Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5411154-06.2025.8.09.0051 Polo ativo: Marcos Roberto Amaral Ruas Polo passivo: Estado De Goias Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva. Foi proferida decisão homologando os cálculos apresentados pela parte exequente. Inconformado, o executado opôs embargos de declaração. O embargante sustenta a existência de omissão na decisão embargada, ao fundamento de que foi fixado o limite de 40 salários-mínimos para a expedição de RPV, em desconformidade com o disposto na Lei n.º 23.848/2025, que estabeleceu o teto de 10 salários-mínimos. Requer, assim, a correção da decisão para ser observado o parâmetro legal vigente e, sendo o valor da condenação superior ao referido limite, seja determinada a expedição de precatório. As contrarrazões aos embargos foram apresentadas, e o embargado pleiteou o não acolhimento dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme dispõe o artigo 1.022, inciso II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão judicial. Quanto ao Regime de Pagamento do Crédito Principal: A Lei n.º 23.848/2025, com vigência a partir de 14/11/2025, reduziu o teto para a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV) para 10 (dez) salários-mínimos. Contudo, a aplicação dessa nova legislação deve observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 792 da repercussão geral, segundo o qual: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda." Conforme a jurisprudência do STF, a "situação jurídica constituída" para fins de definição do regime de pagamento (RPV ou precatório) é fixada no momento do trânsito em julgado do título executivo judicial no processo de conhecimento. A iliquidez inicial do título coletivo e a interpretação do cumprimento individual como "ação nova" não alteram a lei material de regência da forma de pagamento, que já estava consolidada. No presente caso, o título judicial exequendo transitou em julgado em data anterior à vigência da Lei n. 23.848/2025. Desse modo, o limite da RPV a ser observado é de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos moldes do Tema 792/STF. Do Regime de Pagamento dos Honorários de Sucumbência: Por sua vez, os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, não excedendo a quantia de 10 (dez) salários-mínimos, devem ser satisfeitos mediante RPV. Isso porque os honorários constituem crédito autônomo que nasce com a condenação, devendo, no caso, observar o novo teto estabelecido pela Lei Estadual nº 23.848/2025. No que se refere ao momento do nascimento dos honorários sucumbenciais, firmou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que tal verba surge com a prolação da sentença/decisão que impõe a condenação: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS. NATUREZA EXTRACONCURSAL. FATO GERADOR. SENTENÇA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Tema 1051/STJ. 3. No julgamento do EAREsp nº 1.255.986/PR, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o direito à percepção dos honorários nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente (fato gerador). 4. Na hipótese dos autos, a sentença que fixou os honorários sucumbenciais é posterior ao pedido de recuperação judicial, razão pelo qual o crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial. 5. A apresentação de recurso cabível, em que se busca a revisão de julgado que foi desfavorável à parte, por si só, não caracteriza litigância de má-fé. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.737.865/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) Do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo executado apenas para: a) Esclarecer que, para o pagamento do crédito principal, o limite da RPV a ser observado é de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos moldes do Tema 792/STF. Caso o crédito principal exceda o limite, deverá ser expedido o precatório. b) Clarificar que, para o pagamento dos honorários de sucumbência incidentes deve observar o novo teto estabelecido pela Lei Estadual nº 23.848/2025. Caso o crédito exceda o limite, deverá ser expedido o precatório. Findo o prazo recursal, cumpra-se a decisão anterior, com expedição das requisições de pagamento. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)