE PAULA impugnou o pedido de levantamento apresentado pela herdeira Carolina por meio da petição anexada no evento 235.Requisição de informações no evento 253.O Ministério Público, no evento 256, declinou de intervir.Conclusão realizada no evento 257. É o quanto basta. DECIDO.De início, responda ao ofício requisitório de informações no evento 253, indicando que inexiste, a princípio, verbas a serem levantadas, nesta ação, pelas partes envolvidas na ação objeto da requisição.Em razão das contendas pendentes envolvendo as partes, as diversas dívidas e penhoras realizadas em desfavor do espólio, INDEFIRO os pedidos de levantamento de verbas apresentados pelas partes.Certifique-se, à serventia, a atual fase de todas ações ativas envolvendo o espólio, requisitando informações ao juízo de origem, se necessário. O mesmo deverá ocorrer com as penhoras informadas no processo. Por isso, certifique-se, em separado, a atual situação e valores, se for o caso, das penhoras incidentes neste processo, requisitando informações acerca da des/necessidade da manutenção das constrições.Em seguida, havendo ações pendentes de decisão irrecorrível, suspenda-se até o deslinde final de todas as ações, visto que poderão influenciar diretamente no deslinde desta.Informados os deslindes das demais ações, retome-se a marcha processual com intimação das partes para se manifestarem acerca da possibilidade (art. 672 do CPC) e interesse na cumulação desta ação com o inventário de Eliza Ferreira De Paula, o que poderá ensejar a extinção da ação de inventário de Eliza (5502937-77.2022.8.09.0021), e evitar dispêndio de valores com custas e despesas processuais eventualmente desnecessárias. Prazo: 15 dias.Na ocasião, a inventariante deverá apresentar relação sucinta contendo todos os bens do acervo, indicando a atual situação de cada um (penhorado, alienado, acordado, cedido, livre de ônus, transferido, in/disponível, etc), anexando as certidões de inteiro teor de todos os imóveis e comprovando a in/existência e situação dos móveis e/ou semoventes, dentre outros.Em tempo, esclareço às partes que, quando do retorno da tramitação processual, não havendo consenso entre as partes, poder-se-á ser determinada a alienação de todos os bens do espólio disponíveis, para quitação das dívidas e resolução definitiva das demandas, à vista do disposto nos artigos 642 c/c 730 c/c 742 do CPC, já que não há evidencia de que as partes contribuirão voluntariamente para o deslinde desta demanda.Outrossim, oriento às partes que eventuais pretensões relacionadas a processos diversos ou incompatíveis com o presente procedimento deverão ser apresentadas nas ações respectivas ou remetidos as vias ordinárias.Por fim, peço a colaboração de todos os envolvidos para alcançarmos o encerramento desta demanda. Intimem-se. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE CAÇU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕESAv. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone/Fórum 62 3611-0329- e-mail/fórum: [email protected] - balcão virtual-Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, atendimento de segunda-feira à sexta-feira.Processo nº: 0202639-98.2012.8.09.0021Promovente(s): Lucia Helena de Paula RosadoPromovido(s): Espólio de Jovino De PaulaEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃOCuida-se de ação de inventario dos bens deixados por Jovino de Paula, falecido em 19/05/2012, ajuizada por Eliza Ferreira de Paula, viúva do extinto.Recolheu as custas iniciais.Às fls. 16 (eventos 01 e 27), a autora foi nomeada inventariante e foi deferido o pedido de levantamento de ativos financeiros aforado pela autora na inicial, e alvará expedido às fls. 24 (R$56.000,00).Termo de compromisso assinado às fls. 17.Habilitação do herdeiro Durval realizada às fls. 19/20 e da herdeira Carolina Souza de Paula às fls. 29/33. Primeiras declarações apresentadas às fls. 36/112, indicando a meeira Elisa Ferreira de Paula, ora inventariante, casada com o extinto em 28/07/1948, pelo regime da comunhão parcial de bens, e como herdeiros: Durval Ferreira de Paula, Dorivaldo Ferreira de Paula, Lucia Helena de Paula e Carolina Souza de Paula, e como bens do acervo:1. Apto 202 com dois abrigos para automóvel no andar térreo localizado no 2° andar do edifício Antônio Souza Martins, na cidade de Ituiutaba/MG, registrado sob a matricula n. 7.530 (Av. 01), e uma vaga de garagem;2. Terreno urbano n. 05. Qd. 01, situado na Rua Sena e Melo da Vila Castro, nesta urbe (Caçu), registrado na matricula n. 1.584 (R07);3. Imóvel residencial na rua Sena e Melo, n. 534, Qd. 04, Lt. 01, Vila Castro, Caçu/GO, matricula 1.668 (R08);4. Imóvel rural, Fazenda Sucuri, lugar denominado “Matinha”, posteriormente denominado “Fazenda Nossa Senhora da Medalha” (AV. 07), nesta urbe, com área de 08ha 26a 68,5ca, matricula 5.315 (R06);5. Imóvel rural, Fazenda Ribeirão dos Paulas, na cidade de Cachoeira Alta, com área de 545ha 14a 36 ca, matriculas: 468 (R06), 1.384 (R04), 3.213 (R04), 2.682 (R01), 1.185 (R03), 2.509 (R04), 3.633 (R02) e 3.634 (R02); área objeto de arrendamento rural para Antônio F. de Paula fls. 119/121;6. Uma parte de terras na Fazenda Ribeirão dos Paulas, lugares denominados “Córrego das Cobras” e “Caju”, com área de 04ha 84a, de matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Aramizio Vitalino);7. Uma parte de terras com área de 05ha 50a 55ca na Fazenda Ribeirão dos Paulas, lugar denominado “Córrego das Cobras”, objeto das matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Lazara Vitalina);8. Direitos deixados por Orlandino Vitalino de Souza sobre duas partes de terras, sendo a primeira na fazenda Ribeirão dos Paulas, objeto das matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Walter Vitalino e Alexandre Cnadido);9. Uma parte ideal de terras deixados por Orlandino Vitalino de Souza sobre duas partes na fazenda Ribeirão dos Paulas, objeto das matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Ana Rosa Vitalino);10. Uma parte ideal de terras deixados por Orlandino Vitalino de Souza sobre duas partes na fazenda Ribeirão dos Paulas, objeto das matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Ana Claudia de Souza);11. 149 cabeças de bovinos e 07 equinos;12. Tratores: Mod. MF-290 e Massey Fergusson 275;13. 01 Moto serra Sthil, 01 carreta cael, 01 canoa semi nova, 01 bomba Anauger 130-1500;14. Veículos: Ford Fiesta Sedan Placa: OGI-6880, Ford Ranger XLT 13P Placa: OGJ-0650, e Fiat Strada Advent Flex Placa: NFJ-5227;15. Créditos: Títulos de capitalização (R$81.132,95), Capital Social (R$45.657,00), Saldo em conta bancária (R$56.000,00), objeto do alvará expedido.16. Dívidas: Banco Bradesco (R$521.409,00), Sicoob (R$59.000,00), Banco do Brasil (R$20.135,84) e Honorários advocatícios da ação de inventário (R$150.000,00).Plano de partilha de 50% para a meeira Eliza e 50% para os demais herdeiros, sendo 12.5% para cada.Pedido da herdeira Carolina realizado às fls. 125/129, deferido às fls. 133, para pagamento de 12,5% dos valores depositados judicialmente. Alvará expedido às fls. 155, no valor de R$6.750,00.Auto de penhora no rosto dos autos às fls. 137, no valor de R$475.525,65, decorrente da ação n. 271590.47, que tem como requerente Antônio F. de Paula e requerido o Espólio de Jovino.Às fls. 147/149, consta penhora no rosto dos autos da quantia de R$257.530,51, em decorrência da ação de execução ajuizada por Rosangela Maria Bragante em face do Espólio (ação n. 225261-74).Auto de penhora no rosto dos autos às fls. 159, no valor de R$288.649,68, decorrente da ação de execução n. 225231.39, que tem como exequente Simone de Melo Martins e executado o Espólio de Jovino.Manifestação dos herdeiros Durval às fls. 275/278 e Carolina às fls. 281/305, discordando, em parte, das primeiras declarações.Mandado de avaliação anexado às fls. 340/341 do apto localizado em Ituiutaba/MG e às fls. 345/349 e 359/366 dos demais bens.Auto de penhora no rosto dos autos às fls. 635, no valor de R$255.765,23, decorrente da ação executiva que tem como exequente Jorge Alves Arantes e executado o Espólio de Jovino.Quadro de credores habilitados juntado às fls. 645/649.Às fls. 672, foi determinada a retificação das primeiras declarações com inclusão dos bens e valores doados aos filhos em vida pelo de cujus, em adiantamento a legitima.A inventariante informou inexistir adiantamento da legitima e prestou contas dos valores auferidos com a venda de um terreno urbano, um veículo e um trator, deferido em procedimento próprio (autorização judicial) – fls. 676/681.Às fls. 682/683 o credor das herdeiras Lucia Helena e Eliza Ferreira pugnou pelo bloqueio dos direitos delas por serem devedoras da quantia de R$146.483,92.FFC Agropecuária às fls. 733/735 apresentou proposta de compra do imóvel rural denominado Ribeirão dos Paulas, registrado sob as matriculas n’s. 468, 1384, 3213, 2682, 1185, 2509, 3633 e 3634, e às fls. 738/753 acostou Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóveis Rurais.Contrato de compra e venda de imóveis do acerco às fls. 738/753 (OBS: Objeto de ações visando a rescisão).Às fls. 784/786 Antônio Ferreira de Paula alegou sua preferência na compra dos imóveis adquiridos pela FFC.Escritura Púbica de Cessão de direitos do herdeiro Durval, no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), para Antônio juntada às fls. 790/791.A inventariante, às fls. 803/88, informou que entabulou acordo com os credores da herdeira Lúcia Helena de Paula: Isabel C. F. T. Queiroz e Ovídio N. Q. Neto.Habilitação de crédito do credor Saul Ferreira de Paula às fls. 813/814 e do credor Bruno de Oliveira Souza às fls. 839/840.Decisão proferida às fls. 846/852 indeferindo o pedido de bloqueio de direitos hereditários e autorizando a FFC a realizar o depósito judicial do valor do quinhão da herdeira, à época, menor.FFC efetuou o depósito judicial no valor de R$250.000,00 em favor da herdeira Carolina Souza de Paula e o comprovou às fls. 853/876.O cessionário e arrendatário Antônio Ferreira de Paula, às fls. 886/912, informou o ajuizamento de ação visando o reconhecimento do seu direito de preferência na aquisição dos imóveis do acervo, efetuou o depósito judicial das quantias de R$899.091,08, R$981.593,85, R$51.224,15, R$234.594,91, R$416.435,48, R$337.281,19 e R$2.297.869,89 e apresentou termo de acordo de cessão em relação a cota da herdeira Carolina S. de Paula (fls. 900/908 - instrumento particular).FFC às fls. 919/949 apresentou comprovantes de pagamentos cessão de dívidas do espólio perante os seguintes credores: ADELVAIR JUSTINO DE OLIVEIRA (Processo n. 0345495-51.2013); BANCO BRADESCO S/A (Processos n. 0023728-93.2014 e 0335128-02.2012); COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DO PARANAIBA LTDA (Processo n. 0351023-03.2012); JOÃO BATISTA ALVES FERREIRA (Processos n. 0258124-83.2012 e 0281383-10.2012); JORGE ALVES ARANTES (Processo n° 104152-88.2015); ROSANGELA MARIA BRAGANTE (Processo n. 0225261-74.2012); RUTE MENDES DE OLIVEIRA-ME (Processo n. 0252668-84.2014); SEBASTIÃO VICENTE GOMES (Processo n. 0149439-45.2013,); e SIMONE DE MELO MARTINS (Processo n. 0225231-39).Às fls. 958/960, a FFC efetuou o depósito judicial do valor devido a Antônio Ferreira de Paula no valor de R$1.019.390,44, vinculado ao processo n. 0271590.47.Às fls. 973/1000 Antônio Ferreira de Paula informou a quitação dos débitos dos credores Eusa B. Ferreira e Mauro F. de AndradeAntônio Ferreira de Paula comprovou a interposição de agravo de instrumento às fls. 1001/1071 (fls. 1072/1120).Às fls. 1129/1141 consta cópia da decisão liminar proferida no agravo deferindo a antecipação da tutela recursalDecisão refutando o direito de preferência alegado pelo agravante e mantendo a decisão agravada (fls. 1142/1148).O credor Maruzam A. de Macedo, às fls. 1310/1357 pugnou pela reserva de seu crédito em caso de eventual levantamento de valores do acervo.Escritura pública de cessão de direitos hereditários da herdeira Carolina Souza de Paula para Antônio Ferreira de Paula anexada no evento 04.Cópia da decisão proferida nos agravos 5058170.58, 5142659.28 e 5064316.18 anexada no evento 06 onde foi reconhecido o direito de preempção de Antônio Ferreira de Paula, na condição de arrendatário, para adquirir a totalidade do imóvel do acervo e revogada a autorização de alienação judicial em favor da FFC.No evento 15 consta certidão de penhora no rosto dos autos sobre os direitos hereditários do herdeiro DURVAL FERREIRA DE PAULA, no valor de R$25.126,72 (vinte e cinco mil, cento e vinte e seis reais e setenta e dois centavos), determinada nos autos da ação n. 201700210852 - Ação de execução, ajuizada por ANTONIO FERREIRA e PAULA em desfavor de DURVAL FERREIRA DE PAULA e MARIA SONIA ROCHA DE PAULA.No evento 21, o credor Aparecido Barrinha, peticionou requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$416.435,48 e juros, da conta judicial 1500115953150, por se tratar de depósito judicial realizado por Antônio Ferreira de Paula para quitação do seu crédito perante o espólio (ação de execução n. 201504268576).Oficio anexado no evento 23 requisitando a desconstituição da penhora realizada no rosto destes autos no valor de R$72.385,12 em relação ao crédito de Ovidio N. Q. Neto (ação n. 034216003207-0, em desfavor da herdeira Lucia Helena). Penhora no rosto dos autos (mov. 41) no valor de R$25.449,49 (vinte e cinco mil e quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos), da cota da herdeira Carolina Souza de Paula, determinada nos autos de nº 5106564.05.2019.8.09.0137.Nos eventos 56 e 57 o espólio e o Antônio F. de Paula, respectivamente, reiteram os pedidos de fls. eventos 4, 6 e 7 e apresenta pedidos de verificação de saldo e homologação do valor, com liberação da diferença ao depositante (Antônio) e que seja determinado a desocupação da propriedade com a imissão da posse ao arrendatário agravante (Antônio).Consta, nos autos (mov. 12 e 58), comprovantes de existência de saldos depositados nas seguintes contas, vinculadas aos respectivos processos: Contas Judiciais n. 2900121372960 e 2200113838659 no processo 201402216267; Conta judicial 1400125768655 processo 201700468086; Conta judicial 1500115953150 processo 201202026391; Conta judicial 0400114935315 processo 201202866829; LIZA VERA MORAIS DE PAULA e JOVINO DE PAULA NETO habilitaram-se no evento 60 na condição de herdeiros de Dorivaldo Ferreira de Paula, falecido no dia 31/10/2020.Decisão proferida no evento 63 determinando a suspensão do feito até o julgamento da ação sob protocolo n° 5060025.75.Últimas declarações apresentadas no evento 71.No evento 75 consta pedido de levantamento da quantia penhorada no rosto dos autos, conforme evento n. 63 (R$25.449,49)No expediente 82 Antônio Ferreira de Paula requereu a imissão de posse do locatário sobre toda a propriedade haja vista os depósitos depositados, no evento 4, 6, 7, 12.No expediente 85 foi juntada a decisão que deferiu o pedido de habilitação de Jose Teofredo Alcebiades Ferreira nesta ação, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), atualizado (correção monetária pelo INPC e juros legais), desde a data do vencimento do título (30/04/2010 – art. 32 da Lei do Cheque) até a data da habilitação (22/10/2012).Pedido de nova avaliação dos bens do acervo realizada no evento 88.Pedido do credor habilitado no evento 85 de liberação da quantia de R$412.647,16 (quatrocentos e doze mil e seiscentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos), apresentado no evento 93.Penhora no rosto dos autos no valor de R$13.964,95 (treze mil, novecentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) realizada no evento 95, em decorrência de determinação realizada nos autos da ação n. 5106564.05.2019 da Comarca de Rio Verde-GO, tendo como partes Andrea Arcari em face de Carolina Souza de Paula.No evento 96 foi informado o falecimento da inventariante e solicitada a substituição, que contou com a anuência dos herdeiros nos eventos 97 e 99.No evento 101 foi nomeada LUCIA HELENA DE PAULA ROSADO, determinada a designação de audiência de conciliação e outras providências.Pedido de suspensão apresentado no evento 113 e 116, com juntada de documentos.Pedido de dilação de prazo apresentado no evento 118.JOSE TEOFREDO, no evento 120, pugnou pela homologação dos cálculos apresentados e reserva de bens do acervo.Pedido de alvará para pagamento das custas da ação de inventário da viúva Eliza Ferreira de Paula em evento 121.Pedido de rejeição de todas as contas prestadas pela FFC AGROPECUARIA S.A e que a questão da rescisão de compromisso de compra e venda na comarca de cachoeira seja remetida as vias ordinárias, evento 122.No evento 123 foi deferido o pedido formulado no item "b)" da petição de evento 121, para autorizar a expedição de alvará para levantamento da quantia pretendida, a ser deduzida de conta judicial vinculada a estes autos, desde que o depósito tenha sido realizado pelo próprio espólio e determinada a suspensão do feito.Termo de inventariante assinado por Lucia Helena em evento 130.Informação de interposição de agravo apresentada no evento 134.No evento 139 foi informada a homologação de acordo com credores do espólio em ações diversas e apresentada solicitação de pagamento.Pedido de suspensão em evento 156 e penhora no rosto dos autos realizada no evento 157.Decisão de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5046831-92.2023.8.09.0000 o conhecendo, mas negando provimento, anexada no evento 158.CAROLINA SOUZA DE PAULA MALTA, atesta que foram realizados depósitos de valores relativos ao pagamento de arrendo do imóvel rural (R$353.449,72) e também pensão alimentícia (R$2.082,58) relativo a período de quando ainda era dependente do falecido. Por isso, requer a expedição de alvará de transferência em seu favor, eventos 179 e 188.AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046831-92.2023.8.09.0000 não conhecido, evento 184.Penhora no rosto dos autos realizada no evento 185.Pedidos apresentados por Antônio Ferreira de Paula no evento 191, de cumprimento imediato da decisão dos Agravos de Instrumentos reunidos no nº 5142659.2, emissão de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda ao registro da transferência de propriedade do imóvel, imissão na posse, compensação de valores e autorização de levantamento das verbas do espólio.Suspensão mantida pela decisão de evento 194.Pedidos apresentados no evento 212 de que os pedidos de evento 191 sejam remetidos as vis ordinárias e levantamento de verba.Pedido de levantamento de verba apresentado pela herdeira Carolina nos eventos 213 e 219.Informação de que foi interposto agravo de instrumento anexada no evento 214.Decisão no AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6026433-10.2024.8.09.0021 indeferindo o pedido de tutela de urgência recursal em evento 215, e no evento 234 juntada cópia de decisão que conheceu o agravo, mas negou-lhe provimento.ANTÔNIO FERREIRA DE PAULA impugnou o pedido de levantamento apresentado pela herdeira Carolina por meio da petição anexada no evento 235.Requisição de informações no evento 253.O Ministério Público, no evento 256, declinou de intervir.Conclusão realizada no evento 257. É o quanto basta. DECIDO.De início, responda ao ofício requisitório de informações no evento 253, indicando que inexiste, a princípio, verbas a serem levantadas, nesta ação, pelas partes envolvidas na ação objeto da requisição.Em razão das contendas pendentes envolvendo as partes, as diversas dívidas e penhoras realizadas em desfavor do espólio, INDEFIRO os pedidos de levantamento de verbas apresentados pelas partes.Certifique-se, à serventia, a atual fase de todas ações ativas envolvendo o espólio, requisitando informações ao juízo de origem, se necessário. O mesmo deverá ocorrer com as penhoras informadas no processo. Por isso, certifique-se, em separado, a atual situação e valores, se for o caso, das penhoras incidentes neste processo, requisitando informações acerca da des/necessidade da manutenção das constrições.Em seguida, havendo ações pendentes de decisão irrecorrível, suspenda-se até o deslinde final de todas as ações, visto que poderão influenciar diretamente no deslinde desta.Informados os deslindes das demais ações, retome-se a marcha processual com intimação das partes para se manifestarem acerca da possibilidade (art. 672 do CPC) e interesse na cumulação desta ação com o inventário de Eliza Ferreira De Paula, o que poderá ensejar a extinção da ação de inventário de Eliza (5502937-77.2022.8.09.0021), e evitar dispêndio de valores com custas e despesas processuais eventualmente desnecessárias. Prazo: 15 dias.Na ocasião, a inventariante deverá apresentar relação sucinta contendo todos os bens do acervo, indicando a atual situação de cada um (penhorado, alienado, acordado, cedido, livre de ônus, transferido, in/disponível, etc), anexando as certidões de inteiro teor de todos os imóveis e comprovando a in/existência e situação dos móveis e/ou semoventes, dentre outros.Em tempo, esclareço às partes que, quando do retorno da tramitação processual, não havendo consenso entre as partes, poder-se-á ser determinada a alienação de todos os bens do espólio disponíveis, para quitação das dívidas e resolução definitiva das demandas, à vista do disposto nos artigos 642 c/c 730 c/c 742 do CPC, já que não há evidencia de que as partes contribuirão voluntariamente para o deslinde desta demanda.Outrossim, oriento às partes que eventuais pretensões relacionadas a processos diversos ou incompatíveis com o presente procedimento deverão ser apresentadas nas ações respectivas ou remetidos as vias ordinárias.Por fim, peço a colaboração de todos os envolvidos para alcançarmos o encerramento desta demanda. Intimem-se. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE CAÇU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕESAv. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone/Fórum 62 3611-0329- e-mail/fórum: [email protected] - balcão virtual-Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, atendimento de segunda-feira à sexta-feira.Processo nº: 0202639-98.2012.8.09.0021Promovente(s): Lucia Helena de Paula RosadoPromovido(s): Espólio de Jovino De PaulaEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃOCuida-se de ação de inventario dos bens deixados por Jovino de Paula, falecido em 19/05/2012, ajuizada por Eliza Ferreira de Paula, viúva do extinto.Recolheu as custas iniciais.Às fls. 16 (eventos 01 e 27), a autora foi nomeada inventariante e foi deferido o pedido de levantamento de ativos financeiros aforado pela autora na inicial, e alvará expedido às fls. 24 (R$56.000,00).Termo de compromisso assinado às fls. 17.Habilitação do herdeiro Durval realizada às fls. 19/20 e da herdeira Carolina Souza de Paula às fls. 29/33. Primeiras declarações apresentadas às fls. 36/112, indicando a meeira Elisa Ferreira de Paula, ora inventariante, casada com o extinto em 28/07/1948, pelo regime da comunhão parcial de bens, e como herdeiros: Durval Ferreira de Paula, Dorivaldo Ferreira de Paula, Lucia Helena de Paula e Carolina Souza de Paula, e como bens do acervo:1. Apto 202 com dois abrigos para automóvel no andar térreo localizado no 2° andar do edifício Antônio Souza Martins, na cidade de Ituiutaba/MG, registrado sob a matricula n. 7.530 (Av. 01), e uma vaga de garagem;2. Terreno urbano n. 05. Qd. 01, situado na Rua Sena e Melo da Vila Castro, nesta urbe (Caçu), registrado na matricula n. 1.584 (R07);3. Imóvel residencial na rua Sena e Melo, n. 534, Qd. 04, Lt. 01, Vila Castro, Caçu/GO, matricula 1.668 (R08);4. Imóvel rural, Fazenda Sucuri, lugar denominado “Matinha”, posteriormente denominado “Fazenda Nossa Senhora da Medalha” (AV. 07), nesta urbe, com área de 08ha 26a 68,5ca, matricula 5.315 (R06);5. Imóvel rural, Fazenda Ribeirão dos Paulas, na cidade de Cachoeira Alta, com área de 545ha 14a 36 ca, matriculas: 468 (R06), 1.384 (R04), 3.213 (R04), 2.682 (R01), 1.185 (R03), 2.509 (R04), 3.633 (R02) e 3.634 (R02); área objeto de arrendamento rural para Antônio F. de Paula fls. 119/121;6. Uma parte de terras na Fazenda Ribeirão dos Paulas, lugares denominados “Córrego das Cobras” e “Caju”, com área de 04ha 84a, de matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Aramizio Vitalino);7. Uma parte de terras com área de 05ha 50a 55ca na Fazenda Ribeirão dos Paulas, lugar denominado “Córrego das Cobras”, objeto das matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Lazara Vitalina);8. Direitos deixados por Orlandino Vitalino de Souza sobre duas partes de terras, sendo a primeira na fazenda Ribeirão dos Paulas, objeto das matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Walter Vitalino e Alexandre Cnadido);9. Uma parte ideal de terras deixados por Orlandino Vitalino de Souza sobre duas partes na fazenda Ribeirão dos Paulas, objeto das matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Ana Rosa Vitalino);10. Uma parte ideal de terras deixados por Orlandino Vitalino de Souza sobre duas partes na fazenda Ribeirão dos Paulas, objeto das matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Ana Claudia de Souza);11. 149 cabeças de bovinos e 07 equinos;12. Tratores: Mod. MF-290 e Massey Fergusson 275;13. 01 Moto serra Sthil, 01 carreta cael, 01 canoa semi nova, 01 bomba Anauger 130-1500;14. Veículos: Ford Fiesta Sedan Placa: OGI-6880, Ford Ranger XLT 13P Placa: OGJ-0650, e Fiat Strada Advent Flex Placa: NFJ-5227;15. Créditos: Títulos de capitalização (R$81.132,95), Capital Social (R$45.657,00), Saldo em conta bancária (R$56.000,00), objeto do alvará expedido.16. Dívidas: Banco Bradesco (R$521.409,00), Sicoob (R$59.000,00), Banco do Brasil (R$20.135,84) e Honorários advocatícios da ação de inventário (R$150.000,00).Plano de partilha de 50% para a meeira Eliza e 50% para os demais herdeiros, sendo 12.5% para cada.Pedido da herdeira Carolina realizado às fls. 125/129, deferido às fls. 133, para pagamento de 12,5% dos valores depositados judicialmente. Alvará expedido às fls. 155, no valor de R$6.750,00.Auto de penhora no rosto dos autos às fls. 137, no valor de R$475.525,65, decorrente da ação n. 271590.47, que tem como requerente Antônio F. de Paula e requerido o Espólio de Jovino.Às fls. 147/149, consta penhora no rosto dos autos da quantia de R$257.530,51, em decorrência da ação de execução ajuizada por Rosangela Maria Bragante em face do Espólio (ação n. 225261-74).Auto de penhora no rosto dos autos às fls. 159, no valor de R$288.649,68, decorrente da ação de execução n. 225231.39, que tem como exequente Simone de Melo Martins e executado o Espólio de Jovino.Manifestação dos herdeiros Durval às fls. 275/278 e Carolina às fls. 281/305, discordando, em parte, das primeiras declarações.Mandado de avaliação anexado às fls. 340/341 do apto localizado em Ituiutaba/MG e às fls. 345/349 e 359/366 dos demais bens.Auto de penhora no rosto dos autos às fls. 635, no valor de R$255.765,23, decorrente da ação executiva que tem como exequente Jorge Alves Arantes e executado o Espólio de Jovino.Quadro de credores habilitados juntado às fls. 645/649.Às fls. 672, foi determinada a retificação das primeiras declarações com inclusão dos bens e valores doados aos filhos em vida pelo de cujus, em adiantamento a legitima.A inventariante informou inexistir adiantamento da legitima e prestou contas dos valores auferidos com a venda de um terreno urbano, um veículo e um trator, deferido em procedimento próprio (autorização judicial) – fls. 676/681.Às fls. 682/683 o credor das herdeiras Lucia Helena e Eliza Ferreira pugnou pelo bloqueio dos direitos delas por serem devedoras da quantia de R$146.483,92.FFC Agropecuária às fls. 733/735 apresentou proposta de compra do imóvel rural denominado Ribeirão dos Paulas, registrado sob as matriculas n’s. 468, 1384, 3213, 2682, 1185, 2509, 3633 e 3634, e às fls. 738/753 acostou Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóveis Rurais.Contrato de compra e venda de imóveis do acerco às fls. 738/753 (OBS: Objeto de ações visando a rescisão).Às fls. 784/786 Antônio Ferreira de Paula alegou sua preferência na compra dos imóveis adquiridos pela FFC.Escritura Púbica de Cessão de direitos do herdeiro Durval, no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), para Antônio juntada às fls. 790/791.A inventariante, às fls. 803/88, informou que entabulou acordo com os credores da herdeira Lúcia Helena de Paula: Isabel C. F. T. Queiroz e Ovídio N. Q. Neto.Habilitação de crédito do credor Saul Ferreira de Paula às fls. 813/814 e do credor Bruno de Oliveira Souza às fls. 839/840.Decisão proferida às fls. 846/852 indeferindo o pedido de bloqueio de direitos hereditários e autorizando a FFC a realizar o depósito judicial do valor do quinhão da herdeira, à época, menor.FFC efetuou o depósito judicial no valor de R$250.000,00 em favor da herdeira Carolina Souza de Paula e o comprovou às fls. 853/876.O cessionário e arrendatário Antônio Ferreira de Paula, às fls. 886/912, informou o ajuizamento de ação visando o reconhecimento do seu direito de preferência na aquisição dos imóveis do acervo, efetuou o depósito judicial das quantias de R$899.091,08, R$981.593,85, R$51.224,15, R$234.594,91, R$416.435,48, R$337.281,19 e R$2.297.869,89 e apresentou termo de acordo de cessão em relação a cota da herdeira Carolina S. de Paula (fls. 900/908 - instrumento particular).FFC às fls. 919/949 apresentou comprovantes de pagamentos cessão de dívidas do espólio perante os seguintes credores: ADELVAIR JUSTINO DE OLIVEIRA (Processo n. 0345495-51.2013); BANCO BRADESCO S/A (Processos n. 0023728-93.2014 e 0335128-02.2012); COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DO PARANAIBA LTDA (Processo n. 0351023-03.2012); JOÃO BATISTA ALVES FERREIRA (Processos n. 0258124-83.2012 e 0281383-10.2012); JORGE ALVES ARANTES (Processo n° 104152-88.2015); ROSANGELA MARIA BRAGANTE (Processo n. 0225261-74.2012); RUTE MENDES DE OLIVEIRA-ME (Processo n. 0252668-84.2014); SEBASTIÃO VICENTE GOMES (Processo n. 0149439-45.2013,); e SIMONE DE MELO MARTINS (Processo n. 0225231-39).Às fls. 958/960, a FFC efetuou o depósito judicial do valor devido a Antônio Ferreira de Paula no valor de R$1.019.390,44, vinculado ao processo n. 0271590.47.Às fls. 973/1000 Antônio Ferreira de Paula informou a quitação dos débitos dos credores Eusa B. Ferreira e Mauro F. de AndradeAntônio Ferreira de Paula comprovou a interposição de agravo de instrumento às fls. 1001/1071 (fls. 1072/1120).Às fls. 1129/1141 consta cópia da decisão liminar proferida no agravo deferindo a antecipação da tutela recursalDecisão refutando o direito de preferência alegado pelo agravante e mantendo a decisão agravada (fls. 1142/1148).O credor Maruzam A. de Macedo, às fls. 1310/1357 pugnou pela reserva de seu crédito em caso de eventual levantamento de valores do acervo.Escritura pública de cessão de direitos hereditários da herdeira Carolina Souza de Paula para Antônio Ferreira de Paula anexada no evento 04.Cópia da decisão proferida nos agravos 5058170.58, 5142659.28 e 5064316.18 anexada no evento 06 onde foi reconhecido o direito de preempção de Antônio Ferreira de Paula, na condição de arrendatário, para adquirir a totalidade do imóvel do acervo e revogada a autorização de alienação judicial em favor da FFC.No evento 15 consta certidão de penhora no rosto dos autos sobre os direitos hereditários do herdeiro DURVAL FERREIRA DE PAULA, no valor de R$25.126,72 (vinte e cinco mil, cento e vinte e seis reais e setenta e dois centavos), determinada nos autos da ação n. 201700210852 - Ação de execução, ajuizada por ANTONIO FERREIRA e PAULA em desfavor de DURVAL FERREIRA DE PAULA e MARIA SONIA ROCHA DE PAULA.No evento 21, o credor Aparecido Barrinha, peticionou requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$416.435,48 e juros, da conta judicial 1500115953150, por se tratar de depósito judicial realizado por Antônio Ferreira de Paula para quitação do seu crédito perante o espólio (ação de execução n. 201504268576).Oficio anexado no evento 23 requisitando a desconstituição da penhora realizada no rosto destes autos no valor de R$72.385,12 em relação ao crédito de Ovidio N. Q. Neto (ação n. 034216003207-0, em desfavor da herdeira Lucia Helena). Penhora no rosto dos autos (mov. 41) no valor de R$25.449,49 (vinte e cinco mil e quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos), da cota da herdeira Carolina Souza de Paula, determinada nos autos de nº 5106564.05.2019.8.09.0137.Nos eventos 56 e 57 o espólio e o Antônio F. de Paula, respectivamente, reiteram os pedidos de fls. eventos 4, 6 e 7 e apresenta pedidos de verificação de saldo e homologação do valor, com liberação da diferença ao depositante (Antônio) e que seja determinado a desocupação da propriedade com a imissão da posse ao arrendatário agravante (Antônio).Consta, nos autos (mov. 12 e 58), comprovantes de existência de saldos depositados nas seguintes contas, vinculadas aos respectivos processos: Contas Judiciais n. 2900121372960 e 2200113838659 no processo 201402216267; Conta judicial 1400125768655 processo 201700468086; Conta judicial 1500115953150 processo 201202026391; Conta judicial 0400114935315 processo 201202866829; LIZA VERA MORAIS DE PAULA e JOVINO DE PAULA NETO habilitaram-se no evento 60 na condição de herdeiros de Dorivaldo Ferreira de Paula, falecido no dia 31/10/2020.Decisão proferida no evento 63 determinando a suspensão do feito até o julgamento da ação sob protocolo n° 5060025.75.Últimas declarações apresentadas no evento 71.No evento 75 consta pedido de levantamento da quantia penhorada no rosto dos autos, conforme evento n. 63 (R$25.449,49)No expediente 82 Antônio Ferreira de Paula requereu a imissão de posse do locatário sobre toda a propriedade haja vista os depósitos depositados, no evento 4, 6, 7, 12.No expediente 85 foi juntada a decisão que deferiu o pedido de habilitação de Jose Teofredo Alcebiades Ferreira nesta ação, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), atualizado (correção monetária pelo INPC e juros legais), desde a data do vencimento do título (30/04/2010 – art. 32 da Lei do Cheque) até a data da habilitação (22/10/2012).Pedido de nova avaliação dos bens do acervo realizada no evento 88.Pedido do credor habilitado no evento 85 de liberação da quantia de R$412.647,16 (quatrocentos e doze mil e seiscentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos), apresentado no evento 93.Penhora no rosto dos autos no valor de R$13.964,95 (treze mil, novecentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) realizada no evento 95, em decorrência de determinação realizada nos autos da ação n. 5106564.05.2019 da Comarca de Rio Verde-GO, tendo como partes Andrea Arcari em face de Carolina Souza de Paula.No evento 96 foi informado o falecimento da inventariante e solicitada a substituição, que contou com a anuência dos herdeiros nos eventos 97 e 99.No evento 101 foi nomeada LUCIA HELENA DE PAULA ROSADO, determinada a designação de audiência de conciliação e outras providências.Pedido de suspensão apresentado no evento 113 e 116, com juntada de documentos.Pedido de dilação de prazo apresentado no evento 118.JOSE TEOFREDO, no evento 120, pugnou pela homologação dos cálculos apresentados e reserva de bens do acervo.Pedido de alvará para pagamento das custas da ação de inventário da viúva Eliza Ferreira de Paula em evento 121.Pedido de rejeição de todas as contas prestadas pela FFC AGROPECUARIA S.A e que a questão da rescisão de compromisso de compra e venda na comarca de cachoeira seja remetida as vias ordinárias, evento 122.No evento 123 foi deferido o pedido formulado no item "b)" da petição de evento 121, para autorizar a expedição de alvará para levantamento da quantia pretendida, a ser deduzida de conta judicial vinculada a estes autos, desde que o depósito tenha sido realizado pelo próprio espólio e determinada a suspensão do feito.Termo de inventariante assinado por Lucia Helena em evento 130.Informação de interposição de agravo apresentada no evento 134.No evento 139 foi informada a homologação de acordo com credores do espólio em ações diversas e apresentada solicitação de pagamento.Pedido de suspensão em evento 156 e penhora no rosto dos autos realizada no evento 157.Decisão de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5046831-92.2023.8.09.0000 o conhecendo, mas negando provimento, anexada no evento 158.CAROLINA SOUZA DE PAULA MALTA, atesta que foram realizados depósitos de valores relativos ao pagamento de arrendo do imóvel rural (R$353.449,72) e também pensão alimentícia (R$2.082,58) relativo a período de quando ainda era dependente do falecido. Por isso, requer a expedição de alvará de transferência em seu favor, eventos 179 e 188.AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046831-92.2023.8.09.0000 não conhecido, evento 184.Penhora no rosto dos autos realizada no evento 185.Pedidos apresentados por Antônio Ferreira de Paula no evento 191, de cumprimento imediato da decisão dos Agravos de Instrumentos reunidos no nº 5142659.2, emissão de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda ao registro da transferência de propriedade do imóvel, imissão na posse, compensação de valores e autorização de levantamento das verbas do espólio.Suspensão mantida pela decisão de evento 194.Pedidos apresentados no evento 212 de que os pedidos de evento 191 sejam remetidos as vis ordinárias e levantamento de verba.Pedido de levantamento de verba apresentado pela herdeira Carolina nos eventos 213 e 219.Informação de que foi interposto agravo de instrumento anexada no evento 214.Decisão no AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6026433-10.2024.8.09.0021 indeferindo o pedido de tutela de urgência recursal em evento 215, e no evento 234 juntada cópia de decisão que conheceu o agravo, mas negou-lhe provimento.ANTÔNIO FERREIRA DE PAULA impugnou o pedido de levantamento apresentado pela herdeira Carolina por meio da petição anexada no evento 235.Requisição de informações no evento 253.O Ministério Público, no evento 256, declinou de intervir.Conclusão realizada no evento 257. É o quanto basta. DECIDO.De início, responda ao ofício requisitório de informações no evento 253, indicando que inexiste, a princípio, verbas a serem levantadas, nesta ação, pelas partes envolvidas na ação objeto da requisição.Em razão das contendas pendentes envolvendo as partes, as diversas dívidas e penhoras realizadas em desfavor do espólio, INDEFIRO os pedidos de levantamento de verbas apresentados pelas partes.Certifique-se, à serventia, a atual fase de todas ações ativas envolvendo o espólio, requisitando informações ao juízo de origem, se necessário. O mesmo deverá ocorrer com as penhoras informadas no processo. Por isso, certifique-se, em separado, a atual situação e valores, se for o caso, das penhoras incidentes neste processo, requisitando informações acerca da des/necessidade da manutenção das constrições.Em seguida, havendo ações pendentes de decisão irrecorrível, suspenda-se até o deslinde final de todas as ações, visto que poderão influenciar diretamente no deslinde desta.Informados os deslindes das demais ações, retome-se a marcha processual com intimação das partes para se manifestarem acerca da possibilidade (art. 672 do CPC) e interesse na cumulação desta ação com o inventário de Eliza Ferreira De Paula, o que poderá ensejar a extinção da ação de inventário de Eliza (5502937-77.2022.8.09.0021), e evitar dispêndio de valores com custas e despesas processuais eventualmente desnecessárias. Prazo: 15 dias.Na ocasião, a inventariante deverá apresentar relação sucinta contendo todos os bens do acervo, indicando a atual situação de cada um (penhorado, alienado, acordado, cedido, livre de ônus, transferido, in/disponível, etc), anexando as certidões de inteiro teor de todos os imóveis e comprovando a in/existência e situação dos móveis e/ou semoventes, dentre outros.Em tempo, esclareço às partes que, quando do retorno da tramitação processual, não havendo consenso entre as partes, poder-se-á ser determinada a alienação de todos os bens do espólio disponíveis, para quitação das dívidas e resolução definitiva das demandas, à vista do disposto nos artigos 642 c/c 730 c/c 742 do CPC, já que não há evidencia de que as partes contribuirão voluntariamente para o deslinde desta demanda.Outrossim, oriento às partes que eventuais pretensões relacionadas a processos diversos ou incompatíveis com o presente procedimento deverão ser apresentadas nas ações respectivas ou remetidos as vias ordinárias.Por fim, peço a colaboração de todos os envolvidos para alcançarmos o encerramento desta demanda. Intimem-se. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE CAÇU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕESAv. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone/Fórum 62 3611-0329- e-mail/fórum: [email protected] - balcão virtual-Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, atendimento de segunda-feira à sexta-feira.Processo nº: 0202639-98.2012.8.09.0021Promovente(s): Lucia Helena de Paula RosadoPromovido(s): Espólio de Jovino De PaulaEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃOCuida-se de ação de inventario dos bens deixados por Jovino de Paula, falecido em 19/05/2012, ajuizada por Eliza Ferreira de Paula, viúva do extinto.Recolheu as custas iniciais.Às fls. 16 (eventos 01 e 27), a autora foi nomeada inventariante e foi deferido o pedido de levantamento de ativos financeiros aforado pela autora na inicial, e alvará expedido às fls. 24 (R$56.000,00).Termo de compromisso assinado às fls. 17.Habilitação do herdeiro Durval realizada às fls. 19/20 e da herdeira Carolina Souza de Paula às fls. 29/33. Primeiras declarações apresentadas às fls. 36/112, indicando a meeira Elisa Ferreira de Paula, ora inventariante, casada com o extinto em 28/07/1948, pelo regime da comunhão parcial de bens, e como herdeiros: Durval Ferreira de Paula, Dorivaldo Ferreira de Paula, Lucia Helena de Paula e Carolina Souza de Paula, e como bens do acervo:1. Apto 202 com dois abrigos para automóvel no andar térreo localizado no 2° andar do edifício Antônio Souza Martins, na cidade de Ituiutaba/MG, registrado sob a matricula n. 7.530 (Av. 01), e uma vaga de garagem;2. Terreno urbano n. 05. Qd. 01, situado na Rua Sena e Melo da Vila Castro, nesta urbe (Caçu), registrado na matricula n. 1.584 (R07);3. Imóvel residencial na rua Sena e Melo, n. 534, Qd. 04, Lt. 01, Vila Castro, Caçu/GO, matricula 1.668 (R08);4. Imóvel rural, Fazenda Sucuri, lugar denominado “Matinha”, posteriormente denominado “Fazenda Nossa Senhora da Medalha” (AV. 07), nesta urbe, com área de 08ha 26a 68,5ca, matricula 5.315 (R06);5. Imóvel rural, Fazenda Ribeirão dos Paulas, na cidade de Cachoeira Alta, com área de 545ha 14a 36 ca, matriculas: 468 (R06), 1.384 (R04), 3.213 (R04), 2.682 (R01), 1.185 (R03), 2.509 (R04), 3.633 (R02) e 3.634 (R02); área objeto de arrendamento rural para Antônio F. de Paula fls. 119/121;6. Uma parte de terras na Fazenda Ribeirão dos Paulas, lugares denominados “Córrego das Cobras” e “Caju”, com área de 04ha 84a, de matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Aramizio Vitalino);7. Uma parte de terras com área de 05ha 50a 55ca na Fazenda Ribeirão dos Paulas, lugar denominado “Córrego das Cobras”, objeto das matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Lazara Vitalina);8. Direitos deixados por Orlandino Vitalino de Souza sobre duas partes de terras, sendo a primeira na fazenda Ribeirão dos Paulas, objeto das matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Walter Vitalino e Alexandre Cnadido);9. Uma parte ideal de terras deixados por Orlandino Vitalino de Souza sobre duas partes na fazenda Ribeirão dos Paulas, objeto das matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Ana Rosa Vitalino);10. Uma parte ideal de terras deixados por Orlandino Vitalino de Souza sobre duas partes na fazenda Ribeirão dos Paulas, objeto das matriculas R-1/1.436 e 460 (escritura de cessão de direitos hereditários, adquirida de Ana Claudia de Souza);11. 149 cabeças de bovinos e 07 equinos;12. Tratores: Mod. MF-290 e Massey Fergusson 275;13. 01 Moto serra Sthil, 01 carreta cael, 01 canoa semi nova, 01 bomba Anauger 130-1500;14. Veículos: Ford Fiesta Sedan Placa: OGI-6880, Ford Ranger XLT 13P Placa: OGJ-0650, e Fiat Strada Advent Flex Placa: NFJ-5227;15. Créditos: Títulos de capitalização (R$81.132,95), Capital Social (R$45.657,00), Saldo em conta bancária (R$56.000,00), objeto do alvará expedido.16. Dívidas: Banco Bradesco (R$521.409,00), Sicoob (R$59.000,00), Banco do Brasil (R$20.135,84) e Honorários advocatícios da ação de inventário (R$150.000,00).Plano de partilha de 50% para a meeira Eliza e 50% para os demais herdeiros, sendo 12.5% para cada.Pedido da herdeira Carolina realizado às fls. 125/129, deferido às fls. 133, para pagamento de 12,5% dos valores depositados judicialmente. Alvará expedido às fls. 155, no valor de R$6.750,00.Auto de penhora no rosto dos autos às fls. 137, no valor de R$475.525,65, decorrente da ação n. 271590.47, que tem como requerente Antônio F. de Paula e requerido o Espólio de Jovino.Às fls. 147/149, consta penhora no rosto dos autos da quantia de R$257.530,51, em decorrência da ação de execução ajuizada por Rosangela Maria Bragante em face do Espólio (ação n. 225261-74).Auto de penhora no rosto dos autos às fls. 159, no valor de R$288.649,68, decorrente da ação de execução n. 225231.39, que tem como exequente Simone de Melo Martins e executado o Espólio de Jovino.Manifestação dos herdeiros Durval às fls. 275/278 e Carolina às fls. 281/305, discordando, em parte, das primeiras declarações.Mandado de avaliação anexado às fls. 340/341 do apto localizado em Ituiutaba/MG e às fls. 345/349 e 359/366 dos demais bens.Auto de penhora no rosto dos autos às fls. 635, no valor de R$255.765,23, decorrente da ação executiva que tem como exequente Jorge Alves Arantes e executado o Espólio de Jovino.Quadro de credores habilitados juntado às fls. 645/649.Às fls. 672, foi determinada a retificação das primeiras declarações com inclusão dos bens e valores doados aos filhos em vida pelo de cujus, em adiantamento a legitima.A inventariante informou inexistir adiantamento da legitima e prestou contas dos valores auferidos com a venda de um terreno urbano, um veículo e um trator, deferido em procedimento próprio (autorização judicial) – fls. 676/681.Às fls. 682/683 o credor das herdeiras Lucia Helena e Eliza Ferreira pugnou pelo bloqueio dos direitos delas por serem devedoras da quantia de R$146.483,92.FFC Agropecuária às fls. 733/735 apresentou proposta de compra do imóvel rural denominado Ribeirão dos Paulas, registrado sob as matriculas n’s. 468, 1384, 3213, 2682, 1185, 2509, 3633 e 3634, e às fls. 738/753 acostou Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóveis Rurais.Contrato de compra e venda de imóveis do acerco às fls. 738/753 (OBS: Objeto de ações visando a rescisão).Às fls. 784/786 Antônio Ferreira de Paula alegou sua preferência na compra dos imóveis adquiridos pela FFC.Escritura Púbica de Cessão de direitos do herdeiro Durval, no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), para Antônio juntada às fls. 790/791.A inventariante, às fls. 803/88, informou que entabulou acordo com os credores da herdeira Lúcia Helena de Paula: Isabel C. F. T. Queiroz e Ovídio N. Q. Neto.Habilitação de crédito do credor Saul Ferreira de Paula às fls. 813/814 e do credor Bruno de Oliveira Souza às fls. 839/840.Decisão proferida às fls. 846/852 indeferindo o pedido de bloqueio de direitos hereditários e autorizando a FFC a realizar o depósito judicial do valor do quinhão da herdeira, à época, menor.FFC efetuou o depósito judicial no valor de R$250.000,00 em favor da herdeira Carolina Souza de Paula e o comprovou às fls. 853/876.O cessionário e arrendatário Antônio Ferreira de Paula, às fls. 886/912, informou o ajuizamento de ação visando o reconhecimento do seu direito de preferência na aquisição dos imóveis do acervo, efetuou o depósito judicial das quantias de R$899.091,08, R$981.593,85, R$51.224,15, R$234.594,91, R$416.435,48, R$337.281,19 e R$2.297.869,89 e apresentou termo de acordo de cessão em relação a cota da herdeira Carolina S. de Paula (fls. 900/908 - instrumento particular).FFC às fls. 919/949 apresentou comprovantes de pagamentos cessão de dívidas do espólio perante os seguintes credores: ADELVAIR JUSTINO DE OLIVEIRA (Processo n. 0345495-51.2013); BANCO BRADESCO S/A (Processos n. 0023728-93.2014 e 0335128-02.2012); COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DO PARANAIBA LTDA (Processo n. 0351023-03.2012); JOÃO BATISTA ALVES FERREIRA (Processos n. 0258124-83.2012 e 0281383-10.2012); JORGE ALVES ARANTES (Processo n° 104152-88.2015); ROSANGELA MARIA BRAGANTE (Processo n. 0225261-74.2012); RUTE MENDES DE OLIVEIRA-ME (Processo n. 0252668-84.2014); SEBASTIÃO VICENTE GOMES (Processo n. 0149439-45.2013,); e SIMONE DE MELO MARTINS (Processo n. 0225231-39).Às fls. 958/960, a FFC efetuou o depósito judicial do valor devido a Antônio Ferreira de Paula no valor de R$1.019.390,44, vinculado ao processo n. 0271590.47.Às fls. 973/1000 Antônio Ferreira de Paula informou a quitação dos débitos dos credores Eusa B. Ferreira e Mauro F. de AndradeAntônio Ferreira de Paula comprovou a interposição de agravo de instrumento às fls. 1001/1071 (fls. 1072/1120).Às fls. 1129/1141 consta cópia da decisão liminar proferida no agravo deferindo a antecipação da tutela recursalDecisão refutando o direito de preferência alegado pelo agravante e mantendo a decisão agravada (fls. 1142/1148).O credor Maruzam A. de Macedo, às fls. 1310/1357 pugnou pela reserva de seu crédito em caso de eventual levantamento de valores do acervo.Escritura pública de cessão de direitos hereditários da herdeira Carolina Souza de Paula para Antônio Ferreira de Paula anexada no evento 04.Cópia da decisão proferida nos agravos 5058170.58, 5142659.28 e 5064316.18 anexada no evento 06 onde foi reconhecido o direito de preempção de Antônio Ferreira de Paula, na condição de arrendatário, para adquirir a totalidade do imóvel do acervo e revogada a autorização de alienação judicial em favor da FFC.No evento 15 consta certidão de penhora no rosto dos autos sobre os direitos hereditários do herdeiro DURVAL FERREIRA DE PAULA, no valor de R$25.126,72 (vinte e cinco mil, cento e vinte e seis reais e setenta e dois centavos), determinada nos autos da ação n. 201700210852 - Ação de execução, ajuizada por ANTONIO FERREIRA e PAULA em desfavor de DURVAL FERREIRA DE PAULA e MARIA SONIA ROCHA DE PAULA.No evento 21, o credor Aparecido Barrinha, peticionou requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$416.435,48 e juros, da conta judicial 1500115953150, por se tratar de depósito judicial realizado por Antônio Ferreira de Paula para quitação do seu crédito perante o espólio (ação de execução n. 201504268576).Oficio anexado no evento 23 requisitando a desconstituição da penhora realizada no rosto destes autos no valor de R$72.385,12 em relação ao crédito de Ovidio N. Q. Neto (ação n. 034216003207-0, em desfavor da herdeira Lucia Helena). Penhora no rosto dos autos (mov. 41) no valor de R$25.449,49 (vinte e cinco mil e quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos), da cota da herdeira Carolina Souza de Paula, determinada nos autos de nº 5106564.05.2019.8.09.0137.Nos eventos 56 e 57 o espólio e o Antônio F. de Paula, respectivamente, reiteram os pedidos de fls. eventos 4, 6 e 7 e apresenta pedidos de verificação de saldo e homologação do valor, com liberação da diferença ao depositante (Antônio) e que seja determinado a desocupação da propriedade com a imissão da posse ao arrendatário agravante (Antônio).Consta, nos autos (mov. 12 e 58), comprovantes de existência de saldos depositados nas seguintes contas, vinculadas aos respectivos processos: Contas Judiciais n. 2900121372960 e 2200113838659 no processo 201402216267; Conta judicial 1400125768655 processo 201700468086; Conta judicial 1500115953150 processo 201202026391; Conta judicial 0400114935315 processo 201202866829; LIZA VERA MORAIS DE PAULA e JOVINO DE PAULA NETO habilitaram-se no evento 60 na condição de herdeiros de Dorivaldo Ferreira de Paula, falecido no dia 31/10/2020.Decisão proferida no evento 63 determinando a suspensão do feito até o julgamento da ação sob protocolo n° 5060025.75.Últimas declarações apresentadas no evento 71.No evento 75 consta pedido de levantamento da quantia penhorada no rosto dos autos, conforme evento n. 63 (R$25.449,49)No expediente 82 Antônio Ferreira de Paula requereu a imissão de posse do locatário sobre toda a propriedade haja vista os depósitos depositados, no evento 4, 6, 7, 12.No expediente 85 foi juntada a decisão que deferiu o pedido de habilitação de Jose Teofredo Alcebiades Ferreira nesta ação, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), atualizado (correção monetária pelo INPC e juros legais), desde a data do vencimento do título (30/04/2010 – art. 32 da Lei do Cheque) até a data da habilitação (22/10/2012).Pedido de nova avaliação dos bens do acervo realizada no evento 88.Pedido do credor habilitado no evento 85 de liberação da quantia de R$412.647,16 (quatrocentos e doze mil e seiscentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos), apresentado no evento 93.Penhora no rosto dos autos no valor de R$13.964,95 (treze mil, novecentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) realizada no evento 95, em decorrência de determinação realizada nos autos da ação n. 5106564.05.2019 da Comarca de Rio Verde-GO, tendo como partes Andrea Arcari em face de Carolina Souza de Paula.No evento 96 foi informado o falecimento da inventariante e solicitada a substituição, que contou com a anuência dos herdeiros nos eventos 97 e 99.No evento 101 foi nomeada LUCIA HELENA DE PAULA ROSADO, determinada a designação de audiência de conciliação e outras providências.Pedido de suspensão apresentado no evento 113 e 116, com juntada de documentos.Pedido de dilação de prazo apresentado no evento 118.JOSE TEOFREDO, no evento 120, pugnou pela homologação dos cálculos apresentados e reserva de bens do acervo.Pedido de alvará para pagamento das custas da ação de inventário da viúva Eliza Ferreira de Paula em evento 121.Pedido de rejeição de todas as contas prestadas pela FFC AGROPECUARIA S.A e que a questão da rescisão de compromisso de compra e venda na comarca de cachoeira seja remetida as vias ordinárias, evento 122.No evento 123 foi deferido o pedido formulado no item "b)" da petição de evento 121, para autorizar a expedição de alvará para levantamento da quantia pretendida, a ser deduzida de conta judicial vinculada a estes autos, desde que o depósito tenha sido realizado pelo próprio espólio e determinada a suspensão do feito.Termo de inventariante assinado por Lucia Helena em evento 130.Informação de interposição de agravo apresentada no evento 134.No evento 139 foi informada a homologação de acordo com credores do espólio em ações diversas e apresentada solicitação de pagamento.Pedido de suspensão em evento 156 e penhora no rosto dos autos realizada no evento 157.Decisão de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5046831-92.2023.8.09.0000 o conhecendo, mas negando provimento, anexada no evento 158.CAROLINA SOUZA DE PAULA MALTA, atesta que foram realizados depósitos de valores relativos ao pagamento de arrendo do imóvel rural (R$353.449,72) e também pensão alimentícia (R$2.082,58) relativo a período de quando ainda era dependente do falecido. Por isso, requer a expedição de alvará de transferência em seu favor, eventos 179 e 188.AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046831-92.2023.8.09.0000 não conhecido, evento 184.Penhora no rosto dos autos realizada no evento 185.Pedidos apresentados por Antônio Ferreira de Paula no evento 191, de cumprimento imediato da decisão dos Agravos de Instrumentos reunidos no nº 5142659.2, emissão de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda ao registro da transferência de propriedade do imóvel, imissão na posse, compensação de valores e autorização de levantamento das verbas do espólio.Suspensão mantida pela decisão de evento 194.Pedidos apresentados no evento 212 de que os pedidos de evento 191 sejam remetidos as vis ordinárias e levantamento de verba.Pedido de levantamento de verba apresentado pela herdeira Carolina nos eventos 213 e 219.Informação de que foi interposto agravo de instrumento anexada no evento 214.Decisão no AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6026433-10.2024.8.09.0021 indeferindo o pedido de tutela de urgência recursal em evento 215, e no evento 234 juntada cópia de decisão que conheceu o agravo, mas negou-lhe provimento.ANTÔNIO FERREIRA DE PAULA impugnou o pedido de levantamento apresentado pela herdeira Carolina por meio da petição anexada no evento 235.Requisição de informações no evento 253.O Ministério Público, no evento 256, declinou de intervir.Conclusão realizada no evento 257. É o quanto basta. DECIDO.De início, responda ao ofício requisitório de informações no evento 253, indicando que inexiste, a princípio, verbas a serem levantadas, nesta ação, pelas partes envolvidas na ação objeto da requisição.Em razão das contendas pendentes envolvendo as partes, as diversas dívidas e penhoras realizadas em desfavor do espólio, INDEFIRO os pedidos de levantamento de verbas apresentados pelas partes.Certifique-se, à serventia, a atual fase de todas ações ativas envolvendo o espólio, requisitando informações ao juízo de origem, se necessário. O mesmo deverá ocorrer com as penhoras informadas no processo. Por isso, certifique-se, em separado, a atual situação e valores, se for o caso, das penhoras incidentes neste processo, requisitando informações acerca da des/necessidade da manutenção das constrições.Em seguida, havendo ações pendentes de decisão irrecorrível, suspenda-se até o deslinde final de todas as ações, visto que poderão influenciar diretamente no deslinde desta.Informados os deslindes das demais ações, retome-se a marcha processual com intimação das partes para se manifestarem acerca da possibilidade (art. 672 do CPC) e interesse na cumulação desta ação com o inventário de Eliza Ferreira De Paula, o que poderá ensejar a extinção da ação de inventário de Eliza (5502937-77.2022.8.09.0021), e evitar dispêndio de valores com custas e despesas processuais eventualmente desnecessárias. Prazo: 15 dias.Na ocasião, a inventariante deverá apresentar relação sucinta contendo todos os bens do acervo, indicando a atual situação de cada um (penhorado, alienado, acordado, cedido, livre de ônus, transferido, in/disponível, etc), anexando as certidões de inteiro teor de todos os imóveis e comprovando a in/existência e situação dos móveis e/ou semoventes, dentre outros.Em tempo, esclareço às partes que, quando do retorno da tramitação processual, não havendo consenso entre as partes, poder-se-á ser determinada a alienação de todos os bens do espólio disponíveis, para quitação das dívidas e resolução definitiva das demandas, à vista do disposto nos artigos 642 c/c 730 c/c 742 do CPC, já que não há evidencia de que as partes contribuirão voluntariamente para o deslinde desta demanda.Outrossim, oriento às partes que eventuais pretensões relacionadas a processos diversos ou incompatíveis com o presente procedimento deverão ser apresentadas nas ações respectivas ou remetidos as vias ordinárias.Por fim, peço a colaboração de todos os envolvidos para alcançarmos o encerramento desta demanda. Intimem-se. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 16:12
Confirmada
28/05/2025, 16:11
Confirmada
28/05/2025, 16:11
Confirmada
28/05/2025, 16:11
Confirmada
28/05/2025, 16:11
Confirmada
28/05/2025, 16:05
Confirmada
28/05/2025, 16:04
Confirmada
28/05/2025, 16:04
Confirmada
28/05/2025, 16:04
Confirmada
28/05/2025, 16:04
Confirmada
28/05/2025, 16:03
Confirmada
28/05/2025, 16:03
Confirmada
28/05/2025, 16:02
Confirmada
28/05/2025, 15:54
Expedida/certificada
28/05/2025, 14:41
Expedida/certificada
28/05/2025, 14:40
Expedida/certificada
28/05/2025, 14:40
Expedida/certificada
28/05/2025, 14:40
Expedida/certificada
28/05/2025, 14:40
Expedida/certificada
28/05/2025, 14:38
Expedida/certificada
28/05/2025, 14:38
Expedida/certificada
28/05/2025, 14:38
Expedida/certificada
28/05/2025, 14:38
Expedida/certificada
28/05/2025, 14:37
Expedida/certificada
28/05/2025, 14:37
Expedida/certificada
28/05/2025, 14:36
Expedida/certificada
28/05/2025, 14:36
Expedida/certificada
28/05/2025, 14:32
Outras Decisões
27/05/2025, 21:03
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 13:54
Petição (Parecer)
12/03/2025, 13:24
Confirmada
10/03/2025, 03:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2025, 03:00
Documento
06/03/2025, 15:40
Expedida/certificada
28/02/2025, 17:56
Ato ordinatório
28/02/2025, 17:55
Expedição de documento
28/02/2025, 17:54
Confirmada
10/02/2025, 13:16
Confirmada
10/02/2025, 13:16
Confirmada
10/02/2025, 13:15
Confirmada
10/02/2025, 13:15
Confirmada
10/02/2025, 13:15
Confirmada
10/02/2025, 13:13
Confirmada
10/02/2025, 13:13
Confirmada
10/02/2025, 13:13
Confirmada
10/02/2025, 13:12
Confirmada
10/02/2025, 13:12
Confirmada
10/02/2025, 13:11
Confirmada
10/02/2025, 13:11
Confirmada
10/02/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 10:31
Documento
10/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Fica todos os herdeiros e demais envolvidos a manifestarem acerca da penhora de evento 218 e pedidos de evento 219, no prazo de 15 (quinze) dias. Caçu, 4 de fevereiro de 2025. Nubia Keila Guimarães do Nascimento e Silva Analista Judiciário
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Fica todos os herdeiros e demais envolvidos a manifestarem acerca da penhora de evento 218 e pedidos de evento 219, no prazo de 15 (quinze) dias. Caçu, 4 de fevereiro de 2025. Nubia Keila Guimarães do Nascimento e Silva Analista Judiciário
05/02/2025, 00:00
Confirmada
04/02/2025, 16:47
Confirmada
04/02/2025, 16:44
Confirmada
04/02/2025, 16:40
Confirmada
04/02/2025, 16:40
Confirmada
04/02/2025, 16:40
Confirmada
04/02/2025, 16:39
Confirmada
04/02/2025, 16:36
Confirmada
04/02/2025, 16:35
Confirmada
04/02/2025, 16:35
Confirmada
04/02/2025, 16:34
Confirmada
04/02/2025, 16:34
Confirmada
04/02/2025, 16:33
Confirmada
04/02/2025, 16:33
Ato ordinatório
04/02/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 15:31
Expedição de documento
24/01/2025, 14:41
Por decisão judicial
16/01/2025, 13:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/01/2025, 03:00
Documento
13/11/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 09:46
Por decisão judicial
18/10/2024, 13:11
Confirmada
18/10/2024, 13:10
Confirmada
18/10/2024, 13:09
Confirmada
18/10/2024, 13:07
Confirmada
18/10/2024, 13:07
Confirmada
18/10/2024, 13:06
Confirmada
18/10/2024, 13:06
Confirmada
18/10/2024, 13:06
Confirmada
18/10/2024, 13:05
Confirmada
18/10/2024, 13:04
Confirmada
18/10/2024, 13:04
Confirmada
18/10/2024, 13:04
Confirmada
18/10/2024, 13:04
Confirmada
18/10/2024, 13:03
Confirmada
18/10/2024, 13:03
Confirmada
18/10/2024, 13:02
Confirmada
18/10/2024, 13:02
Por decisão judicial
18/10/2024, 10:16
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 16:07
Por decisão judicial
01/10/2024, 18:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2024, 03:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 09:06
Por decisão judicial
23/08/2024, 14:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2024, 03:01
Documento
12/04/2024, 16:20
Documento
12/04/2024, 10:53
Por decisão judicial
25/03/2024, 18:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/03/2024, 18:46
Por decisão judicial
04/03/2024, 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2024, 03:00
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 12:29
Por decisão judicial
04/12/2023, 15:33
Confirmada
08/11/2023, 23:58
Confirmada
08/11/2023, 23:54
Confirmada
08/11/2023, 03:25
Expedida/certificada
21/10/2023, 22:24
Expedida/certificada
20/10/2023, 22:29
Expedida/certificada
20/10/2023, 22:26
Confirmada
18/10/2023, 12:34
Confirmada
18/10/2023, 12:34
Confirmada
18/10/2023, 12:34
Confirmada
18/10/2023, 12:33
Confirmada
18/10/2023, 12:33
Confirmada
18/10/2023, 12:32
Confirmada
18/10/2023, 12:32
Confirmada
18/10/2023, 12:32
Confirmada
18/10/2023, 12:31
Confirmada
18/10/2023, 12:31
Confirmada
18/10/2023, 12:30
Confirmada
18/10/2023, 12:30
Confirmada
18/10/2023, 12:30
Documento
18/10/2023, 12:20
Expedição de documento
18/08/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 10:06
Petição (Renúncia de mandato)
19/07/2023, 15:13
Confirmada
11/07/2023, 14:00
Ato ordinatório
11/07/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 18:26
Confirmada
15/06/2023, 14:35
Confirmada
15/06/2023, 14:35
Confirmada
15/06/2023, 14:34
Confirmada
15/06/2023, 14:33
Confirmada
15/06/2023, 14:33
Confirmada
15/06/2023, 14:28
Confirmada
15/06/2023, 14:27
Confirmada
15/06/2023, 14:27
Expedição de documento
15/06/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 15:49
Confirmada
02/03/2023, 13:10
Expedição de documento
02/03/2023, 13:09
Documento
24/02/2023, 14:23
Expedição de documento
24/02/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 22:46
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 15:41
Expedição de documento
12/01/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 15:07
Documento
16/12/2022, 16:10
Expedição de documento
16/12/2022, 15:05
Expedição de documento
07/12/2022, 13:47
Confirmada
02/12/2022, 12:46
Confirmada
02/12/2022, 12:45
Expedição de documento
02/12/2022, 12:43
Outras Decisões
29/11/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 12:56
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 10:33
Confirmada
26/09/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 17:16
Expedição de documento
21/09/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 12:06
Confirmada
09/09/2022, 17:18
Confirmada
09/09/2022, 17:18
Confirmada
09/09/2022, 17:17
Confirmada
09/09/2022, 17:16
Confirmada
09/09/2022, 17:15
Confirmada
09/09/2022, 17:15
Confirmada
09/09/2022, 17:14
Confirmada
09/09/2022, 17:14
Confirmada
09/09/2022, 17:14
Expedição de documento
09/09/2022, 17:12
Expedição de documento
08/09/2022, 14:39
Outras Decisões
05/09/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 11:52
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 14:02
Expedição de documento
12/07/2022, 16:41
Expedição de documento
12/07/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 14:21
Expedição de documento
11/05/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 16:07
Expedição de documento
10/05/2022, 12:57
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
09/05/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 10:33
Expedição de documento
16/03/2022, 15:38
Expedição de documento
14/02/2022, 09:13
Expedição de documento
14/02/2022, 09:11
Expedição de documento
10/01/2022, 18:15
Expedição de documento
11/11/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 16:50
Confirmada
02/09/2021, 14:56
Documento
02/09/2021, 14:52
Documento
02/09/2021, 14:49
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)