Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GOJUIZADO ESPECIAL CÍVELDECISÃOProcesso: 6079879-84.2024.8.09.0066Requerente: Condominio Residencial Novo HorizonteRequerido: Elineudo Gomes CoelhoNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialInicialmente, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente tabela com o débito atualizado.Considerando a inércia da parte executada, DETERMINO que sejam realizadas as seguintes medidas, observando o valor atualizado do débito:I - DA PESQUISA SISBAJUDA tentativa de penhora eletrônica (on-line) recorrente em ativos financeiros da parte executada, a ser realizada pela CPE - Central de Processamento Eletrônico e pelo Projeto CACE, da gestão dos SISTEMAS EXTERNOS da CGJ, mediante pesquisa de valores e bens no SISBAJUD, atenta às seguintes orientações:a) A busca de bens deve ser feita no seguinte CPF: 284.594.458-60b) O valor para bloqueio deve ser de no mínimo R$ 100,00, em relação a dívidas inferiores à quantia de R$ 2.000,00, e de R$ 200,00 nas hipóteses em que o valor executado seja superior a R$ 2.000,00, nos termos do artigo 19 do Decreto Judiciário n.º 439/2025, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Caso não seja alcançado um desses valores, a constrição deverá ser cancelada após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias da realização de nova tentativa de bloqueio ("teimosinha"), com o objetivo de verificar se a quantia penhorada configura valor ínfimo.c) Deve ser usada a reiteração automática ("teimosinha") por trinta dias;d) Os valores bloqueados devem ser imediatamente transferidos para a conta judicial: Banco do Brasil, agência 3411, Valparaíso de Goiás.Havendo bloqueio de valores, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído (§ 2º do art. 854 do CPC), para os fins do § 3º do art. 854 supracitado.Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação do executado, fica convertido o bloqueio em penhora (art. 854, § 5º do CPC). Caso haja intervenção da parte executada, volvam os autos conclusos.II - DA PESQUISA VIA RENAJUDNão exitosa a constrição, ou sendo insuficiente para a garantia da execução, proceda-se consulta e bloqueio (circulação, licenciamento e transferência) de veículos em nome do executado, o que deverá ser feito por meio do sistema RENAJUD, com a juntada do histórico do veículo (nome, CPF do proprietário, endereço).Caso o veículo a ser bloqueado esteja com informação de ALIENADO ou com COMUNICAÇÃO DE VENDA, RESTRIÇÃO JUDICIAL, RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA ou outras restrições que possam dificultar o BLOQUEIO, deve ser juntado apenas o comprovante da existência do veículo e das restrições, para posterior intimação da parte interessada, sem bloqueio. Junte o CACE todo o detalhamento das ordens de bloqueio do sistema.III - DO SISTEMA INFOJUD.Finalizadas as consultas via SISBAJUD e RENAJUD, caso infrutíferas, e considerando que o juiz deve velar pela razoável duração do processo, AUTORIZO a obtenção da última declaração de imposto de renda, via INFOJUD, para localização de bens de propriedade da parte executada, devendo ser juntada aos autos apenas a parte da declaração referente aos bens e direitos.Em caso de inexistência de bens na pesquisa INFOJUD, é suficiente uma certidão sobre tal situação, sendo desnecessária a juntada de qualquer parte da declaração de imposto de renda.Encontrados bens, DECRETO, desde já, SIGILO ao processo e determino a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a consulta, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação do exequente, bloqueie-se o evento em que constar a juntada da declaração do imposto de renda do executado.IV – DA CONSULTA AO SNIPERFrustradas as consultas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ou sendo insuficientes para a satisfação da execução, DETERMINO a busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, a ser realizada pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE).Caso seja frutífera a consulta ao SNIPER, proceda-se à imediata restrição de acesso ao documento somente às partes e seus advogados.Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.V- DA INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES Caso a parte exequente peça, fica autorizada a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC). Em se tratando de pessoa física hipossuficiente, se devidamente comprovado nos autos, autorizo a inclusão via sistema SERASAJUD. Sendo Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou pessoa física a quem tenha sido negado o pedido de assistência judiciária, defiro a expedição de certidão de crédito, para que a própria parte credora promova a inclusão no cadastro de inadimplentes.Fica estabelecido, desde já, que é de inteira responsabilidade da parte exequente a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes, em caso de pagamento.Ao CACE – a inclusão no SERASAJUD só deve ser feita em caso de consulta de bens infrutífera e depois de requerimento expresso da parte exequente.VI - DA EXTINÇÃO DO PROCESSOSe infrutíferas as consultas de bens e valores, renove-se a conclusão, para a extinção do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.Intimem-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, data da assinatura.Ítala Colnaghi Bonassini SchmidtJuíza de DireitoAto judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.