Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5341990-36.2018.8.09.0006 Polo Ativo: Banco Bradesco S.a. Polo Passivo: Eder Pereira De Oliveira DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Bradesco S.A. em face de Eder Pereira De Oliveira. Após diligências para localização de bens, majoritariamente infrutíferas (eventos n. 98 e 137), a parte exequente, no evento n. 140, requereu a aplicação de medidas coercitivas atípicas, consistentes na retenção do passaporte e dos cartões de crédito do executado. É o relatório. Decido. Prefacialmente, calha registrar que o art. 139, IV, do CPC confere ao juiz poderes para determinar medidas indutivas/coercitivas atípicas, desde que estritamente orientadas à efetividade do título, em harmonia com os princípios da (i) responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), (ii) menor onerosidade (art. 805 do CPC) e (iii) proporcionalidade/razoabilidade (art. 8º do CPC). Tais medidas não podem assumir feição punitiva ou de sanção civil. A jurisprudência recente e dominante do TJGO (2025) tem rechaçado a suspensão de CNH e o bloqueio de passaporte/cartões quando não demonstrados, de forma concreta e individualizada, os pressupostos de excepcionalidade, utilidade prática e nexo de causalidade com a satisfação do crédito: AI 5361928-49.2025.8.09.0013 (1ª Câm. Cível): medida ineficaz para satisfação do crédito; art. 139, IV deve ser lido à luz do art. 789; restrição a direitos fundamentais sem benefício ao exequente não se justifica. AI 5347508-22.2025.8.09.0051 (7ª Câm. Cível): exige-se esgotamento dos meios típicos, indícios de ocultação e fundamentação concreta do nexo de causalidade; sem isso, a medida vira punição e é indevida. AI 5445454-51.2025.8.09.0032 (4ª Câm. Cível): suspensão de CNH/passaporte e restrição de cartões são desproporcionais e severas quando descoladas da efetividade; proteger dignidade do devedor e a lógica patrimonial da execução. AI 5452408-79.2025.8.09.0011 (9ª Câm. Cível): medidas são extremas e excepcionais; inadimplência isolada não autoriza restrição de direitos fundamentais; faltando efetividade comprovada, indeferir. AI 5108323-58.2025.8.09.0051 (6ª Câm. Cível): sem relação direta com satisfação do crédito, suspensão de CNH/passaporte é inadequada e punitiva; afastada. AI 5252073-21.2025.8.09.0051 (3ª Câm. Cível): STF e STJ exigem esgotamento dos meios típicos + indícios de ocultação + utilidade prática; ausentes, a medida é desproporcional. AI 5237788-23.2025.8.09.0051 (3ª Câm. Cível): manutenção prolongada da suspensão sem resultado evidencia ineficácia e viés punitivo; revogação. Assim, infere-se, a partir da orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do TJGO — em consonância com a hermenêutica adotada pelos Tribunais Superiores (STF e STJ) — que os pressupostos cumulativos e indispensáveis à cogitação do deferimento de medidas atípicas como a suspensão da CNH ou o bloqueio de passaporte são os seguintes: Esgotamento real e documentado dos meios típicos (e.g., SISBAJUD com teimosinha, SERASAJUD, RENAJUD, pesquisas registral/cadastral ampliadas, penhora de direitos aquisitivos/quotas, protesto do art. 517 CPC, ofícios a registradores, diligências em fontes abertas, etc.). Indícios concretos e atuais de ocultação patrimonial ou fraude (e.g.: movimentações incompatíveis, alienações simuladas, padrão de vida discrepante objetivamente demonstrado, uso de interpostas pessoas), com lastro probatório e não meras conjecturas. Nexo de causalidade/adequação: demonstração específica de como a suspensão da CNH (ou do passaporte) tende a quebrar a resistência e incrementar a probabilidade de adimplemento neste caso (e.g., o executado, apesar de reiteradamente intimado e ciente da obrigação, mantém conduta de ostentação pública — viagens, aquisição de bens de luxo ou participação em eventos sociais de alto custo — sem qualquer iniciativa de pagamento, de modo que a restrição se revela meio idôneo para induzi-lo a cumprir a prestação). Subsidiariedade e temporariedade: prova de inexistência de alternativas menos gravosas e fixação de prazo certo, com reavaliação periódica, evitando medidas prolongadas/inócuas. Fundamentação individualizada, com delimitação objetiva do resultado útil esperado e critérios de cessação. No caso concreto, a exequente limita-se a invocar o art. 139, IV/ADI 5.941 e a alegar frustração geral de buscas, sem (i) lastro probatório de ocultação dolosa, (ii) demonstração individualizada de utilidade/adequação da suspensão para este devedor, nem (iii) proposta de prazo/condições de reavaliação. À luz da supracitada orientação do TJGO, o pleito assume viés punitivo e não se compatibiliza com a responsabilidade patrimonial (CPC art. 789) e com a proporcionalidade. Registre-se, ademais, que a exigência de uma efetividade plausível, que, mesmo após ponderação com o princípio da menor onerosidade do executado, ainda justifique a adoção da medida atípica — aliada à exigência de que se dê prioridade à qualificação da medida como de caráter subsidiário — decorre diretamente da tese, firmada em sede de julgamento de recursos repetitivos, pelo STJ, sob o Tema 1.137: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao código de processo civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." (STJ, REsp 1955539/SP; REsp 195574/SP (Tema 1.137), Segunda Seção, Julgado em 04/12/2025) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e de bloqueio de passaporte (bem como eventual restrição de cartões de crédito), por ausência dos requisitos cumulativos acima delineados. Por oportuno, INTIME-SE a exequente para, em 15 (quinze) dias indicar meios executivos úteis e proporcionais, com plano de diligências (p.ex., renovação teimosinha no SISBAJUD com parâmetros, pesquisas cadastrais/registral ampliadas, IDPJ com lastro, penhora de direitos aquisitivos/quotas, protesto art. 517, SERASAJUD fundamentado, etc.) Transcorrido o prazo sem impulso pela parte exequente e considerando que a tramitação do presente feito se dá de forma eletrônica, bem como que a suspensão dos autos, na prática, impacta significativamente o quantitativo de processos desta unidade judiciária, DETERMINO o arquivamento imediato da presente execução, com a averbação das custas finais, em sendo o caso. Fica a parte interessada isenta da incidência de eventuais custas em caso de desarquivamento, o que ocorrerá mediante simples requerimento nos autos. Indicados sistemas que pretende a parte utilizar, CUMPRA-SE a decisão de evento 89, sem nova conclusão. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.