Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5299219-73.2016.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): BY TRADING INTERNATIONAL TRADE (CPF/CNPJ: 04.420.707/0001-08) Ré(u): QUEST ACESSÓRIOS (CPF/CNPJ: 17.460.481/0006-25) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I – Trata-se de embargos declaratórios em que a parte recorrente alega, em síntese, a ocorrência de omissão, no que toca a inobservância da faculdade de indicação de bens à penhora e do princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil. Ainda, aduz da suficiência da garantia representada pelos direitos aquisitivos penhorados no evento 280. A parte embargada manifestou-se no evento 450. A seguir, vieram-me os autos conclusos. II – Os embargos foram opostos no prazo legal. É cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se presta, assim, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA APRECIADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INTUITO DE REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Segundo reiterado entendimento jurisprudencial, o acórdão que, mesmo sem ter examinado todas as teses e dispositivos legais suscitados pelas partes, adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia não padece de omissão, contradição ou obscuridade. 2 - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos; sua função é complementar o julgado quando presente algum dos pressupostos de embargabilidade catalogados no art. 1.022 do CPC, o que não acontece no caso dos autos. 3 - Para o cumprimento do requisito de prequestionamento, é inexigível que o acórdão faça referência expressa a dispositivos legais suscitados pelas partes em seus petitórios, bastando que a questão seja apreciada e decidida pela Corte local. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5453763-77.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023. Grifei) Também é certo que “[...] na entrega da prestação jurisdicional, o órgão julgador não está obrigado a fazer alusão a todos os argumentos e dispositivos de lei invocados pelas partes, cumprindo-lhe, apenas, enfrentar as questões de fato e de direito realmente de interesse para o julgamento e indicar fundamento suficiente para lastrear a conclusão alcançada" (STJ, AREsp 1871142, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.08.2021, DJe de 12.08.2021). No caso dos autos, em que pese a irresignação da parte recorrente vejo que inexiste omissão a ser sanada. Não procede a alegação de omissão deste Juízo quanto à suposta inobservância da faculdade de indicação de bens à penhora e do princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil. Explico. Com efeito, o referido dispositivo legal assegura ao executado a possibilidade de requerer que a execução se processe pelo modo menos gravoso, desde que o faça de forma oportuna e devidamente fundamentada, indicando meios executivos alternativos eficazes à satisfação do crédito. Trata-se, portanto, de prerrogativa condicionada à iniciativa da parte, não se tratando de imposição automática ao Juízo, tampouco de dever de atuação de ofício para a substituição de medidas executivas regularmente adotadas. No caso concreto, verifica-se que, ao longo de toda a tramitação do feito, a parte executada permaneceu inerte, não tendo indicado quaisquer bens à penhora, tampouco formulado, em momento processual oportuno, requerimento expresso com fundamento no art. 805 do CPC, acompanhado de proposta concreta e idônea apta a viabilizar a satisfação do crédito exequendo por meio menos gravoso. A jurisprudência é firme no sentido de que o princípio da menor onerosidade não pode ser invocado de forma genérica e tardia, especialmente quando ausente a colaboração do executado na efetivação da tutela jurisdicional executiva, sob pena de esvaziamento da efetividade da execução e indevida perpetuação do inadimplemento. Assim, não há falar em omissão judicial, mas, ao revés, em regular condução do feito executivo, pautada pela observância do princípio da efetividade da execução, que deve ser harmonizado com o da menor onerosidade, sem que este se sobreponha àquele de forma absoluta. Ainda, de rigor consignar que não prospera a assertiva de que a mera penhora de direitos aquisitivos seja suficiente para garantir a execução. Sabe-se que tais direitos carecem de liquidez imediata, dependendo de eventos futuros e incertos para sua conversão em valor econômico. Além disso, sua alienação judicial é dificultosa e sujeita a deságio, comprometendo a efetividade da execução. Assim, não se admite garantia baseada em mera expectativa, devendo recair sobre bens com real aptidão para satisfação do crédito exequendo. Destarte, depreende-se que não há irregularidades formais que exijam correção da decisão recorrida, pois não se observam omissões, obscuridade ou contradição intrínseca e, demais disso, seus fundamentos acham-se respaldados no ordenamento jurídico vigente. Em verdade, pretende o recorrente, sob o manto dos aclaratórios, manifestar sua discordância com os fundamentos adotados no decisum, elegendo, no entanto, a via inadequada ao desiderato. É o quanto basta. III – Diante do exposto, não sendo possível o provimento do inconformismo dos embargantes, porquanto o ato judicial não se revela contraditório, omisso ou obscuro, REJEITO os embargos declaratórios. IV - Por fim, acerca da alegação de litigância de má-fé apresentada pela parte embargada, não vislumbro dos seus requisitos caracterizadores. A litigância de má-fé não é presumida, fazendo-se necessário, para sua condenação, o preenchimento de três requisitos: que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (art. 5º, inciso LV, da CF); que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa; e que ela se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 80 do CPC. No caso em tela, não há nos autos qualquer prova efetiva de que a conduta da parte executada ou de seus advogados possa ser considerada de má-fé. Ademais, conforme entendimento do STJ "a mera interposição do recurso cabível, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo tribunal de origem ou sem a alegação de qualquer fundamento novo, apto a rebater a decisão recorrida, não traduz má-fé nem justifica a aplicação de multa” (Ministra Nancy Andrighi, REsp 1.333.425). Assim, INDEFIRO, pois, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. V - Quanto aos mais, cumpra-se a UPJ o inteiro teor da decisão de evento 438, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito