Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5843368-05.2023.8.09.0164 REQUERENTE: Banco Bradesco Financiamentos S.a CPF/CNPJ: 07.207.996/0001-50 REQUERIDO(A): Jose Railan Santos Alves CPF/CNPJ: 079.864.541-56 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO DEFIRO a conversão do feito para execução de título executivo extrajudicial, consoante permissivo do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, considerando que as custas complementares foram devidamente recolhidas. Altere-se a classe para execução de título executivo extrajudicial e a fase processual para execução no Sistema Projudi. Desde já, FIXO os honorários advocatícios iniciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, os quais serão reduzidos pela metade no caso de pagamento comprovado em 03 (três) dias, nos termos do art. 827, parágrafo único, do CPC, não obstando que, ao final, novos honorários sejam fixados. DA CITAÇÃO 1) CITE-SE a parte executada para pagar a integralidade da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios atrás fixados, no prazo de 03 (três) dias; 2) Não localizada a parte executada, INTIME-SE a parte exequente para indicar o endereço no qual ele possa ser localizado ou requerer o que for pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias; 3) Em caso de inércia, INTIME-SE pessoalmente a parte exequente para impulsionar o feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo pelo abandono da causa, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil; 4) Na hipótese de ser requerida a pesquisa de endereços nos sistemas conveniados (Súmula 44 do TJGO), a parte interessada, se não for beneficiária da justiça gratuita, DEVERÁ recolher a taxa prevista no inciso II, do item 16 da Tabela IX da Resolução nº 81/2017, da Corte Especial, do Tribunal de Justiça de Goiás, sendo uma para cada sistema (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), com a devida comprovação do pagamento nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não ser realizada a diligência; 5) Recolhidas as taxas mencionadas ou em caso de ser deferida a assistência judiciária gratuita e haja pedido formal da parte interessada, PROCEDA-SE à consulta por meio dos sistemas conveniados, no intuito de obter informações sobre o atual endereço da parte executada. 6) Obtido o endereço, DEVERÁ a parte recolher as taxas de locomoção ou as custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, para que seja expedido novo mandado ou carta precatória de citação, penhora e avaliação; 7) Infrutífera a tentativa de citação, INTIME-SE a parte exequente para indicar o endereço no qual ele possa ser localizado ou requerer o que for pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias; 8) Em caso de inércia, INTIME-SE pessoalmente a parte exequente para impulsionar o feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. DA DEFESA DA PARTE EXECUTADA: 1) No prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do CPC, a parte executada poderá oferecer embargos à execução, sem efeito suspensivo automático da execução, oportunidade em que poderá alegar apenas as hipóteses previstas no artigo 917 do CPC. DO PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO PELA PARTE EXECUTADA: 1) Reconhecendo o débito exequendo, a parte executada poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, ao que será admitido pagamento do remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC), cujo pedido será apreciado por este juízo; 2) O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, no vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com imediato início dos atos executivos, impostos aos(às) executados(a) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e, vedação à oposição de embargos (art. 916, §4º, do novo Código de Processo Civil); 3) Havendo pagamento integral da dívida, INTIME-SE a parte exequente para manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e concordância com a extinção da execução, nos termos do artigo 924 do Código de Processo Civil. DA PENHORA: 1) Caso a parte executada seja regularmente citada e não efetue o pagamento voluntário do débito, e havendo requerimento de constrição sobre ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD, desde que tal providência ainda não tenha sido implementada, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado e discriminado do débito, bem como proceder ao recolhimento da taxa de serviço correspondente, se não for beneficiária da assistência judiciária gratuita, sob pena de não realização da medida constritiva; 2) Cumpridas as determinações retromencionadas, PROCEDA-SE à tentativa de penhora de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o limite do crédito exequendo (art. 854 do CPC); 3) Efetivado o bloqueio do valor, PROMOVA-SE à transferência da quantia bloqueada para uma conta de depósito judicial, a fim de que seja assegurada a correção monetária; 4) Ressalto que o comprovante de depósito em conta judicial vinculada ao presente feito servirá como termo de penhora; 5) Consolidada integralmente a penhora eletrônica do crédito exequendo, INTIME-SE a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, I e II, do CPC); 6) Se, mesmo depois de intimada, a parte executada não se insurgir contra o bloqueio de ativos financeiros, o arresto fica convertido em penhora, nos termos do artigo 830, § 3º do Código de Processo Civil. Na hipótese da tentativa constritiva ser infrutífera, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias; Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Oportunamente, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM-ME os autos conclusos. Em tempo, REVOGO a liminar deferida na mov. nº 5. Sem prejuízo, RETIRE-SE eventual restrição inserido via Sistema RENAJUD. Proceda-se ao necessário. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito