Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5777656-11.2022.8.09.0065 Autor(a): Sc Indústria De Equipamentos Eletrônicos Ltda Ré(u): Wr Atacado E Distribuidora Eireli Me - Weber Raimundo Lopes (sócio) DECISÃO Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. 1. De acordo com o artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil, “As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”. Regulamentando o dispositivo, o Conselho Nacional de Justiça instituiu o Domicílio Judicial Eletrônico na Resolução nº 234/2016, posteriormente revogada pela Resolução nº 455/2022, que, em seus artigos 15 e 16, impõe a obrigatoriedade de cadastro de todas as pessoas jurídicas para recebimento de citações e intimações eletrônicas: Art. 15. O Domicílio Judicial Eletrônico, originalmente criado pela Resolução CNJ no 234/2016, passa a ser regulamentado pelo presente ato normativo, constituindo o ambiente digital integrado ao Portal de Serviços, para a comunicação processual entre os órgãos do Poder Judiciário e os destinatários que sejam ou não partes na relação processual. Parágrafo único. É obrigatória a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico por todos os tribunais. Art. 16. O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e § 1o, do CPC/2015, com a alteração realizada pela Lei no 14.195/2021. § 1º Para os fins deste artigo, haverá compartilhamento de banco de dados cadastrais de órgãos governamentais com o órgão do Poder Judiciário, nos termos da legislação aplicável ao tratamento de dados pessoais (Lei no 13.709/2018). § 2º As pessoas físicas, nos termos do art. 77, VII, do CPC, poderão realizar cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico para efetuar consultas públicas, bem como para o recebimento de citações e intimações, por meio: I – do Sistema de Login Único da PDPJ-Br, via autenticação no serviço “gov.br” do Poder Executivo Federal, com nível de conta prata ou ouro; e II – de autenticação com uso de certificado digital. § 3º O disposto no caput aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública, conforme disposições do art. 1.050 do CPC, inclusive para o recebimento de intimações, nos moldes do art. 270, caput e § 1o, do CPC. No caso específico das microempresas e empresas de pequeno porte, o referido cadastro somente é obrigatório “quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim)”, nos termos do artigo 246, § 5º, do Código de Processo Civil. O artigo 17 da Resolução CNJ nº 455/2022 é bastante claro nesse sentido: Art. 17. O disposto no art. 16 não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte que possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), nos termos previstos no § 5º do art. 246 do CPC/2015. § 1º O endereço eletrônico previamente cadastrado na Redesim pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte será aproveitado para os fins a que alude o artigo 15. § 2º As microempresas e as empresas de pequeno porte que não possuírem cadastro no sistema integrado da Redesim ficam sujeitas ao cumprimento do disposto no artigo 16. Dito isso, diante da qualificação da parte executada como microempresa, o endereço eletrônico eventualmente cadastrado na Redesim poderá ser aproveitado para a realização de comunicações processuais, conforme expressamente autorizado pela legislação. Por essas razões, ao mesmo tempo em que INDEFIRO o pedido formulado na petição retro – porque a Serventia já certificou que a parte executada não possui cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico (mov. 131) –, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada de consulta à Redesim, indicando o endereço eletrônico cadastrado, se houver. 2. Cumprida a diligência pela parte exequente, caso haja cadastro, CITE-SE a parte executada, no endereço eletrônico constante da Redesim, com estrita observância aos artigos 20 a 22 da Resolução CNJ nº 455/2022. Advirta-se a empresa citanda de que, na inteligência do artigo 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. 3. Feito isso: 3.1. Exitosa a citação por meio eletrônico, CUMPRA-SE integralmente o despacho de mov. 17. 3.2. Do contrário, infrutífera a citação por meio eletrônico, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito visando à triangulação da relação processual, considerando as demais modalidades de citação previstas no artigo 246, § 1º-A, da Lei Adjetiva, sob pena de suspensão (CPC, artigo 921). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito