Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Processo: 5123645-28.2025.8.09.0178/A5 Réu: Clever Rodrigues Domingos Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E S P A C H O Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA, proposta por RENATA FABRÍCIO RECHIA em face de CLEVER RODRIGUES DOMINGOS, qualificados. Regularmente citado, o réu apresentou CONTESTAÇÃO alegando, em preliminar, ausência de interesse processual da autora em razão do adimplemento integral. No mérito, sustenta ter efetuado o pagamento integral da anuidade de 2024, sendo R$ 26.000,00 via transferências PIX nos dias 18 e 19 de janeiro de 2024 para conta do Banco do Brasil, e R$ 4.000,00 em espécie ao ex-convivente da autora (Sr. Rogério Costa), com anuência desta e existência de conta conjunta do ex-casal. Invoca a boa-fé e a aplicação do art. 309 do Código Civil (pagamento ao credor putativo). Apresentou, ainda, RECONVENÇÃO, pleiteando indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel (limpeza de pastagem e plantio de capim) e danos morais decorrentes da conduta da autora (evento n. 62). Intimada, a autora apresentou impugnação (evento n. 66). Intimadas as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de provas, o réu apresentou petição especificando as provas que pretende produzir (evento n. 72). A parte autora julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, com a total procedência da ação (evento n. 73). A reconvenção formulada pelo réu/reconvinte foi admitida e determinou intimar a parte autora/reconvinda para apresentar contestação à reconvenção, nos termos do art. 343, § 1º, do CPC (evento n. 75). Contestação à reconvenção foi apresentada no evento n. 78. Em seguida, o requerido fez juntada do comprovante de pagamento e das conversas de WhatsApp como prova do adimplemento da obrigação, requerendo o reconhecimento da quitação do valor referente ao ano de 2026, bem como comprovante de pagamento pix (evento n. 81 e 83). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Infere-se dos autos juntada de contestação à reconvenção (evento n. 78). Em seguida, o requerido (CLEVER RODRIGUES DOMINGOS) fez juntada de comprovante de pagamento e prints conversas de WhatsApp como prova do adimplemento da obrigação, requerendo o reconhecimento da quitação do valor referente ao ano de 2026, bem como comprovante de pagamento pix no valor de R$ 12.000,00 (evento n. 81 e 83). Desse modo, INTIME-SE a parte reconvinte/requerido para, caso queira, se manifestar acerca da contestação à reconvenção juntada no evento n. 78, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 219 e 350 do CPC). Em igual prazo, DEVERÁ a parte autora se manifestar acerca dos documentos juntados pelo reconvinte/requerido nos eventos n. 81 e 83. O que feito, certifique-se e façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito