Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PERCENTUAL MODERADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, manteve a penhora de 10% dos rendimentos líquidos do executado, afastando alegação de impenhorabilidade absoluta e rejeitando preliminar de ausência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a penhora de percentual de verba salarial viola a regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC; (ii) estabelecer se a decisão agravada padece de ausência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de verbas salariais possui caráter relativo e admite mitigação quando preservado o mínimo existencial do devedor. 4. Compete ao executado demonstrar concretamente que a constrição compromete sua subsistência, mediante prova objetiva de despesas e condições econômicas. 5. A ausência de comprovação suficiente do comprometimento do mínimo existencial autoriza a manutenção da penhora sobre percentual reduzido da remuneração. 6. O percentual de 10% mostra-se proporcional, pois concilia a efetividade da execução com a menor onerosidade ao devedor. 7. A decisão é suficientemente fundamentada quando expõe as razões determinantes do convencimento, ainda que não enfrente todos os argumentos da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: " A impenhorabilidade de verba salarial é relativa e pode ser mitigada desde que preservado o mínimo existencial do devedor.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 489, § 1º, 797, 805 e 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. (Corte Especial); STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. (Corte Especial); TJGO, AI 5721297-76.2024.8.09.0160, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad; TJGO, AI 5184651-22.2024.8.09.0000, Rel. Des. Gilberto Marques Filho. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5264664-78.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: LEONARDO PEREIRA GUIMARÃES AGRAVADO: BANCO SAFRA S.A RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e gratuidade da justiça, interposto por LEONARDO PEREIRA GUIMARÃES contra a decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Rodrigo de Melo Brustolin, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SAFRA S.A. O agravante sustenta, em síntese, duas ordens de inconformismo. Primeiramente, invoca a natureza alimentar dos rendimentos constritos e a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, argumentando que a mitigação da proteção legal exige fundamentação reforçada e demonstração positiva, pelo Estado-juiz, da compatibilidade entre a constrição e a preservação do mínimo existencial do executado, e não o inverso. Em segundo lugar, aponta insuficiência de fundamentação da decisão agravada, por entender que o Juízo de origem, ao exigir do executado a apresentação de comprovantes de despesas, notas fiscais de medicamentos e documentação contábil como condição para afastar a penhora, inverteu indevidamente o ônus argumentativo inerente à excepcionalidade da medida, deixando de examinar concretamente o quadro clínico, as limitações laborais e a real capacidade de subsistência do agravante à luz da documentação médica já encartada nos autos. Requer, assim, a concessão de gratuidade da justiça em sede recursal, o deferimento de efeito suspensivo para sustar imediatamente os descontos mensais incidentes sobre sua remuneração e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade integral da verba salarial, com revogação da ordem constritiva e restituição dos valores eventualmente já retidos. Delimitada a matéria recursal, passo ao exame dos pontos controvertidos. Recebo o presente recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A gratuidade da justiça já foi deferida ao agravante em sede monocrática, com fundamento nos documentos de renda encartados nos autos — declaração de imposto de renda, faturas de cartões de crédito e contracheques — que revelam renda modesta sem capacidade contributiva compatível com o recolhimento do preparo recursal, aliados à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Ratifica-se, nesta sede colegiada, o benefício anteriormente concedido. 2. DO MÉRITO RECURSAL 2.1 — O marco jurídico: impenhorabilidade salarial e sua relativização O ponto de partida da análise é a correta compreensão do alcance da regra do art. 833, inciso IV, do CPC. O dispositivo consagra a impenhorabilidade dos salários, vencimentos, remunerações e verbas correlatas como expressão normativa da proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Não se trata, porém, de regra absoluta e insuperável em qualquer hipótese fática. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG, assentou que a impenhorabilidade das verbas enumeradas no art. 833, IV, do CPC pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família. Esse entendimento foi reafirmado e aprofundado no julgamento dos EREsp 1.874.222/DF, em que a mesma Corte Especial firmou que a relativização é admissível para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do valor recebido pelo devedor, condicionada exclusivamente à demonstração de que a medida constritiva não comprometerá a subsistência digna do executado. O CPC de 2015, registre-se, trata a impenhorabilidade como relativa, sujeita à ponderação entre o princípio da menor onerosidade para o devedor e o da efetividade da execução para o credor, ambos informados pelo valor constitucional da dignidade da pessoa humana. Nessa perspectiva, a interpretação literal e absoluta do art. 833, IV, do CPC não se sustenta diante do sistema processual vigente. O que a norma veda é a penhora que comprometa a subsistência do devedor — não toda e qualquer constrição sobre verba de natureza remuneratória. Quando o rendimento mensal do executado se revela suficiente para custear suas despesas básicas e ainda comportar desconto parcial destinado à satisfação do crédito exequendo, o princípio da efetividade da jurisdição deve prevalecer, assegurando ao credor resultado prático mínimo após anos de tramitação processual. 2.2 — O ônus de demonstrar o comprometimento do mínimo existencial Definida a possibilidade de relativização da impenhorabilidade salarial, passa-se à questão sobre quem suporta o ônus de demonstrar se a constrição preserva ou compromete o mínimo existencial do executado. A resposta é clara: tal ônus recai sobre o executado. Essa distribuição é a que melhor se compatibiliza com o sistema processual e com a lógica da relativização admitida pela jurisprudência do STJ. Com efeito, se o executado apresenta rendimentos mensais regulares, mantém vínculo empregatício ativo e não demonstra, de forma objetiva, que o desconto parcial determinado pelo Juízo inviabilizará o custeio de suas despesas essenciais, não há razão suficiente para afastar a constrição e paralisar indefinidamente a satisfação do crédito. A proteção legal do salário não se converte em imunidade patrimonial absoluta do devedor que recebe regularmente sua remuneração; converte-se, isto sim, em garantia de que a constrição não destruirá as bases elementares de sua subsistência — o que é questão de prova concreta, não de presunção abstrata. Esse entendimento está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte estadual. Confira-se, por todos, o seguinte precedente da 10ª Câmara Cível deste Tribunal: (...) O caráter alimentar do salário deve ser analisado casuisticamente, cabendo ao devedor comprovar que a medida prejudicará seu sustento. Deve ser mantida a decisão que deferiu o pedido de penhora sobre o salário do devedor, sendo, contudo, de rigor sua redução para 10%, de molde a assegurar, de um lado, a efetividade da jurisdição, e, de outro, o mínimo existencial da parte executada (AI 5721297762024.8.09.0160, Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, TJGO). No mesmo sentido, a 3ª Câmara Cível desta Corte já assentou que, segundo o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Sodalício, é possível a flexibilização da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV do CPC em execução de dívida não alimentar, desde que a análise do caso concreto revele que o bloqueio de parte da remuneração do devedor não prejudicará a sua subsistência digna e de sua família. À vista disso, o devedor tem que demonstrar, de forma inequívoca, que a quantia penhorada tem o condão de afetar a sua subsistência ou de sua família. (AI 5184651-22.2024.8.09.0000, Desembargador Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, TJGO). 2.3 — A insuficiência probatória do executado no caso concreto Assentado o marco jurídico aplicável, passa-se ao exame das circunstâncias concretas do presente caso. O agravante apresentou, na movimentação 248 dos autos de origem, relatório médico, atestados de saúde e contracheques, alegando quadro de lombociatalgia e protrusão discal, com afastamentos laborais e necessidade de tratamento contínuo. Com base nesses documentos, postulou o reconhecimento da impenhorabilidade integral de seus vencimentos e a revogação da ordem constritiva. A documentação encartada, porém, não é suficiente para os fins pretendidos. Os documentos médicos apresentados comprovam, no máximo, a existência de afastamentos temporários e a necessidade de acompanhamento e tratamento médico. Não demonstram, contudo, de forma objetiva e concreta, que a retenção mensal de 10% sobre os rendimentos líquidos — após os descontos legais obrigatórios — inviabilizaria o custeio das despesas essenciais do agravante. Para tanto, seria indispensável a apresentação de elementos mínimos que permitissem ao Juízo avaliar concretamente o orçamento doméstico do executado: comprovantes de despesas mensais relevantes, notas fiscais de medicamentos de uso contínuo, recibos de tratamento médico, documentos relativos a dependentes econômicos ou qualquer demonstração objetiva que evidenciasse o comprometimento da subsistência diante do desconto fixado. Nenhum desses elementos foi produzido. O executado limitou-se a alegar, em termos genéricos, que se encontrava acamado e que a quase totalidade de sua renda seria absorvida por despesas de subsistência, sem que tal afirmação viesse acompanhada de qualquer suporte documental concreto. A mera alegação de vulnerabilidade financeira, por mais sensível que seja o contexto que a envolve, não supre a exigência de prova objetiva que a jurisprudência consolidada impõe ao executado que pretende afastar a constrição sobre percentual reduzido de seus rendimentos. Importa sublinhar, ainda, que os contracheques juntados pelo próprio agravante revelam a manutenção de vínculo empregatício ativo com a Suécia Veículos S.A. e a percepção regular de rendimentos líquidos nos meses de outubro e novembro de 2025. A regularidade da remuneração é dado relevante: demonstra que o executado dispõe de fluxo financeiro mensal estável, do qual 90% permanecerão integralmente disponível para custeio de suas necessidades após o desconto determinado. Não há nos autos nenhum elemento que permita concluir que esses 90% sejam insuficientes para a manutenção básica do agravante e de sua família. 2.4 — Da proporcionalidade do percentual fixado e da efetividade da execução A penhora foi fixada no percentual de 10% sobre os rendimentos líquidos do executado, após os descontos legais obrigatórios. Esse patamar foi estabelecido pelo Juízo de origem após afastar o percentual de 30% originalmente postulado pelo exequente, revelando postura de efetiva ponderação entre os interesses em conflito. O percentual adotado está em plena consonância com os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis à matéria nesta Corte e no STJ, sendo considerado, nos precedentes consultados, compatível com a preservação do mínimo existencial do devedor. Não se pode perder de vista, ademais, que a execução tramita desde 2011 sem que o crédito tenha sido integralmente satisfeito. O decurso de mais de uma década sem resultado prático para o credor é circunstância que reforça a necessidade de adoção de medidas executivas eficazes, em observância ao art. 797 do CPC, segundo o qual a execução se realiza no interesse do credor. O princípio da menor onerosidade para o devedor, invocado pelo agravante com fundamento no art. 805 do CPC, não pode ser interpretado como autorização para que o devedor permaneça indefinidamente inadimplente enquanto o credor suporta o ônus do tempo processual. A menor onerosidade não significa ausência de ônus; significa que, entre meios igualmente eficazes, deve-se preferir o menos gravoso ao executado — o que foi observado pelo Juízo de origem ao fixar percentual significativamente inferior ao postulado pelo exequente. A tese da impenhorabilidade absoluta, se acolhida sem a devida demonstração probatória, transformaria a proteção legal em verdadeira blindagem patrimonial do devedor que recebe regularmente sua remuneração, esvaziando por completo a utilidade prática da execução e premiando a inadimplência prolongada. Tal resultado seria incompatível com o sistema processual vigente e com os valores de efetividade e segurança jurídica que o processo de execução busca realizar. 2.5 — Da insuficiência de fundamentação da decisão agravada O agravante sustenta que a decisão agravada seria insuficientemente fundamentada, por não ter examinado concretamente seu quadro clínico e sua situação econômica, em violação ao art. 489, § 1º, do CPC. A tese não merece acolhimento. A decisão agravada analisou a documentação apresentada pelo executado, identificou a ausência de prova objetiva do comprometimento da subsistência, considerou a manutenção do vínculo empregatício e a percepção regular de rendimentos, ponderou o percentual fixado à luz da jurisprudência aplicável e apresentou as razões que a levaram a manter a constrição. Isso é fundamentação suficiente. O dever constitucional e legal de motivação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a obrigação de responder exaustivamente a cada argumento lateral deduzido pela parte; exige que a decisão apresente as razões determinantes da conclusão adotada, o que ocorreu no caso concreto. O inconformismo do agravante com a solução jurídica escolhida pelo Juízo de origem não equivale a vício de fundamentação. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento para manter a decisão agravada. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5264664-78.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: LEONARDO PEREIRA GUIMARÃES AGRAVADO: BANCO SAFRA S.A RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PERCENTUAL MODERADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, manteve a penhora de 10% dos rendimentos líquidos do executado, afastando alegação de impenhorabilidade absoluta e rejeitando preliminar de ausência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a penhora de percentual de verba salarial viola a regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC; (ii) estabelecer se a decisão agravada padece de ausência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de verbas salariais possui caráter relativo e admite mitigação quando preservado o mínimo existencial do devedor. 4. Compete ao executado demonstrar concretamente que a constrição compromete sua subsistência, mediante prova objetiva de despesas e condições econômicas. 5. A ausência de comprovação suficiente do comprometimento do mínimo existencial autoriza a manutenção da penhora sobre percentual reduzido da remuneração. 6. O percentual de 10% mostra-se proporcional, pois concilia a efetividade da execução com a menor onerosidade ao devedor. 7. A decisão é suficientemente fundamentada quando expõe as razões determinantes do convencimento, ainda que não enfrente todos os argumentos da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: " A impenhorabilidade de verba salarial é relativa e pode ser mitigada desde que preservado o mínimo existencial do devedor.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 489, § 1º, 797, 805 e 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. (Corte Especial); STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. (Corte Especial); TJGO, AI 5721297-76.2024.8.09.0160, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad; TJGO, AI 5184651-22.2024.8.09.0000, Rel. Des. Gilberto Marques Filho. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5264664-78.2026.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 11 de maio de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator