Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Fazenda Nova/GOGabinete da Vara Judicial de Fazenda NovaAv. Brasília, Qd. 61, Setor Aeroporto, Fazenda Nova, Goiás, CEP 76.220-000, Fone (62)3382-1290Autos nº 5844668-77.2023.8.09.0042 SENTENÇACompulsando os autos, verifico que, no ev. 107, a advogada, dra. Thaynara Paula da Silva Neres informou que houve o adimplemento do valor geral e dos honorários de sucumbência, contudo, requer sejam arbitrados os honorários específicos do cumprimento de sentença, conforme requerido na petição de ev. 49, que alega não ter sido analisada. Pois bem. O art. 85, §7° do Código de Processo Civil prevê o não cabimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não impugnado. A jurisprudência afastava a aplicação do referido dispositivo quando o cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública estava submetido ao regime da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Contudo, recentemente, o STJ pacificou o tema em sede de Recurso Repetitivo, aduzindo que: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. STJ. 1ª Seção. REsp 2.029.636-SP, REsp 2.029.675-SP, REsp 2.030.855-SP e REsp 2.031.118-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 20/6/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1190) (Info 818). Também, na mesma decisão, houve modulação de efeitos para que referida tese se aplicasse somente a cumprimentos de sentença iniciados a partir de 01/07/2024 (data da publicação do acórdão). No presente caso o cumprimento de sentença se iniciou em 31/07/2024, sendo atingido pela tese firmada no Tema 1190. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO de arbitramento de honorários de cumprimento de sentença. Diante da informação de que houve o adimplemento integral da obrigação, inclusive dos honorários de sucumbência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.Cumpra-se.Fazenda Nova - GO, data da assinatura digital.KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHAJuíza Substituta(Decreto Judiciário nº 1407/2025)