Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5368526-25.2024.8.09.0087 Polo Ativo: Pedro Ribeiro Borges Polo Passivo: Aline Miranda Pereira DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por PEDRO RIBEIRO BORGES em desfavor de ALINE MIRANDA PEREIRA. O exequente requereu a reconsideração da decisão que suspendeu os atos de constrição sobre o veículo Toyota/Corolla (placa PQY0H60) e de penhora sobre a meação (50%) pertencente à executada Aline Miranda Pereira, com expedição de ordem de restrição via RENAJUD (evento 144). Decido. Inicialmente, verifica que em cumprimento ao determinado nos embargos à execução em apenso (6053410-35.2024.8.09.0087) Diego Pereira foi excluído do polo passivo da demanda. A controvérsia restringe-se à viabilidade de constrição da meação pertencente à executada ALINE MIRANDA PEREIRA sobre veículo registrado em nome de seu cônjuge, Diego Pereira, notadamente após a improcedência dos embargos de terceiro opostos com o objetivo de desconstituir a penhora. A decisão de evento 93 suspendeu os atos de constrição sobre o veículo Toyota/Corolla, placa PQY0H60, a fim de evitar decisões conflitantes, em razão da pendência de julgamento dos Embargos de Terceiro nº 5641867-66.2025.8.09.0087. Contudo, conforme sentença juntada no evento 147, os referidos embargos foram julgados improcedentes, com o reconhecimento de que o terceiro embargante não logrou êxito em comprovar a posse legítima e a aquisição do bem em momento anterior à ciência sobre a execução. Com isso, o impedimento fático-processual que justificou a suspensão deixou de existir, autorizando a reapreciação do pedido de penhora. Contudo, ressalta-se que em relação à meação do veículo registrado em nome de Diego Pereira, esta foi amplamente debatida nos autos de embargos à execução. Da análise dos autos de embargos à execução, a certidão de casamento, datada de 12.07.2013, demonstra que o regime escolhido pelos nubentes foi Comunhão Parcial de Bens. No regime de comunhão parcial de bens, os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal, ao passo que as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns, consoante o disposto nos artigos 1.664 e 1.666 do Código Civil. Portanto, os bens do cônjuge somente estão sujeitos à execução quando a dívida tiver sido contraída em benefício da entidade familiar, sendo que no caso em análise o embargante afirmou que o cheque foi dado em garantia a um empréstimo de agiotagem entre a mãe do exequente SIMONE ROSA RIBEIRO e a pessoa de FRANCISCO VICENTE PEREIRA, não tendo sido sequer impugnada a alegação em sede de impugnação aos embargos à execução ou demonstrado proveito da entidade familiar. Em relação à penhora da fração, os bens adquiridos onerosamente durante a união comunicam-se, integrando o patrimônio comum do casal (art. 1.660, I, do Código Civil). A meação do cônjuge devedor responde por suas obrigações, conforme dispõe o art. 790, IV, do Código de Processo Civil. Contudo, no caso em tela, embora o exequente afirme que a dívida foi contraída na constância do matrimônio, não há nos autos prova documental acerca da data de aquisição do veículo Toyota/Corolla (placa PQY0H60), o que impede este juízo de verificar se o bem foi adquirido antes ou depois da celebração do casamento, não incidindo a presunção de comunicabilidade, prevalecendo a proteção ao patrimônio exclusivo do cônjuge que não faz parte da relação processual executiva. Portanto, o indeferimento da medida é de rigor, por ausência de lastro probatório do direito de meação da executada sobre o bem específico. Desse modo, INDEFIRO o pedido de penhora sobre a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do veículo TOYOTA/COROLLA GLI18 CVT, placa PQY0H60, RENAVAM 01149476700. INTIME-SE o exequente para indicar bens passíveis de penhora em relação a Aline, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito