Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás COMARCA DE INHUMAS Vara de Família e Sucessões Número do processo: 5320723-57.2025.8.09.0072 Polo ativo: Isamara Albino Ramos Polo passivo: Luciana Francisca de Oliveira Albino - D E C I S Ã O - Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas proposta por Isamara Albino Ramos em desfavor do Espólio de Carlos Antônio Albino e Luciana Francisca de Oliveira Albino. No evento 91, a parte autora juntou novas provas (áudios e vídeos) que indicariam a existência de direitos possessórios sobre imóveis e créditos de veículos alienados informalmente. Na oportunidade, requereu: a) a admissão das referidas mídias; b) a realização de nova pesquisa via SISBAJUD, com quebra de sigilo bancário retroativa aos 12 meses anteriores ao óbito do de cujus; e c) a advertência formal da requerida quanto às penas legais por ocultação de bens (sonegados). Devidamente intimada acerca dos novos documentos, a requerida deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar manifestação (evento 97). Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou da intervenção no feito (evento 104). Decido. A presente demanda possui natureza de produção antecipada de provas, regida pelos arts. 381 e seguintes do CPC, cujo escopo principal é viabilizar o conhecimento de fatos para justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação (art. 381, III, CPC), bem como preservar elementos probatórios. No que se refere ao pedido de pesquisa via SISBAJUD retroativa aos 12 meses anteriores ao óbito, entendo que o requerimento merece guarida, pois, considerando os indícios trazidos pela autora de que o de cujus realizava negócios informais envolvendo veículos e direitos possessórios, a quebra de sigilo bancário retroativa apresenta-se como diligência útil e necessária para rastrear o destino de eventuais valores auferidos. Por outro lado, o pedido de advertência à requerida sobre as sanções civis decorrentes da ocultação de bens não merece deferimento, uma vez que o rito da produção antecipada de provas é estritamente probatório e não admite juízo de valor sobre o mérito das condutas das partes. Nos exatos termos do art. 382, § 2º, do CPC, "o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas". A caracterização de má-fé processual ou a aplicação da pena de sonegados deverão ser objeto de debate em ação própria, munida do contraditório amplo, utilizando-se das provas aqui produzidas. Ante o exposto, defiro o pedido de quebra de sigilo bancário e a realização de pesquisa de extratos via SISBAJUD em nome do de cujus Carlos Antônio Albino (CPF 783.014.831-72), retroativa aos 12 meses que antecederam o seu óbito (22/10/2024), a fim de rastrear eventuais ativos financeiros. Com as respostas, intime-se a parte autora para manifestar em 05 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ DA COSTA GOMES Juiz de Direito