Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia UPJ das Varas Cíveis 5ª Vara Cível Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau - Capital Protocolo nº 5341191-07.2020.8.09.0011 Promovente: ORCA INCORPORADORA LTDA Promovido: SONIA ALVES DE FREITAS SENTENÇA 1. Do Relatório Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Orca Incorporadora Ltda em face de Sonia Alves de Freitas e Gilvan Cavalcante Guimarães, partes devidamente qualificadas na inicial. A parte autora narra, em suma, ser credora da quantia de R$43.421,54 (quarenta e três mil quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos), oriunda de débito contraído em contrato de compra e venda de imóvel não adimplido pelo requerido. Requereu a condenação dos réus ao pagamento do débito atualizado. Instruiu a exordial com documentos comprobatórios da relação jurídica e do débito (evento 01). Por meio da decisão inicial, foi determinada a expedição de mandado de citação e pagamento, para que os requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuassem o pagamento do débito ou apresentasse embargos monitórios (evento 05). Citada (evento 47), a requerida Sônia, devidamente assistida por procurador, compareceu nos autos (evento 48) e, em manifestação de evento 49, postulou pela designação de audiência de conciliação, com a qual não concordou a autora (evento 59). Tentativas de citação pessoal do requerido Gilvan Cavalcante Guimarães nos endereços conhecidos restaram infrutíferas (eventos 63-65, 69-70 e 94). Após o esgotamento das diligências para localização, inclusive com a realização de consultas aos sistemas conveniados e expedição de ofícios para órgãos públicos e privados (eventos 86-89 e 93), foi deferida a citação deste por edital (evento 99). Publicado o edital (evento 106) e transcorrido o prazo sem manifestação (evento 111), foi nomeado a Defensoria Pública do Estado de Goiás, na condição de curador especial, para promover a defesa do requerido Gilvan Cavalcante Guimarães (evento 113). No evento 123, o curador especial apresentou embargos monitórios por negativa geral. A parte embargante impugnou os embargos no evento 126. Ato contínuo, vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. 2. Da Fundamentação Trata-se de Ação Monitória proposta pelo Orca Incorporadora Ltda em face de Sonia Alves de Freitas e Gilvan Cavalcante Guimarães. Perlustrando-se os autos do processo verifico que ao ser cadastrado as partes do processo, houve equívoco sanável por parte da serventia e das partes. Isto porque, conforme se verifica da inicial e dos documentos anexados a esta, a parte autora move esta ação em face de Sonia Alves de Freitas e Gilvan Cavalcante Guimarães e postula para que apenas a citação seja feita na pessoa de Norberth Henrique Pereira, procurador das partes, conforme procuração pública anexada à inicial (evento 01, arquivo 08). Entretanto, foram cadastradas como partes do processo apenas a requerida Sonia Alves de Freitas e o procurador Norberth Henrique Pereira. Cumpre salientar que a citação na pessoa de Norberth restou infrutífera (evento 13), motivo pelo qual iniciou-se as tentativas de citação pessoal das partes, sendo que a requerida Sônia fora citada por meio de carta com Aviso de Recebimento (evento 47) e compareceu aos autos através de advogado particular, enquanto o requerido Gilvan, embora não cadastrado nos autos, fora citado por edital, conforme já fora relatado acima. Assim, vislumbra-se a necessidade de retificação do polo passivo da demanda, de modo a excluir a pessoa de Norberth Henrique Pereira, pessoa estranha a lide discutida nos autos e não intimada, e incluir a pessoa de Gilvan Cavalcante Guimarães, CPF 250.921.201-00, conforme qualificado na inicial, no polo passivo da presente demanda no cadastro dos autos. Ademais, considerando que a requerida Sonia Alves de Freitas, devidamente citada, não apresentou resposta no prazo legal, DECRETO sua revelia, nos termos dos arts. 344 do CPC No mais, foram observadas todas as formalidades legais exigidas para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. 2.1. Do mérito A questão dos autos é de direito e de fato e estes estão documentalmente comprovados, não havendo necessidade de produção de outras provas, pelo que conheço diretamente do pedido, na forma do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Busca a embargante o recebimento da importância de R$43.421,54 (quarenta e três mil quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos), atualizada até 16 de junho de 2020. Segundo o artigo 700 do Código de Processo Civil a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel. A prova escrita que o legislador pretendeu como requisito para a obtenção da tutela monitória é qualquer documento que permita ao julgador extrair razoável convicção a respeito da existência do direito do credor, mesmo porque, o objetivo da monitória é a criação de um título executivo. In casu, a presente ação monitória está embasada no contrato de promessa de compra e venda de imóvel, demonstrando a existência da dívida, sendo documento apto a instruir a ação monitória. Destarte, a prova apresentada pela autora, aliada a ausência de provas contrárias, é suficiente para demonstrar a relação contratual subjacente com o requerido e, sobretudo, a existência daquele crédito postulado na inicial. Ora, conforme consabido, na esfera probatória visualiza-se a distribuição do ônus de comprovação dos fatos alegados, objetivando sedimentar o entendimento do magistrado, por prevalecer o princípio do livre convencimento motivado. A norma processual civil elencou no artigo 373 do Código de Processo Civil, as principais regras de produção de provas, valendo-se de critérios objetivos, tendo, por fim, último o evoluir dos autos. Preleciona o artigo 373 do Código de Processo Civil: “Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Acerca do ônus da prova, leciona Fredie Didier Júnior: “As regras de distribuição dos ônus da prova são regras de juízo: orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato e constituem, também, uma indicação às partes quanto à sua atividade probatória.” (Direito Processual Civil, 4ª edição, Salvador: JusPODIVM, 2004, pág. 425). De acordo com o entendimento doutrinário de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "O ônus da prova é regra de juízo, isto é, julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza" (in CPC Comentado e Leg. Extravagante, 10ª ed.ampliada e atualizada, São Paulo: RT, 2007, p.608). Sobre o assunto, é assente a jurisprudência da corte da justiça goiana: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. PROVA. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. ÔNUS DO RÉU. REGRA DO ART.373, II, DO CPC. NÃO DESINCUMBÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA DIVIDA. RECUSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - As “ordens de compra” regularmente assinadas pela compradora acompanhadas de notas fiscais e de comprovantes de entrega das mercadorias constituem documentos hábeis a demonstração da exigibilidade da dívida – Comprovadas pela Autora a compra e a venda de mercadorias e a respectiva entrega à devedora, e não demonstrada pela Ré a inexigibilidade da dívida cobrada, impõe-se a procedência da ação – Tratando-se de Ação Monitoria para cobrança de dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária incidem desde a data do vencimento da obrigação. (TJ-MG – AC: 10028170003488001 Andrelândia, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 25/11/2020, Câmaras Cíveis/16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:04/12/2020). (destaquei). “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM NOTA FISCAL ACOMPANHADA DE RECIBO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. APELAÇÕES INTERPOSTAS PELAS DEMANDADAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPS PLANOS DE SAÚDE. REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DAS RECORRENTES DE QUE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA AUTORA SÃO INSUFICIENTES PARA PROVAR A DIVIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. DECISÃO UNANIME. 1. Preliminar de Ilegitimidade Passiva ad causam da OPS Planos de Saúde: a empresa que adquire a carteira de clientes de operado-a de plano de saúde também assume os direitos e obrigações decorrentes do negocio realizado junto à cedente (art.286 c/c 1.146, do CC). Preliminar rejeitada. Precedente deste TJPE. 2. Mérito: Nos termos do art.333 do CPC/73 – atual art. 373 do CPC/15-, ao autor incumbe o onus da prova do fato constitutivo de seu direito, recaindo ao reu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. No caso, a parte autora acostou ao feito a nota fiscal, com assinatura da recebedora da mercadoria, presumindo-se a entrega do material ajustado, cujo valor nela inscrito perfaz o montante perseguido na presente demanda. As demandadas não comprovaram o pagamento do título ou qualquer vicio que o torne inexigível, ônus que lhe incumbia (art333, II, do CPC), não merecendo prosperar os apelos. (TJ-PE – APL: 4484393 PE, Relator: Jovaldo Nunes Gomes, Data de Julgamento: 05/06/2019, 5º Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2019). (destaquei) Além disso, não existe nenhum vício nos títulos que pudesse ser reconhecido de ofício pelo juízo ou questão que levasse à inexigibilidade da obrigação. A propósito: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e acolheu os pedidos da parte autora, convertendo o mandado de pagamento em mandado executivo. O valor da dívida foi atualizado monetariamente, além da imposição de juros de mora e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para instruir a ação monitória; e (ii) se houve falha na prestação do serviço alegada pelo apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos juntados aos autos, como o contrato de cartão de crédito, faturas e memória de cálculo, são suficientes para comprovar a existência da dívida e inadimplência do réu. 4. Não houve falha na prestação de serviço, uma vez que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de sua alegação, conforme o art. 373, II, do CPC/2015. 5. A jurisprudência pátria tem reconhecido a validade de contrato de abertura de crédito acompanhado de faturas e demonstrativos como prova escrita apta ao ajuizamento de ação monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Documentos que comprovam o débito e a inadimplência são suficientes para instruir ação monitória." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, e 700, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5562659-54.2021.8.09.0093, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, DJe 07/02/2024. (TJ-GO 50176153020238090051, Relator.: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2024) Por outro lado, os réus não apresentaram provas que pudessem infirmar o direito do autor. O requerido Gilvan Cavalcante Guimarães, citado por edital, foi representado por Curador Especial, que opôs embargos por negativa geral e a requerida Sônia Alves de Freitas, embora devidamente assistida por procurador, quedou-se inerte. Embora a contestação por negativa geral seja uma prerrogativa conferida ao Curador Especial pelo parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil, tornando controvertidos todos os fatos narrados na inicial, ela não tem o poder, por si só, de afastar a pretensão do autor. Tal modalidade de defesa transfere ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento pacífico em casos análogos, no sentido de que a apresentação de embargos por negativa geral, desacompanhada de provas que infirmem o direito do autor, não obsta a procedência da ação monitória. Vejamos jurisprudência recente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NO APELO. DEFERIMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. MATÉRIA DE DIREITO. INOVAÇÃO RECURSAL. CITAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Os benefícios da gratuidade de justiça somente geram efeitos a partir da sua concessão (efeitos prospectivos), ou seja, não retroagem, de forma que o pedido formulado em sede recursal não tem o condão de suspender a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais. 2. Não obstante haja previsão legal acerca da possibilidade de apresentação de contestação por negativa geral, tal fato não exime o Curador Especial do ônus de alegar toda a matéria de defesa útil ao deslinde da causa, sob pena de preclusão. 3. A insurgência do réu quanto sua ilegitimidade passiva não foi manifestada a tempo e modo adequados, estando, portanto, preclusa. Destarte, o recurso não deve ser conhecido, neste ponto, por configurar inovação recursal. 4. A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização do réu. Restando comprovado nos autos, as várias tentativas infrutíferas de localização da parte ré, resta legitimada a citação editalícia, de modo que não há falar em nulidade do respectivo ato. 5. Diante da sucumbência recursal, majora-se a verba honorária nos moldes do artigo 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (TJ-GO 53910738320178090029, Relator.: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2024) Assim, diante da robusta prova documental que ampara a petição inicial e da ausência de elementos probatórios que contrariem o direito da parte autora, a rejeição dos embargos monitórios e a consequente procedência do pedido inicial são medidas que se impõem. 3. Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial e, com amparo no § 8º, do artigo 702, do Código de Processo Civil, converto o mandado de pagamento em título executivo judicial, possibilitando ao credor o cumprimento desta sentença, na forma do artigo 513 e seguintes, do Código de Processo Civil. Determino que proceda a escrivania com a inclusão do requerido Gilvan Cavalcante Guimarães, CPF 250.921.201-00, no polo passivo da presente demanda no cadastro dos autos. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, a cargo dos requeridos. Intimem-se, advertindo a autora/exequente de que dispõe do prazo de 10 dias para apresentar planilha atualizada da dívida, sob pena de arquivamento. Cumprida a obrigação processual, intime-se as executadas, para pagamento da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados individualmente em 10% sobre o valor da dívida (artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil). Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC). Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletrônicamente. Pedro Paulo de Oliveira Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 43/2026