Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5166872-68.2025.8.09.0178Autora: Renata Fabrício RechiaRequerido: Edivaldo Da Silva SENTENÇATrata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse, com pedido liminar proposta por RENATA FABRÍCIO RECHIA, em desfavor de EDIVALDO DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. Extrai-se dos autos que as partes formularam acordo (movimentação n. 46).Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.O acordo realizado entre os demandantes, quando lícito e regularmente manifestado, há de ser homologado pelo juiz, com a consequente extinção do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Novo Código de Processo Civil.No caso em exame, observo que as partes compuseram amigavelmente a lide, conforme se depreende do acordo juntado aos autos, não havendo qualquer impedimento à homologação da avença.Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, o qual passa fazer parte integrante da presente decisão e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, ao passo em que determino o arquivamento dos autos, com as baixas de estilo.Sem custas (art. 90, §3º do CPC).Ante acordo voluntário, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024) 1Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.