Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5331875-13.2024.8.09.0113Polo Ativo: Tereza Nelson De OliveiraPolo Passivo: Associação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e IdososDECISÃOConforme amplamente noticiado, a Justiça Federal, a pedido da Advocacia-Geral da União (AGU), determinou o bloqueio de R$ 2,8 bilhões em bens e ativos financeiros de diversas associações, empresas e pessoas físicas investigadas por fraudes contra aposentados e pensionistas, com fundamento na Lei n.º 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). As decisões judiciais, proferidas no âmbito da 7ª Vara Federal do Distrito Federal, também determinaram a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos investigados, abrangendo o período de janeiro de 2019 a março de 2025 (https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/justica-bloqueia-r-2-8-bilhoes-de-investigados-por-fraude-no-inss). A medida decorre da deflagração da Operação “Sem Desconto”, da Polícia Federal, no bojo da Ação Penal n.º 1020503-68.2025.4.01.3400, impulsionada pela Controladoria-Geral da União. Como consequência, foi publicado o Despacho Decisório PRES/INSS n.º 65, de 28 de abril de 2025, além do Ofício SEI n.º 4822/2025/MPS, do Ministério da Previdência Social, determinando expressamente: "I - a suspensão dos Acordos de Cooperação Técnica formalizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que envolvam descontos de mensalidades associativas em folha de pagamento de benefícios previdenciários, até ulterior reavaliação de sua regularidade e conformidade com as normas vigentes, bem como de quaisquer repasses às entidades partícipes dos ajustes; II - a suspensão dos descontos de mensalidades associativas nos benefícios previdenciários; e III - a realização de análise criteriosa dos referidos acordos, com eventual proposta de medidas corretivas ou rescisão definitiva dos instrumentos." Ressalte-se que o próprio Instituto Nacional do Seguro Social passou a oferecer canal de contestação direta dos descontos associativos não autorizados por meio da plataforma “Meu INSS”. Desde 14 de maio de 2025, aposentados e pensionistas podem consultar os descontos realizados e, se for o caso, indicar que não autorizaram a cobrança, iniciando automaticamente um procedimento de contestação com resposta obrigatória pelas entidades em até 15 dias úteis (https://www.gov.br/secom/pt-br/assuntos/noticias/2025/05/descontos-nao-autorizados-ja-podem-ser-contestados-via-meu-inss-ou-ligacao-para-135). Dessa forma, em que pese o direito da parte exequente à satisfação do crédito reconhecido judicialmente, não há, neste momento, qualquer medida útil ou eficaz que viabilize a execução forçada. Os bens das associações investigadas, dentre elas a executada, encontram-se indisponíveis por ordem da Justiça Federal; os acordos de cooperação técnica foram suspensos; e os descontos associativos em folha não podem mais ser efetivados. Portanto, o prosseguimento da execução, neste cenário, ensejaria apenas a prática de atos processuais ineficazes, consumindo tempo e esforço desnecessários dos procuradores da parte exequente e do próprio Judiciário, em detrimento da celeridade de outras demandas. PELO EXPOSTO, expeçam-se duas certidões distintas: uma referente ao valor principal do crédito e outra relativa aos honorários de sucumbência, ambas nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil. Caso seja requerido e desde que o procurador tenha poderes específicos para receber e dar quitação, a certidão referente ao valor principal poderá ser expedida em seu nome. De posse das certidões, poderá a parte exequente adotar as medidas cabíveis para a satisfação do débito. As certidões mencionadas deverão identificar o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário (art. 517, § 2º, do CPC). Na sequência, intime-se a parte exequente e, em seguida, arquivem-se os autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, independentemente do pagamento de custas, caso a exequente apresente medida válida para o prosseguimento da execução. A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta