Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5073497-63.2024.8.09.0011 Natureza: Execução de Título ExtrajudicialExecução de Título ExtrajudicialExecução de Título Extrajudicial Requerente: Yan Guilherme Naves Montalvao Requerido:José Ítalo Silva Da Silva Juiza: Luana Cavalcante De Freitas DECISÃO Trata-se de Ação de Execução ajuizada por YAN GUILHERME NAVES MONTALVÃO em face de JOSÉ ÍTALO SILVA DA SILVA, objetivando a execução de um Termo de Confissão de Dívida no valor de R$ 12.887,80. Devidamente citado por edital, o Requerido, representado por Curador Especial (Defensoria Pública do Estado de Goiás), apresentou Exceção de Pré-Executividade. Na peça, a Defensoria Pública admite expressamente não vislumbrar vícios processuais capazes de serem arguidos em sede de defesa ou oposição por parte deste órgão curador. Pugna, de forma genérica, pela improcedência da ação por "carecimento nas argumentações e fatos apresentados na exordial", configurando defesa por negativa geral. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita. É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade é meio de defesa cabível para arguição de matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo Juiz e que não demandem dilação probatória, tais como a ausência de pressupostos processuais, condições da ação ou os requisitos essenciais do título executivo. A Curadoria Especial alegou a inexigibilidade, iliquidez e incerteza do título executivo de forma genérica, valendo-se da prerrogativa da defesa por negativa geral. No entanto, a prerrogativa do Curador Especial de contestar por negativa geral, prevista no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, restringe-se ao processo de conhecimento (ou em fase de defesa no processo monitório), onde se discute o direito material. O processo de execução possui natureza diversa, fundando-se em um título executivo que, por presunção legal, é dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. A impugnação do título nesta fase processual exige do Executado (ainda que representado por Curador Especial) a indicação precisa e específica do vício que macula a execução ou o título executivo extrajudicial, o que é incompatível com a alegação genérica do direito material. A Exceção de Pré-Executividade, como via estreita, pressupõe prova pré-constituída da inexigibilidade do título, sendo inoportuna a alegação genérica e desacompanhada de qualquer demonstração inequívoca de ausência de um dos requisitos essenciais. Entretanto, a Defensoria manifestou-se afirmado que “vícios processuais capazes de serem arguidos em sede de defesa ou oposição”, ou seja, não há matéria de nulidade a ser reconhecida neste caso. Assim, a manifestação por negativa geral realizada por meio de exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, é incompatível e não se sustenta como matéria de ordem pública cognoscível de ofício no caso. Indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita aos executados, uma vez que Inexistindo a devida comprovação nos autos, não se pode presumir a hipossuficiência do réu revel que, citado por edital, encontra-se representado por curador especial, na forma do art. 72, II, do CPC. Ante o exposto: REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados por ser a defesa por negativa geral, no mérito, incompatível com o processo de execução de título extrajudicial via exceção. Sem condenação em honorários diante a rejeição (STJ - AgInt no AREsp: 2086775 SP 2022/0069677-7, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) PROSSIGA-SE a execução. INTIME-SE o Exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer o que for de direito para o prosseguimento do feito. INTIME-se a Defensoria Pública na forma da Lei. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito em respondência -Dec. Jud. 4530/2025 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.