Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo n.: 5594777-81.2020.8.09.0105 Requerente: SCAPE TRIÂNGULO DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS LTDA Requerido (a): CLEIDEMAR CARVALHO VIEIRA Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pela Scape Triângulo Distribuidora De Autopeças Ltda em desfavor de Cleidemar Carvalho Vieira, partes já qualificadas. No evento 71, a parte exequente pugna pela pesquisa de bens em face da pessoa física de CLEIDEMAR CARVALHO VIEIRA, por ser empresário individual, juntando o respectivo comprovante de inscrição e situação cadastral. Pois bem. O pedido de constrição de bens do exequente realizado em face da pessoa física, sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, merece provimento. Explico. A pessoa jurídica de quem se busca a desconsideração é, na verdade, empresa individual. Assim, a categoria de responsabilidade limitada trata-se de mera ficção jurídica, possuindo o empresário, nesta circunstância, responsabilidade ilimitada com relação aos débitos da empresa, ou seja, os bens desta última poderão ser atingidos pelas obrigações daquele, porque o patrimônio de ambos se confunde. Assim, não se faz necessária, para o alcance do patrimônio da pessoa jurídica, a desconsideração da sua personalidade jurídica, conforme julgamento do colendo Superior Tribunal de Justiça. … 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que ‘a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual’ (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que ‘o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos’ (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ, o que já seria suficiente para se rejeitar a pretensão recursal com base na Súmula 83/STJ. O referido verbete sumular aplica-se aos recursos interpostos tanto pela alínea ‘a’ quanto pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. (…) 9. Recurso Especial não conhecido. (REsp. nº 1.682.989/RS - Relator: Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma - Julgado em: 19/09/2017 - DJe 09/10/2017). O Tribunal de Justiça de Goiás, de igual forma, já se posicionou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE. A pessoa jurídica de quem se busca a desconsideração é, na verdade, empresa individual, pois 100% das cotas pertencem ao executado, qualificada como micro empresa. Assim, a categoria de responsabilidade limitada, trata-se de mera ficção jurídica, possuindo o empresário, nesta circunstância, responsabilidade ilimitada com relação aos débitos da empresa, ou seja, os bens desta última poderão ser atingidos pelas obrigações daquele, porque o patrimônio de ambos se confundem. Assim, não se faz necessária, para o alcance do patrimônio da pessoa jurídica, a desconsideração da sua personalidade. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-GO - AI: 03874344220208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 08/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. Em se tratando de empresário individual, desnecessário o pedido para desconsideração inversa da personalidade jurídica, uma vez que o patrimônio da empresa e do empresário individual se confundem, mostrando-se, pois, perfeitamente possível o redirecionamento da ação de execução em desfavor do empreendimento comercial. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 00436988120198090000, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 08/04/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/04/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PENHORA ON LINE NA CONTA DA PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. (...) II - Em se tratando de firma individual, o patrimônio da empresa e do empresário se confundem, podendo ser deferido o pedido de penhora on line tanto em nome de um quanto de outro. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.” (TJGO - Agravo de Instrumento (CPC) nº 5195060-67.2018.8.09.0000 - Relator: Des. Fausto Moreira Diniz - 6ª Câmara Cível - Julgado em: 06/11/2018 - DJe de 06/11/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. MICROEMPRESA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSÁRIO. Tratando-se de empresa individual, cujo patrimônio confunde-se com os bens do empresário titular, face à inexistência de personalidade jurídica própria nesta modalidade empresarial, revela-se plenamente viável a penhora direta dos ativos financeiros em nome da firma, não havendo falar em desconsideração da personalidade jurídica. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.” (TJGO - Agravo de Instrumento (CPC) nº 5100936-92.2018.8.09.0000 - Relator: Doutor Eudélcio Machado Fagundes - 3ª Câmara Cível - Julgado em: 09/08/2018 - DJe de 09/08/2018). Neste diapasão, defiro a inclusão de CLEIDEMAR CARVALHO VIEIRA, CPF nº 786.646.671-87 (pessoa física) no polo passivo da demanda, confirmando a possibilidade de ser alvo de eventuais constrições futuras. Proceda, a escrivania, à inclusão no sistema projudi. Defiro o pedido de penhora de valores da parte executada, pessoa física - artigos 831 a 836 do CPC, no valor de exequendo, via SISBAJUD. Ocorrendo êxito total ou parcial no bloqueio, proceda-se, imediatamente, à transferência para conta judicial vinculada ao presente juízo, a fim de evitar prejuízo às partes, porquanto o sistema SISBAJUD não frutifica rendimentos. Valores menores de R$ 50,00 serão considerados irrisórios e, portanto, deverão ser desbloqueados. Em caso de excesso de execução, desbloqueie(m)-se o(s) valor(es) remanescente(s) imediatamente. Logo, intime-se a parte executada, por seu procurador(a), para, caso queira, apresentar manifestação sobre a penhora realizada, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte executada não possua procurador cadastrado no processo, proceda-se à(s) intimação(ões) pessoal(is) do(a/s) executado(a/s), por carta ou mandado, para, caso queira(m), manifestar(em)-se a respeito do(s) bloqueio(s) do(s) valor(es), no prazo de 05 (cinco) dias - art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Havendo resposta da parte executada sobre a penhora, intime-se a parte exequente, por seu procurador(a), para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Fica(m) intimado(a/s) o(a/s) procurador(a/es) da(s) parte(s) interessada(s), a partir da intimação da(s) minuta(s) com a(s) resposta(s) do(s) sistema(s) conveniado(s), para dar prosseguimento ao processo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção – artigos 485, III, c/c 771, parágrafo único, do CPC. Demais pedidos serão analisados em caso de tentativa infrutífera de bloqueio de valores, tendo em vista seu caráter preferencial. Cumpra-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito 3