CLASSE ÚNICA DO SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITóRIOS NãO-PADRONIZADOS
Autor
MYRIAN PINTO DE AMORIM
CPF
Reu
Advogados / Representantes
VINICIUS FIUSA BUENO
OAB/SP 461798·CPF·Representa: Autor
BRUNA DE QUEIROZ
OAB/SP 396660·CPF·Representa: Autor
BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES
OAB/SP 237773·CPF·Representa: Autor
BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES
OAB/GO 237773·Representa: Autor
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR
OAB/GO 29190·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5424864-06.2019.8.09.0051 Promovente(s): Classe Única do SC1 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Promovido(s): Aroldo Silva Amorim Filho DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Aroldo Silva Amorim Filho e Myrian Pinto de Amorim em face da decisão interlocutória (evento 456) que, dentre outras deliberações, deferiu a penhora das quotas sociais pertencentes aos executados no capital das empresas Bonasa Alimentos Ltda, Asa Participações e Administração Ltda e Irmãos Amorim Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Em suas razões, os embargantes sustentam a existência de omissão. Argumentam, em síntese, que o juízo deixou de apreciar as teses defensivas apresentadas na manifestação de mov. 447, e que a decisão incorreu em erro ao deferir a penhora de "quotas sociais", uma vez que o exequente havia requerido estritamente a penhora de "lucros, dividendos e quaisquer distribuições financeiras" das referidas empresas. Requerem o acolhimento do recurso, com efeitos infringentes, para a reforma da decisão. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, a rejeição é medida impositiva. Nos estritos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material. Não se prestam, sob nenhuma hipótese, à rediscussão do mérito da decisão ou à correção de suposto error in judicando. No caso em apreço, a decisão embargada não padece de qualquer omissão. O julgado foi claro, coerente e fundamentado ao deferir a constrição patrimonial, dedicando um tópico específico ("1. Quanto à penhora de cotas sociais") no qual aplicou expressamente a regra do art. 835, IX, do Código de Processo Civil, ponderando a compatibilidade da medida com a preservação da atividade empresarial (affectio societatis) e alicerçando seu entendimento em jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A irresignação dos executados quanto à suposta inobservância de seus argumentos defensivos (mov. 447) não configura vício sanável por esta via. É pacífico na jurisprudência pátria que o julgador não está obrigado a rebater, de forma pormenorizada, todos os argumentos levantados pelas partes, desde que adote fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, o que ocorreu de forma cristalina no provimento atacado. Ademais, a alegação de que o juízo teria deferido medida diversa da postulada, fundamentada no argumento de que o exequente pediu a penhora de lucros e dividendos e o juízo determinou a penhora das quotas sociais, consubstancia clara alegação de julgamento extra petita e mero inconformismo com o rigor da constrição. Trata-se de discordância quanto ao raciocínio jurídico empregado por este juízo para satisfação do crédito. A via dos embargos declaratórios não é o instrumento processual adequado para se insurgir contra os fundamentos da decisão ou contra os limites do que foi concedido. Eventual pretensão de anulação ou reforma do provimento sob a tese de desrespeito ao princípio da congruência ou violação ao princípio da menor onerosidade deve ser veiculada perante a instância superior, por meio do recurso de Agravo de Instrumento. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, tendo em vista a resposta dos ofícios anteriormente expedidos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5424864-06.2019.8.09.0051 Promovente(s): Classe Única do SC1 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Promovido(s): Aroldo Silva Amorim Filho DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Aroldo Silva Amorim Filho e Myrian Pinto de Amorim em face da decisão interlocutória (evento 456) que, dentre outras deliberações, deferiu a penhora das quotas sociais pertencentes aos executados no capital das empresas Bonasa Alimentos Ltda, Asa Participações e Administração Ltda e Irmãos Amorim Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Em suas razões, os embargantes sustentam a existência de omissão. Argumentam, em síntese, que o juízo deixou de apreciar as teses defensivas apresentadas na manifestação de mov. 447, e que a decisão incorreu em erro ao deferir a penhora de "quotas sociais", uma vez que o exequente havia requerido estritamente a penhora de "lucros, dividendos e quaisquer distribuições financeiras" das referidas empresas. Requerem o acolhimento do recurso, com efeitos infringentes, para a reforma da decisão. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, a rejeição é medida impositiva. Nos estritos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material. Não se prestam, sob nenhuma hipótese, à rediscussão do mérito da decisão ou à correção de suposto error in judicando. No caso em apreço, a decisão embargada não padece de qualquer omissão. O julgado foi claro, coerente e fundamentado ao deferir a constrição patrimonial, dedicando um tópico específico ("1. Quanto à penhora de cotas sociais") no qual aplicou expressamente a regra do art. 835, IX, do Código de Processo Civil, ponderando a compatibilidade da medida com a preservação da atividade empresarial (affectio societatis) e alicerçando seu entendimento em jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A irresignação dos executados quanto à suposta inobservância de seus argumentos defensivos (mov. 447) não configura vício sanável por esta via. É pacífico na jurisprudência pátria que o julgador não está obrigado a rebater, de forma pormenorizada, todos os argumentos levantados pelas partes, desde que adote fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, o que ocorreu de forma cristalina no provimento atacado. Ademais, a alegação de que o juízo teria deferido medida diversa da postulada, fundamentada no argumento de que o exequente pediu a penhora de lucros e dividendos e o juízo determinou a penhora das quotas sociais, consubstancia clara alegação de julgamento extra petita e mero inconformismo com o rigor da constrição. Trata-se de discordância quanto ao raciocínio jurídico empregado por este juízo para satisfação do crédito. A via dos embargos declaratórios não é o instrumento processual adequado para se insurgir contra os fundamentos da decisão ou contra os limites do que foi concedido. Eventual pretensão de anulação ou reforma do provimento sob a tese de desrespeito ao princípio da congruência ou violação ao princípio da menor onerosidade deve ser veiculada perante a instância superior, por meio do recurso de Agravo de Instrumento. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, tendo em vista a resposta dos ofícios anteriormente expedidos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5424864-06.2019.8.09.0051 Promovente(s): Classe Única do SC1 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Promovido(s): Aroldo Silva Amorim Filho DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Aroldo Silva Amorim Filho e Myrian Pinto de Amorim em face da decisão interlocutória (evento 456) que, dentre outras deliberações, deferiu a penhora das quotas sociais pertencentes aos executados no capital das empresas Bonasa Alimentos Ltda, Asa Participações e Administração Ltda e Irmãos Amorim Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Em suas razões, os embargantes sustentam a existência de omissão. Argumentam, em síntese, que o juízo deixou de apreciar as teses defensivas apresentadas na manifestação de mov. 447, e que a decisão incorreu em erro ao deferir a penhora de "quotas sociais", uma vez que o exequente havia requerido estritamente a penhora de "lucros, dividendos e quaisquer distribuições financeiras" das referidas empresas. Requerem o acolhimento do recurso, com efeitos infringentes, para a reforma da decisão. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, a rejeição é medida impositiva. Nos estritos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material. Não se prestam, sob nenhuma hipótese, à rediscussão do mérito da decisão ou à correção de suposto error in judicando. No caso em apreço, a decisão embargada não padece de qualquer omissão. O julgado foi claro, coerente e fundamentado ao deferir a constrição patrimonial, dedicando um tópico específico ("1. Quanto à penhora de cotas sociais") no qual aplicou expressamente a regra do art. 835, IX, do Código de Processo Civil, ponderando a compatibilidade da medida com a preservação da atividade empresarial (affectio societatis) e alicerçando seu entendimento em jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A irresignação dos executados quanto à suposta inobservância de seus argumentos defensivos (mov. 447) não configura vício sanável por esta via. É pacífico na jurisprudência pátria que o julgador não está obrigado a rebater, de forma pormenorizada, todos os argumentos levantados pelas partes, desde que adote fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, o que ocorreu de forma cristalina no provimento atacado. Ademais, a alegação de que o juízo teria deferido medida diversa da postulada, fundamentada no argumento de que o exequente pediu a penhora de lucros e dividendos e o juízo determinou a penhora das quotas sociais, consubstancia clara alegação de julgamento extra petita e mero inconformismo com o rigor da constrição. Trata-se de discordância quanto ao raciocínio jurídico empregado por este juízo para satisfação do crédito. A via dos embargos declaratórios não é o instrumento processual adequado para se insurgir contra os fundamentos da decisão ou contra os limites do que foi concedido. Eventual pretensão de anulação ou reforma do provimento sob a tese de desrespeito ao princípio da congruência ou violação ao princípio da menor onerosidade deve ser veiculada perante a instância superior, por meio do recurso de Agravo de Instrumento. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, tendo em vista a resposta dos ofícios anteriormente expedidos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2026, 00:00
Petição
30/04/2026, 10:52
Petição
29/04/2026, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o protocolo/entrega do Ofício de evento n. 464 ao seu destinatário, juntando aos autos comprovante. Goiânia, 24 de abril de 2026. MARIA TERESA M. GARIBALDI NAVES Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5424864-06.2019.8.09.0051 Promovente(s): Classe Única do SC1 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Promovido(s): Aroldo Silva Amorim Filho DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Aroldo Silva Amorim Filho e Myrian Pinto de Amorim em face da decisão interlocutória (evento 456) que, dentre outras deliberações, deferiu a penhora das quotas sociais pertencentes aos executados no capital das empresas Bonasa Alimentos Ltda, Asa Participações e Administração Ltda e Irmãos Amorim Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Em suas razões, os embargantes sustentam a existência de omissão. Argumentam, em síntese, que o juízo deixou de apreciar as teses defensivas apresentadas na manifestação de mov. 447, e que a decisão incorreu em erro ao deferir a penhora de "quotas sociais", uma vez que o exequente havia requerido estritamente a penhora de "lucros, dividendos e quaisquer distribuições financeiras" das referidas empresas. Requerem o acolhimento do recurso, com efeitos infringentes, para a reforma da decisão. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, a rejeição é medida impositiva. Nos estritos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material. Não se prestam, sob nenhuma hipótese, à rediscussão do mérito da decisão ou à correção de suposto error in judicando. No caso em apreço, a decisão embargada não padece de qualquer omissão. O julgado foi claro, coerente e fundamentado ao deferir a constrição patrimonial, dedicando um tópico específico ("1. Quanto à penhora de cotas sociais") no qual aplicou expressamente a regra do art. 835, IX, do Código de Processo Civil, ponderando a compatibilidade da medida com a preservação da atividade empresarial (affectio societatis) e alicerçando seu entendimento em jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A irresignação dos executados quanto à suposta inobservância de seus argumentos defensivos (mov. 447) não configura vício sanável por esta via. É pacífico na jurisprudência pátria que o julgador não está obrigado a rebater, de forma pormenorizada, todos os argumentos levantados pelas partes, desde que adote fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, o que ocorreu de forma cristalina no provimento atacado. Ademais, a alegação de que o juízo teria deferido medida diversa da postulada, fundamentada no argumento de que o exequente pediu a penhora de lucros e dividendos e o juízo determinou a penhora das quotas sociais, consubstancia clara alegação de julgamento extra petita e mero inconformismo com o rigor da constrição. Trata-se de discordância quanto ao raciocínio jurídico empregado por este juízo para satisfação do crédito. A via dos embargos declaratórios não é o instrumento processual adequado para se insurgir contra os fundamentos da decisão ou contra os limites do que foi concedido. Eventual pretensão de anulação ou reforma do provimento sob a tese de desrespeito ao princípio da congruência ou violação ao princípio da menor onerosidade deve ser veiculada perante a instância superior, por meio do recurso de Agravo de Instrumento. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, tendo em vista a resposta dos ofícios anteriormente expedidos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5424864-06.2019.8.09.0051 Promovente(s): Classe Única do SC1 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Promovido(s): Aroldo Silva Amorim Filho DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Aroldo Silva Amorim Filho e Myrian Pinto de Amorim em face da decisão interlocutória (evento 456) que, dentre outras deliberações, deferiu a penhora das quotas sociais pertencentes aos executados no capital das empresas Bonasa Alimentos Ltda, Asa Participações e Administração Ltda e Irmãos Amorim Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Em suas razões, os embargantes sustentam a existência de omissão. Argumentam, em síntese, que o juízo deixou de apreciar as teses defensivas apresentadas na manifestação de mov. 447, e que a decisão incorreu em erro ao deferir a penhora de "quotas sociais", uma vez que o exequente havia requerido estritamente a penhora de "lucros, dividendos e quaisquer distribuições financeiras" das referidas empresas. Requerem o acolhimento do recurso, com efeitos infringentes, para a reforma da decisão. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, a rejeição é medida impositiva. Nos estritos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material. Não se prestam, sob nenhuma hipótese, à rediscussão do mérito da decisão ou à correção de suposto error in judicando. No caso em apreço, a decisão embargada não padece de qualquer omissão. O julgado foi claro, coerente e fundamentado ao deferir a constrição patrimonial, dedicando um tópico específico ("1. Quanto à penhora de cotas sociais") no qual aplicou expressamente a regra do art. 835, IX, do Código de Processo Civil, ponderando a compatibilidade da medida com a preservação da atividade empresarial (affectio societatis) e alicerçando seu entendimento em jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A irresignação dos executados quanto à suposta inobservância de seus argumentos defensivos (mov. 447) não configura vício sanável por esta via. É pacífico na jurisprudência pátria que o julgador não está obrigado a rebater, de forma pormenorizada, todos os argumentos levantados pelas partes, desde que adote fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, o que ocorreu de forma cristalina no provimento atacado. Ademais, a alegação de que o juízo teria deferido medida diversa da postulada, fundamentada no argumento de que o exequente pediu a penhora de lucros e dividendos e o juízo determinou a penhora das quotas sociais, consubstancia clara alegação de julgamento extra petita e mero inconformismo com o rigor da constrição. Trata-se de discordância quanto ao raciocínio jurídico empregado por este juízo para satisfação do crédito. A via dos embargos declaratórios não é o instrumento processual adequado para se insurgir contra os fundamentos da decisão ou contra os limites do que foi concedido. Eventual pretensão de anulação ou reforma do provimento sob a tese de desrespeito ao princípio da congruência ou violação ao princípio da menor onerosidade deve ser veiculada perante a instância superior, por meio do recurso de Agravo de Instrumento. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, tendo em vista a resposta dos ofícios anteriormente expedidos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2026, 00:00
Petição
30/04/2026, 10:52
Petição
29/04/2026, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o protocolo/entrega do Ofício de evento n. 464 ao seu destinatário, juntando aos autos comprovante. Goiânia, 24 de abril de 2026. MARIA TERESA M. GARIBALDI NAVES Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
27/04/2026, 00:00
Confirmada
24/04/2026, 18:13
Ato ordinatório
24/04/2026, 18:05
Expedição de documento
24/04/2026, 18:03
Expedição de documento
23/04/2026, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5424864-06.2019.8.09.0051 Promovente(s): Classe Única do SC1 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Promovido(s): Aroldo Silva Amorim Filho DECISÃO Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida por CLASSE ÚNICA DO SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em desfavor de AROLDO SILVA AMORIM FILHO e MYRIAM PINTO DE AMORIM. No evento 444 o exequente requereu as seguintes medidas visando a satisfação do crédito: Expedição de mandado de constatação no imóvel rural identificado (Brasília/DF), visando a verificação in loco de bens passíveis de constrição vinculados à atividade econômica. Autorização imediata para a penhora e remoção de bens que guarneçam o referido imóvel, como maquinário agrícola, insumos, produção armazenada e semoventes. Penhora de lucros, dividendos e quaisquer distribuições financeiras das empresas BONASA ALIMENTOS S/A, ASA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA e IRMÃOS AMORIM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Penhora do título patrimonial do Iate Clube de Brasília. Penhora específica de quatro cavalos de propriedade do executado Aroldo: SHIVA ASA, FAVIELA ASA, JHONNY BE GOOD e JCR CARPI. Formalização da constrição por meio de termo nos autos. Expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação por oficial de justiça, com a possibilidade de nomeação de avaliador especializado. Nomeação do exequente como depositário fiel dos bens penhorados ou, alternativamente, indicação de estábulo ou haras apropriado para o depósito. Expedição de ofício ao MAPA/Secretaria de Defesa Agropecuária para informar a localização atual dos cavalos com base nos registros do SISBOV/GTA. Bloqueio imediato da emissão de novas Guias de Trânsito Animal (GTAs) para os equinos em questão, visando impedir movimentações sem autorização. Expedição de mandado de constatação no haras vinculado ao executado para conferência de semoventes e da estrutura de exploração econômica. Bloqueio da emissão de GTAs em nome dos executados e das pessoas jurídicas a eles vinculadas. Expedição de ofício à Federação Hípica de Brasília para prestação de informações sobre premiações, participações em eventos e calendário de competições. Intimação do cavaleiro profissional Lucas Fillipe para esclarecer a forma de exploração econômica dos animais e a divisão de receitas. Sobreveio manifestação do executado no evento 445, informando o recolhimento das custas de serviço para retirada das restrições dos veículos Toyota Hilux (Placa OVT8043) e Triumph Tiger (Placa OVQ0659). É o breve relato. DECIDO. Quanto à penhora de cotas sociais: Tal pretensão se encontra prevista na disposição do artigo 835, IX do Código de Processo Civil, pelo qual é autorizada a penhora das quotas sobre as sociedades simples e empresariais. In verbis: ''Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;'' O artigo 789 do mesmo Códex estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento das obrigações, salvo restrições legais, devendo-se compatibilizar essa regra com a ordem preferencial de penhora. Assim, a normativa supracitada leva em conta que as quotas, assim como outros bens, integram o patrimônio do devedor, devendo, portanto, responder pelas dívidas. Convém destacar que, a penhora de cotas sociais não implica expropriação imediata, havendo mecanismos legais que permitem à sociedade ou aos sócios adquirirem as quotas antes da alienação a terceiros, conforme previsão do art. 861, II e III, do CPC, não havendo interferência na affectio societatis. Ademais, a preservação da empresa e a menor onerosidade da execução devem ser ponderadas com o direito do credor à efetividade da tutela jurisdicional, sendo inviável conferir caráter absoluto à proteção da atividade empresarial em prejuízo da satisfação do crédito. Sobre o tema, precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DE SENTENÇA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS FORMAS DE CONSTRIÇÃO. ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 835 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de quotas sociais do executado, sob o fundamento de que não foram esgotadas as diligências previstas na ordem de preferência legal para constrição de bens, havendo apenas tentativa frustrada de bloqueio de ativos via SISBAJUD.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se é possível a penhora de quotas sociais do devedor antes do esgotamento das tentativas de localização de outros bens; (ii) avaliar a aplicação da ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A penhora de quotas sociais encontra previsão no art. 835, IX, do CPC, sendo admitida pela jurisprudência do STJ e deste Tribunal apenas quando demonstrado o esgotamento das demais possibilidades de constrição;4. No caso, houve apenas tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, sem buscas por veículos, imóveis ou outros bens, de modo que não restou caracterizado o esgotamento dos meios menos gravosos;5. Correta a decisão que indeferiu a penhora de quotas sociais por ausência de demonstração da impossibilidade de constrição sobre outros bens do devedor, em respeito à ordem preferencial do art. 835 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese(s) de julgamento: 1. A penhora de quotas sociais somente é admitida após o esgotamento das diligências para localização de outros bens penhoráveis, conforme a ordem preferencial do art. 835 do CPC.Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 797, 805 e 835.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.592.713/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26/08/2024, DJe 28/08/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.326.883/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/12/2023, DJe 21/12/2023; TJGO, AI 5880318- 27.2024.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, pub. 12/03/2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5272394-48.2023.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE: MELCHIOR LUIZ DUARTE DE ABREU AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DAS COTAS SOCIAIS DO EXECUTADO/AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O agravo interno manejado contra a decisão liminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento está prejudicado, por estar o feito apto ao julgamento definitivo de mérito. PENHORA DE QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. PATRIMÔNIO INDIVIDUAL DO SÓCIO. PRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE IRDR. 2. As quotas sociais não estão inseridas no rol de impenhorabilidade previsto no artigo 833 do Código de Processo Civil, inexistindo, pois, óbice legal à sua constrição. Pelo contrário, há expressa previsão legal acerca da possibilidade de penhora de “ações e quotas de sociedades simples e empresárias” (art. 835, IX, CPC), embora dentro de uma ordem preferencial de bens e direitos passíveis de constrição. 3. A penhora de quotas de sociedade simples e empresária são dotadas de valor econômico e integram o patrimônio individual do sócio, sujeitando-se, logo, à constrição judicial como qualquer outro bem pertencente ao devedor, de sorte que não há falar-se em prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para constrição das quotas que o executado/agravante possui junto à respectiva sociedade empresária. AFFECTIO SOCIETATIS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. 4. A penhora de quotas sociais não interfere na affectio societatis, porquanto não resulta, obrigatoriamente, a inclusão de novo sócio na relação empresarial, razão pela qual não há falar-se em prejuízo à estrutura da sociedade, abalo na confiança e companheirismo de seus sócios ou em ofensa ao princípio da preservação da empresa. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE MEIO MENOS ONEROSO. MANUTENÇÃO DA PENHORA EFETIVADA. 5. Pelo princípio da menor onerosidade, “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado” (art. 805 do CPC). Ocorre que, nos termos do parágrafo único do citado artigo 805 do CPC, “ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados”, indicação esta que não foi realizada pelo executado/agravante, motivo pelo qual deve arcar com o ônus de sua desídia. PENHORA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. ART. 835 DO CPC. CARÁTER RELATIVO. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 6. A gradação legal quanto aos bens e direitos passíveis de penhora, art. 835 do CPC, não tem caráter absoluto, de sorte que, à luz das peculiaridades da situação fática subjacente à lide, pode ser modificada pelo condutor do feito, de forma devidamente justificada. 7. Na espécie, considerando que a execução se processa no interesse do credor, bem assim as particularidades do caso concreto, tais como o período de tempo em que o exequente busca satisfazer seu crédito (7 anos), as tentativas infrutíferas de localização de bens (dinheiro em espécie, veículos e bens móveis e imóveis) e o valor da dívida em cifra milionária, a decisão que deferiu a penhora das quotas sociais do executado/agravante merece ser mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - > Recursos -> Agravo de Instrumento, 5272394-48.2023.8.09.0051, ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, publicado em 09/05/2024 11:58:16). Em face do exposto, DEFIRO o pedido e, por conseguinte, determino a expedição do termo de penhora das quotas sociais pertencentes ao executado AROLDO SILVA AMORIM FILHO (CPF: 183.825.681-49) e MYRIAN PINTO DE AMORIM (CPF: 584.309.201-10) no capital das empresas BONASA ALIMENTOS LTDA - CNPJ 03.573.324/0002-98, Asa Participações e Administração Ltda e Irmãos Amorim Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda (CNPJ 02.062.983/0001-16). Confiro à presente decisão força de ofício, que deverá ser encaminhada pelo exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, à Junta Comercial do estado os quais as referidas empresas estão registradas, para que seja averbada a constrição sobre o contrato social. INTIME-SE a parte executada para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, INTIMEM-SE as empresas BONASA ALIMENTOS LTDA - CNPJ 03.573.324/0002-98, Asa Participações e Administração Ltda e Irmãos Amorim Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda (CNPJ 02.062.983/0001-16) para que apresentem o balanço especial contábil e proceda à liquidação das cotas depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro, conforme dispõe o artigo 861 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de expedição de mandado de constatação de imóvel rural e haras: A expedição de mandado de constatação em imóvel rural ou haras exige a comprovação prévia da propriedade do bem pelo executado através de documento. O exequente deverá, primeiramente, juntar a Certidão de Matrícula atualizada do imóvel para comprovar a titularidade do executado. O Cadastro Ambiental Rural (CAR) apresentado é registro declaratório e, por si só, não supre a necessidade da prova de propriedade para fins de invasão patrimonial por oficial de justiça. Sendo assim, INDEFIRO os pleitos, por ora, ante a ausência de comprovação de propriedade. Dos Semoventes e Título Patrimonial (Iate Clube) Não obstante as telas de sites de competições hípicas e referências ao Iate Clube, inexiste nos autos prova documental robusta de que os referidos cavalos ou o título clubístico pertençam exclusivamente ao patrimônio penhorável do executado. A penhora destes, e de qualquer outro bem exige lastro probatório mínimo de propriedade, os quais não foram colacionados aos autos. Portanto, INDEFIRO os pedidos quanto à penhora dos semoventes e do título patrimonial. Da expedição de ofícios Diante da complexidade patrimonial demonstrada e da dificuldade na localização de bens livres e desembaraçados, a busca por informações junto a órgãos oficiais e entidades de classe revela-se medida idônea e necessária para o prosseguimento do feito. Desta forma, DEFIRO o pedido de expedição de ofícios aos seguintes órgãos: MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento / Secretaria de Defesa Agropecuária): Para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias a existência de registros de semoventes em nome de AROLDO SILVA AMORIM FILHO (CPF sob sigilo nos autos), bem como a localização atual dos animais com base nos sistemas SISBOV e GTA. Federação Hípica de Brasília: Para que preste informações sobre a participação do executado e/ou de animais a ele vinculados em competições, existência de premiações em valores monetários e calendário de eventos futuros, no prazo de 15 (quinze) dias. ATRIBUI-SE À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. Deverá a parte interessada providenciar o protocolo da presente decisão perante os órgãos destinatários, comprovando-o nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Dos demais pedidos do exequente O bloqueio de Guias de Trânsito Animal (GTA), e a intimação de terceiros estranhos à lide são medidas excepcionais, as quais não se demonstraram efetivas através do pedido do exequente. Tais diligências só se justificariam se a propriedade dos animais já estivesse devidamente comprovada e a penhora formalizada. Portanto, INDEFIRO os pedidos de bloqueio da emissão de Guias de Trânsito Animal, bem como a intimação do cavaleiro profissional Lucas Fillipe. Da retirada das restrições Diante da comprovação do recolhimento das custas, REMETAM-SE os autos à CENOPES, para a retirada das restrições inseridas através do sistema RENAJUD sobre os veículos Toyota Hilux (Placa OVT8043) e Triumph Tiger (Placa OVQ0659), nos termos da decisão de evento 434. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5424864-06.2019.8.09.0051 Promovente(s): Classe Única do SC1 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Promovido(s): Aroldo Silva Amorim Filho DECISÃO Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida por CLASSE ÚNICA DO SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em desfavor de AROLDO SILVA AMORIM FILHO e MYRIAM PINTO DE AMORIM. No evento 444 o exequente requereu as seguintes medidas visando a satisfação do crédito: Expedição de mandado de constatação no imóvel rural identificado (Brasília/DF), visando a verificação in loco de bens passíveis de constrição vinculados à atividade econômica. Autorização imediata para a penhora e remoção de bens que guarneçam o referido imóvel, como maquinário agrícola, insumos, produção armazenada e semoventes. Penhora de lucros, dividendos e quaisquer distribuições financeiras das empresas BONASA ALIMENTOS S/A, ASA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA e IRMÃOS AMORIM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Penhora do título patrimonial do Iate Clube de Brasília. Penhora específica de quatro cavalos de propriedade do executado Aroldo: SHIVA ASA, FAVIELA ASA, JHONNY BE GOOD e JCR CARPI. Formalização da constrição por meio de termo nos autos. Expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação por oficial de justiça, com a possibilidade de nomeação de avaliador especializado. Nomeação do exequente como depositário fiel dos bens penhorados ou, alternativamente, indicação de estábulo ou haras apropriado para o depósito. Expedição de ofício ao MAPA/Secretaria de Defesa Agropecuária para informar a localização atual dos cavalos com base nos registros do SISBOV/GTA. Bloqueio imediato da emissão de novas Guias de Trânsito Animal (GTAs) para os equinos em questão, visando impedir movimentações sem autorização. Expedição de mandado de constatação no haras vinculado ao executado para conferência de semoventes e da estrutura de exploração econômica. Bloqueio da emissão de GTAs em nome dos executados e das pessoas jurídicas a eles vinculadas. Expedição de ofício à Federação Hípica de Brasília para prestação de informações sobre premiações, participações em eventos e calendário de competições. Intimação do cavaleiro profissional Lucas Fillipe para esclarecer a forma de exploração econômica dos animais e a divisão de receitas. Sobreveio manifestação do executado no evento 445, informando o recolhimento das custas de serviço para retirada das restrições dos veículos Toyota Hilux (Placa OVT8043) e Triumph Tiger (Placa OVQ0659). É o breve relato. DECIDO. Quanto à penhora de cotas sociais: Tal pretensão se encontra prevista na disposição do artigo 835, IX do Código de Processo Civil, pelo qual é autorizada a penhora das quotas sobre as sociedades simples e empresariais. In verbis: ''Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;'' O artigo 789 do mesmo Códex estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento das obrigações, salvo restrições legais, devendo-se compatibilizar essa regra com a ordem preferencial de penhora. Assim, a normativa supracitada leva em conta que as quotas, assim como outros bens, integram o patrimônio do devedor, devendo, portanto, responder pelas dívidas. Convém destacar que, a penhora de cotas sociais não implica expropriação imediata, havendo mecanismos legais que permitem à sociedade ou aos sócios adquirirem as quotas antes da alienação a terceiros, conforme previsão do art. 861, II e III, do CPC, não havendo interferência na affectio societatis. Ademais, a preservação da empresa e a menor onerosidade da execução devem ser ponderadas com o direito do credor à efetividade da tutela jurisdicional, sendo inviável conferir caráter absoluto à proteção da atividade empresarial em prejuízo da satisfação do crédito. Sobre o tema, precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DE SENTENÇA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS FORMAS DE CONSTRIÇÃO. ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 835 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de quotas sociais do executado, sob o fundamento de que não foram esgotadas as diligências previstas na ordem de preferência legal para constrição de bens, havendo apenas tentativa frustrada de bloqueio de ativos via SISBAJUD.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se é possível a penhora de quotas sociais do devedor antes do esgotamento das tentativas de localização de outros bens; (ii) avaliar a aplicação da ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A penhora de quotas sociais encontra previsão no art. 835, IX, do CPC, sendo admitida pela jurisprudência do STJ e deste Tribunal apenas quando demonstrado o esgotamento das demais possibilidades de constrição;4. No caso, houve apenas tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, sem buscas por veículos, imóveis ou outros bens, de modo que não restou caracterizado o esgotamento dos meios menos gravosos;5. Correta a decisão que indeferiu a penhora de quotas sociais por ausência de demonstração da impossibilidade de constrição sobre outros bens do devedor, em respeito à ordem preferencial do art. 835 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese(s) de julgamento: 1. A penhora de quotas sociais somente é admitida após o esgotamento das diligências para localização de outros bens penhoráveis, conforme a ordem preferencial do art. 835 do CPC.Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 797, 805 e 835.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.592.713/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26/08/2024, DJe 28/08/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.326.883/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/12/2023, DJe 21/12/2023; TJGO, AI 5880318- 27.2024.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, pub. 12/03/2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5272394-48.2023.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE: MELCHIOR LUIZ DUARTE DE ABREU AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DAS COTAS SOCIAIS DO EXECUTADO/AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O agravo interno manejado contra a decisão liminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento está prejudicado, por estar o feito apto ao julgamento definitivo de mérito. PENHORA DE QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. PATRIMÔNIO INDIVIDUAL DO SÓCIO. PRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE IRDR. 2. As quotas sociais não estão inseridas no rol de impenhorabilidade previsto no artigo 833 do Código de Processo Civil, inexistindo, pois, óbice legal à sua constrição. Pelo contrário, há expressa previsão legal acerca da possibilidade de penhora de “ações e quotas de sociedades simples e empresárias” (art. 835, IX, CPC), embora dentro de uma ordem preferencial de bens e direitos passíveis de constrição. 3. A penhora de quotas de sociedade simples e empresária são dotadas de valor econômico e integram o patrimônio individual do sócio, sujeitando-se, logo, à constrição judicial como qualquer outro bem pertencente ao devedor, de sorte que não há falar-se em prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para constrição das quotas que o executado/agravante possui junto à respectiva sociedade empresária. AFFECTIO SOCIETATIS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. 4. A penhora de quotas sociais não interfere na affectio societatis, porquanto não resulta, obrigatoriamente, a inclusão de novo sócio na relação empresarial, razão pela qual não há falar-se em prejuízo à estrutura da sociedade, abalo na confiança e companheirismo de seus sócios ou em ofensa ao princípio da preservação da empresa. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE MEIO MENOS ONEROSO. MANUTENÇÃO DA PENHORA EFETIVADA. 5. Pelo princípio da menor onerosidade, “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado” (art. 805 do CPC). Ocorre que, nos termos do parágrafo único do citado artigo 805 do CPC, “ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados”, indicação esta que não foi realizada pelo executado/agravante, motivo pelo qual deve arcar com o ônus de sua desídia. PENHORA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. ART. 835 DO CPC. CARÁTER RELATIVO. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 6. A gradação legal quanto aos bens e direitos passíveis de penhora, art. 835 do CPC, não tem caráter absoluto, de sorte que, à luz das peculiaridades da situação fática subjacente à lide, pode ser modificada pelo condutor do feito, de forma devidamente justificada. 7. Na espécie, considerando que a execução se processa no interesse do credor, bem assim as particularidades do caso concreto, tais como o período de tempo em que o exequente busca satisfazer seu crédito (7 anos), as tentativas infrutíferas de localização de bens (dinheiro em espécie, veículos e bens móveis e imóveis) e o valor da dívida em cifra milionária, a decisão que deferiu a penhora das quotas sociais do executado/agravante merece ser mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - > Recursos -> Agravo de Instrumento, 5272394-48.2023.8.09.0051, ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, publicado em 09/05/2024 11:58:16). Em face do exposto, DEFIRO o pedido e, por conseguinte, determino a expedição do termo de penhora das quotas sociais pertencentes ao executado AROLDO SILVA AMORIM FILHO (CPF: 183.825.681-49) e MYRIAN PINTO DE AMORIM (CPF: 584.309.201-10) no capital das empresas BONASA ALIMENTOS LTDA - CNPJ 03.573.324/0002-98, Asa Participações e Administração Ltda e Irmãos Amorim Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda (CNPJ 02.062.983/0001-16). Confiro à presente decisão força de ofício, que deverá ser encaminhada pelo exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, à Junta Comercial do estado os quais as referidas empresas estão registradas, para que seja averbada a constrição sobre o contrato social. INTIME-SE a parte executada para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, INTIMEM-SE as empresas BONASA ALIMENTOS LTDA - CNPJ 03.573.324/0002-98, Asa Participações e Administração Ltda e Irmãos Amorim Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda (CNPJ 02.062.983/0001-16) para que apresentem o balanço especial contábil e proceda à liquidação das cotas depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro, conforme dispõe o artigo 861 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de expedição de mandado de constatação de imóvel rural e haras: A expedição de mandado de constatação em imóvel rural ou haras exige a comprovação prévia da propriedade do bem pelo executado através de documento. O exequente deverá, primeiramente, juntar a Certidão de Matrícula atualizada do imóvel para comprovar a titularidade do executado. O Cadastro Ambiental Rural (CAR) apresentado é registro declaratório e, por si só, não supre a necessidade da prova de propriedade para fins de invasão patrimonial por oficial de justiça. Sendo assim, INDEFIRO os pleitos, por ora, ante a ausência de comprovação de propriedade. Dos Semoventes e Título Patrimonial (Iate Clube) Não obstante as telas de sites de competições hípicas e referências ao Iate Clube, inexiste nos autos prova documental robusta de que os referidos cavalos ou o título clubístico pertençam exclusivamente ao patrimônio penhorável do executado. A penhora destes, e de qualquer outro bem exige lastro probatório mínimo de propriedade, os quais não foram colacionados aos autos. Portanto, INDEFIRO os pedidos quanto à penhora dos semoventes e do título patrimonial. Da expedição de ofícios Diante da complexidade patrimonial demonstrada e da dificuldade na localização de bens livres e desembaraçados, a busca por informações junto a órgãos oficiais e entidades de classe revela-se medida idônea e necessária para o prosseguimento do feito. Desta forma, DEFIRO o pedido de expedição de ofícios aos seguintes órgãos: MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento / Secretaria de Defesa Agropecuária): Para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias a existência de registros de semoventes em nome de AROLDO SILVA AMORIM FILHO (CPF sob sigilo nos autos), bem como a localização atual dos animais com base nos sistemas SISBOV e GTA. Federação Hípica de Brasília: Para que preste informações sobre a participação do executado e/ou de animais a ele vinculados em competições, existência de premiações em valores monetários e calendário de eventos futuros, no prazo de 15 (quinze) dias. ATRIBUI-SE À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. Deverá a parte interessada providenciar o protocolo da presente decisão perante os órgãos destinatários, comprovando-o nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Dos demais pedidos do exequente O bloqueio de Guias de Trânsito Animal (GTA), e a intimação de terceiros estranhos à lide são medidas excepcionais, as quais não se demonstraram efetivas através do pedido do exequente. Tais diligências só se justificariam se a propriedade dos animais já estivesse devidamente comprovada e a penhora formalizada. Portanto, INDEFIRO os pedidos de bloqueio da emissão de Guias de Trânsito Animal, bem como a intimação do cavaleiro profissional Lucas Fillipe. Da retirada das restrições Diante da comprovação do recolhimento das custas, REMETAM-SE os autos à CENOPES, para a retirada das restrições inseridas através do sistema RENAJUD sobre os veículos Toyota Hilux (Placa OVT8043) e Triumph Tiger (Placa OVQ0659), nos termos da decisão de evento 434. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5424864-06.2019.8.09.0051 Promovente(s): Classe Única do SC1 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Promovido(s): Aroldo Silva Amorim Filho DECISÃO Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida por CLASSE ÚNICA DO SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em desfavor de AROLDO SILVA AMORIM FILHO e MYRIAM PINTO DE AMORIM. No evento 444 o exequente requereu as seguintes medidas visando a satisfação do crédito: Expedição de mandado de constatação no imóvel rural identificado (Brasília/DF), visando a verificação in loco de bens passíveis de constrição vinculados à atividade econômica. Autorização imediata para a penhora e remoção de bens que guarneçam o referido imóvel, como maquinário agrícola, insumos, produção armazenada e semoventes. Penhora de lucros, dividendos e quaisquer distribuições financeiras das empresas BONASA ALIMENTOS S/A, ASA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA e IRMÃOS AMORIM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Penhora do título patrimonial do Iate Clube de Brasília. Penhora específica de quatro cavalos de propriedade do executado Aroldo: SHIVA ASA, FAVIELA ASA, JHONNY BE GOOD e JCR CARPI. Formalização da constrição por meio de termo nos autos. Expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação por oficial de justiça, com a possibilidade de nomeação de avaliador especializado. Nomeação do exequente como depositário fiel dos bens penhorados ou, alternativamente, indicação de estábulo ou haras apropriado para o depósito. Expedição de ofício ao MAPA/Secretaria de Defesa Agropecuária para informar a localização atual dos cavalos com base nos registros do SISBOV/GTA. Bloqueio imediato da emissão de novas Guias de Trânsito Animal (GTAs) para os equinos em questão, visando impedir movimentações sem autorização. Expedição de mandado de constatação no haras vinculado ao executado para conferência de semoventes e da estrutura de exploração econômica. Bloqueio da emissão de GTAs em nome dos executados e das pessoas jurídicas a eles vinculadas. Expedição de ofício à Federação Hípica de Brasília para prestação de informações sobre premiações, participações em eventos e calendário de competições. Intimação do cavaleiro profissional Lucas Fillipe para esclarecer a forma de exploração econômica dos animais e a divisão de receitas. Sobreveio manifestação do executado no evento 445, informando o recolhimento das custas de serviço para retirada das restrições dos veículos Toyota Hilux (Placa OVT8043) e Triumph Tiger (Placa OVQ0659). É o breve relato. DECIDO. Quanto à penhora de cotas sociais: Tal pretensão se encontra prevista na disposição do artigo 835, IX do Código de Processo Civil, pelo qual é autorizada a penhora das quotas sobre as sociedades simples e empresariais. In verbis: ''Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;'' O artigo 789 do mesmo Códex estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento das obrigações, salvo restrições legais, devendo-se compatibilizar essa regra com a ordem preferencial de penhora. Assim, a normativa supracitada leva em conta que as quotas, assim como outros bens, integram o patrimônio do devedor, devendo, portanto, responder pelas dívidas. Convém destacar que, a penhora de cotas sociais não implica expropriação imediata, havendo mecanismos legais que permitem à sociedade ou aos sócios adquirirem as quotas antes da alienação a terceiros, conforme previsão do art. 861, II e III, do CPC, não havendo interferência na affectio societatis. Ademais, a preservação da empresa e a menor onerosidade da execução devem ser ponderadas com o direito do credor à efetividade da tutela jurisdicional, sendo inviável conferir caráter absoluto à proteção da atividade empresarial em prejuízo da satisfação do crédito. Sobre o tema, precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DE SENTENÇA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS FORMAS DE CONSTRIÇÃO. ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 835 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de quotas sociais do executado, sob o fundamento de que não foram esgotadas as diligências previstas na ordem de preferência legal para constrição de bens, havendo apenas tentativa frustrada de bloqueio de ativos via SISBAJUD.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se é possível a penhora de quotas sociais do devedor antes do esgotamento das tentativas de localização de outros bens; (ii) avaliar a aplicação da ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A penhora de quotas sociais encontra previsão no art. 835, IX, do CPC, sendo admitida pela jurisprudência do STJ e deste Tribunal apenas quando demonstrado o esgotamento das demais possibilidades de constrição;4. No caso, houve apenas tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, sem buscas por veículos, imóveis ou outros bens, de modo que não restou caracterizado o esgotamento dos meios menos gravosos;5. Correta a decisão que indeferiu a penhora de quotas sociais por ausência de demonstração da impossibilidade de constrição sobre outros bens do devedor, em respeito à ordem preferencial do art. 835 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese(s) de julgamento: 1. A penhora de quotas sociais somente é admitida após o esgotamento das diligências para localização de outros bens penhoráveis, conforme a ordem preferencial do art. 835 do CPC.Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 797, 805 e 835.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.592.713/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26/08/2024, DJe 28/08/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.326.883/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/12/2023, DJe 21/12/2023; TJGO, AI 5880318- 27.2024.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, pub. 12/03/2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5272394-48.2023.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE: MELCHIOR LUIZ DUARTE DE ABREU AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DAS COTAS SOCIAIS DO EXECUTADO/AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O agravo interno manejado contra a decisão liminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento está prejudicado, por estar o feito apto ao julgamento definitivo de mérito. PENHORA DE QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. PATRIMÔNIO INDIVIDUAL DO SÓCIO. PRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE IRDR. 2. As quotas sociais não estão inseridas no rol de impenhorabilidade previsto no artigo 833 do Código de Processo Civil, inexistindo, pois, óbice legal à sua constrição. Pelo contrário, há expressa previsão legal acerca da possibilidade de penhora de “ações e quotas de sociedades simples e empresárias” (art. 835, IX, CPC), embora dentro de uma ordem preferencial de bens e direitos passíveis de constrição. 3. A penhora de quotas de sociedade simples e empresária são dotadas de valor econômico e integram o patrimônio individual do sócio, sujeitando-se, logo, à constrição judicial como qualquer outro bem pertencente ao devedor, de sorte que não há falar-se em prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para constrição das quotas que o executado/agravante possui junto à respectiva sociedade empresária. AFFECTIO SOCIETATIS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. 4. A penhora de quotas sociais não interfere na affectio societatis, porquanto não resulta, obrigatoriamente, a inclusão de novo sócio na relação empresarial, razão pela qual não há falar-se em prejuízo à estrutura da sociedade, abalo na confiança e companheirismo de seus sócios ou em ofensa ao princípio da preservação da empresa. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE MEIO MENOS ONEROSO. MANUTENÇÃO DA PENHORA EFETIVADA. 5. Pelo princípio da menor onerosidade, “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado” (art. 805 do CPC). Ocorre que, nos termos do parágrafo único do citado artigo 805 do CPC, “ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados”, indicação esta que não foi realizada pelo executado/agravante, motivo pelo qual deve arcar com o ônus de sua desídia. PENHORA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. ART. 835 DO CPC. CARÁTER RELATIVO. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 6. A gradação legal quanto aos bens e direitos passíveis de penhora, art. 835 do CPC, não tem caráter absoluto, de sorte que, à luz das peculiaridades da situação fática subjacente à lide, pode ser modificada pelo condutor do feito, de forma devidamente justificada. 7. Na espécie, considerando que a execução se processa no interesse do credor, bem assim as particularidades do caso concreto, tais como o período de tempo em que o exequente busca satisfazer seu crédito (7 anos), as tentativas infrutíferas de localização de bens (dinheiro em espécie, veículos e bens móveis e imóveis) e o valor da dívida em cifra milionária, a decisão que deferiu a penhora das quotas sociais do executado/agravante merece ser mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - > Recursos -> Agravo de Instrumento, 5272394-48.2023.8.09.0051, ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, publicado em 09/05/2024 11:58:16). Em face do exposto, DEFIRO o pedido e, por conseguinte, determino a expedição do termo de penhora das quotas sociais pertencentes ao executado AROLDO SILVA AMORIM FILHO (CPF: 183.825.681-49) e MYRIAN PINTO DE AMORIM (CPF: 584.309.201-10) no capital das empresas BONASA ALIMENTOS LTDA - CNPJ 03.573.324/0002-98, Asa Participações e Administração Ltda e Irmãos Amorim Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda (CNPJ 02.062.983/0001-16). Confiro à presente decisão força de ofício, que deverá ser encaminhada pelo exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, à Junta Comercial do estado os quais as referidas empresas estão registradas, para que seja averbada a constrição sobre o contrato social. INTIME-SE a parte executada para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, INTIMEM-SE as empresas BONASA ALIMENTOS LTDA - CNPJ 03.573.324/0002-98, Asa Participações e Administração Ltda e Irmãos Amorim Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda (CNPJ 02.062.983/0001-16) para que apresentem o balanço especial contábil e proceda à liquidação das cotas depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro, conforme dispõe o artigo 861 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de expedição de mandado de constatação de imóvel rural e haras: A expedição de mandado de constatação em imóvel rural ou haras exige a comprovação prévia da propriedade do bem pelo executado através de documento. O exequente deverá, primeiramente, juntar a Certidão de Matrícula atualizada do imóvel para comprovar a titularidade do executado. O Cadastro Ambiental Rural (CAR) apresentado é registro declaratório e, por si só, não supre a necessidade da prova de propriedade para fins de invasão patrimonial por oficial de justiça. Sendo assim, INDEFIRO os pleitos, por ora, ante a ausência de comprovação de propriedade. Dos Semoventes e Título Patrimonial (Iate Clube) Não obstante as telas de sites de competições hípicas e referências ao Iate Clube, inexiste nos autos prova documental robusta de que os referidos cavalos ou o título clubístico pertençam exclusivamente ao patrimônio penhorável do executado. A penhora destes, e de qualquer outro bem exige lastro probatório mínimo de propriedade, os quais não foram colacionados aos autos. Portanto, INDEFIRO os pedidos quanto à penhora dos semoventes e do título patrimonial. Da expedição de ofícios Diante da complexidade patrimonial demonstrada e da dificuldade na localização de bens livres e desembaraçados, a busca por informações junto a órgãos oficiais e entidades de classe revela-se medida idônea e necessária para o prosseguimento do feito. Desta forma, DEFIRO o pedido de expedição de ofícios aos seguintes órgãos: MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento / Secretaria de Defesa Agropecuária): Para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias a existência de registros de semoventes em nome de AROLDO SILVA AMORIM FILHO (CPF sob sigilo nos autos), bem como a localização atual dos animais com base nos sistemas SISBOV e GTA. Federação Hípica de Brasília: Para que preste informações sobre a participação do executado e/ou de animais a ele vinculados em competições, existência de premiações em valores monetários e calendário de eventos futuros, no prazo de 15 (quinze) dias. ATRIBUI-SE À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. Deverá a parte interessada providenciar o protocolo da presente decisão perante os órgãos destinatários, comprovando-o nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Dos demais pedidos do exequente O bloqueio de Guias de Trânsito Animal (GTA), e a intimação de terceiros estranhos à lide são medidas excepcionais, as quais não se demonstraram efetivas através do pedido do exequente. Tais diligências só se justificariam se a propriedade dos animais já estivesse devidamente comprovada e a penhora formalizada. Portanto, INDEFIRO os pedidos de bloqueio da emissão de Guias de Trânsito Animal, bem como a intimação do cavaleiro profissional Lucas Fillipe. Da retirada das restrições Diante da comprovação do recolhimento das custas, REMETAM-SE os autos à CENOPES, para a retirada das restrições inseridas através do sistema RENAJUD sobre os veículos Toyota Hilux (Placa OVT8043) e Triumph Tiger (Placa OVQ0659), nos termos da decisão de evento 434. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
23/04/2026, 00:00
Confirmada
22/04/2026, 22:20
Confirmada
22/04/2026, 22:20
Outras Decisões
22/04/2026, 22:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o protocolo/entrega de decisão com o valor de ofício de evento 434 ao seu destinatário, juntando aos autos comprovante. Goiânia, 17 de abril de 2026. Liliane Lopes de Paiva Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o protocolo/entrega de decisão com o valor de ofício de evento 434 ao seu destinatário, juntando aos autos comprovante. Goiânia, 17 de abril de 2026. Liliane Lopes de Paiva Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o protocolo/entrega de decisão com o valor de ofício de evento 434 ao seu destinatário, juntando aos autos comprovante. Goiânia, 17 de abril de 2026. Liliane Lopes de Paiva Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
22/04/2026, 00:00
Confirmada
17/04/2026, 18:16
Confirmada
17/04/2026, 18:16
Ato ordinatório
17/04/2026, 17:30
Petição
17/04/2026, 16:29
Petição
17/04/2026, 15:35
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 09:24
Petição
08/04/2026, 13:10
Petição
02/04/2026, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/03/2026, 00:00
Confirmada
27/03/2026, 16:51
Expedida/certificada
27/03/2026, 12:40
Documento
26/03/2026, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5424864-06.2019.8.09.0051 Promovente(s): Classe Única do SC1 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Promovido(s): Aroldo Silva Amorim Filho DECISÃO Trata-se de ação de execução movida por CLASSE ÚNICA DO SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em face de AROLDO SILVA AMORIM FILHO e MYRIAN PINTO DE AMORIM. Sobreveio decisão proferida no evento n.º 422, na qual indeferiu a expedição de ofícios às Fintechs e utilização do sistema CriptoJud, bem como deferiu a utilização dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERP-JUD. Resultados das buscas via RENAJUD e INFOJUD juntados nos eventos n.º 428 e 429. No evento n.º 430, os executados opuseram Embargos de Declaração contra a decisão que deferiu medidas constritivas via sistemas conveniados (evento nº 422). Os embargantes apontam omissão quanto ao dever de consulta prévia (art. 9º, CPC) e apresentam justificativas para a impenhorabilidade ou inexistência dos bens móveis rastreados pelo sistema RENAJUD (evento n.º 430). É o relato do necessário. Decido. Dos Embargos de Declaração Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e próprios, contudo, não se mostram cabíveis. A Lei Instrumental Civil, em seu artigo 1.022, incisos I, II e III, prevê que caberão embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material. Cabe salientar que os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, pois o recorrente necessita alegar algum dos vícios acima apontados para que seja cabível seu manejo, o que deve ser demonstrado de forma efetiva. Registra-se que os aclaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, p. 2120). Pela acurada análise da decisão combatida e dos argumentos ventilados no evento n.º 430, verifico que não assiste razão à parte embargante. Isso porque, em matéria de tutela executiva, a prévia intimação do devedor sobre um pedido de medidas constritivas patrimoniais poderia tornar a medida completamente inócua, permitindo a dilapidação patrimonial. O contraditório, nesses casos, é postergado ou diferido, podendo ser plenamente exercido pela via da impugnação à penhora, não havendo que se falar em nulidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA RESPEITADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS SUBSTITUÍVEIS PELOS DEVEDORES. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. DESPROVIMENTO. I ? À exceção da prioritária penhora em dinheiro, a ordem dos demais bens passíveis de penhora estabelecida no art. 835, CPC, não é peremptória, podendo ser alterada pelo juiz de acordo com as circunstâncias do caso concreto. II ? Não basta aos devedores alegar violação à ordem preferencial do art. 835, CPC, incumbindo-lhes indicarem outros bens passíveis de penhora, o que não foi realizado na hipótese sob exame. III ? Em se tratando de medidas constritivas patrimoniais, via de regra, a oportunidade de manifestação dos devedores será posterior à efetivação do ato, em aplicação do denominado contraditório diferido ou postergado. Inteligência do art. 841, CPC. IV ? Agravo conhecido e desprovido. (TJ-GO - AI: 50791346720208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2020) Da Situação dos Veículos e das Restrições Passando ao exame dos documentos anexados, verifico que assiste parcial razão aos embargantes, o que impõe o reexame das ordens de restrição. Dos Veículos Toyota Hilux (OVT8043) e Triumph Tiger (OVQ0659): Os documentos de autorização de transferência (ATPV) com firma reconhecida em 2018, somados à sentença e ao acórdão do TJDFT (Proc. nº 0716390-63.2022.8.07.0001), comprovam que a transferência desses bens foi considerada lícita (dação em pagamento trabalhista) e anterior à presente constrição (data da alienação: 11/05/2018). Assim, a manutenção da restrição sobre bens de terceiros de boa-fé configuraria excesso de execução. Do Veículo VW 8.160 (OTX5531): A Cédula de Crédito Bancário confirma a alienação fiduciária junto ao Banco da Amazônia. Nos termos do art. 835, XII, do CPC, a penhora não pode recair sobre o veículo em si (que pertence à instituição financeira), mas apenas sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato. Quanto às alegações de incêndio e roubo dependem de baixa administrativa perante ao DETRAN. Contudo, verifico que tais diligências não restaram demonstradas no presente feito. Logo, é razoável manter as restrições outrora determinadas, em atenção ao princípio da satisfação do crédito do exequente. Dispositivo Ante o exposto: 1. CONHEÇO dos Embargos de Declaração e os REJEITO, por não vislumbrar a omissão apontada, mantendo o contraditório diferido conforme a sistemática da execução civil. 2. DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos quantos aos veículos constritos e DETERMINO o desbloqueio das restrições (transferência e circulação), via RENAJUD, sobre os veículos Toyota Hilux (Placa OVT8043) e Triumph Tiger (Placa OVQ0659), ante a comprovação de propriedade de terceiros reconhecida judicialmente, mediante o recolhimento de guia específica para tal finalidade, a qual deverá ser comprovada no prazo de 05 dias pela parte executada. 3. MANTENHO a restrição sobre o veículo VW 8.160 (Placa OTX5531), devendo a penhora ser limitada aos direitos aquisitivos do executado, oficiando-se ao credor fiduciário (Banco da Amazônia) para informar o saldo devedor e eventuais parcelas pagas. 4. INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os demais veículos e documentos apresentados, indicando quais medidas pretende prosseguir, sob pena de arquivamento. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5424864-06.2019.8.09.0051 Promovente(s): Classe Única do SC1 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Promovido(s): Aroldo Silva Amorim Filho DECISÃO Trata-se de ação de execução movida por CLASSE ÚNICA DO SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em face de AROLDO SILVA AMORIM FILHO e MYRIAN PINTO DE AMORIM. Sobreveio decisão proferida no evento n.º 422, na qual indeferiu a expedição de ofícios às Fintechs e utilização do sistema CriptoJud, bem como deferiu a utilização dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERP-JUD. Resultados das buscas via RENAJUD e INFOJUD juntados nos eventos n.º 428 e 429. No evento n.º 430, os executados opuseram Embargos de Declaração contra a decisão que deferiu medidas constritivas via sistemas conveniados (evento nº 422). Os embargantes apontam omissão quanto ao dever de consulta prévia (art. 9º, CPC) e apresentam justificativas para a impenhorabilidade ou inexistência dos bens móveis rastreados pelo sistema RENAJUD (evento n.º 430). É o relato do necessário. Decido. Dos Embargos de Declaração Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e próprios, contudo, não se mostram cabíveis. A Lei Instrumental Civil, em seu artigo 1.022, incisos I, II e III, prevê que caberão embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material. Cabe salientar que os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, pois o recorrente necessita alegar algum dos vícios acima apontados para que seja cabível seu manejo, o que deve ser demonstrado de forma efetiva. Registra-se que os aclaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, p. 2120). Pela acurada análise da decisão combatida e dos argumentos ventilados no evento n.º 430, verifico que não assiste razão à parte embargante. Isso porque, em matéria de tutela executiva, a prévia intimação do devedor sobre um pedido de medidas constritivas patrimoniais poderia tornar a medida completamente inócua, permitindo a dilapidação patrimonial. O contraditório, nesses casos, é postergado ou diferido, podendo ser plenamente exercido pela via da impugnação à penhora, não havendo que se falar em nulidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA RESPEITADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS SUBSTITUÍVEIS PELOS DEVEDORES. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. DESPROVIMENTO. I ? À exceção da prioritária penhora em dinheiro, a ordem dos demais bens passíveis de penhora estabelecida no art. 835, CPC, não é peremptória, podendo ser alterada pelo juiz de acordo com as circunstâncias do caso concreto. II ? Não basta aos devedores alegar violação à ordem preferencial do art. 835, CPC, incumbindo-lhes indicarem outros bens passíveis de penhora, o que não foi realizado na hipótese sob exame. III ? Em se tratando de medidas constritivas patrimoniais, via de regra, a oportunidade de manifestação dos devedores será posterior à efetivação do ato, em aplicação do denominado contraditório diferido ou postergado. Inteligência do art. 841, CPC. IV ? Agravo conhecido e desprovido. (TJ-GO - AI: 50791346720208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2020) Da Situação dos Veículos e das Restrições Passando ao exame dos documentos anexados, verifico que assiste parcial razão aos embargantes, o que impõe o reexame das ordens de restrição. Dos Veículos Toyota Hilux (OVT8043) e Triumph Tiger (OVQ0659): Os documentos de autorização de transferência (ATPV) com firma reconhecida em 2018, somados à sentença e ao acórdão do TJDFT (Proc. nº 0716390-63.2022.8.07.0001), comprovam que a transferência desses bens foi considerada lícita (dação em pagamento trabalhista) e anterior à presente constrição (data da alienação: 11/05/2018). Assim, a manutenção da restrição sobre bens de terceiros de boa-fé configuraria excesso de execução. Do Veículo VW 8.160 (OTX5531): A Cédula de Crédito Bancário confirma a alienação fiduciária junto ao Banco da Amazônia. Nos termos do art. 835, XII, do CPC, a penhora não pode recair sobre o veículo em si (que pertence à instituição financeira), mas apenas sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato. Quanto às alegações de incêndio e roubo dependem de baixa administrativa perante ao DETRAN. Contudo, verifico que tais diligências não restaram demonstradas no presente feito. Logo, é razoável manter as restrições outrora determinadas, em atenção ao princípio da satisfação do crédito do exequente. Dispositivo Ante o exposto: 1. CONHEÇO dos Embargos de Declaração e os REJEITO, por não vislumbrar a omissão apontada, mantendo o contraditório diferido conforme a sistemática da execução civil. 2. DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos quantos aos veículos constritos e DETERMINO o desbloqueio das restrições (transferência e circulação), via RENAJUD, sobre os veículos Toyota Hilux (Placa OVT8043) e Triumph Tiger (Placa OVQ0659), ante a comprovação de propriedade de terceiros reconhecida judicialmente, mediante o recolhimento de guia específica para tal finalidade, a qual deverá ser comprovada no prazo de 05 dias pela parte executada. 3. MANTENHO a restrição sobre o veículo VW 8.160 (Placa OTX5531), devendo a penhora ser limitada aos direitos aquisitivos do executado, oficiando-se ao credor fiduciário (Banco da Amazônia) para informar o saldo devedor e eventuais parcelas pagas. 4. INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os demais veículos e documentos apresentados, indicando quais medidas pretende prosseguir, sob pena de arquivamento. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5424864-06.2019.8.09.0051 Promovente(s): Classe Única do SC1 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Promovido(s): Aroldo Silva Amorim Filho DECISÃO Trata-se de ação de execução movida por CLASSE ÚNICA DO SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em face de AROLDO SILVA AMORIM FILHO e MYRIAN PINTO DE AMORIM. Sobreveio decisão proferida no evento n.º 422, na qual indeferiu a expedição de ofícios às Fintechs e utilização do sistema CriptoJud, bem como deferiu a utilização dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERP-JUD. Resultados das buscas via RENAJUD e INFOJUD juntados nos eventos n.º 428 e 429. No evento n.º 430, os executados opuseram Embargos de Declaração contra a decisão que deferiu medidas constritivas via sistemas conveniados (evento nº 422). Os embargantes apontam omissão quanto ao dever de consulta prévia (art. 9º, CPC) e apresentam justificativas para a impenhorabilidade ou inexistência dos bens móveis rastreados pelo sistema RENAJUD (evento n.º 430). É o relato do necessário. Decido. Dos Embargos de Declaração Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e próprios, contudo, não se mostram cabíveis. A Lei Instrumental Civil, em seu artigo 1.022, incisos I, II e III, prevê que caberão embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material. Cabe salientar que os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, pois o recorrente necessita alegar algum dos vícios acima apontados para que seja cabível seu manejo, o que deve ser demonstrado de forma efetiva. Registra-se que os aclaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, p. 2120). Pela acurada análise da decisão combatida e dos argumentos ventilados no evento n.º 430, verifico que não assiste razão à parte embargante. Isso porque, em matéria de tutela executiva, a prévia intimação do devedor sobre um pedido de medidas constritivas patrimoniais poderia tornar a medida completamente inócua, permitindo a dilapidação patrimonial. O contraditório, nesses casos, é postergado ou diferido, podendo ser plenamente exercido pela via da impugnação à penhora, não havendo que se falar em nulidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA RESPEITADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS SUBSTITUÍVEIS PELOS DEVEDORES. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. DESPROVIMENTO. I ? À exceção da prioritária penhora em dinheiro, a ordem dos demais bens passíveis de penhora estabelecida no art. 835, CPC, não é peremptória, podendo ser alterada pelo juiz de acordo com as circunstâncias do caso concreto. II ? Não basta aos devedores alegar violação à ordem preferencial do art. 835, CPC, incumbindo-lhes indicarem outros bens passíveis de penhora, o que não foi realizado na hipótese sob exame. III ? Em se tratando de medidas constritivas patrimoniais, via de regra, a oportunidade de manifestação dos devedores será posterior à efetivação do ato, em aplicação do denominado contraditório diferido ou postergado. Inteligência do art. 841, CPC. IV ? Agravo conhecido e desprovido. (TJ-GO - AI: 50791346720208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2020) Da Situação dos Veículos e das Restrições Passando ao exame dos documentos anexados, verifico que assiste parcial razão aos embargantes, o que impõe o reexame das ordens de restrição. Dos Veículos Toyota Hilux (OVT8043) e Triumph Tiger (OVQ0659): Os documentos de autorização de transferência (ATPV) com firma reconhecida em 2018, somados à sentença e ao acórdão do TJDFT (Proc. nº 0716390-63.2022.8.07.0001), comprovam que a transferência desses bens foi considerada lícita (dação em pagamento trabalhista) e anterior à presente constrição (data da alienação: 11/05/2018). Assim, a manutenção da restrição sobre bens de terceiros de boa-fé configuraria excesso de execução. Do Veículo VW 8.160 (OTX5531): A Cédula de Crédito Bancário confirma a alienação fiduciária junto ao Banco da Amazônia. Nos termos do art. 835, XII, do CPC, a penhora não pode recair sobre o veículo em si (que pertence à instituição financeira), mas apenas sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato. Quanto às alegações de incêndio e roubo dependem de baixa administrativa perante ao DETRAN. Contudo, verifico que tais diligências não restaram demonstradas no presente feito. Logo, é razoável manter as restrições outrora determinadas, em atenção ao princípio da satisfação do crédito do exequente. Dispositivo Ante o exposto: 1. CONHEÇO dos Embargos de Declaração e os REJEITO, por não vislumbrar a omissão apontada, mantendo o contraditório diferido conforme a sistemática da execução civil. 2. DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos quantos aos veículos constritos e DETERMINO o desbloqueio das restrições (transferência e circulação), via RENAJUD, sobre os veículos Toyota Hilux (Placa OVT8043) e Triumph Tiger (Placa OVQ0659), ante a comprovação de propriedade de terceiros reconhecida judicialmente, mediante o recolhimento de guia específica para tal finalidade, a qual deverá ser comprovada no prazo de 05 dias pela parte executada. 3. MANTENHO a restrição sobre o veículo VW 8.160 (Placa OTX5531), devendo a penhora ser limitada aos direitos aquisitivos do executado, oficiando-se ao credor fiduciário (Banco da Amazônia) para informar o saldo devedor e eventuais parcelas pagas. 4. INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os demais veículos e documentos apresentados, indicando quais medidas pretende prosseguir, sob pena de arquivamento. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
26/03/2026, 00:00
Confirmada
25/03/2026, 20:20
Confirmada
25/03/2026, 20:20
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
25/03/2026, 20:16
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/03/2026, 00:00
Confirmada
06/03/2026, 09:20
Expedida/certificada
06/03/2026, 09:10
Petição (Embargos de declaração)
02/03/2026, 20:52
Documento
20/02/2026, 17:41
Documento
20/02/2026, 11:45
Expedição de documento
20/02/2026, 11:40
Expedição de documento
20/02/2026, 11:31
Expedição de documento
20/02/2026, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5424864-06.2019.8.09.0051 Promovente(s): Classe Única do SC1 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Promovido(s): Aroldo Silva Amorim Filho DECISÃO I. da expedição de ofícios às Fintechs Inicialmente, é importante frisar que as empresas de intermediações de pagamentos e/ou plataformas de contas digitais se enquadram no conceito de "fintech" que, segundo o sítio do Banco Central do Brasil, são definidas como "empresas que introduzem inovações nos mercados financeiros por meio do uso intenso de tecnologia, com potencial para criar novos modelos de negócios e atuam por meio de plataformas online e oferecem serviços digitais inovadores relacionados ao setor. As fintechs para operar são obrigadas a solicitar autorização ao Banco Central do Brasil, sendo que, desde abril de 2018, passaram a ser regulamentadas pelo Conselho Monetário Nacional, conforme Resoluções 4.656 e 4.657, sendo que a Sociedade de Crédito Direto (SCD) e a Sociedade de Empréstimo entre Pessoas (SEP) são instituições financeiras (conforme artigos 3º e 7º da Resolução nº 4.656/2018 do Banco Central). Dessa forma, por se tratar de instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de dezembro/2018, as fintechs começaram a ser consideradas como instituições participantes do Bacenjud, conforme Regulamento Bacenjud 2.0, art. 3º, IV, de 12/12/2018. Ressalto que desde agosto/2020, com a implantação do SISBAJUD, as pesquisas eletrônicas realizadas pelo Judiciário tornaram-se ainda mais efetivas, incluindo as contas criadas nas fintechs Logo, a expedição de ofícios às empresas de intermediações de pagamentos (fintechs), de forma individualizada, para verificação de eventuais créditos em nome dos executados é desnecessária, haja vista que tais instituições estão abrangidas pelo sistema SISBAJUD. Desse modo, considerando que a pesquisa realizada pelo convênio SISBAJUD abrange as fintechs, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às referidas instituições digitais. II. Do sistema CriptoJud Em relação ao pedido do exequente, verifico que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), anunciou em 05/08/2025, a inclusão de uma nova ferramenta, que viabiliza a consulta, bloqueio e custódia de criptoativos por ordem judicial. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ainda não possui convênio com o sistema CriptoJud. Diante disso, INDEFIRO o pedido de utilização do sistema CriptoJud. Lado outro, em relação ao pedido de expedição de ofício às corretoras de criptomoedas, não se ignora esta possibilidade, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO EXECUTADO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA CORRETORAS DE CRIPTOMOEDAS. POSSIBILIDADE. PLEITO DE PENHORA DE PORTAS A DENTRO NA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO/AGRAVADO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 835 DO CPC/2015. 1- Demonstrado no processo originário a realização de tentativas inexitosas de localização de bens do devedor, é cabível, a determinação de ofícios para as Exchanges (corretoras de criptomoedas/moeda digital), na busca de ativos financeiros em nome do devedor, haja vista que o Sistema BacenJud não as englobam. 2 - Considera-se, no caso, mais prudente aguardar-se o resultado da pesquisa junto às Exchanges, ante a possibilidade de êxito na localização e bloqueio de criptomoedas, atento, ainda, à ordem preferencial do artigo 835 do CPC e ao fato de que a execução deve ser realizada pelo meio menos gravoso para o devedor, tendo em vista o princípio da menor onerosidade, não obstante, como já mencionado, infrutífera a tentativa de busca de valores e ativos financeiros via sistema SISBAJUD, de veículos via sistema RENAJUD e de bens via sistema INFOJUD. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO". (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5286290-27.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024). (grifei, sublinhei) Contudo, a aplicação de medidas executivas atípicas, como a expedição de ofícios às Exchanges, deve ocorrer de forma subsidiária, somente após o esgotamento ou a demonstração de ineficácia dos meios típicos de satisfação do crédito. Da análise dos autos, observo que ainda não foram esgotados os meios típicos de satisfação do crédito, tendo em vista que não foram utilizados os sistemas RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD. Portanto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício formulado no evento n.º 420. III. Da utilização do sistemas conveniados Em evento n.º 416, a exequente pugnou pela utilização dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERP-JUD a fim de localizar ativos financeiros da executada. Pois bem. A execução se processa no interesse do credor, e o ordenamento jurídico pátrio prevê uma série de instrumentos para garantir a efetividade do processo executivo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso IV, confere ao juiz o poder-dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Portanto, DEFIRO o pedido de busca de bens via SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERP-JUD. AUTORIZO, ainda, de ofício, utilização simultânea dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, caso em que a parte exequente, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas da utilização de todos os sistemas citados, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. No que se refere ao SISBAJUD, saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, intime-se a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora (art. 854, § 3º, do CPC). Sendo infrutífera, ouça-se a parte exequente. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Quanto ao RENAJUD, sendo positiva, proceda-se a restrição total (circulação e transferência), e expeça-se mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido. Efetivada a penhora do veículo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora. Prazo de 05 (cinco) dias. Sobre a avaliação do veículo, ouçam-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Em relação ao INFOJUD e ao SNIPER, sendo positivo o resultado da pesquisa, deverá a UPJ diligenciar para que o respectivo evento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. Também deverá ser realizada a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, § 3º c/c art. 513, caput, ambos do CPC. Ressalte-se que as providências relacionadas aos sistemas conveniados serão realizadas pela CENOPES, bem como que as custas atinentes a utilização dos sistemas conveniados deverão ser recolhidas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Juntados os resultados, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento/suspensão. Ressalto que a mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
20/02/2026, 00:00
Confirmada
19/02/2026, 14:12
Outras Decisões
19/02/2026, 13:54
Conclusão (para despacho)
18/02/2026, 14:28
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias – 77 e ss., e 218, §1º, do CPC. Saliento que, deverá a parte interessada informar expressamente em petição o valor devido. Vide art. 4º do Provimento nº 49/2021, da Corregedoria-Geral do TJGO: Art. 4º A pendência enviada à CENOPES que não apresente objetivamente os dados essenciais à realização do serviço nos sistemas conveniados ensejará a devolução sem cumprimento, mediante certidão circunstanciada especificando à Serventia a(s) providência(s) faltante(s). Ainda, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, indicamos que as custas para o ato de constrição de valores é de R$150,31 - cada CNPJ/CPF (SISBAJUD) - guias de serviço da tabela IX item 16.VIII; e para as demais consultas gerais (endereço, declaração imposto de renda, certidão de óbito, e outros) é de R$57,54 - cada consulta e CNPJ/CPF - guias de serviço da tabela IX item 16.II. Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa pesquisa 16. II; Valor para cada consulta R$ 57,54 (cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos). ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRC JUD, INFOSEG, SNIPER, SERASAJUD, SIEL) Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição 16. VIII. Valor para cada constrição R$ 150,31 (duzentos e sete reais e oitenta e cinco centavos). ( Penhora on line pelo SISBAJUD) Goiânia, 3 de fevereiro de 2026. hs: 16:03:47 Pablo Lacerda Honorato Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
04/02/2026, 00:00
Confirmada
03/02/2026, 16:35
Ato ordinatório
03/02/2026, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 16:25
Confirmada
30/01/2026, 15:44
Expedida/certificada
30/01/2026, 15:31
Expedida/certificada
30/01/2026, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5424864-06.2019.8.09.0051 Promovente(s): CARMENTA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA Promovido(s): Aroldo Silva Amorim Filho DECISÃO Trata-se de pedido de substituição processual apresentado por SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, (cessionário), objetivando a substituição deCARMENTA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA, (cedente), nos autos da Execução que move em face Aroldo Silva Amorim Filho eMyrian Pinto De Amorim. No evento 405, pugno o cessionário pela substituição processual em decorrência da cessão de crédito. Pois bem. Da detida análise dos autos, não vislumbro impedimento para o requerimento de evento 405. Isso porque, nos termos do art. 778, § 1º, III do CPC, a substituição processual pode ser realizada mediante solicitação do cessionário. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL N° 5180520-45.2024.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTES: JORCELINO FURTUNATO DE FREITAS FILHO E OUTRO APELADA: ORIGINAL COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. RELATORA: DRA. MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - Juíza Substituta em Segundo Grau DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. ACORDO HOMOLOGADO. NULIDADE. REVOGAÇÃO TÁCITA DE PROCURAÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. [...] 3. A cessão de crédito é instituto válido e eficaz, independentemente da ciência prévia do devedor. A ausência de notificação prévia não invalida a cessão. [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5180520-45.2024.8.09.0051, MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 14/04/2025 11:15:29, Publicado em 14/04/2025 11:15:28) Ante ao exposto, DEFIRO a substituição processual, nos moldes da cessão de crédito juntada no evento 405, não havendo necessidade de suspensão do processo e DETERMINO: - A habilitação de CLASSE ÚNICA DO SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, inscrito no CNPJ nº 55.469.182/0001-36, no polo ativo desta execução, em substituição à exequente original CARMENTA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA; - A alteração cadastral no sistema, procedendo-se à exclusão da exequente original e inclusão do cessionário como parte exequente; - A habilitação dos procuradores indicados pelo novo exequente, mediante apresentação dos respectivos instrumentos procuratórios; - Tendo em vista a sucessão processual ora deferida, INTIME-SE o exequente SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora do executado, sob pena de arquivamento do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
21/01/2026, 00:00
Confirmada
07/01/2026, 14:54
Expedida/certificada
07/01/2026, 14:41
Documento
07/01/2026, 14:41
Confirmada
19/12/2025, 15:53
Outras Decisões
19/12/2025, 15:02
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 19:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/09/2025, 00:00
Confirmada
22/09/2025, 17:50
Ofício (entregue ao destinatário)
22/09/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/08/2025, 00:00
Confirmada
13/08/2025, 15:20
Ofício (entregue ao destinatário)
13/08/2025, 15:10
Ofício (entregue ao destinatário)
11/08/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5424864-06.2019.8.09.0051Promovente(s): CARMENTA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDAPromovido(s): Aroldo Silva Amorim FilhoDECISÃOAnalisando os autos, observo que a exequente pugnou pela expedição de vários ofícios às plataformas digitais, a fim de que informem eventuais cadastros dos Executados em seus bancos de dados (evento 388). Pois bem, considerando que não foi cumprida a obrigação e que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789, do CPC), defiro os requerimentos formulados no evento 388.Por consequência, AUTORIZO o autor CARMENTA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PROPRIOS LTDA (CNPJ: 29.813.627/0001-43) ou seu representante legal, ou seu advogado constituído, a diligenciar junto à Uber do Brasil Tecnologia Ltda., IFood.com Agência de Restaurantes Online S.A., 99 Tecnologia Ltda., Spotify Brasil Serviços de Música Ltda., Netflix Entretenimento Brasil Ltda., Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda., Magazine Luiza S.A., Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda. e Americanas S.A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem eventuais cadastros em seus bancos de dados, incluindo a forma de pagamento por eles utilizada, com a indicação do nome e do CPF/CNPJ cadastrado para fins de cobrança ou pagamento; e eventual cartão de crédito ou débito cadastrado e utilizados em nome dos executados AROLDO SILVA AMORIM FILHO (CPF: 183.825.681-49) e MYRIAM PINTO DE AMORIM (CPF: 584.309.201-10), em seus bancos de dados, sob pena de multa e sem prejuízo da responsabilização criminal.O protocolo do ofício deverá ser realizado pela parte autora, devendo ser comprovado nos autos no prazo de 05 dias. Informo que a resposta poderá ser juntada aos autos ou encaminhada para o email: [email protected], ainda, que o ofício, assinado por servidor, devidamente acompanhado pela presente decisão, é suficiente para instruir a ordem de busca nas referidas empresas, sob pena de configuração de crime de desobediência. Juntadas as respostas e SENDO FRUTÍFERAS, OUÇA-SE os executados em 05 dias. Não encontrando bens, INTIME-SE o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de arquivamento. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados.Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
28/07/2025, 00:00
Confirmada
25/07/2025, 19:40
Outras Decisões
25/07/2025, 19:35
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
25/07/2025, 17:10
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 14:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/07/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 16:41
Expedida/certificada
16/07/2025, 16:33
Ofício (entregue ao destinatário)
16/07/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5424864-06.2019.8.09.0051Promovente(s): CARMENTA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDAPromovido(s): Aroldo Silva Amorim FilhoDECISÃO Examinando os autos, verifico que foram opostos embargos de declaração contra ato judicial proferido por este juízo (evento n. 351).Contrarrazões no evento n. 376.Os autos vieram-me conclusos.Passo a decidir.Os presentes embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço.O art. 1.022 do CPC, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabeleceu que a espécie recursal em referência é o instrumento cabível para requerer a sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial.Eis a redação da disposição normativa em referência:Art. 1.022 do CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.No caso, analisando os argumentos apresentados no recurso, constato que, em verdade, o que os recorrentes objetivam é a revisão do ato judicial por discordar das conclusões deste juízo, vale dizer, por possuir entendimento diverso sobre a matéria, não pela presença dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material.Os embargos de declaração não são o instrumento processual escorreito para promover a revisão do julgado, servindo como pedido de reconsideração sem amparo em lei. Neste ponto, ressalto que uma vez proferido o ato judicial pelo magistrado, caracteriza-se, para o juiz de primeiro grau, a preclusão consumativa, devendo ele ser questionado perante a instância superior competente.Se há discordância desse entendimento, a irresignação deve ser aviada mediante a via recursal apropriada, não sendo o caso de reiterar embargos de declaração.Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e, no mérito, os REJEITO, mantendo incólume a decisão de evento n. 335.Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados.Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5424864-06.2019.8.09.0051Promovente(s): CARMENTA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDAPromovido(s): Aroldo Silva Amorim FilhoDECISÃO Examinando os autos, verifico que foram opostos embargos de declaração contra ato judicial proferido por este juízo (evento n. 351).Contrarrazões no evento n. 376.Os autos vieram-me conclusos.Passo a decidir.Os presentes embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço.O art. 1.022 do CPC, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabeleceu que a espécie recursal em referência é o instrumento cabível para requerer a sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial.Eis a redação da disposição normativa em referência:Art. 1.022 do CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.No caso, analisando os argumentos apresentados no recurso, constato que, em verdade, o que os recorrentes objetivam é a revisão do ato judicial por discordar das conclusões deste juízo, vale dizer, por possuir entendimento diverso sobre a matéria, não pela presença dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material.Os embargos de declaração não são o instrumento processual escorreito para promover a revisão do julgado, servindo como pedido de reconsideração sem amparo em lei. Neste ponto, ressalto que uma vez proferido o ato judicial pelo magistrado, caracteriza-se, para o juiz de primeiro grau, a preclusão consumativa, devendo ele ser questionado perante a instância superior competente.Se há discordância desse entendimento, a irresignação deve ser aviada mediante a via recursal apropriada, não sendo o caso de reiterar embargos de declaração.Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e, no mérito, os REJEITO, mantendo incólume a decisão de evento n. 335.Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados.Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5424864-06.2019.8.09.0051Promovente(s): CARMENTA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDAPromovido(s): Aroldo Silva Amorim FilhoDECISÃO Examinando os autos, verifico que foram opostos embargos de declaração contra ato judicial proferido por este juízo (evento n. 351).Contrarrazões no evento n. 376.Os autos vieram-me conclusos.Passo a decidir.Os presentes embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço.O art. 1.022 do CPC, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabeleceu que a espécie recursal em referência é o instrumento cabível para requerer a sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial.Eis a redação da disposição normativa em referência:Art. 1.022 do CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.No caso, analisando os argumentos apresentados no recurso, constato que, em verdade, o que os recorrentes objetivam é a revisão do ato judicial por discordar das conclusões deste juízo, vale dizer, por possuir entendimento diverso sobre a matéria, não pela presença dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material.Os embargos de declaração não são o instrumento processual escorreito para promover a revisão do julgado, servindo como pedido de reconsideração sem amparo em lei. Neste ponto, ressalto que uma vez proferido o ato judicial pelo magistrado, caracteriza-se, para o juiz de primeiro grau, a preclusão consumativa, devendo ele ser questionado perante a instância superior competente.Se há discordância desse entendimento, a irresignação deve ser aviada mediante a via recursal apropriada, não sendo o caso de reiterar embargos de declaração.Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e, no mérito, os REJEITO, mantendo incólume a decisão de evento n. 335.Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados.Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
15/07/2025, 00:00
Confirmada
14/07/2025, 13:43
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
14/07/2025, 13:37
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 08:21
Petição (Impugnação aos embargos)
11/07/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/07/2025, 00:00
Confirmada
09/07/2025, 14:11
Expedida/certificada
09/07/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/07/2025, 00:00
Confirmada
02/07/2025, 14:05
Expedida/certificada
02/07/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o protocolo/entrega do Ofício de evento n. 367 ao seu destinatário, juntando aos autos comprovante. Goiânia, 30 de junho de 2025. MARIA TERESA M. GARIBALDI NAVES Analista Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
01/07/2025, 00:00
Confirmada
30/06/2025, 18:02
Ato ordinatório
30/06/2025, 17:25
Expedição de documento
30/06/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 17:41
Confirmada
26/06/2025, 17:41
Confirmada
26/06/2025, 17:41
Expedição de documento
26/06/2025, 15:31
Expedição de documento
26/06/2025, 15:29
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
26/06/2025, 15:28
Petição (Embargos de declaração)
26/06/2025, 12:33
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5139211-88.2017.8.09.0051 Promovente(s): ${processo.poloativo.nome} Promovido(s): ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO Tendo em vista o dever dos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público estimular a solução consensual de conflitos (art. 3º, §3º do CPC), DETERMINO o agendamento de audiência de conciliação na forma VIRTUAL, por meio do sistema eletrônico, em conformidade com as regras dos artigos 334, do CPC, e 10 da Resolução nº 49/2016, e Decretos Judiciários nºs 970/2020 e 1.568/2020. Cumpram-se as providências e as intimações necessárias. ADVIRTO ambas as partes que a ausência injustificada à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e poderá ser sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Ressalto que, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, a designação de audiência de conciliação em nada afetará atos processuais em andamento, bem como não interromperá/suspenderá a fluência de prazos atribuídos às partes. Destaco, ainda, que eventuais questões pendentes serão decididas em momento oportuno. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5139211-88.2017.8.09.0051 Promovente(s): ${processo.poloativo.nome} Promovido(s): ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO Tendo em vista o dever dos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público estimular a solução consensual de conflitos (art. 3º, §3º do CPC), DETERMINO o agendamento de audiência de conciliação na forma VIRTUAL, por meio do sistema eletrônico, em conformidade com as regras dos artigos 334, do CPC, e 10 da Resolução nº 49/2016, e Decretos Judiciários nºs 970/2020 e 1.568/2020. Cumpram-se as providências e as intimações necessárias. ADVIRTO ambas as partes que a ausência injustificada à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e poderá ser sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Ressalto que, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, a designação de audiência de conciliação em nada afetará atos processuais em andamento, bem como não interromperá/suspenderá a fluência de prazos atribuídos às partes. Destaco, ainda, que eventuais questões pendentes serão decididas em momento oportuno. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
26/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5139211-88.2017.8.09.0051 Promovente(s): ${processo.poloativo.nome} Promovido(s): ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO Tendo em vista o dever dos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público estimular a solução consensual de conflitos (art. 3º, §3º do CPC), DETERMINO o agendamento de audiência de conciliação na forma VIRTUAL, por meio do sistema eletrônico, em conformidade com as regras dos artigos 334, do CPC, e 10 da Resolução nº 49/2016, e Decretos Judiciários nºs 970/2020 e 1.568/2020. Cumpram-se as providências e as intimações necessárias. ADVIRTO ambas as partes que a ausência injustificada à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e poderá ser sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Ressalto que, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, a designação de audiência de conciliação em nada afetará atos processuais em andamento, bem como não interromperá/suspenderá a fluência de prazos atribuídos às partes. Destaco, ainda, que eventuais questões pendentes serão decididas em momento oportuno. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
26/06/2025, 00:00
Confirmada
25/06/2025, 05:42
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 18:14
Outras Decisões
24/06/2025, 16:26
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5424864-06.2019.8.09.0051Promovente(s): CARMENTA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDAPromovido(s): Aroldo Silva Amorim FilhoDECISÃO Trata-se de ação de execução movida por CARMENTA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. em face de AROLDO SILVA AMORIM FILHO e MYRIAN PINTO DE AMORIM, todos qualificados.No evento 315, os executados informaram que o imóvel penhorado no evento 311 pertence à terceiro.Em eventos 322/323, o terceiro interessado JURANDI DE ALMEIDA ARAUJO FILHO requereu o cancelamento de penhora que incide sobre imóvel de sua propriedade.Em evento 324, a exequente manifestou sua desistência da penhora do imóvel matrícula nº 91.849 do CRI de Valparaíso/GO, reconhecendo estar o bem excessivamente onerado, mantendo apenas as penhoras dos imóveis matrículas nº 83.241 e nº 44.726, ambos do CRI do Distrito Federal.Resposta do ofício expedido ao Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (“Seagri-DF”) (evento 331).Vieram os autos conclusos. DECIDO.I. Do pedido de terceiro interessado (eventos 322/323).Da análise dos autos, consoante evento 112, este Juízo deferiu a penhora do imóvel de matrícula 10.956.Conforme decisão de evento 179, foi declarada, de ofício, a impenhorabilidade dos imóveis nºs 10.957, 10.956, 10.883, 141.442 e 141.443, por serem de propriedade de terceiros estranhos à lide.Vejamos trecho da decisão:Assim, DEFIRO o pedido e determino o cancelamento da penhora que incide sobre o imóvel de propriedade de Jurandi de Almeida Araujo Filho, qual seja, o de matrícula 10.956 do 2º CRI e Brasília/DF.Atribuo força de ofício à presente decisão, devendo ser encaminhada pelo terceiro interessado ao 2º CRI e Brasília/DF, devendo o referido Cartório proceder com o cancelamento no prazo de 10 (dez) dias. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.II. Da desistência da parte exequente.Sem delongas, quanto à desistência da penhora do imóvel matrícula nº 91.849, HOMOLOGO a desistência manifestada pela exequente, determinando o cancelamento da penhora do imóvel matrícula nº 91.849 do CRI de Valparaíso/GO, por força da desistência da exequente.Atribuo força de ofício à presente decisão, devendo ser encaminhada pelo exequente ao CRI de Valparaíso/GO, devendo o referido Cartório proceder com o cancelamento no prazo de 10 (dez) dias. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Saliento que o exequente deverá comprovar a entrega/encaminhamento do ofício nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.III. Do prosseguimento do feito.Mantenham-se as penhoras dos imóveis matrículas nº 83.241 e nº 44.726 do CRI do Distrito Federal.Intime-se o exequente da resposta do ofício expedido ao Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (“Seagri-DF”) (evento 331) - 05 dias. Aguarde-se o retorno dos ofícios expedidos aos demais órgãos do Distrito Federal para localização de outros bens dos executados.Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5424864-06.2019.8.09.0051Promovente(s): CARMENTA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDAPromovido(s): Aroldo Silva Amorim FilhoDECISÃO Trata-se de ação de execução movida por CARMENTA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. em face de AROLDO SILVA AMORIM FILHO e MYRIAN PINTO DE AMORIM, todos qualificados.No evento 315, os executados informaram que o imóvel penhorado no evento 311 pertence à terceiro.Em eventos 322/323, o terceiro interessado JURANDI DE ALMEIDA ARAUJO FILHO requereu o cancelamento de penhora que incide sobre imóvel de sua propriedade.Em evento 324, a exequente manifestou sua desistência da penhora do imóvel matrícula nº 91.849 do CRI de Valparaíso/GO, reconhecendo estar o bem excessivamente onerado, mantendo apenas as penhoras dos imóveis matrículas nº 83.241 e nº 44.726, ambos do CRI do Distrito Federal.Resposta do ofício expedido ao Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (“Seagri-DF”) (evento 331).Vieram os autos conclusos. DECIDO.I. Do pedido de terceiro interessado (eventos 322/323).Da análise dos autos, consoante evento 112, este Juízo deferiu a penhora do imóvel de matrícula 10.956.Conforme decisão de evento 179, foi declarada, de ofício, a impenhorabilidade dos imóveis nºs 10.957, 10.956, 10.883, 141.442 e 141.443, por serem de propriedade de terceiros estranhos à lide.Vejamos trecho da decisão:Assim, DEFIRO o pedido e determino o cancelamento da penhora que incide sobre o imóvel de propriedade de Jurandi de Almeida Araujo Filho, qual seja, o de matrícula 10.956 do 2º CRI e Brasília/DF.Atribuo força de ofício à presente decisão, devendo ser encaminhada pelo terceiro interessado ao 2º CRI e Brasília/DF, devendo o referido Cartório proceder com o cancelamento no prazo de 10 (dez) dias. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.II. Da desistência da parte exequente.Sem delongas, quanto à desistência da penhora do imóvel matrícula nº 91.849, HOMOLOGO a desistência manifestada pela exequente, determinando o cancelamento da penhora do imóvel matrícula nº 91.849 do CRI de Valparaíso/GO, por força da desistência da exequente.Atribuo força de ofício à presente decisão, devendo ser encaminhada pelo exequente ao CRI de Valparaíso/GO, devendo o referido Cartório proceder com o cancelamento no prazo de 10 (dez) dias. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Saliento que o exequente deverá comprovar a entrega/encaminhamento do ofício nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.III. Do prosseguimento do feito.Mantenham-se as penhoras dos imóveis matrículas nº 83.241 e nº 44.726 do CRI do Distrito Federal.Intime-se o exequente da resposta do ofício expedido ao Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (“Seagri-DF”) (evento 331) - 05 dias. Aguarde-se o retorno dos ofícios expedidos aos demais órgãos do Distrito Federal para localização de outros bens dos executados.Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5424864-06.2019.8.09.0051Promovente(s): CARMENTA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDAPromovido(s): Aroldo Silva Amorim FilhoDECISÃO Trata-se de ação de execução movida por CARMENTA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. em face de AROLDO SILVA AMORIM FILHO e MYRIAN PINTO DE AMORIM, todos qualificados.No evento 315, os executados informaram que o imóvel penhorado no evento 311 pertence à terceiro.Em eventos 322/323, o terceiro interessado JURANDI DE ALMEIDA ARAUJO FILHO requereu o cancelamento de penhora que incide sobre imóvel de sua propriedade.Em evento 324, a exequente manifestou sua desistência da penhora do imóvel matrícula nº 91.849 do CRI de Valparaíso/GO, reconhecendo estar o bem excessivamente onerado, mantendo apenas as penhoras dos imóveis matrículas nº 83.241 e nº 44.726, ambos do CRI do Distrito Federal.Resposta do ofício expedido ao Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (“Seagri-DF”) (evento 331).Vieram os autos conclusos. DECIDO.I. Do pedido de terceiro interessado (eventos 322/323).Da análise dos autos, consoante evento 112, este Juízo deferiu a penhora do imóvel de matrícula 10.956.Conforme decisão de evento 179, foi declarada, de ofício, a impenhorabilidade dos imóveis nºs 10.957, 10.956, 10.883, 141.442 e 141.443, por serem de propriedade de terceiros estranhos à lide.Vejamos trecho da decisão:Assim, DEFIRO o pedido e determino o cancelamento da penhora que incide sobre o imóvel de propriedade de Jurandi de Almeida Araujo Filho, qual seja, o de matrícula 10.956 do 2º CRI e Brasília/DF.Atribuo força de ofício à presente decisão, devendo ser encaminhada pelo terceiro interessado ao 2º CRI e Brasília/DF, devendo o referido Cartório proceder com o cancelamento no prazo de 10 (dez) dias. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.II. Da desistência da parte exequente.Sem delongas, quanto à desistência da penhora do imóvel matrícula nº 91.849, HOMOLOGO a desistência manifestada pela exequente, determinando o cancelamento da penhora do imóvel matrícula nº 91.849 do CRI de Valparaíso/GO, por força da desistência da exequente.Atribuo força de ofício à presente decisão, devendo ser encaminhada pelo exequente ao CRI de Valparaíso/GO, devendo o referido Cartório proceder com o cancelamento no prazo de 10 (dez) dias. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Saliento que o exequente deverá comprovar a entrega/encaminhamento do ofício nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.III. Do prosseguimento do feito.Mantenham-se as penhoras dos imóveis matrículas nº 83.241 e nº 44.726 do CRI do Distrito Federal.Intime-se o exequente da resposta do ofício expedido ao Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (“Seagri-DF”) (evento 331) - 05 dias. Aguarde-se o retorno dos ofícios expedidos aos demais órgãos do Distrito Federal para localização de outros bens dos executados.Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
18/06/2025, 00:00
Confirmada
17/06/2025, 22:42
Confirmada
17/06/2025, 22:42
Outras Decisões
17/06/2025, 16:38
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/06/2025, 00:00
Confirmada
16/06/2025, 11:32
Expedida/certificada
16/06/2025, 11:26
Ofício (entregue ao destinatário)
16/06/2025, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/06/2025, 00:00
Confirmada
12/06/2025, 12:21
Confirmada
12/06/2025, 12:21
Expedida/certificada
12/06/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5424864-06.2019.8.09.0051 Promovente(s): CARMENTA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA Promovido(s): Aroldo Silva Amorim Filho DECISÃO Da análise dos autos, denoto que a exequente pugnou pela expedição de vários ofícios, a fim de localizar bens (lavouras, gados, dentre outros) pertencentes aos executados (evento 312). Pois bem, considerando que não foi cumprida a obrigação e que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789, do CPC), defiro os requerimentos formulados no evento 312. Expeça-se ofício ao Sistema de Informações em Defesa Agropecuária do Distrito Federal (“Siagro-DF”) e à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (“Seagri-DF”), para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se nos últimos 02 (dois) anos os executados Aroldo Silva Amorim Filho (CPF n. 183.825.681-49) e Myrian Pinto De Amorim (CPF n. 584.309.201-10) registraram a criação de bois e/ou cavalos, bem como se emitiram guia de trânsito animal (“GTA”) e, nesse caso, em que local estão atuando. Ainda, expeça-se ofício à Secretaria de Estado Fazenda do Distrito Federal (“SEFAZ-DF”), para que informem, no prazo de 15 (quinze), se os executados Aroldo Silva Amorim Filho (CPF n. 183.825.681-49) e Myrian Pinto De Amorim (CPF n. 584.309.201-10) tem feito o recolhimento de tributos e emissão de notas fiscais relativos à comercialização e transporte de grãos. Também, expeça-se ofício à Subsecretaria de Defesa Agropecuária do Distrito Federal (“SDA-DF”) e à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (“Seagri-DF”), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se os executados Aroldo Silva Amorim Filho (CPF n. 183.825.681-49) e Myrian Pinto De Amorim (CPF n. 584.309.201-10) efetuaram o cadastro de lavouras nas últimas safras, o tamanho da área de plantio e o local. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. O protocolo do ofício deverá ser realizado, no prazo de 05 (cinco) dias, pelo exequente. Acostada resposta, ouça-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, oportunidade na qual deverá indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento/extinção. Sem prejuízo, ouça-se o exequente, em igual prazo, acerca da petição acostada pela executada Myrian no evento 315. Por fim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a credora comprove a averbação do termo de penhora expedido no evento 311, conforme pleiteado no evento 316. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5424864-06.2019.8.09.0051 Promovente(s): CARMENTA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA Promovido(s): Aroldo Silva Amorim Filho DECISÃO Da análise dos autos, denoto que a exequente pugnou pela expedição de vários ofícios, a fim de localizar bens (lavouras, gados, dentre outros) pertencentes aos executados (evento 312). Pois bem, considerando que não foi cumprida a obrigação e que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789, do CPC), defiro os requerimentos formulados no evento 312. Expeça-se ofício ao Sistema de Informações em Defesa Agropecuária do Distrito Federal (“Siagro-DF”) e à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (“Seagri-DF”), para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se nos últimos 02 (dois) anos os executados Aroldo Silva Amorim Filho (CPF n. 183.825.681-49) e Myrian Pinto De Amorim (CPF n. 584.309.201-10) registraram a criação de bois e/ou cavalos, bem como se emitiram guia de trânsito animal (“GTA”) e, nesse caso, em que local estão atuando. Ainda, expeça-se ofício à Secretaria de Estado Fazenda do Distrito Federal (“SEFAZ-DF”), para que informem, no prazo de 15 (quinze), se os executados Aroldo Silva Amorim Filho (CPF n. 183.825.681-49) e Myrian Pinto De Amorim (CPF n. 584.309.201-10) tem feito o recolhimento de tributos e emissão de notas fiscais relativos à comercialização e transporte de grãos. Também, expeça-se ofício à Subsecretaria de Defesa Agropecuária do Distrito Federal (“SDA-DF”) e à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (“Seagri-DF”), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se os executados Aroldo Silva Amorim Filho (CPF n. 183.825.681-49) e Myrian Pinto De Amorim (CPF n. 584.309.201-10) efetuaram o cadastro de lavouras nas últimas safras, o tamanho da área de plantio e o local. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. O protocolo do ofício deverá ser realizado, no prazo de 05 (cinco) dias, pelo exequente. Acostada resposta, ouça-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, oportunidade na qual deverá indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento/extinção. Sem prejuízo, ouça-se o exequente, em igual prazo, acerca da petição acostada pela executada Myrian no evento 315. Por fim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a credora comprove a averbação do termo de penhora expedido no evento 311, conforme pleiteado no evento 316. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 16:03
Outras Decisões
28/05/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2025, 00:00
Confirmada
14/05/2025, 12:26
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 17:34
Expedição de documento
09/05/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5424864-06.2019.8.09.0051Promovente(s): CARMENTA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDAPromovido(s): Aroldo Silva Amorim FilhoDECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por PAULO ALBERTO FACHIN em face de AROLDO SILVA AMORIM FILHO e MYRIAN PINTO DE AMORIM, todos devidamente qualificados.Decisão de evento 302, indeferiu o pedido formulado pelos executados no evento 298, determinando o prosseguimento da execução, com a manutenção da penhora sobre os imóveis de matrículas 83.241, 44.726 e 91.849.A exequente, em evento 306, requereu a retificação do termo de penhora do imóvel de matrícula n.º 91.849.Em evento 307, foi juntado ofício oriundo da 27ª Vara Federal Cível da SJDF informando a anotação da penhora no rosto dos autos.Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.Sem delongas, defiro o pedido de evento 306 e determino a retificação do termo de penhora expedido no evento 297 ( imóvel de matrícula nº 91.849, registrado junto ao CRI de Valparaíso/GO), para fazer constar os executados como depositários do bem, conforme determinado no evento 112. No mais, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora e/ou meios para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento/suspensão.Ressalto que a mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa.Do arquivamento. Decorrido o prazo assinalado acima sem a indicação de bens concretos à penhora, conforme disposição do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, é cabível a suspensão do feito executivo. Entretanto, embora o artigo 921, e §§ 1º e 2º do CPC, estabeleça que os processos, nesses casos, sejam mantidos suspensos nas serventias judiciais, a medida mostra-se dissonante aos princípios basilares, notadamente o da duração razoável e o da economia processual. Além disso, considero não possuir nenhum efeito prático na satisfação do crédito do exequente, há, contudo, assoberbamento contraproducente de trabalho nos cartórios judiciais.A par dessa situação de suma importância para a administração judiciária, e para o regular andamento das unidades judiciárias do Estado de Goiás, o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prevê mecanismos para arquivamento e baixa, com averbação de processos cíveis de execução e cíveis em fase de cumprimento de sentença, à exceção dos de execução fiscal, que tenham sido ou não encaminhados ao arquivo intermediário; considerando-se situação de suspensão prevista no artigo 921 e §§ do CPC.Ressalte-se, ainda, que, o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, conquanto remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição (baixa com averbação do débito). Ademais, nada impede que se retome o processo, quando estiver mais preparado para sua promoção necessária, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.Ante o exposto, caso a parte exequente permaneça inerte, determino o imediato arquivamento e baixa com averbação da pendência de quitação ou equivalente, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no §1º do art. 921 do CPC artigo 307, II do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Saliento que o feito somente deverá ser desarquivado caso o exequente indique bens concretos à penhora, não sendo suficiente a mera reiteração de pedido de utilização dos sistemas conveniados. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
05/05/2025, 00:00
Outras Decisões
30/04/2025, 18:10
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 12:35
Documento
24/04/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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Conforme decisão de evento 179, foi declarada, de ofício, a impenhorabilidade dos imóveis nºs 10.957, 10.956, 10.883, 141.442 e 141.443, por serem de propriedade de terceiros estranhos à lide; indeferido o pedido de inclusão no polo passiva de Ana Amélia Pires Amorim e de Pedro Pires Amorim; e deferido o pedido de expedição de ofício à Associação Brasileira dos Criadores de Zebu (ABCZ), para informar sobre eventual existência de rebanho em nome do executado Aroldo Amorim Filho, e à Confederação Brasileira de Hipismo, para informar sobre eventuais animais em nome do executado Aroldo Amorim Filho. Além disso, foi recebido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa e indeferido o pedido de arresto de valores. Após, os executados opuseram embargos de declaração (evento 183), os quais não foram acolhidos, conforme evento 192. Os executados informaram a interposição de agravo de instrumento (evento 197). Em seguida, este Juízo determinou que os autos aguardassem o julgamento do recurso (evento 199). O exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de evento 199, alegando, em síntese, que: a) a desnecessidade de aguardar o julgamento do agravo de instrumento, visto que não foi apreciado o pedido efeito suspensivo; e b) que a decisão de evento 179, não condicionou todas as diligências para após a preclusão, sendo que apenas o bloqueio dos termos de penhora deveria aguardar o decurso do prazo recursal. Assim, requereu o acolhimento dos embargos para reformar a decisão de evento 199, a fim de determinar a expedição dos ofícios e do mandado de citação deferido no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em eventos 205/206, foram expedidos os ofícios à Associação Brasileira dos Criadores de Zebu (ABCZ) e à Confederação Brasileira de Hipismo. O exequente comprovou o envio dos ofícios expedidos, bem como recolheu as custas necessárias para a expedição do mandado de citação (eventos 210/211). Em evento 212, foi juntada a resposta ao ofício expedido à Associação Brasileira dos Criadores de Zebu (ABCZ). Resposta ao ofício expedido à Confederação Brasileira de Hipismo (evento 214). Manifestação do exequente, no evento 216, informando ciência das respostas dos ofícios e requerendo a expedição de carta precatória à Comarca de Marabá - PA, para: a) constatação da existência e propriedade do gado em nome do Executado sr. Aroldo (CPF 183.825.681-49) na Fazenda Gameleira, localizada na Zona Rural de Marabá – PA, CEP nº 68513-899; b) constatada a propriedade dos animais, que haja a efetiva penhora e remoção dos semoventes, sob as custas e diligências da própria credora; e c) caso a medida seja frutífera, que seja autorizada a venda imediata dos animais. Requereu, ainda, a expedição de ofício à ADEPARA (Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará), para determinar o bloqueio de emissões de Guia de Transporte Animal (“GTA”) em nome do sr. Aroldo (CPF nº 183.825.681- 49). Decisão de evento 218: a) acolhendo embargos de declaração para determinar o prosseguimento do feito; b) determinando a autuação do IDPJ em apartado; c) deferindo a penhora de semoventes.Decisão de evento 239 não acolhendo os aclaratórios opostos pelos executados.Despacho determinando a expedição de ofícios à Associação Brasileira dos Criadores de Zebu (ACBZ) e para a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARA) (evento 245).Juntada a carta precatória expedida para a penhora dos semoventes sem o cumprimento (evento 255).Informada a averbação da penhora no rosto dos autos determinada por este Juízo (evento 259).Em evento 257, CARMENTA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA informa que os créditos foram a ela cedidos.Decisão de evento 271: a) deferindo o pedido de sucessão processual; b) deixando de analisar o evento 268; e c) intimando o exequente para apresentar a certidão atualizada dos imóveis em que se requer a penhora.Em evento 276, o exequente apresentou as certidões de matrículas e requereu a expedição dos termos de penhora dos imóveis de matrículas nº 44.726 e nº 83.241, ambos registrados no 1º CRI de Brasília - DF e nº 91.849, CRI de Valparaíso de Goiás – GO, bem como a penhora no rosto dos autos nº 1070460-72.2024.4.01.3400, que tramita junto à 27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.Decisão de evento 278: a) deixou de analisar o pedido de expedição de termos de penhoras, visto que os termos de penhora foram anteriormente expedidos nos autos; b) deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos 1070460- 72.2024.4.01.3400, que tramita junto à 27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.Decisão de evento 282: a) conheceu e não acolheu embargos de declaração opostos pelos executados no evento 282; e b) determinou a expedição de novos termos de penhoras dos imóveis de matrículas n.º 44.726 e n.º 83.241, ambos registrados no 1º CRI de Brasília–DF e n.º 91.849, CRI de Valparaíso de Goiás–GO.A exequente apresentou planilha atualizada de débitos no valor de R$ 12.625.798,77 (doze milhões, seiscentos e vinte e cinco mil, setecentos e noventa e oito reais e setenta e sete centavos) (evento 293).Expedidos os termos de penhoras (eventos 293, 295 e 297).Após, os executados manifestaram-se nos autos alegando que interpuseram o Agravo de Instrumento nº 5830762-90.2023.8.09.0051 contra a decisão de evento 179, que autorizou a penhora os imóveis com matrículas 83.241, 44.726 e 91.849. Requerendo, ao final, a suspensão da penhora dos citados imóveis (evento 298).A exequente, em evento 301, manifestou-se.Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.Não obstante a interposição do Agravo de Instrumento n.º 5830762-90.2023.8.09.0051, verifica-se que o pedido de efeito suspensivo requerido pelos agravantes sequer foi analisado pelo Tribunal, uma vez que, conforme consulta ao andamento processual do referido recurso, continua em discussão questão preliminar referente à gratuidade da justiça.Com efeito, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. No caso em apreço, não há decisão judicial concedendo efeito suspensivo ao agravo interposto, tampouco disposição legal que confira automaticamente tal efeito ao recurso em questão.Ademais, cumpre destacar que o prosseguimento da execução é medida que se impõe em observância ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional. A suspensão da penhora, sem qualquer amparo legal ou judicial, representaria obstáculo injustificado à satisfação do crédito exequendo, cuja existência e exigibilidade já foram reconhecidas nos autos.Ressalto, ainda, que os executados não demonstraram a presença dos requisitos legais para a suspensão da penhora, nem comprovaram qualquer risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justificasse a medida excepcional pleiteada.A mera irresignação com a decisão que determinou a penhora, manifestada por meio da interposição de recurso, não é suficiente para obstar o regular andamento do feito executivo, notadamente quando ausente qualquer pronunciamento do órgão ad quem acerca do pedido de efeito suspensivo formulado no agravo.Por fim, importante salientar que eventual provimento do agravo interposto poderá resultar no desfazimento dos atos executivos praticados, com a consequente liberação dos bens constritos, não havendo, portanto, risco de prejuízo irreversível aos executados.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelos executados no evento 298, determinando o prosseguimento da execução, com a manutenção da penhora sobre os imóveis de matrículas 83.241, 44.726 e 91.849. No mais, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora e/ou meios para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento/suspensão.Ressalto que a mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa.Do arquivamento. Decorrido o prazo assinalado acima sem a indicação de bens concretos à penhora, conforme disposição do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, é cabível a suspensão do feito executivo. Entretanto, embora o artigo 921, e §§ 1º e 2º do CPC, estabeleça que os processos, nesses casos, sejam mantidos suspensos nas serventias judiciais, a medida mostra-se dissonante aos princípios basilares, notadamente o da duração razoável e o da economia processual. Além disso, considero não possuir nenhum efeito prático na satisfação do crédito do exequente, há, contudo, assoberbamento contraproducente de trabalho nos cartórios judiciais.A par dessa situação de suma importância para a administração judiciária, e para o regular andamento das unidades judiciárias do Estado de Goiás, o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prevê mecanismos para arquivamento e baixa, com averbação de processos cíveis de execução e cíveis em fase de cumprimento de sentença, à exceção dos de execução fiscal, que tenham sido ou não encaminhados ao arquivo intermediário; considerando-se situação de suspensão prevista no artigo 921 e §§ do CPC.Ressalte-se, ainda, que, o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, conquanto remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição (baixa com averbação do débito). Ademais, nada impede que se retome o processo, quando estiver mais preparado para sua promoção necessária, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.Ante o exposto, caso a parte exequente permaneça inerte, determino o imediato arquivamento e baixa com averbação da pendência de quitação ou equivalente, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no §1º do art. 921 do CPC artigo 307, II do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Saliento que o feito somente deverá ser desarquivado caso o exequente indique bens concretos à penhora, não sendo suficiente a mera reiteração de pedido de utilização dos sistemas conveniados. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
23/04/2025, 00:00
Indeferimento
22/04/2025, 22:28
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 12:33
Confirmada
26/03/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 15:14
Expedição de documento
24/02/2025, 22:47
Documento
24/02/2025, 15:53
Expedição de documento
18/02/2025, 15:04
Expedição de documento
18/02/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias – 77 e ss., e 218, §1º, do CPC. Saliento que, deverá a parte interessada informar expressamente em petição o valor devido. Goiânia, 11 de fevereiro de 2025. hs: 15:58:10 Suellen Silva Caetano Analista Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
12/02/2025, 00:00
Confirmada
11/02/2025, 15:59
Ato ordinatório
11/02/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5424864-06.2019.8.09.0051Promovente(s): CARMENTA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDAPromovido(s): Aroldo Silva Amorim FilhoDECISÃO I – Dos embargos de declaração. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face da decisão de evento 278.A executada aduz, em síntese, que a decisão é omissa, pois não considerou que as verbas em que se determinou a penhora são de natureza previdenciária. Após, o exequente apresentou manifestação (evento 285).Vieram-me conclusos.Brevemente relatado. DECIDO.Inicialmente, convém registrar que os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, consoante se dessome do mandamento legal, é a existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado, quer na fundamentação, quer no dispositivo (art. 1.022 do CPC).Da análise dos embargos apresentados, conclui-se, facilmente, que a parte não buscou sanar nenhum dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, e sim a modificação do julgado, pelo que a via escolhida não é adequada ao fim proposto, de sorte que os seus embargos padecem de inadequação da via eleita, de forma que deveria interpor o recurso cabível.Assim, por não existir no pronunciamento judicial embargado omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e por entender que a embargante pretende unicamente a modificação do julgado, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NÃO OS ACOLHO no mérito.II. Da expedição dos termos de penhora dos imóveis.Diante da modificação da parte exequente, expeçam-se novos termos de penhoras dos imóveis de matrículas n.º 44.726 e n.º 83.241, ambos registrados no 1º CRI de Brasília–DF e n.º 91.849, CRI de Valparaíso de Goiás–GO.Intimem-se. Cumpra-seGoiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
11/02/2025, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2025, 22:41
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 16:34
Petição (Impugnação aos embargos)
07/02/2025, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)