Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 22 de maio de 2026. Daniel Henrique Pires Mendes - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5873848-14.2023.8.09.0051 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Agência De Fomento De Goiás Sa Polo passivo: Marymake Maquiagens E Perfumaria Eireli D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A – GOIÁSFOMENTO em face de MARYMAKE MAQUIAGENS E PERFUMARIA EIRELI e MARYSMEIRE GUIMARÃES RIBEIRO, partes qualificadas. A execução tem por objeto crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 000037877-000-4, bem como de seu Aditivo 01 (mov. 1), cujo débito atualizado perfaz o montante de R$ 81.744,85, conforme memória de cálculo juntada no mov. 118. No mov. 118, a parte exequente requer a reiteração da ordem de penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” por 60 dias. É o relatório. Decido. A execução se processa no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, visando à satisfação do crédito exequendo. No caso, verifica-se a inércia das executadas, bem como a frustração das diligências anteriormente realizadas para localização de bens aptos à constrição. Ademais, observa-se que a última tentativa de bloqueio de ativos financeiros ocorreu no ano de 2024 (mov. 34), o que torna viável a renovação da medida, diante do lapso temporal decorrido e da possibilidade de alteração da situação patrimonial das devedoras. Considerando a ausência de indicação de bens pelas executadas e o resultado irrisório das tentativas anteriores, a reiteração da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD se mostra adequada e necessária ao prosseguimento da execução. Todavia, entendo que o prazo de 30 (trinta) dias se revela suficiente, por se tratar de medida razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda, DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 30 (trinta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como os autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há. Cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023). Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilidade de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Ficam INDEFERIDOS os requerimentos não concedidos por meio desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 1180/2026) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762 gcpln
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5873848-14.2023.8.09.0051 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Agência De Fomento De Goiás Sa Polo passivo: Marymake Maquiagens E Perfumaria Eireli D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A – GOIÁSFOMENTO em face de MARYMAKE MAQUIAGENS E PERFUMARIA EIRELI e MARYSMEIRE GUIMARÃES RIBEIRO, partes qualificadas. A execução tem por objeto crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 000037877-000-4, bem como de seu Aditivo 01 (mov. 1), cujo débito atualizado perfaz o montante de R$ 81.744,85, conforme memória de cálculo juntada no mov. 118. No mov. 118, a parte exequente requer a reiteração da ordem de penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” por 60 dias. É o relatório. Decido. A execução se processa no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, visando à satisfação do crédito exequendo. No caso, verifica-se a inércia das executadas, bem como a frustração das diligências anteriormente realizadas para localização de bens aptos à constrição. Ademais, observa-se que a última tentativa de bloqueio de ativos financeiros ocorreu no ano de 2024 (mov. 34), o que torna viável a renovação da medida, diante do lapso temporal decorrido e da possibilidade de alteração da situação patrimonial das devedoras. Considerando a ausência de indicação de bens pelas executadas e o resultado irrisório das tentativas anteriores, a reiteração da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD se mostra adequada e necessária ao prosseguimento da execução. Todavia, entendo que o prazo de 30 (trinta) dias se revela suficiente, por se tratar de medida razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda, DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 30 (trinta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como os autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há. Cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023). Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilidade de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Ficam INDEFERIDOS os requerimentos não concedidos por meio desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 1180/2026) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762 gcpln
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5873848-14.2023.8.09.0051 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Agência De Fomento De Goiás Sa Polo passivo: Marymake Maquiagens E Perfumaria Eireli D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A – GOIÁSFOMENTO em face de MARYMAKE MAQUIAGENS E PERFUMARIA EIRELI e MARYSMEIRE GUIMARÃES RIBEIRO, partes qualificadas. A execução tem por objeto crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 000037877-000-4, bem como de seu Aditivo 01 (mov. 1), cujo débito atualizado perfaz o montante de R$ 81.744,85, conforme memória de cálculo juntada no mov. 118. No mov. 118, a parte exequente requer a reiteração da ordem de penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” por 60 dias. É o relatório. Decido. A execução se processa no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, visando à satisfação do crédito exequendo. No caso, verifica-se a inércia das executadas, bem como a frustração das diligências anteriormente realizadas para localização de bens aptos à constrição. Ademais, observa-se que a última tentativa de bloqueio de ativos financeiros ocorreu no ano de 2024 (mov. 34), o que torna viável a renovação da medida, diante do lapso temporal decorrido e da possibilidade de alteração da situação patrimonial das devedoras. Considerando a ausência de indicação de bens pelas executadas e o resultado irrisório das tentativas anteriores, a reiteração da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD se mostra adequada e necessária ao prosseguimento da execução. Todavia, entendo que o prazo de 30 (trinta) dias se revela suficiente, por se tratar de medida razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda, DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 30 (trinta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como os autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há. Cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023). Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilidade de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Ficam INDEFERIDOS os requerimentos não concedidos por meio desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 1180/2026) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762 gcpln
Confirmada
25/04/2026, 10:20
Confirmada
25/04/2026, 10:20
Expedida/certificada
25/04/2026, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 5873848-14.2023.8.09.0051 Parte exequente: Agência de fomento de Goiás S.A Parte executada: Marymake maquiagens e perfumaria eireli e Marysmeire Guimaraes Ribeiro Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi devidamente intimada para indicar bens passíveis de constrição (eventos 110 e 111), porém deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, mantendo-se silente, conforme se extrai dos eventos 112 e 113. Desse modo, diante do teor da decisão proferida no evento 105 e da inércia da parte intimada (evento 112), DEFIRO o pedido formulado no evento 97. APLICO multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a ser suportada pela parte executada, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender pertinente ao prosseguimento da execução, bem como apresente planilha atualizada do débito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado nessa data. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5873848-14.2023.8.09.0051 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Agência De Fomento De Goiás Sa Polo passivo: Marymake Maquiagens E Perfumaria Eireli D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A – GOIÁSFOMENTO em face de MARYMAKE MAQUIAGENS E PERFUMARIA EIRELI e MARYSMEIRE GUIMARÃES RIBEIRO, partes qualificadas. A execução tem por objeto crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 000037877-000-4, bem como de seu Aditivo 01 (mov. 1), cujo débito atualizado perfaz o montante de R$ 81.744,85, conforme memória de cálculo juntada no mov. 118. No mov. 118, a parte exequente requer a reiteração da ordem de penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” por 60 dias. É o relatório. Decido. A execução se processa no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, visando à satisfação do crédito exequendo. No caso, verifica-se a inércia das executadas, bem como a frustração das diligências anteriormente realizadas para localização de bens aptos à constrição. Ademais, observa-se que a última tentativa de bloqueio de ativos financeiros ocorreu no ano de 2024 (mov. 34), o que torna viável a renovação da medida, diante do lapso temporal decorrido e da possibilidade de alteração da situação patrimonial das devedoras. Considerando a ausência de indicação de bens pelas executadas e o resultado irrisório das tentativas anteriores, a reiteração da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD se mostra adequada e necessária ao prosseguimento da execução. Todavia, entendo que o prazo de 30 (trinta) dias se revela suficiente, por se tratar de medida razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda, DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 30 (trinta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como os autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há. Cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023). Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilidade de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Ficam INDEFERIDOS os requerimentos não concedidos por meio desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 1180/2026) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762 gcpln
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5873848-14.2023.8.09.0051 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Agência De Fomento De Goiás Sa Polo passivo: Marymake Maquiagens E Perfumaria Eireli D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A – GOIÁSFOMENTO em face de MARYMAKE MAQUIAGENS E PERFUMARIA EIRELI e MARYSMEIRE GUIMARÃES RIBEIRO, partes qualificadas. A execução tem por objeto crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 000037877-000-4, bem como de seu Aditivo 01 (mov. 1), cujo débito atualizado perfaz o montante de R$ 81.744,85, conforme memória de cálculo juntada no mov. 118. No mov. 118, a parte exequente requer a reiteração da ordem de penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” por 60 dias. É o relatório. Decido. A execução se processa no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, visando à satisfação do crédito exequendo. No caso, verifica-se a inércia das executadas, bem como a frustração das diligências anteriormente realizadas para localização de bens aptos à constrição. Ademais, observa-se que a última tentativa de bloqueio de ativos financeiros ocorreu no ano de 2024 (mov. 34), o que torna viável a renovação da medida, diante do lapso temporal decorrido e da possibilidade de alteração da situação patrimonial das devedoras. Considerando a ausência de indicação de bens pelas executadas e o resultado irrisório das tentativas anteriores, a reiteração da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD se mostra adequada e necessária ao prosseguimento da execução. Todavia, entendo que o prazo de 30 (trinta) dias se revela suficiente, por se tratar de medida razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda, DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 30 (trinta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como os autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há. Cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023). Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilidade de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Ficam INDEFERIDOS os requerimentos não concedidos por meio desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 1180/2026) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762 gcpln
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5873848-14.2023.8.09.0051 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Agência De Fomento De Goiás Sa Polo passivo: Marymake Maquiagens E Perfumaria Eireli D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A – GOIÁSFOMENTO em face de MARYMAKE MAQUIAGENS E PERFUMARIA EIRELI e MARYSMEIRE GUIMARÃES RIBEIRO, partes qualificadas. A execução tem por objeto crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 000037877-000-4, bem como de seu Aditivo 01 (mov. 1), cujo débito atualizado perfaz o montante de R$ 81.744,85, conforme memória de cálculo juntada no mov. 118. No mov. 118, a parte exequente requer a reiteração da ordem de penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” por 60 dias. É o relatório. Decido. A execução se processa no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, visando à satisfação do crédito exequendo. No caso, verifica-se a inércia das executadas, bem como a frustração das diligências anteriormente realizadas para localização de bens aptos à constrição. Ademais, observa-se que a última tentativa de bloqueio de ativos financeiros ocorreu no ano de 2024 (mov. 34), o que torna viável a renovação da medida, diante do lapso temporal decorrido e da possibilidade de alteração da situação patrimonial das devedoras. Considerando a ausência de indicação de bens pelas executadas e o resultado irrisório das tentativas anteriores, a reiteração da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD se mostra adequada e necessária ao prosseguimento da execução. Todavia, entendo que o prazo de 30 (trinta) dias se revela suficiente, por se tratar de medida razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda, DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 30 (trinta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como os autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há. Cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023). Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilidade de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Ficam INDEFERIDOS os requerimentos não concedidos por meio desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 1180/2026) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762 gcpln
27/04/2026, 00:00
Confirmada
25/04/2026, 10:20
Confirmada
25/04/2026, 10:20
Expedida/certificada
25/04/2026, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 5873848-14.2023.8.09.0051 Parte exequente: Agência de fomento de Goiás S.A Parte executada: Marymake maquiagens e perfumaria eireli e Marysmeire Guimaraes Ribeiro Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi devidamente intimada para indicar bens passíveis de constrição (eventos 110 e 111), porém deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, mantendo-se silente, conforme se extrai dos eventos 112 e 113. Desse modo, diante do teor da decisão proferida no evento 105 e da inércia da parte intimada (evento 112), DEFIRO o pedido formulado no evento 97. APLICO multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a ser suportada pela parte executada, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender pertinente ao prosseguimento da execução, bem como apresente planilha atualizada do débito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado nessa data. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
21/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/01/2026, 19:05
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 16:58
Confirmada
06/01/2026, 17:00
Outras Decisões
06/01/2026, 16:54
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 13:00
Decurso de Prazo
17/12/2025, 12:59
Decurso de Prazo
17/12/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 5873848-14.2023.8.09.0051 Parte exequente: Agência de fomento de Goiás S.A Parte executada: Marymake maquiagens e perfumaria eireli e Marysmeire Guimaraes Ribeiro Trata-se de pedido proposto pelo exequente onde visa ser por determinação judicial conferido ao executado a indicação de bens à penhora (evento 97). DECIDO. O artigo 774, V, do CPC homenageando o propalado princípio geral da lealdade processual que deve servir de norte aos litigantes, tornou mais incisivo a repressão à fraude do executado, considerando como atentatório a dignidade da justiça, a sua falta de atendimento à intimação para indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. Restou, por bem o legislador em não mais condicionar a sanção à conduta comissiva e intencional do executado de obstruir a penhora por meio de ocultação dos seus bens exequíveis, já que de acordo com a sistemática legal, basta que o executado não cumpra o preceito judicial para incorrer na sanção. Dessa forma in casu verifica-se que o exequente mesmo usando de sua faculdade de indicar bens do devedor à penhora, artigo 829, § 2º do CPC, não logrou êxito em encontrá-los, por meio das diligências efetuadas, restando evidenciado sua dificuldade em localizar bens do devedor para satisfação de seu crédito. Todavia por outro lado, insta registrar ser a medida buscada pelo credor a tão sonhada alternativa de ver finalmente seu crédito adimplido, de maneira a satisfazer efetivamente seu direito, ao passo em que se confere ao executado, que seja de maneira menos onerosa a ele. Outrossim, impende registrar que a não indicação sem qualquer justificativa, representará ato atentatório à dignidade da justiça, acarretando ao executado às penas do artigo 774, parágrafo único do CPC. Destarte por todo o exposto, DEFIRO o pedido e por conseguinte DETERMINO a intimação dos executados, para que indiquem dentro do prazo de 15 (quinze) dias bens de seu patrimônio passíveis de penhora, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 774, inciso V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado nessa data. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 5873848-14.2023.8.09.0051 Parte exequente: Agência de fomento de Goiás S.A Parte executada: Marymake maquiagens e perfumaria eireli e Marysmeire Guimaraes Ribeiro Trata-se de pedido proposto pelo exequente onde visa ser por determinação judicial conferido ao executado a indicação de bens à penhora (evento 97). DECIDO. O artigo 774, V, do CPC homenageando o propalado princípio geral da lealdade processual que deve servir de norte aos litigantes, tornou mais incisivo a repressão à fraude do executado, considerando como atentatório a dignidade da justiça, a sua falta de atendimento à intimação para indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. Restou, por bem o legislador em não mais condicionar a sanção à conduta comissiva e intencional do executado de obstruir a penhora por meio de ocultação dos seus bens exequíveis, já que de acordo com a sistemática legal, basta que o executado não cumpra o preceito judicial para incorrer na sanção. Dessa forma in casu verifica-se que o exequente mesmo usando de sua faculdade de indicar bens do devedor à penhora, artigo 829, § 2º do CPC, não logrou êxito em encontrá-los, por meio das diligências efetuadas, restando evidenciado sua dificuldade em localizar bens do devedor para satisfação de seu crédito. Todavia por outro lado, insta registrar ser a medida buscada pelo credor a tão sonhada alternativa de ver finalmente seu crédito adimplido, de maneira a satisfazer efetivamente seu direito, ao passo em que se confere ao executado, que seja de maneira menos onerosa a ele. Outrossim, impende registrar que a não indicação sem qualquer justificativa, representará ato atentatório à dignidade da justiça, acarretando ao executado às penas do artigo 774, parágrafo único do CPC. Destarte por todo o exposto, DEFIRO o pedido e por conseguinte DETERMINO a intimação dos executados, para que indiquem dentro do prazo de 15 (quinze) dias bens de seu patrimônio passíveis de penhora, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 774, inciso V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado nessa data. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 5873848-14.2023.8.09.0051 Parte exequente: Agência de fomento de Goiás S.A Parte executada: Marymake maquiagens e perfumaria eireli e Marysmeire Guimaraes Ribeiro Trata-se de pedido proposto pelo exequente onde visa ser por determinação judicial conferido ao executado a indicação de bens à penhora (evento 97). DECIDO. O artigo 774, V, do CPC homenageando o propalado princípio geral da lealdade processual que deve servir de norte aos litigantes, tornou mais incisivo a repressão à fraude do executado, considerando como atentatório a dignidade da justiça, a sua falta de atendimento à intimação para indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. Restou, por bem o legislador em não mais condicionar a sanção à conduta comissiva e intencional do executado de obstruir a penhora por meio de ocultação dos seus bens exequíveis, já que de acordo com a sistemática legal, basta que o executado não cumpra o preceito judicial para incorrer na sanção. Dessa forma in casu verifica-se que o exequente mesmo usando de sua faculdade de indicar bens do devedor à penhora, artigo 829, § 2º do CPC, não logrou êxito em encontrá-los, por meio das diligências efetuadas, restando evidenciado sua dificuldade em localizar bens do devedor para satisfação de seu crédito. Todavia por outro lado, insta registrar ser a medida buscada pelo credor a tão sonhada alternativa de ver finalmente seu crédito adimplido, de maneira a satisfazer efetivamente seu direito, ao passo em que se confere ao executado, que seja de maneira menos onerosa a ele. Outrossim, impende registrar que a não indicação sem qualquer justificativa, representará ato atentatório à dignidade da justiça, acarretando ao executado às penas do artigo 774, parágrafo único do CPC. Destarte por todo o exposto, DEFIRO o pedido e por conseguinte DETERMINO a intimação dos executados, para que indiquem dentro do prazo de 15 (quinze) dias bens de seu patrimônio passíveis de penhora, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 774, inciso V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado nessa data. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
05/11/2025, 00:00
Confirmada
04/11/2025, 15:36
Confirmada
04/11/2025, 15:36
Outras Decisões
04/11/2025, 15:29
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 13:59
Decurso de Prazo
19/09/2025, 12:37
Decurso de Prazo
19/09/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/09/2025, 00:00
Confirmada
29/08/2025, 16:34
Expedida/certificada
29/08/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 5873848-14.2023.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento nº 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quanto aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 21 de agosto de 2025. Widad Jamil Hasan Shatara Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
22/08/2025, 00:00
Confirmada
21/08/2025, 17:42
Decurso de Prazo
21/08/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/07/2025, 00:00
Confirmada
21/07/2025, 14:33
Confirmada
21/07/2025, 14:33
Expedida/certificada
21/07/2025, 14:26
Expedida/certificada
21/07/2025, 14:26
Ofício (entregue ao destinatário)
21/07/2025, 13:48
Confirmada
21/07/2025, 13:44
Confirmada
21/07/2025, 13:44
Expedida/certificada
21/07/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 09:58
Documento
17/07/2025, 13:36
Expedição de documento
04/07/2025, 12:46
Expedição de documento
04/07/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5873848-14.2023.8.09.0051Parte exequente: Agência de fomento de Goiás S.AParte executada: Marymake maquiagens e perfumaria eireli e Marysmeire Guimaraes Ribeiro.Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por agência de fomento de Goiás S.A em desfavor de Marymake maquiagens e perfumaria eireli, todos devidamente qualificados nos autos.A parte exequente, na petição do evento n. 68, requer a expedição de ofício a JUCEG para averbação da penhora no registro da empresa Marymake Maquiagens E Perfumaria Eireli CNPJ: 23.840.462/0001-12.Em proêmio, verifica-se que não há informação nos autos acerca da averbação da penhora das quotas do sócio executado na Junta Comercial, assim, OFICIE-SE à JUCEG - Junta Comercial do Estado de Goiás, informando-lhe sobre a penhora das quotas sociais da empresa Marymake Maquiagens e Perfumaria Eireli. (CNPJ: 23.840.462/0001-12), pertencentes ao executado Marysmeire Guimaraes Ribeiro, bem como para que adote as providências necessárias à averbação junto ao registro da sociedade.Após, INTIME-SE a empresa Marymake Maquiagens e Perfumaria Eireli., para manifestação nos autos, conforme já determinado no evento n. 61.Atribuo força de OFÍCIO à presente decisão nos termos do Provimento n.º 02/2012 da CGJ deste Tribunal.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado nessa data. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5873848-14.2023.8.09.0051Parte exequente: Agência de fomento de Goiás S.AParte executada: Marymake maquiagens e perfumaria eireli e Marysmeire Guimaraes Ribeiro.Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por agência de fomento de Goiás S.A em desfavor de Marymake maquiagens e perfumaria eireli, todos devidamente qualificados nos autos.A parte exequente, na petição do evento n. 68, requer a expedição de ofício a JUCEG para averbação da penhora no registro da empresa Marymake Maquiagens E Perfumaria Eireli CNPJ: 23.840.462/0001-12.Em proêmio, verifica-se que não há informação nos autos acerca da averbação da penhora das quotas do sócio executado na Junta Comercial, assim, OFICIE-SE à JUCEG - Junta Comercial do Estado de Goiás, informando-lhe sobre a penhora das quotas sociais da empresa Marymake Maquiagens e Perfumaria Eireli. (CNPJ: 23.840.462/0001-12), pertencentes ao executado Marysmeire Guimaraes Ribeiro, bem como para que adote as providências necessárias à averbação junto ao registro da sociedade.Após, INTIME-SE a empresa Marymake Maquiagens e Perfumaria Eireli., para manifestação nos autos, conforme já determinado no evento n. 61.Atribuo força de OFÍCIO à presente decisão nos termos do Provimento n.º 02/2012 da CGJ deste Tribunal.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado nessa data. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5873848-14.2023.8.09.0051Parte exequente: Agência de fomento de Goiás S.AParte executada: Marymake maquiagens e perfumaria eireli e Marysmeire Guimaraes Ribeiro.Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por agência de fomento de Goiás S.A em desfavor de Marymake maquiagens e perfumaria eireli, todos devidamente qualificados nos autos.A parte exequente, na petição do evento n. 68, requer a expedição de ofício a JUCEG para averbação da penhora no registro da empresa Marymake Maquiagens E Perfumaria Eireli CNPJ: 23.840.462/0001-12.Em proêmio, verifica-se que não há informação nos autos acerca da averbação da penhora das quotas do sócio executado na Junta Comercial, assim, OFICIE-SE à JUCEG - Junta Comercial do Estado de Goiás, informando-lhe sobre a penhora das quotas sociais da empresa Marymake Maquiagens e Perfumaria Eireli. (CNPJ: 23.840.462/0001-12), pertencentes ao executado Marysmeire Guimaraes Ribeiro, bem como para que adote as providências necessárias à averbação junto ao registro da sociedade.Após, INTIME-SE a empresa Marymake Maquiagens e Perfumaria Eireli., para manifestação nos autos, conforme já determinado no evento n. 61.Atribuo força de OFÍCIO à presente decisão nos termos do Provimento n.º 02/2012 da CGJ deste Tribunal.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado nessa data. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
30/06/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 15:52
Confirmada
27/06/2025, 15:52
deferimento
27/06/2025, 15:46
Conclusão (para despacho)
19/06/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 CERTIDÃO Processo Judicial Digital nº: 5873848-14.2023.8.09.0051 Polo Ativo: Agência De Fomento De Goiás Sa Polo Passivo: Marymake Maquiagens E Perfumaria Eireli Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo para manifestação da parte requerida, intimo a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender por direito. Goiânia, 28 de maio de 2025. Joao Pedro Rodrigues Cintra Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 16:01
Expedição de documento
28/05/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5873848-14.2023.8.09.0051Parte exequente: Agência de Fomento de Goiás S/AParte executada: Marymake Maquiagens e Perfumaria EireliCuida-se de análise de pedido de penhora da quota social da empresa Marymake Maquiagens e Perfumaria Eireli, pertencente ao devedor (evento n. 59).Decido.A penhora de cotas sociais pertencentes ao devedor é legalmente permitida, desde que seja demonstrado o esgotamento das tentativas de localização de bens passíveis de constrição, observada a ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC. Confira:Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. (Negritei e grifei).No caso, foram feitas inúmeras tentativas de localização de bens da executada, mas os valores/bens encontrados não são suficientes para o adimplemento do débito, de forma que não há mais meios disponíveis para satisfação da dívida (eventos 34, 43 e 56). Logo, cabível na hipótese a penhora de cotas sociais. Por certo, a quota social é uma espécie de bem que possui existência autônoma e valor próprio, suscetível, por isso, de ser objeto de relações jurídicas, razão pela qual, como bem patrimonial que é, não está excluída por lei de constrição legal para garantir o pagamento das dívidas da parte devedora. Neste ponto, consoante se infere da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a penhora sobre as quotas sociais não confere, necessariamente, à parte credora, o status de sócia, tendo em vista que, em respeito à affectio societatis, a sociedade empresária, na qualidade de terceira interessada, pode remir a execução ou remir o bem. Ademais, a própria lei processual civil determina que os sócios da sociedade empresária, no caso de penhora de quota por credor alheio à sociedade, deverão ser intimados para exercer seu direito de preferência, assegurando-se ao(à) credor(a), não ocorrendo solução satisfatória, o direito de requerer a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão do(a) sócio(a) e consequente liquidação da respectiva quota.Assim, com a ressalva de que a parte credora não passará, necessariamente, a ser sócia da sociedade empresária cujas quotas sociais pretende ver penhoradas, não há óbice algum no deferimento da penhora das quotas sociais requerida.À vista do exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 59. INTIME-SE a empresa Marymake Maquiagens e Perfumaria Eireli, a fim de que, no prazo de até 60 (sessenta) dias, apresente balanço especial, na forma da lei; ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; e, não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro (CPC, art. 861, caput e incisos I, II e III), com a ressalva de que, para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria (CPC, art. 861, §1º).Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
24/02/2025, 00:00
deferimento
23/02/2025, 17:44
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)