Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5779446-13.2022.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS RECORRENTE: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. RECORRIDO: DILMAR COSTA SILVA DECISÃO RMEX Construtora e Incorporadora SPE Ltda., regularmente representada, na mov. 241, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 200, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Wilton Müller Salomão, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. QUÁDRUPLO RECURSOS. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TAXAS CONDOMINIAIS. DANOS MORAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA. JUSTIÇA COMUM. INADEQUAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis e recurso inominado interpostos da sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual de compra e venda de imóvel, com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. A ação foi proposta contra a construtora, o condomínio e uma securitizadora. A sentença declarou a rescisão do contrato, com a consequente restituição das parcelas pagas, referentes ao contrato de compra e venda da unidade imobiliária, de forma simples, em parcela única, corrigidas monetariamente pelo IGPM, desde a data do desembolso de cada parcela, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado; e autorizar a retenção de 10% (dez por cento) sobre este montante, a título de cláusula penal; e das taxas condominiais inadimplidas, no período de 26/04/2016 a 17/03/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a legitimidade passiva da securitizadora; (ii) existência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento de prova testemunhal; (iii) a retenção das taxas condominiais; (iv) o cabimento de indenização por danos morais; (v) o interesse recursal do 3º apelante; (vi) se a 4ª insurgência (recurso inominado) deve ser conhecido, diante da inadequação recursal; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é consumerista, devendo ser aplicada a legislação consumerista. 4. O objeto do contrato de cessão de créditos (securitização de recebíveis) firmado entre cedente e a cessionária é não somente estranho à relação consumerista e ao próprio objeto do contrato de promessa de compra e venda em debate, mas também posterior e independente, sendo incabível a responsabilização da cessionária na rescisão contratual. 5. A atuação da empresa securitizadora limitou-se à cessão fiduciária de créditos, sem integrar a cadeia de fornecimento do imóvel. 6. Na qualidade de destinatário das provas, tem o juiz a faculdade de determinar as provas necessárias, ou indeferir as que reputar inócuas ou desnecessárias ao julgamento da causa, sob o critério do seu livre convencimento motivado, sem que essa conduta implique cerceamento de defesa. 7. Os compradores são responsáveis pelas taxas condominiais durante o período em que o imóvel esteve em sua posse, mesmo sem uso efetivo. A natureza "propter rem" da obrigação condominial impõe tal responsabilidade. 8. Tratando-se de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do consumidor, não há falar em ato ilícito praticado pela vendedora, o que, por si só, afasta o pedido de indenização por danos morais. 9. Para que o recurso seja admissível é preciso que haja utilidade e necessidade, ou seja, o recorrente deve esperar do julgamento do recurso situação mais vantajosa do que aquela da decisão atacada, bem como que seja preciso usar a via recursal para alcançar este objetivo. 10. A apelação é o recurso cabível contra a sentença proferida em ação ordinária ajuizada na Justiça Comum, nos termos do artigo 1.009 do CPC, e não o recurso inominado previsto no artigo 41 da Lei n. 9.099/95, como aventado pela 4ª recorrente, de modo que, tratando-se de erro grosseiro, não há possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Primeira apelação cível provida, para declarar a ilegitimidade passiva da empresa Forte Securitizadora S/A, e, por conseguinte, extinguir o feito em relação a ela, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Segunda apelação cível desprovida. Terceira apelação cível não conhecida. Recurso inominado não conhecido. Tese de julgamento: “1. A empresa securitizadora, como cessionária fiduciária de créditos, não integra a cadeia produtiva e não responde solidariamente pela rescisão contratual. 2. O Juiz, na qualidade de destinatário das provas, indeferirá as provas que reputar desnecessárias para a formação de seu convencimento, o que não configura cerceamento de defesa. 3. O pagamento das taxas de condomínio, por possuírem natureza propter rem, é de responsabilidade do promitente comprador desde a sua imissão na posse do bem até a data da rescisão contratual. 4. Inexiste ato ilícito praticado pela vendedora, passível de reparação por danos morais. 5. Não se conhece de recurso, por ausência de interesse recursal. 6. Trata-se de erro grosseiro a interposição de recurso inominado no lugar do recurso de apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.” Embargos de declaração rejeitados na mov. 223. Nas razões, a recorrente alega, em suma, violação dos artigos 188, 277, 283 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na mov. 255, doc. 02. Contrarrazões na mov. 259 pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários de sucumbência e a condenação da recorrente em multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários de sucumbência e a condenação da recorrente em multa por litigância de má-fé, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. De plano adianto que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação ao artigo 1.022 do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recursante almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Quanto aos demais dispositivos apontados, tem-se que o entendimento lançado no acórdão fustigado no sentido de que “Trata-se de erro grosseiro a interposição de recurso inominado no lugar do recurso de apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal”, vai ao encontro da orientação do Tribunal da Cidadania (conforme STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 2575155/SP. Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti. Publicação em 25/09/2025[1]) o que, por certo, faz incidir, no caso, o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior aplicável ao recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 13/1 [1] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO EM DECISÃO JUDICIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INTRUMENTO. ART. 17 DA LEI 11.101/05. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, havendo expressa disposição em lei prevendo o recurso cabível, não se aplica o princípio da fungibilidade do recurso, ante a configuração de erro grosseiro. 2. Agravo interno a que se nega provimento.