Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5822789-84.2023.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: Banco Bradesco S/a. - CPF/CNPJ n. 60.746.948/0001-12. Polo passivo: Tricia Alves De Lima - CPF/CNPJ n. 39.920.898/0001-51 DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S/a. em face de Tricia Alves De Lima, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. No evento nº 126, foi comunicada a decisão preliminar proferida no Agravo de Instrumento n. 5383211-77.2026.8.09.0051, na qual foi deferido parcialmente o pedido de tutela recursal antecipada, tão somente para determinar a realização de pesquisas de ativos financeiros, via sistema Sisbajud, em nome da titular Tricia Alves de Lima, Cadastro de Pessoas Físicas. É o relatório. Decido. Posto isto, em cumprimento à decisão liminar proferida no Agravo acima mencionado, DEFIRO o pedido do(a) exequente, autorizando a indisponibilidade de ativos financeiros junto ao Sistema SISBAJUD, em nome do(s) executado(s) Tricia Alves De Lima, CPF sob o nº 024.055.501-56, nos termos da fundamentação supra, com base na planilha juntada na mov. 114. 1. Sobre o sistema SISBAJUD: 1.1. Comprovado o devido recolhimento das custas, se for o caso, REMETAM-SE os autos à Central de Automação dos Sistemas Conveniados de Goiânia. 1.2. A ordem de penhora DEVERÁ realizar-se mediante a repetição automática das tentativas de bloqueio de valores, até que reste satisfeita a obrigação, durante o prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme entendimento deste juízo. 1.3. Logo que obtidas as respostas das instituições bancárias, os valores excedentes ao pedido da parte exequente, bem como os valores que não forem suficientes para cobrir as custas acima mencionadas (art. 836, do CPC), DEVEM ser imediatamente desbloqueados. 1.4. Quanto aos demais valores bloqueados, exceto aos acima mencionados, DETERMINO a transferência para conta judicial remunerada vinculada ao Banco do Brasil, também imediatamente, pois se trata de medida necessária ao cumprimento do princípio da menor onerosidade (art. 805, do CPC). 1.5. Havendo resultado positivo, ainda que parcial, INTIME-SE adequadamente a parte executada, via advogado, se houver, ou pessoalmente (art. 854, § 2º, CPC), para manifestar-se, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvindo-se a parte contrária logo em seguida, em igual prazo. 1.6. No mesmo ato, o(a) executado(a) deve ser informado(a) que, se não houver impugnação fundada em tais matérias, ficará o bloqueio convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC), passando-se imediatamente à contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a respectiva defesa (art. 917, § 1º, do CPC). Não havendo bloqueio de valores, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, indicando outros bens do executado à penhora, de forma pormenorizada, sob pena de arquivamento, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.