Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte autora/exequente para manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 25 de maio de 2026 Pablo Lacerda Honorato Analista Judiciário 1º grau - Cível
26/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o protocolo/entrega de decisão com o valor de ofício de evento 465 ao seu destinatário, juntando aos autos comprovante. Goiânia, 19 de maio de 2026. Liliane Lopes de Paiva Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
20/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5065065-42.2018.8.09.0051 Autor(a): CONSTRUCASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Ré(u): Alessandro Alberto De Almeida Vistos etc. De saída, tendo em conta que comprovado o recolhimento de custas (evento 457), AUTORIZO tal como já determinado no evento 446, a retirada de eventuais averbações de indisponibilidade de bens realizadas via CNIB nos imóveis de matrículas nos. 285.489 e 282.478. Ato contúnuo, considerando o exposto pela parte exequente nos eventos 455 e 463, com fulcro no art. 835, XIII do CPC, defiro a realização de penhora no rosto dos autos nº 5085051-98.2026.8.09.0051, em trâmite perante a 6ª Vara Cível desta capital. Expeça-se ofício solicitando a reserva de eventuais créditos do executado JULIO CESAR ANDRADE DE ARAUJO / CPF 815.303.663-72 até o limite de R$ 72.269,12 (setenta e dois mil, duzentos e sessenta e nove reais e doze centavos), conforme indicado pela parte exequente em eventos 455 e 463. Ressalto, desde já, que o ofício deverá ser retirado pela parte exequente e por ela protocolizado, e a resposta deverá ser encaminhada para este juízo Registre-se que a presente decisão serve como MANDADO/OFÍCIO/CARTA nos termos dos artigos 136, 137, 138 e 139 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
18/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5065065-42.2018.8.09.0051 Autor(a): CONSTRUCASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Ré(u): Alessandro Alberto De Almeida Vistos etc. De saída, tendo em conta que comprovado o recolhimento de custas (evento 457), AUTORIZO tal como já determinado no evento 446, a retirada de eventuais averbações de indisponibilidade de bens realizadas via CNIB nos imóveis de matrículas nos. 285.489 e 282.478. Ato contúnuo, considerando o exposto pela parte exequente nos eventos 455 e 463, com fulcro no art. 835, XIII do CPC, defiro a realização de penhora no rosto dos autos nº 5085051-98.2026.8.09.0051, em trâmite perante a 6ª Vara Cível desta capital. Expeça-se ofício solicitando a reserva de eventuais créditos do executado JULIO CESAR ANDRADE DE ARAUJO / CPF 815.303.663-72 até o limite de R$ 72.269,12 (setenta e dois mil, duzentos e sessenta e nove reais e doze centavos), conforme indicado pela parte exequente em eventos 455 e 463. Ressalto, desde já, que o ofício deverá ser retirado pela parte exequente e por ela protocolizado, e a resposta deverá ser encaminhada para este juízo Registre-se que a presente decisão serve como MANDADO/OFÍCIO/CARTA nos termos dos artigos 136, 137, 138 e 139 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
18/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/05/2026, 00:00
Documento
29/04/2026, 21:05
Petição
19/04/2026, 09:10
Confirmada
06/04/2026, 03:35
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5065065-42.2018.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): CONSTRUCASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ n.º 37.659.190/0001-63) Ré(u): Alessandro Alberto De Almeida (CPF/CNPJ n.º 589.857.601-06) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. De saída, intime-se o Banco Bradesco S/A (terceiro interessado), para comprovação do pagamento de eventuais despesas para retirada de eventuais averbações de indisponibilidade de bens realizadas via CNIB. Comprovado o recolhimento das custas necessárias, AUTORIZO a retirada de eventuais averbações de indisponibilidade de bens realizadas via CNIB nos imóveis de matrículas nos. 285.489 e 282.478. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5065065-42.2018.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): CONSTRUCASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ n.º 37.659.190/0001-63) Ré(u): Alessandro Alberto De Almeida (CPF/CNPJ n.º 589.857.601-06) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. De saída, intime-se o Banco Bradesco S/A (terceiro interessado), para comprovação do pagamento de eventuais despesas para retirada de eventuais averbações de indisponibilidade de bens realizadas via CNIB. Comprovado o recolhimento das custas necessárias, AUTORIZO a retirada de eventuais averbações de indisponibilidade de bens realizadas via CNIB nos imóveis de matrículas nos. 285.489 e 282.478. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5065065-42.2018.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): CONSTRUCASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ n.º 37.659.190/0001-63) Ré(u): Alessandro Alberto De Almeida (CPF/CNPJ n.º 589.857.601-06) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. De saída, intime-se o Banco Bradesco S/A (terceiro interessado), para comprovação do pagamento de eventuais despesas para retirada de eventuais averbações de indisponibilidade de bens realizadas via CNIB. Comprovado o recolhimento das custas necessárias, AUTORIZO a retirada de eventuais averbações de indisponibilidade de bens realizadas via CNIB nos imóveis de matrículas nos. 285.489 e 282.478. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5065065-42.2018.8.09.0051 Autor(a): CONSTRUCASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Ré(u): Alessandro Alberto De Almeida Vistos etc. De saída, tendo em conta que comprovado o recolhimento de custas (evento 457), AUTORIZO tal como já determinado no evento 446, a retirada de eventuais averbações de indisponibilidade de bens realizadas via CNIB nos imóveis de matrículas nos. 285.489 e 282.478. Ato contúnuo, considerando o exposto pela parte exequente nos eventos 455 e 463, com fulcro no art. 835, XIII do CPC, defiro a realização de penhora no rosto dos autos nº 5085051-98.2026.8.09.0051, em trâmite perante a 6ª Vara Cível desta capital. Expeça-se ofício solicitando a reserva de eventuais créditos do executado JULIO CESAR ANDRADE DE ARAUJO / CPF 815.303.663-72 até o limite de R$ 72.269,12 (setenta e dois mil, duzentos e sessenta e nove reais e doze centavos), conforme indicado pela parte exequente em eventos 455 e 463. Ressalto, desde já, que o ofício deverá ser retirado pela parte exequente e por ela protocolizado, e a resposta deverá ser encaminhada para este juízo Registre-se que a presente decisão serve como MANDADO/OFÍCIO/CARTA nos termos dos artigos 136, 137, 138 e 139 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
18/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5065065-42.2018.8.09.0051 Autor(a): CONSTRUCASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Ré(u): Alessandro Alberto De Almeida Vistos etc. De saída, tendo em conta que comprovado o recolhimento de custas (evento 457), AUTORIZO tal como já determinado no evento 446, a retirada de eventuais averbações de indisponibilidade de bens realizadas via CNIB nos imóveis de matrículas nos. 285.489 e 282.478. Ato contúnuo, considerando o exposto pela parte exequente nos eventos 455 e 463, com fulcro no art. 835, XIII do CPC, defiro a realização de penhora no rosto dos autos nº 5085051-98.2026.8.09.0051, em trâmite perante a 6ª Vara Cível desta capital. Expeça-se ofício solicitando a reserva de eventuais créditos do executado JULIO CESAR ANDRADE DE ARAUJO / CPF 815.303.663-72 até o limite de R$ 72.269,12 (setenta e dois mil, duzentos e sessenta e nove reais e doze centavos), conforme indicado pela parte exequente em eventos 455 e 463. Ressalto, desde já, que o ofício deverá ser retirado pela parte exequente e por ela protocolizado, e a resposta deverá ser encaminhada para este juízo Registre-se que a presente decisão serve como MANDADO/OFÍCIO/CARTA nos termos dos artigos 136, 137, 138 e 139 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
18/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/05/2026, 00:00
Documento
29/04/2026, 21:05
Petição
19/04/2026, 09:10
Confirmada
06/04/2026, 03:35
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5065065-42.2018.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): CONSTRUCASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ n.º 37.659.190/0001-63) Ré(u): Alessandro Alberto De Almeida (CPF/CNPJ n.º 589.857.601-06) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. De saída, intime-se o Banco Bradesco S/A (terceiro interessado), para comprovação do pagamento de eventuais despesas para retirada de eventuais averbações de indisponibilidade de bens realizadas via CNIB. Comprovado o recolhimento das custas necessárias, AUTORIZO a retirada de eventuais averbações de indisponibilidade de bens realizadas via CNIB nos imóveis de matrículas nos. 285.489 e 282.478. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5065065-42.2018.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): CONSTRUCASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ n.º 37.659.190/0001-63) Ré(u): Alessandro Alberto De Almeida (CPF/CNPJ n.º 589.857.601-06) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. De saída, intime-se o Banco Bradesco S/A (terceiro interessado), para comprovação do pagamento de eventuais despesas para retirada de eventuais averbações de indisponibilidade de bens realizadas via CNIB. Comprovado o recolhimento das custas necessárias, AUTORIZO a retirada de eventuais averbações de indisponibilidade de bens realizadas via CNIB nos imóveis de matrículas nos. 285.489 e 282.478. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5065065-42.2018.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): CONSTRUCASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ n.º 37.659.190/0001-63) Ré(u): Alessandro Alberto De Almeida (CPF/CNPJ n.º 589.857.601-06) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. De saída, intime-se o Banco Bradesco S/A (terceiro interessado), para comprovação do pagamento de eventuais despesas para retirada de eventuais averbações de indisponibilidade de bens realizadas via CNIB. Comprovado o recolhimento das custas necessárias, AUTORIZO a retirada de eventuais averbações de indisponibilidade de bens realizadas via CNIB nos imóveis de matrículas nos. 285.489 e 282.478. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
Confirmada
24/03/2026, 15:44
Outras Decisões
24/03/2026, 15:06
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 16:52
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 16:30
Confirmada
09/03/2026, 03:17
Expedição de documento
05/03/2026, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5065065-42.2018.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): CONSTRUCASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 37.659.190/0001-63) Ré(u): ALESSANDRO ALBERTO DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: 589.857.601-06) Ré(u): ITAMAR CESAR ARAUJO (CPF/CNPJ: 237.819.393-91) Ré(u): JULIO CESAR ANDRADE DE ARAUJO (CPF/CNPJ: 815.303.663-72) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por CONTRUCASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de JÚLIO CÉSAR ANDRADE DE ARAÚJO, ALESSANDRO ALBERTO DE ALMEIDA e ITAMAR CÉSAR ARAÚJO, partes qualificadas nos autos, objetivando o recebimento de crédito decorrente de contrato de locação de imóvel residencial inadimplido. Devidamente citados, os executados não efetuaram o pagamento voluntário do débito. O exequente apresentou planilha atualizada do débito no evento 421, totalizando o montante de R$ 72.269,12 (setenta e dois mil, duzentos e sessenta e nove reais e doze centavos). Instada a se manifestar, a parte exequente peticionou no evento 433, requerendo a penhora no rosto dos autos do processo nº 5362784-93.2025.8.09.0051, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (3ª UPJ Varas Cíveis), no qual o executado JÚLIO CÉSAR ANDRADE DE ARAÚJO figura no polo ativo. Pois bem. A pretensão do exequente encontra amparo legal no artigo 860 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado". A penhora no rosto dos autos é medida constritiva adequada quando o devedor possui expectativa de crédito ou direitos litigiosos em outro processo judicial. No caso em tela, restou demonstrada a existência de demanda judicial em que o executado pode vir a auferir proveito econômico, o que justifica a garantia da presente execução. Dessa forma, a fim de assegurar a satisfação do crédito exequendo e observando a gradação legal de bens penhoráveis, o deferimento da medida é imperativo. Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 433 e, por conseguinte, DETERMINO a penhora no rosto dos autos do processo n.º 5362784-93.2025.8.09.0051, em trâmite na 6ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (3ª UPJ Varas Cíveis), sobre eventuais créditos ou bens que venham a ser adjudicados ou caber ao executado JÚLIO CÉSAR ANDRADE DE ARAÚJO, até o limite do valor de R$ 72.269,12 (setenta e dois mil, duzentos e sessenta e nove reais e doze centavos). Oficie-se ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (3ª UPJ Varas Cíveis), solicitando que proceda à averbação da penhora no rosto dos autos n. 5362784-93.2025.8.09.0051, conforme o art. 860 do CPC, para que, em caso de disponibilidade de valores ou bens em favor de JÚLIO CÉSAR ANDRADE DE ARAÚJO, estes fiquem à disposição deste Juízo. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5065065-42.2018.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): CONSTRUCASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 37.659.190/0001-63) Ré(u): ALESSANDRO ALBERTO DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: 589.857.601-06) Ré(u): ITAMAR CESAR ARAUJO (CPF/CNPJ: 237.819.393-91) Ré(u): JULIO CESAR ANDRADE DE ARAUJO (CPF/CNPJ: 815.303.663-72) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por CONTRUCASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de JÚLIO CÉSAR ANDRADE DE ARAÚJO, ALESSANDRO ALBERTO DE ALMEIDA e ITAMAR CÉSAR ARAÚJO, partes qualificadas nos autos, objetivando o recebimento de crédito decorrente de contrato de locação de imóvel residencial inadimplido. Devidamente citados, os executados não efetuaram o pagamento voluntário do débito. O exequente apresentou planilha atualizada do débito no evento 421, totalizando o montante de R$ 72.269,12 (setenta e dois mil, duzentos e sessenta e nove reais e doze centavos). Instada a se manifestar, a parte exequente peticionou no evento 433, requerendo a penhora no rosto dos autos do processo nº 5362784-93.2025.8.09.0051, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (3ª UPJ Varas Cíveis), no qual o executado JÚLIO CÉSAR ANDRADE DE ARAÚJO figura no polo ativo. Pois bem. A pretensão do exequente encontra amparo legal no artigo 860 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado". A penhora no rosto dos autos é medida constritiva adequada quando o devedor possui expectativa de crédito ou direitos litigiosos em outro processo judicial. No caso em tela, restou demonstrada a existência de demanda judicial em que o executado pode vir a auferir proveito econômico, o que justifica a garantia da presente execução. Dessa forma, a fim de assegurar a satisfação do crédito exequendo e observando a gradação legal de bens penhoráveis, o deferimento da medida é imperativo. Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 433 e, por conseguinte, DETERMINO a penhora no rosto dos autos do processo n.º 5362784-93.2025.8.09.0051, em trâmite na 6ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (3ª UPJ Varas Cíveis), sobre eventuais créditos ou bens que venham a ser adjudicados ou caber ao executado JÚLIO CÉSAR ANDRADE DE ARAÚJO, até o limite do valor de R$ 72.269,12 (setenta e dois mil, duzentos e sessenta e nove reais e doze centavos). Oficie-se ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (3ª UPJ Varas Cíveis), solicitando que proceda à averbação da penhora no rosto dos autos n. 5362784-93.2025.8.09.0051, conforme o art. 860 do CPC, para que, em caso de disponibilidade de valores ou bens em favor de JÚLIO CÉSAR ANDRADE DE ARAÚJO, estes fiquem à disposição deste Juízo. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Confirmada
26/02/2026, 15:24
Confirmada
26/02/2026, 15:24
Outras Decisões
26/02/2026, 15:05
Decurso de Prazo
25/02/2026, 21:49
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 21:48
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 10:06
Confirmada
30/01/2026, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5065065-42.2018.8.09.0051 Autor(a): CONSTRUCASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Ré(u): Alessandro Alberto De Almeida Vistos etc. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para que sejam aplicadas medidas executivas atípicas em face da parte executada, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, ante o insucesso das tentativas de satisfação do crédito. A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação de medidas coercitivas atípicas para compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, quando esgotados os meios executivos tradicionais. O art. 139, IV, do CPC, confere ao juiz o poder de determinar "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial". A constitucionalidade de tal dispositivo foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.941/DF, que, contudo, ressalvou a necessidade de observância dos direitos fundamentais e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.137), que fixou os requisitos cumulativos para a adoção de tais medidas. No julgamento dos REsps 1.955.539/SP e 1.955.574/SP, de relatoria do Ministro Marco Buzzi, foi estabelecida a seguinte tese vinculante: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." (REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 24/12/2025, destaques meus) A aplicação da referida tese exige uma análise criteriosa e concreta, não bastando o mero insucesso das tentativas de constrição de bens. Conforme se extrai do voto condutor do acórdão paradigma, a medida não pode ostentar caráter punitivo, mas sim coercitivo, o que pressupõe a existência de indícios de que o devedor oculta patrimônio ou possui capacidade financeira para quitar o débito, mas se recusa a fazê-lo. No caso em tela, embora tenham sido realizadas diligências por meio dos sistemas conveniados, os requisitos para a decretação das medidas atípicas não se encontram preenchidos. Analiso-os pormenorizadamente: Subsidiariedade e Ausência de Indícios de Ocultação Patrimonial: O mero insucesso na localização de bens penhoráveis não constitui, por si só, prova de que o executado está ocultando patrimônio. Não há nos autos elementos concretos que demonstrem um padrão de vida incompatível com a alegada insuficiência de recursos ou qualquer outro ato que indique fraude ou blindagem patrimonial. Conforme assentado pelo STJ, "o mero insucesso das tentativas de constrição até então realizadas não é suficiente para limitar direitos fundamentais". Proporcionalidade, Razoabilidade e Efetividade: As medidas pleiteadas (suspensão de CNH, passaporte e cartões de crédito) revelam-se desproporcionais e de duvidosa eficácia para o fim almejado. Inexiste nexo de causalidade direto entre a restrição ao direito de dirigir ou de viajar e o efetivo pagamento da dívida. Tais medidas, no presente contexto, assumem um caráter puramente punitivo, o que é vedado, pois a execução visa à satisfação do crédito, e não à punição do devedor insolvente. Desse modo, a ausência de demonstração de que o devedor possui patrimônio expropriável e está se esquivando de forma deliberada do pagamento impede a adoção das medidas excepcionais do art. 139, IV, do CPC, sob pena de violação aos parâmetros objetivos fixados pelo STJ no Tema Repetitivo 1.137. Pelo exposto, com fundamento na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.137, indefiro, por ora, o pedido de aplicação de medidas executivas atípicas. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento administrativo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Confirmada
29/01/2026, 15:51
Outras Decisões
29/01/2026, 15:40
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 14:25
Confirmada
27/01/2026, 12:50
Expedida/certificada
27/01/2026, 12:42
Documento
27/01/2026, 11:52
Expedição de documento
26/01/2026, 13:25
Confirmada
26/01/2026, 03:12
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias – 77 e ss., e 218, §1º, do CPC. Saliento que, deverá a parte interessada informar expressamente em petição o valor devido. Vide art. 4º do Provimento nº 49/2021, da Corregedoria-Geral do TJGO: Art. 4º A pendência enviada à CENOPES que não apresente objetivamente os dados essenciais à realização do serviço nos sistemas conveniados ensejará a devolução sem cumprimento, mediante certidão circunstanciada especificando à Serventia a(s) providência(s) faltante(s). Ainda, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, indicamos que as custas para o ato de constrição de valores é de R$150,31 - cada CNPJ/CPF (SISBAJUD) - guias de serviço da tabela IX item 16.VIII; e para as demais consultas gerais (endereço, declaração imposto de renda, certidão de óbito, e outros) é de R$57,54 - cada consulta e CNPJ/CPF - guias de serviço da tabela IX item 16.II. Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa pesquisa 16. II; Valor para cada consulta R$ 57,54 (cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos). ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRC JUD, INFOSEG, SNIPER, SERASAJUD, SIEL) Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição 16. VIII. Valor para cada constrição R$ 150,31 (duzentos e sete reais e oitenta e cinco centavos). ( Penhora on line pelo SISBAJUD) Goiânia, 21 de janeiro de 2026. hs: 13:23:25 Pablo Lacerda Honorato Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
22/01/2026, 00:00
Confirmada
21/01/2026, 13:31
Ato ordinatório
21/01/2026, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5065065-42.2018.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): CONSTRUCASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 37.659.190/0001-63) Ré(u): Alessandro Alberto De Almeida (CPF/CNPJ: 589.857.601-06) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Trata-se de ação de execução proposta por Construcastro Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra Itamar Cesar Araujo, ambos qualificados nos autos. A parte exequente requer a penhora mensal no percentual de 30% sobre os proventos de aposentadoria do executado, até a quitação integral do débito. Fundamentou seu pedido no entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da mitigação da regra de impenhorabilidade, argumentando que a medida não prejudicaria o mínimo existencial do devedor. Para comprovar a renda do réu, juntou declaração de benefícios que aponta o recebimento de aposentadoria por idade no valor de R$ 3.136,72 (mov. 409). Pois bem. A regra geral, insculpida no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, por possuírem natureza alimentar e visarem à garantia de uma subsistência digna ao devedor e sua família. Não obstante, a jurisprudência tem admitido a relativização dessa regra em situações excepcionais, permitindo a penhora de parte da remuneração para o pagamento de dívidas não alimentares, contanto que seja preservado um montante capaz de assegurar o mínimo existencial do devedor. Nesse sentido, "é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TJGO, Agravo de Instrumento 5200953-70.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). A aplicação de tal entendimento, contudo, não é automática e exige uma análise criteriosa das peculiaridades do caso concreto. A mitigação da impenhorabilidade é medida excepcional e somente se justifica quando o valor percebido pelo devedor for substancialmente elevado, a ponto de permitir a constrição de uma parcela sem que isso represente um sacrifício ao seu sustento. No presente caso, a própria parte exequente demonstrou que o executado percebe proventos de aposentadoria no valor bruto de R$ 3.136,72 (três mil, cento e trinta e seis reais e setenta e dois centavos). Trata-se de montante modesto, que se aproxima da realidade de grande parte da população brasileira e que, por presunção, destina-se integralmente ao custeio de despesas essenciais como moradia, alimentação, saúde e transporte. Diferentemente de situações em que a penhora incide sobre rendimentos mais elevados, a constrição de parte do benefício do executado comprometeria de forma manifesta e severa a sua subsistência. Dessa forma, ainda que se reconheça a validade da tese jurídica invocada pela exequente, sua aplicação ao caso concreto é inviável, pois o valor da aposentadoria do executado não comporta qualquer relativização da proteção legal. Qualquer penhora, por menor que fosse o percentual, resultaria em ofensa direta ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e à finalidade protetiva do art. 833, IV, do CPC. O direito à satisfação do crédito não pode se sobrepor ao direito fundamental a uma existência minimamente digna, sendo desproporcional e irrazoável impor ao devedor idoso, que já vive com recursos limitados, uma privação que o colocaria em estado de vulnerabilidade. Pelo exposto, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e nos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, INDEFIRO o pedido de penhora sobre os proventos de aposentadoria do executado Itamar Cesar Araujo. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5065065-42.2018.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): CONSTRUCASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 37.659.190/0001-63) Ré(u): Alessandro Alberto De Almeida (CPF/CNPJ: 589.857.601-06) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Trata-se de ação de execução proposta por Construcastro Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra Itamar Cesar Araujo, ambos qualificados nos autos. A parte exequente requer a penhora mensal no percentual de 30% sobre os proventos de aposentadoria do executado, até a quitação integral do débito. Fundamentou seu pedido no entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da mitigação da regra de impenhorabilidade, argumentando que a medida não prejudicaria o mínimo existencial do devedor. Para comprovar a renda do réu, juntou declaração de benefícios que aponta o recebimento de aposentadoria por idade no valor de R$ 3.136,72 (mov. 409). Pois bem. A regra geral, insculpida no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, por possuírem natureza alimentar e visarem à garantia de uma subsistência digna ao devedor e sua família. Não obstante, a jurisprudência tem admitido a relativização dessa regra em situações excepcionais, permitindo a penhora de parte da remuneração para o pagamento de dívidas não alimentares, contanto que seja preservado um montante capaz de assegurar o mínimo existencial do devedor. Nesse sentido, "é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TJGO, Agravo de Instrumento 5200953-70.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). A aplicação de tal entendimento, contudo, não é automática e exige uma análise criteriosa das peculiaridades do caso concreto. A mitigação da impenhorabilidade é medida excepcional e somente se justifica quando o valor percebido pelo devedor for substancialmente elevado, a ponto de permitir a constrição de uma parcela sem que isso represente um sacrifício ao seu sustento. No presente caso, a própria parte exequente demonstrou que o executado percebe proventos de aposentadoria no valor bruto de R$ 3.136,72 (três mil, cento e trinta e seis reais e setenta e dois centavos). Trata-se de montante modesto, que se aproxima da realidade de grande parte da população brasileira e que, por presunção, destina-se integralmente ao custeio de despesas essenciais como moradia, alimentação, saúde e transporte. Diferentemente de situações em que a penhora incide sobre rendimentos mais elevados, a constrição de parte do benefício do executado comprometeria de forma manifesta e severa a sua subsistência. Dessa forma, ainda que se reconheça a validade da tese jurídica invocada pela exequente, sua aplicação ao caso concreto é inviável, pois o valor da aposentadoria do executado não comporta qualquer relativização da proteção legal. Qualquer penhora, por menor que fosse o percentual, resultaria em ofensa direta ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e à finalidade protetiva do art. 833, IV, do CPC. O direito à satisfação do crédito não pode se sobrepor ao direito fundamental a uma existência minimamente digna, sendo desproporcional e irrazoável impor ao devedor idoso, que já vive com recursos limitados, uma privação que o colocaria em estado de vulnerabilidade. Pelo exposto, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e nos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, INDEFIRO o pedido de penhora sobre os proventos de aposentadoria do executado Itamar Cesar Araujo. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5065065-42.2018.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): CONSTRUCASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 37.659.190/0001-63) Ré(u): Alessandro Alberto De Almeida (CPF/CNPJ: 589.857.601-06) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I - Trata-se de ação de execução proposta por Construcastro Empreendimentos Imobiliários LTDA em desfavor de Alessandro Alberto De Almeida, Julio Cesar Andrade De Araujo e Itamar Cesar Araujo, partes qualificadas nos autos. Consoante a exposição do evento 398, vê-se que o executado Itamar Cesar Araujo, por meio da DPE/GO, apresentou exceção de pré-executividade. Sustentam os excipientes, em síntese, acerca da nulidade da citação ficta realizada nos autos ante a ausência de nomeação de curador especial, razão pela qual requerem seja declarada a nulidade do ato citatório, bem como seja decretada a nulidade de todos os atos processuais praticados após a publicação do edital de citação (evento 153), especialmente as medidas executivas adotadas pelo exequente. Ato contínuo, ao evento 401, a parte exequente apresentou impugnação a exceção de pré-executividade. Em suas razões, sustentou a parte exequente, da ausência de matéria de ordem pública que justifique o acolhimento da exceção de pré-executividade manejada. Ademais, expôs, da inexistência de prejuízo ao executado. A seguir, vieram-me os autos conclusos. II – Pois bem. De saída, sabe-se, que a exceção de pré-executividade somente comporta arguição de matéria de ordem pública, bem como aqueles referentes a questões processuais como pressupostos processuais e condições da ação e fatos modificativos ou extintivos do direito do credor, como questões quanto liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, desde que não necessitem de dilação probatória. Destarte, se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos, porquanto, trata-se do instituto hábil a enfrentar questões outras que não sejam de ordem pública. Dessa forma, em se tratando de objeção de pré-executividade, exige, a jurisprudência, que a questão a ser suscitada esteja dentre aquelas que poderiam ser conhecidas ex officio pelo juiz, e que, ademais, não seja necessária dilação probatória para sua solução. Caso contrário, ausente alguma dessas condições, não se admite alegação da matéria pela via da exceção de pré executividade, cabendo, ao devedor, manejar embargos. III - In casu, o excipiente pretende que se declare a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados após a publicação do edital de citação (evento 153), ante a ausência de nomeação da Defensoria Pública para atuação como Curadora Especial, conforme determina o art. 72, II e parágrafo único, do CPC, bem como a Súmula 196 do STJ. Destarte, do atento compulsar dos autos e considerando a legislação a jurisprudência aplicável a espécie, vislumbro que razão não assiste ao excipiente. Explico. Em proêmio, sabe-se, que o reconhecimento de nulidades no curso do processo reclama efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas. Assim, no que toca ao caso dos autos, à míngua comprovação de efetivo prejuízo ao executado, eis que não efetivada qualquer medida de constrição patrimonial em seu desfavor, é medida que se impõe o regular andamento do feito. A propósito, este é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou pedido de publicação de intimações no Diário de Justiça Eletrônico em nome do advogado, quando previamente cadastrada a parte perante o sistema de intimação eletrônica. 2. Nos termos do art. 270, caput, do CPC, a intimação eletrônica é o meio preferencial de comunicação de atos processuais. Disciplinada pela Lei n. 11.419/2006, a intimação eletrônica da parte cadastrada dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico (art. 5º, caput). 3. Em harmonia com as disposições acima, os parágrafos do art. 272 do CPC prescrevem as regras relativas à "publicação dos atos no órgão oficial", mas que apenas se aplicam em relação às intimações "não realizadas por meio eletrônico". 4. No caso dos autos, embora a parte recorrente tenha requerido a realização das intimações por publicação em diário oficial, em nome do causídico, trata-se de pessoa jurídica cadastrada nos sistemas de processo eletrônico, a determinar a incidência da Lei n. 11.419/2006. 5. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo à ampla defesa, o que não foi evidenciado nos autos. 6. Recurso desprovido. (REsp n. 1.948.877/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Nesse sentido, a anulação de atos processuais exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte interessada, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief", o que não se verifica quando respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, tal como nos autos. Quanto ao mais, insta salientar que a citação por edital não exige o esgotamento de todos os meios possíveis para localização do requerido, bastando apenas que o réu se encontre em local incerto e não sabido. A propósito: DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ APURAÇÃO DO FATO NA INSTÂNCIA CRIMINAL. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DESPESAS COM FUNERAL COMPROVADAS. DANOS MORAIS MAJORADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para o deferimento da citação por edital não se exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu, basta, tão somente, que seja verificada a adoção de medidas que indiquem que este se encontra em local incerto ou ignorado, o que ocorreu na espécie, notadamente porque houve várias tentativas de citação pessoal, todas frustradas. (...). PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - > Recursos -> Apelação Cível 5050711-60.2020.8.09.0174, Rel. Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 27/10/2023, DJe de 27/10/2023) (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. A citação por edital é espécie de citação ficta, admitida excepcionalmente nos casos de esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu, nas hipóteses enunciadas taxativamente no art. 256, do CPC. 2. No caso concreto, denota-se as tentativas infrutíferas de localização da parte requerida, legitimando a citação editalícia, de modo que não há falar em nulidade do respectivo ato. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (TJGO, 4ª Câmara Cível, AC 0079719 88.2017.8.09.0105, Rel. Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Publicado em 22/03/2024, 16:08:31). (Grifei). É o quanto basta. III – Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada ao evento 398. Intime-se, portanto, a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5065065-42.2018.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): CONSTRUCASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 37.659.190/0001-63) Ré(u): Alessandro Alberto De Almeida (CPF/CNPJ: 589.857.601-06) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I - Trata-se de ação de execução proposta por Construcastro Empreendimentos Imobiliários LTDA em desfavor de Alessandro Alberto De Almeida, Julio Cesar Andrade De Araujo e Itamar Cesar Araujo, partes qualificadas nos autos. Consoante a exposição do evento 398, vê-se que o executado Itamar Cesar Araujo, por meio da DPE/GO, apresentou exceção de pré-executividade. Sustentam os excipientes, em síntese, acerca da nulidade da citação ficta realizada nos autos ante a ausência de nomeação de curador especial, razão pela qual requerem seja declarada a nulidade do ato citatório, bem como seja decretada a nulidade de todos os atos processuais praticados após a publicação do edital de citação (evento 153), especialmente as medidas executivas adotadas pelo exequente. Ato contínuo, ao evento 401, a parte exequente apresentou impugnação a exceção de pré-executividade. Em suas razões, sustentou a parte exequente, da ausência de matéria de ordem pública que justifique o acolhimento da exceção de pré-executividade manejada. Ademais, expôs, da inexistência de prejuízo ao executado. A seguir, vieram-me os autos conclusos. II – Pois bem. De saída, sabe-se, que a exceção de pré-executividade somente comporta arguição de matéria de ordem pública, bem como aqueles referentes a questões processuais como pressupostos processuais e condições da ação e fatos modificativos ou extintivos do direito do credor, como questões quanto liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, desde que não necessitem de dilação probatória. Destarte, se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos, porquanto, trata-se do instituto hábil a enfrentar questões outras que não sejam de ordem pública. Dessa forma, em se tratando de objeção de pré-executividade, exige, a jurisprudência, que a questão a ser suscitada esteja dentre aquelas que poderiam ser conhecidas ex officio pelo juiz, e que, ademais, não seja necessária dilação probatória para sua solução. Caso contrário, ausente alguma dessas condições, não se admite alegação da matéria pela via da exceção de pré executividade, cabendo, ao devedor, manejar embargos. III - In casu, o excipiente pretende que se declare a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados após a publicação do edital de citação (evento 153), ante a ausência de nomeação da Defensoria Pública para atuação como Curadora Especial, conforme determina o art. 72, II e parágrafo único, do CPC, bem como a Súmula 196 do STJ. Destarte, do atento compulsar dos autos e considerando a legislação a jurisprudência aplicável a espécie, vislumbro que razão não assiste ao excipiente. Explico. Em proêmio, sabe-se, que o reconhecimento de nulidades no curso do processo reclama efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas. Assim, no que toca ao caso dos autos, à míngua comprovação de efetivo prejuízo ao executado, eis que não efetivada qualquer medida de constrição patrimonial em seu desfavor, é medida que se impõe o regular andamento do feito. A propósito, este é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou pedido de publicação de intimações no Diário de Justiça Eletrônico em nome do advogado, quando previamente cadastrada a parte perante o sistema de intimação eletrônica. 2. Nos termos do art. 270, caput, do CPC, a intimação eletrônica é o meio preferencial de comunicação de atos processuais. Disciplinada pela Lei n. 11.419/2006, a intimação eletrônica da parte cadastrada dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico (art. 5º, caput). 3. Em harmonia com as disposições acima, os parágrafos do art. 272 do CPC prescrevem as regras relativas à "publicação dos atos no órgão oficial", mas que apenas se aplicam em relação às intimações "não realizadas por meio eletrônico". 4. No caso dos autos, embora a parte recorrente tenha requerido a realização das intimações por publicação em diário oficial, em nome do causídico, trata-se de pessoa jurídica cadastrada nos sistemas de processo eletrônico, a determinar a incidência da Lei n. 11.419/2006. 5. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo à ampla defesa, o que não foi evidenciado nos autos. 6. Recurso desprovido. (REsp n. 1.948.877/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Nesse sentido, a anulação de atos processuais exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte interessada, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief", o que não se verifica quando respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, tal como nos autos. Quanto ao mais, insta salientar que a citação por edital não exige o esgotamento de todos os meios possíveis para localização do requerido, bastando apenas que o réu se encontre em local incerto e não sabido. A propósito: DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ APURAÇÃO DO FATO NA INSTÂNCIA CRIMINAL. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DESPESAS COM FUNERAL COMPROVADAS. DANOS MORAIS MAJORADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para o deferimento da citação por edital não se exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu, basta, tão somente, que seja verificada a adoção de medidas que indiquem que este se encontra em local incerto ou ignorado, o que ocorreu na espécie, notadamente porque houve várias tentativas de citação pessoal, todas frustradas. (...). PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - > Recursos -> Apelação Cível 5050711-60.2020.8.09.0174, Rel. Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 27/10/2023, DJe de 27/10/2023) (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. A citação por edital é espécie de citação ficta, admitida excepcionalmente nos casos de esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu, nas hipóteses enunciadas taxativamente no art. 256, do CPC. 2. No caso concreto, denota-se as tentativas infrutíferas de localização da parte requerida, legitimando a citação editalícia, de modo que não há falar em nulidade do respectivo ato. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (TJGO, 4ª Câmara Cível, AC 0079719 88.2017.8.09.0105, Rel. Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Publicado em 22/03/2024, 16:08:31). (Grifei). É o quanto basta. III – Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada ao evento 398. Intime-se, portanto, a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 16:38
Confirmada
20/01/2026, 16:22
Outras Decisões
20/01/2026, 16:13
Conclusão (para despacho)
20/01/2026, 15:45
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 14:26
Confirmada
16/01/2026, 14:53
Exceção de pré-executividade
16/01/2026, 14:47
Conclusão (para decisão)
15/01/2026, 13:36
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/12/2025, 00:00
Confirmada
10/12/2025, 13:00
Expedida/certificada
10/12/2025, 12:50
Documento
04/12/2025, 20:23
Confirmada
29/10/2025, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia - 30ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 5065065-42.2018.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialServentia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ªAutor(a): CONSTRUCASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDARé(u): Alessandro Alberto De Almeida A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.Compulsando os autos, verifico que o executado Itamar Cesar Araujo foi citado por edital (evento 153).Dessa forma, antes da análise do pedido de penhora de 30% (trinta por cento) da aposentadoria, com vistas a sanar eventuais nulidades, determino a intimação da Defensoria Pública do Estado de Goiás para o exercício da curatela especial, nos termos do artigo 72, parágrafo único do Código de Processo Civil, observando-se as disposições do artigo 183 do mesmo diploma legal.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia - 30ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 5065065-42.2018.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialServentia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ªAutor(a): CONSTRUCASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDARé(u): Alessandro Alberto De Almeida A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.Compulsando os autos, verifico que o executado Itamar Cesar Araujo foi citado por edital (evento 153).Dessa forma, antes da análise do pedido de penhora de 30% (trinta por cento) da aposentadoria, com vistas a sanar eventuais nulidades, determino a intimação da Defensoria Pública do Estado de Goiás para o exercício da curatela especial, nos termos do artigo 72, parágrafo único do Código de Processo Civil, observando-se as disposições do artigo 183 do mesmo diploma legal.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
15/10/2025, 00:00
Confirmada
14/10/2025, 19:34
Expedida/certificada
14/10/2025, 19:21
Expedição de documento
14/10/2025, 19:20
Outras Decisões
14/10/2025, 18:00
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/10/2025, 00:00
Confirmada
08/10/2025, 13:32
Expedida/certificada
08/10/2025, 13:20
Documento
08/10/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia - 30ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 5065065-42.2018.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialServentia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ªAutor(a): CONSTRUCASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 37.659.190/0001-63)Ré(u): Alessandro Alberto De Almeida (CPF/CNPJ: 589.857.601-06) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.Verifica-se que a parte exequente requereu a expedição de ofício ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS para que informe a existência de vínculo empregatício ou recebimento de benefício em nome do executado.No entanto, ao invés de expedir ofício, determino a consulta ao PREVJUD, que abrange tanto os registros previdenciários quanto os empregatíciosApós a juntada, requeira a parte exequente o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
07/10/2025, 00:00
Confirmada
06/10/2025, 16:30
Outras Decisões
06/10/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/10/2025, 00:00
Confirmada
01/10/2025, 14:42
Expedida/certificada
01/10/2025, 14:16
Documento
01/10/2025, 09:48
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
27/09/2025, 17:05
Expedição de documento
16/09/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] Fica a parte interessada INTIMADA para - em 05 (cinco) dias - recolher as custas do(s) sistema(s) conveniados requerido(s) e deferido(s). As custas para o ato de constrição de valores é de R$143,89 - cada CNPJ/CPF (SISBAJUD) - guias de serviço da tabela IX item 16.VIII; e para as demais consultas gerais (endereço, declaração imposto de renda, certidão de óbito, e outros) é de R$55,08 - cada consulta e CNPJ/CPF - guias de serviço da tabela IX item 16.II. Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa 16. II; Valor para cada consulta R$ 55,08 (cinquenta e cinco reais e oito centavos) ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRC JUD, INFOSEG, SNIPER, SERASAJUD). SIEL E PREVJUD - realizado pela Serventia da 6ª UPJ, sem necessidade de recolher custas. Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição 16. VIII. Valor para cada constrição R$ 143,89 (cento e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos). ( Penhora on line pelo SISBAJUD) Goiânia, 12 de setembro de 2025. hs: 15:52:47 ANIANDRA SANTANA DE BRITO ROCHA Analista Judiciário 1º grau - Cível
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o protocolo/entrega do Ofício ao seu destinatário, juntando aos autos comprovante. Goiânia, 12 de setembro de 2025. ANIANDRA SANTANA DE BRITO ROCHA Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
15/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 16:20
Confirmada
12/09/2025, 16:12
Expedida/certificada
12/09/2025, 15:53
Ato ordinatório
12/09/2025, 15:52
Confirmada
12/09/2025, 15:51
Ato ordinatório
12/09/2025, 15:40
Ofício (entregue ao destinatário)
12/09/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia - 30ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 5065065-42.2018.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialServentia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ªAutor(a): CONSTRUCASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 37.659.190/0001-63)Ré(u): Alessandro Alberto De Almeida (CPF/CNPJ: 589.857.601-06) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.I - Diante da consolidação da propriedade, defiro o pedido do Banco Bradesco e determino a expedição de ofício ao Registro Geral de Imóveis para autorizar a retirada de eventuais averbações de indisponibilidade de bens realizadas via CNIB nos imóveis de matrículas 285.489 e 282.478, mediante requerimento e comprovação do pagamento de eventuais despesas pela parte interessada.II - Em virtude da juntada de planilha e pagamento de guias, efetue a consulta/constrição nos sistemas RENAJUD, bem como inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD, observando-se os parâmetros da decisão do evento 234.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia - 30ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 5065065-42.2018.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialServentia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ªAutor(a): CONSTRUCASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 37.659.190/0001-63)Ré(u): Alessandro Alberto De Almeida (CPF/CNPJ: 589.857.601-06) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.I - Diante da consolidação da propriedade, defiro o pedido do Banco Bradesco e determino a expedição de ofício ao Registro Geral de Imóveis para autorizar a retirada de eventuais averbações de indisponibilidade de bens realizadas via CNIB nos imóveis de matrículas 285.489 e 282.478, mediante requerimento e comprovação do pagamento de eventuais despesas pela parte interessada.II - Em virtude da juntada de planilha e pagamento de guias, efetue a consulta/constrição nos sistemas RENAJUD, bem como inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD, observando-se os parâmetros da decisão do evento 234.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 17:11
deferimento
11/09/2025, 17:03
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias – 77 e ss., e 218, §1º, do CPC. Saliento que, deverá a parte interessada informar expressamente em petição o valor devido. Vide art. 4º do Provimento nº 49/2021, da Corregedoria-Geral do TJGO: Art. 4º A pendência enviada à CENOPES que não apresente objetivamente os dados essenciais à realização do serviço nos sistemas conveniados ensejará a devolução sem cumprimento, mediante certidão circunstanciada especificando à Serventia a(s) providência(s) faltante(s). Ainda, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, indicamos que as custas para o ato de constrição de valores é de R$143,89 - cada CNPJ/CPF (SISBAJUD) - guias de serviço da tabela IX item 16.VIII; e para as demais consultas gerais (endereço, declaração imposto de renda, certidão de óbito, e outros) é de R$55,08 - cada consulta e CNPJ/CPF - guias de serviço da tabela IX item 16.II. Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa pesquisa 16. II; Valor para cada consulta R$ 55,08 (cinquenta e cinco reais e oito centavos). ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRC JUD, INFOSEG, SNIPER, SERASAJUD, SIEL) Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição 16. VIII. Valor para cada constrição R$ 143,89 (cento e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos. ( Penhora on line pelo SISBAJUD) Goiânia, 2 de setembro de 2025. hs: 15:02:29 Livia Ketelly Silva Costa Analista Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
03/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 18:10
Confirmada
02/09/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 16:24
Ato ordinatório
02/09/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] Fica a parte interessada INTIMADA para - em 05 (cinco) dias - recolher as custas do(s) sistema(s) conveniados requerido(s) e deferido(s). As custas para o ato de constrição de valores é de R$143,89 - cada CNPJ/CPF (SISBAJUD) - guias de serviço da tabela IX item 16.VIII; e para as demais consultas gerais (endereço, declaração imposto de renda, certidão de óbito, e outros) é de R$55,08 - cada consulta e CNPJ/CPF - guias de serviço da tabela IX item 16.II. Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa 16. II; Valor para cada consulta R$ 55,08 (cinquenta e cinco reais e oito centavos) ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRC JUD, INFOSEG, SNIPER, SERASAJUD). SIEL E PREVJUD - realizado pela Serventia da 6ª UPJ, sem necessidade de recolher custas. Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição 16. VIII. Valor para cada constrição R$ 143,89 (cento e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos). ( Penhora on line pelo SISBAJUD) Goiânia, 25 de agosto de 2025. hs: 16:40:44 Gabriella Medeiros Davi Analista Judiciário
26/08/2025, 00:00
Confirmada
25/08/2025, 16:55
Ato ordinatório
25/08/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5065065-42.2018.8.09.0051Autor(a): CONSTRUCASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDARequerido(a): Alessandro Alberto De Almeida Vistos etc.I - Tendo em vista a comprovação pelo terceiro interessado de consolidação da propriedade, autorizo a retirada de eventuais averbações de indisponibilidade de bens realizadas via CNIB nos imóveis de matrículas nos. 285.489 e 282.478, mediante requerimento e comprovação do pagamento de eventuais despesas pela parte interessada.II - Em atenção ao pedido do evento 342, defiro o pedido de consulta/constrição nos sistemas RENAJUD, bem como inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD, observando-se os parâmetros da decisão do evento 234.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5065065-42.2018.8.09.0051Autor(a): CONSTRUCASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDARequerido(a): Alessandro Alberto De Almeida Vistos etc.I - Tendo em vista a comprovação pelo terceiro interessado de consolidação da propriedade, autorizo a retirada de eventuais averbações de indisponibilidade de bens realizadas via CNIB nos imóveis de matrículas nos. 285.489 e 282.478, mediante requerimento e comprovação do pagamento de eventuais despesas pela parte interessada.II - Em atenção ao pedido do evento 342, defiro o pedido de consulta/constrição nos sistemas RENAJUD, bem como inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD, observando-se os parâmetros da decisão do evento 234.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
25/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 15:59
Confirmada
22/08/2025, 14:45
Expedida/certificada
22/08/2025, 14:32
Outras Decisões
22/08/2025, 14:32
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia - 30ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 5065065-42.2018.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialServentia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ªAutor(a): CONSTRUCASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDARé(u): Alessandro Alberto De Almeida A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.Compulsando os autos, verifico que no evento 213 o terceiro interessado Banco Bradesco S/A manifestou-se apenas sobre o imóvel matrícula nº 285.490, apresentando somente a certidão atualizada deste bem, razão pela qual foi deferida a baixa da indisponibilidade exclusivamente sobre o referido imóvel. Assim, considerando o pedido formulado no evento 332, que pleiteia a baixa da averbação também nas matrículas nos. 285.489 e 282.478, e antes da respectiva análise, determino a intimação do terceiro interessado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte as matrículas atualizadas dos referidos imóveis comprovando a consolidação da propriedade, sob pena de indeferimento do pedido. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia - 30ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 5065065-42.2018.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialServentia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ªAutor(a): CONSTRUCASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDARé(u): Alessandro Alberto De Almeida A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.Compulsando os autos, verifico que no evento 213 o terceiro interessado Banco Bradesco S/A manifestou-se apenas sobre o imóvel matrícula nº 285.490, apresentando somente a certidão atualizada deste bem, razão pela qual foi deferida a baixa da indisponibilidade exclusivamente sobre o referido imóvel. Assim, considerando o pedido formulado no evento 332, que pleiteia a baixa da averbação também nas matrículas nos. 285.489 e 282.478, e antes da respectiva análise, determino a intimação do terceiro interessado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte as matrículas atualizadas dos referidos imóveis comprovando a consolidação da propriedade, sob pena de indeferimento do pedido. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia - 30ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 5065065-42.2018.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialServentia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ªAutor(a): CONSTRUCASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDARé(u): Alessandro Alberto De Almeida A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.Compulsando os autos, verifico que no evento 213 o terceiro interessado Banco Bradesco S/A manifestou-se apenas sobre o imóvel matrícula nº 285.490, apresentando somente a certidão atualizada deste bem, razão pela qual foi deferida a baixa da indisponibilidade exclusivamente sobre o referido imóvel. Assim, considerando o pedido formulado no evento 332, que pleiteia a baixa da averbação também nas matrículas nos. 285.489 e 282.478, e antes da respectiva análise, determino a intimação do terceiro interessado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte as matrículas atualizadas dos referidos imóveis comprovando a consolidação da propriedade, sob pena de indeferimento do pedido. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Confirmada
07/08/2025, 18:22
Confirmada
07/08/2025, 18:22
Mero expediente
07/08/2025, 17:47
Documento
07/08/2025, 13:30
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 16:27
Confirmada
28/07/2025, 15:53
Expedida/certificada
28/07/2025, 15:34
Documento
28/07/2025, 15:32
Expedição de documento
18/07/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/07/2025, 00:00
Confirmada
11/07/2025, 12:20
Expedida/certificada
11/07/2025, 12:10
Documento
11/07/2025, 11:26
Expedição de documento
02/07/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] Fica a parte interessada INTIMADA para - em 05 (cinco) dias - recolher as custas do(s) sistema(s) conveniados requerido(s) e deferido(s). As custas para o ato de constrição de valores é de R$143,89 - cada CNPJ/CPF (SISBAJUD) - guias de serviço da tabela IX item 16.VIII; e para as demais consultas gerais (endereço, declaração imposto de renda, certidão de óbito, e outros) é de R$55,08 - cada consulta e CNPJ/CPF - guias de serviço da tabela IX item 16.II. Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa 16. II; Valor para cada consulta R$ 55,08 (cinquenta e cinco reais e oito centavos) ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRC JUD, INFOSEG, SNIPER, SERASAJUD). SIEL E PREVJUD - realizado pela Serventia da 6ª UPJ, sem necessidade de recolher custas. Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição 16. VIII. Valor para cada constrição R$ 143,89 (cento e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos). ( Penhora on line pelo SISBAJUD) Goiânia, 18 de junho de 2025. hs: 16:08:53 Luiz Fernandes da Silva - Central de Apoio Técnico Judiciário
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia – 30ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 5065065-42.2018.8.09.0051Autor(a): CONSTRUCASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDARequerido(a): Alessandro Alberto De Almeida Vistos etc.Considerando a necessidade de racionalização dos atos processuais e visando garantir efetividade à ação de execução, na decisão da mov. 234 este Juízo deixou previamente deferidas/indeferidas diversas medidas constritivas, dentre as quais aquelas requestadas pela parte exequente na mov. 314.Diante disso, aos moldes do já fundamentado na decisão supracitada, defiro a pesquisa via sistema CRC-JUD e indefiro a consulta CENSEC.Proceda-se na forma delineada naquela decisão. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
23/06/2025, 00:00
Confirmada
18/06/2025, 22:12
Ato ordinatório
18/06/2025, 16:09
Confirmada
18/06/2025, 09:52
Outras Decisões
18/06/2025, 09:43
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
14/06/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia – 30ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 5065065-42.2018.8.09.0051Autor(a): CONSTRUCASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDARé(u): Alessandro Alberto De Almeida Vistos etc.I - Em atenção ao pedido do evento 309, defiro o pedido de consulta/constrição nos sistemas SNIPER, e indefiro o pedido acerca do sistema CNIB, observando-se os parâmetros da decisão do evento 234.II – Nada obstante a execução se processar em benefício da parte credora e o art. 139, IV, do CPC estabelecer a possibilidade de o juiz determinar medidas visando compelir a parte devedora a satisfazer o débito, estas não podem se sobrepor às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Não escapa deste magistrado o fato de o colendo Supremo Tribunal Federal ter declarado a constitucionalidade do dispositivo previsto no art. 139, IV, do CPC, o qual AUTORIZA (e não determina) o Juiz, desde que observados certos parâmetros (analisados caso a caso), a aplicar medidas atípicas com o fito de buscar a satisfação do crédito, entre elas a suspensão da CNH e cartões de crédito do devedor. Entretanto, a mesma decisão da excelsa corte consignou que a medida é permitida desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.A propósito, transcrevo síntese do julgado: "São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados". (STF. Plenário. ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023).Há de se observar, outrossim, o contraditório substancial (STJ, REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021).Tecida essas linhas, entendo que a situação em testilha não está a desafiar a aplicação de medida extrema, que reclamaria (além das já mencionadas razoabilidade e proporcionalidade): a) o esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito; b) a existência de sérios indícios de existência de patrimônio ou renda ocultados propositalmente para fazer frustrar a execução; c) que a medida possa ter utilidade prática para a satisfação do crédito.Ademais, a inexistência de renda ou patrimônio para a satisfação do crédito, por si só, não seria suficiente para impedir o uso de carteira de habilitação ou cartão de crédito, sob pena de se ferir de morte o princípio da dignidade da pessoa humana. Aquele que se pretende atingir com as medidas atípicas é o devedor contumaz, que tudo faz para se esquivar do adimplemento (embora pudesse fazê-lo), cabendo ao Poder Judiciário a execução de medidas gravosas para dar efetividade às decisões e fazer valer seus julgados.A propósito, colho da jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). MEDIDA INEFICAZ PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CPC ART. 139 IV. PREJUÍZO AO DIREITO DE IR E VIR DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LOCALIZAÇÃO E INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO POR MEIO DA CNIB. POSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. Ainda que a execução se processe em benefício do credor, e que o CPC no artigo 139 IV preveja que cabe ao juiz determinar medidas para compelir o devedor ao pagamento da dívida, tais disposições submetem-se às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, restando incomportável a afetação do direito de ir e vir da parte devedora para forçá-la ao cumprimento das obrigações assumidas, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, e por não ter sido demonstrada a utilidade para o pagamento da dívida. Considerando que a ação de execução tramita há mais de 04 (quatro) anos sem êxito na satisfação do crédito, mesmo após a adoção de diversas medidas executivas para a localização de bens do devedor, revela-se adequada e idônea, com fundamento no poder geral de cautela, a inclusão do nome do executado no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), conforme solicitado pela parte credora, aqui recorrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5572403-68.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023) Grifo nossoAGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. BLOQUEIO CARTÃO DE CRÉDITO DO DEVEDOR. MEDIDA ATÍPICA E INEFICAZ. 1. Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. Nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC, incumbe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham objeto prestação pecuniária. 3. Em preservação da dignidade da pessoa humana e por não ter sido demonstrada a utilidade para execução, deve ser negado o pedido de bloqueio dos cartões de crédito da parte devedora. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5678687-04.2022.8.09.0083, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) Grifo nossoNo caso dos autos, vejo que foram tentadas as seguintes providências típicas: SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e CNIB. Não há, outrossim, indícios que a parte executada esteja se valendo de mecanismos para ocultar renda ou patrimônio.Pelo exposto, indefiro o pedido do evento 309.III – Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (art. 921, III, do CPC).Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
13/06/2025, 00:00
Confirmada
12/06/2025, 22:21
Outras Decisões
12/06/2025, 17:57
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 13:44
Documento
30/05/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5065065-42.2018.8.09.0051Autor(a): CONSTRUCASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDARé(u): Alessandro Alberto De Almeida Vistos etc.I – Trata-se de embargos declaratórios em que a parte recorrente alega omissão.A parte embargada manifestou-se.A seguir, vieram-me os autos conclusos.II – Os embargos foram opostos no prazo legal.É cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Não se presta, assim, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso. A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA APRECIADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INTUITO DE REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Segundo reiterado entendimento jurisprudencial, o acórdão que, mesmo sem ter examinado todas as teses e dispositivos legais suscitados pelas partes, adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia não padece de omissão, contradição ou obscuridade. 2 - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos; sua função é complementar o julgado quando presente algum dos pressupostos de embargabilidade catalogados no art. 1.022 do CPC, o que não acontece no caso dos autos. 3 - Para o cumprimento do requisito de prequestionamento, é inexigível que o acórdão faça referência expressa a dispositivos legais suscitados pelas partes em seus petitórios, bastando que a questão seja apreciada e decidida pela Corte local. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5453763-77.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023. Grifei)Também é certo que “[...] na entrega da prestação jurisdicional, o órgão julgador não está obrigado a fazer alusão a todos os argumentos e dispositivos de lei invocados pelas partes, cumprindo-lhe, apenas, enfrentar as questões de fato e de direito realmente de interesse para o julgamento e indicar fundamento suficiente para lastrear a conclusão alcançada" (STJ, AREsp 1871142, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.08.2021, DJe de 12.08.2021).No caso, vejo que o imóvel objeto de penhora nos autos foi destinado à Sra. Jackeline, ex-esposa do fiador, e de seus descendentes. Assim, conforme já decidido nos autos da ação de divórcio, o imóvel em questão não mais integra o patrimônio do fiador, portanto, tanto o bem imóvel quanto os valores provenientes de aluguéis não fazem parte do acervo patrimonial do fiador, não podendo, portanto, responder pelas obrigações por ele assumidas. Ademais, a impenhorabilidade do referido bem já foi reconhecida e decidida pelo Juízo da 26ª Vara Cível desta Comarca, reforçando o entendimento de que se trata de bem de família protegido pela legislação pertinente. Desse modo, depreende-se que não há irregularidades formais que exijam a sua correção, pois não se observam omissões, obscuridade ou contradição intrínseca e, demais disso, seus fundamentos acham-se respaldados no ordenamento jurídico vigente.Em verdade, pretende o recorrente, sob o manto dos aclaratórios, manifestar sua discordância com os fundamentos adotados no decisum, elegendo, no entanto, a via inadequada ao desiderato.É o quanto basta.III – Diante do exposto, não sendo possível o provimento do inconformismo dos embargantes, porquanto o ato judicial não se revela contraditório, omisso ou obscuro, REJEITO os embargos declaratórios.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5065065-42.2018.8.09.0051Autor(a): CONSTRUCASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDARé(u): Alessandro Alberto De Almeida Vistos etc.I – Trata-se de embargos declaratórios em que a parte recorrente alega omissão.A parte embargada manifestou-se.A seguir, vieram-me os autos conclusos.II – Os embargos foram opostos no prazo legal.É cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Não se presta, assim, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso. A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA APRECIADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INTUITO DE REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Segundo reiterado entendimento jurisprudencial, o acórdão que, mesmo sem ter examinado todas as teses e dispositivos legais suscitados pelas partes, adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia não padece de omissão, contradição ou obscuridade. 2 - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos; sua função é complementar o julgado quando presente algum dos pressupostos de embargabilidade catalogados no art. 1.022 do CPC, o que não acontece no caso dos autos. 3 - Para o cumprimento do requisito de prequestionamento, é inexigível que o acórdão faça referência expressa a dispositivos legais suscitados pelas partes em seus petitórios, bastando que a questão seja apreciada e decidida pela Corte local. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5453763-77.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023. Grifei)Também é certo que “[...] na entrega da prestação jurisdicional, o órgão julgador não está obrigado a fazer alusão a todos os argumentos e dispositivos de lei invocados pelas partes, cumprindo-lhe, apenas, enfrentar as questões de fato e de direito realmente de interesse para o julgamento e indicar fundamento suficiente para lastrear a conclusão alcançada" (STJ, AREsp 1871142, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.08.2021, DJe de 12.08.2021).No caso, vejo que o imóvel objeto de penhora nos autos foi destinado à Sra. Jackeline, ex-esposa do fiador, e de seus descendentes. Assim, conforme já decidido nos autos da ação de divórcio, o imóvel em questão não mais integra o patrimônio do fiador, portanto, tanto o bem imóvel quanto os valores provenientes de aluguéis não fazem parte do acervo patrimonial do fiador, não podendo, portanto, responder pelas obrigações por ele assumidas. Ademais, a impenhorabilidade do referido bem já foi reconhecida e decidida pelo Juízo da 26ª Vara Cível desta Comarca, reforçando o entendimento de que se trata de bem de família protegido pela legislação pertinente. Desse modo, depreende-se que não há irregularidades formais que exijam a sua correção, pois não se observam omissões, obscuridade ou contradição intrínseca e, demais disso, seus fundamentos acham-se respaldados no ordenamento jurídico vigente.Em verdade, pretende o recorrente, sob o manto dos aclaratórios, manifestar sua discordância com os fundamentos adotados no decisum, elegendo, no entanto, a via inadequada ao desiderato.É o quanto basta.III – Diante do exposto, não sendo possível o provimento do inconformismo dos embargantes, porquanto o ato judicial não se revela contraditório, omisso ou obscuro, REJEITO os embargos declaratórios.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 16:04
Confirmada
28/05/2025, 16:04
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
28/05/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/05/2025, 00:00
Confirmada
13/05/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5065065-42.2018.8.09.0051Autor(a): CONSTRUCASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDARé(u): Alessandro Alberto De Almeida Vistos etc.I - Trata-se de ação de execução proposta por Construcastro Empreendimentos Imobiliários LTDA em desfavor de Alessandro Alberto De Almeida e outros, partes qualificadas nos autos. Determinada a expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço do imóvel de propriedade do executado para que o locador seja intimado para apresentar nos autos contrato de locação do imóvel, bem como informar em qual conta deposita o valor dos aluguéis ou a forma que efetua o pagamento. Ainda, determinado o depósito em conta judicial vinculada aos autos o valor de 30% dos aluguéis pagos. Mandado cumprido (evento 283). Informa o locatário que não conhece o proprietário do imóvel e todo procedimento de aluguel é realizado através da Imobiliária Sousa Dourado Construtora, CNPJ 06.182.948.0001/91. Pleiteia a parte exequente a intimação do exequente para depósito do aluguel, sob pena de crime de desobediência. O executado apresenta impugnação à penhora. Alega a impenhorabilidade do bem de família, bem como ostenta a titularidade de terceiro. A parte exequente manifesta em evento 293 pugnando pela manutenção da penhora. Vieram-me, então, conclusos os autos. II – No caso, observo que o executado logrou êxito em comprovar que a renda do aluguel penhorada nos autos é revertida para subsistência de sua ex-cônjuge e seus filhos. Sobre o tema, o STJ editou a Súmula n.º 486 no sentido de que para os efeitos da impenhorabilidade de que trata a Lei n.º 8.009/1990, considera-se o único imóvel utilizado para moradia permanente, ou, caso alugado a terceiros, que seja a renda obtida revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Corroborando com o alegado, o executado comprovou que nos embargos de terceiros n.º 5530027-67.2022.8.09.0051, que tramitaram perante o Juízo da 26ª Vara Cível desta Comarca, por intermédio de sentença alcançada pelo trânsito em julgado, foi reconhecida a impenhorabilidade do imóvel aqui penhorado. III - Diante do acima exposto, acolho a impugnação da mov. 291 e reconheço a impenhorabilidade dos aluguéis referente ao imóvel localizado na Rua GV-05, Quadra 14, Lote 11, Residencial Granville, em Goiânia –GO, matriculado sob o n.º 185.852. Intime-se, pois, o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora no nome da parte executada ou requeira o que de direito com vistas ao regular prosseguimento da demanda, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
12/05/2025, 00:00
Outras Decisões
09/05/2025, 18:42
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
26/04/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/04/2025, 00:00
Confirmada
24/04/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5065065-42.2018.8.09.0051Autor(a): CONSTRUCASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDARé(u): Alessandro Alberto De Almeida Vistos etc.Diante do término do prazo concedido por este Juízo ao locatário (movs. 269 e 283), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito com vistas ao regular prosseguimento da demanda, sob pena de arquivamento dos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
04/04/2025, 00:00
Mero expediente
03/04/2025, 13:59
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/03/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
18/03/2025, 00:00
Confirmada
17/03/2025, 12:22
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 14:46
Expedição de documento
20/02/2025, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)