Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3147416/GO (2026/0010142-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIA DA SILVA CORTE
ADVOGADO: EVELINE DOS REIS MARTINS - GO030370
AGRAVADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JR - MG041796
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA DA SILVA CORTE contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 328-329): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL, MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por mutuária em face da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral em ação declaratória, decorrente de contrato de empréstimo consignado. A mutuária alegou ausência de conhecimento e autorização para o contrato, pleiteando a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A instituição financeira argumentou pela validade do contrato e pela inexistência de danos materiais ou morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado, e se houve motivos plausíveis para a indenização por danos materiais, morais e restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprovou a falta de prova robusta acerca da alegada ausência de conhecimento, a assinatura do contrato pela mutuária, bem como o recebimento do valor do empréstimo por meio de TED. A ausência de prova robusta a respeito da invalidade do contrato e a demonstração do recebimento do valor pela mutuária, são elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A validade do contrato de empréstimo consignado é comprovada pela falta de prova robusta acerca da alegada ausência de conhecimento, pela assinatura da mutuária e pelo recebimento do valor do empréstimo, não havendo provas suficientes para invalidá-lo, razão pela qual não há falar em inexistência de contratação e, consequentemente, em restituição de parcelas pagas e tampouco em indenização por danos materiais e morais”. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 355-366). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à continuidade dos descontos efetuados após a alegada devolução dos valores e à aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 413). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 416-419), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 439). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Assiste razão à parte agravante quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. Com efeito, as teses reputadas como omissas – em especial a alegação de continuidade dos descontos efetuados após a suposta devolução dos valores – foram objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu sua apreciação pelo Tribunal a quo (fl. 337): Referido argumento foi expressamente exposto no recurso de apelação, conforme consta à página 05, item 3.1 – "Da Inexistência de Contratação de Empréstimo Consignado", do documento nº 02, anexado ao recurso interposto no evento nº 51, ocasião em que foi comprovada, por meio de documentação hábil, a devolução integral pela Embargante do valor creditado indevidamente em sua conta na data de 18/08/2022. Apesar disso, o banco recorrido manteve os descontos mensais no benefício previdenciário da autora, sem qualquer nova autorização válida ou justificativa contratual, o que evidencia a prática de descontos indevidos mesmo após a suposta quitação da obrigação. A ausência de manifestação sobre esse ponto relevante caracteriza omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC, pois impede o exame completo da controvérsia e do pedido de restituição dos valores descontados após a devolução, questão que afeta diretamente o direito patrimonial de aposentada beneficiária do INSS, em situação de hipossuficiência. É imprescindível que o v. acórdão se manifeste expressamente sobre a legalidade ou não desses descontos posteriores, pois trata-se de fato novo e relevante independente da validade inicial do contrato. Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, de fato, mesmo após a oposição de embargos, as questões supramencionadas não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que se limitou a reproduzir as razões de decidir anteriores, in verbis (fls. 360-361): Na insurgência recursal, pleiteia a embargante o acolhimento dos presentes embargos, ao fundamento que o acórdão recorrido foi omisso ao não se manifestar sobre ponto essencial e autônomo arguido expressamente na apelação, ou seja, a devolução integral dos valores recebidos e a continuidade dos descontos indevidos após a devolução, o que, por si só, configura uma ilegalidade posterior à suposta contratação. Releva salientar, que os embargos de declaração são meio próprio para promover a integração do julgado que esteja contaminado com os vícios da obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nesse contexto, após análise pormenorizada dos presentes autos, verifico que no acórdão embargado a matéria questionada foi amplamente enfrentada. Como abordado anteriormente por ocasião do julgamento proferido na movimentação nº 71 “ Após detida análise do feito, vejo que não procede a insurgência da recorrente, pois é possível verificar que o contrato de nº 34784011-7 foi assinado por ela e redigido de forma clara quanto à pactuação da Cédula de Crédito Bancário com desconto em folha de pagamento, tendo o valor de R$ 6.156,54 (seis mil cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), ajustado no valor de 84 parcelas de R$ 168,17 (cento e sessenta e oito reais e dezessete centavos) sido diretamente debitado por intermédio da transferência eletrônica em sua conta corrente nº 781892582-2, Agência 1394, da Caixa Econômica Federal” Não obstante isso, além da documentação acostada pela embargante na peça exordial não comprovar que ela fez a devolução dos valores recebidos, no ofício acostado aos autos na movimentação nº 40, a instituição financeira Caixa Econômica, informou que os valores contratados pela embargante foram devidamente creditados na conta bancária de sua titularidade. Em verdade, o que pretende a embargante é o reexame do julgado recorrido. Todavia, para tanto, não se prestam os aclaratórios, cuja função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mais sim corrigir omissão, contradição ou obscuridade porventura existentes, sendo impossível a atribuição, no caso em tela, do efeito modificativo pretendido. É que o efeito infringente é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais, ou seja, somente se, sanadas a contradição, a omissão ou a obscuridade, a alteração do julgado surgir como consequência necessária, bem como na ocorrência de erro material evidente ou de manifesta nulidade, o que não ocorreu na espécie. Desse modo, para que a Corte de origem se manifeste acerca dos pontos reputados como omissos, impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento, que supra as omissões apontadas. A propósito, cito precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Constatado vício no acórdão embargado é devida a integralização da decisão impugnada. 2. Se o Tribunal estadual não se manifestou sobre os pontos que podem influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi interposto com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC, devem os autos retornar à Corte local para que os temas sejam analisados e solvidos. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.246.113/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024. Destaquei) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TJRJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal estadual não se pronunciou sobre ele, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a flagrante contrariedade ao disposto no art. 1.022 do CPC. 2. A adoção da teoria de uma chance não afasta a necessidade de se tecer os contornos fáticos, com elementos aptos à valoração da indenização dali decorrente. 3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023. Grifei) Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS